Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S207
Nº Convencional: JSTJ00035066
Relator: JOSE MESQUITA
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
CONTRATO DE TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
Nº do Documento: SJ199811180002074
Data do Acordão: 11/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1125/96
Data: 03/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A competência deve aferir-se tendo em conta os termos em que a acção foi proposta, atendendo-se ao direito que o Autor se arroga e que pretende ver judicialmente reconhecido.
II - Assim, o foro laboral é competente se o Autor, trabalhador, fundamenta o seu pedido e estrutura a acção alegando a existência de um contrato de trabalho.