Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P4740
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: ACÓRDÃO
RELAÇÃO
RECURSO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ200502100047405
Data do Acordão: 02/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - Para efeitos de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, decisão proferida em recurso é aquela que reaprecia uma decisão prolatada por Tribunal pertencente a um patamar inferior da respectiva hierarquia, e não simplesmente a decisão proferida ex novo por um Tribunal Superior, mesmo que num recurso. Não é o seu posicionamento na hierarquia judicial que determina a natureza da decisão proferida, mas o sê-lo ex novo ou em reapreciação de outra decisão judicial, seja num processo desencadeado de novo nesse Tribunal ou aí pendente em virtude de recurso interposto.
2 - Se a Relação profere decisão num recurso pendente perante ela, mas não reaprecia qualquer decisão proferida pelo Tribunal recorrido, antes desatende uma arguição de nulidade de notificação efectuada pelos seus serviços através de um acórdão proferido ex novo essa decisão não é proferida em recurso, e é portanto recorrível.
3 - O princípio do contraditório, em processo penal, por imposição constitucional e por via da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, significa também que o arguido tem o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, abrangendo todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição
4 - Se a Relação conhece ex novo da validade de uma notificação feita num recurso pendente perante si e tem em consideração uma informação da secção de processos de que dá conhecimento ao Ministério Público, mas de que não notifica o arguido, viola o princípio do contraditório.
Decisão Texto Integral: Supremo Tribunal de Justiça
1.1.
ASM, arguido nos autos de processo sumário n.º 540/02.76TVCT do 1º Juízo da Comarca de Esposende, dirigindo-se ao respectivo Juiz de Direito, requereu o seguinte:
«Salvo o devido respeito por opinião contrária, a liquidação da custas da responsabilidade do arguido deveria ter sido também notificada ao seu defensor (constituído) e ora signatário.

O certo é que tal notificação, bem como aliás o próprio facto do presente processo se encontrar na 1ª instância, deixaram o ora requerente completamente estupefacto.

É que o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/06/2003 ainda nem sequer transitou em julgado.
Com efeito, em 14/1/2004 (data do envio da telecópia), o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão daquela Relação de 15/12/2003 que lhe indeferiu a invocada nulidade do aludido acórdão de 23/06/2003.

Na verdade, a última notificação efectuada ao requerente foi a que consta do ofício que vai em anexo sob o doc. nº l e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Ora, através do aludido ócio foi notificado ao ora requerente o teor da douta promoção de fls. 148 e do douto despacho subsequente que se pronunciaram sobre o nosso requerimento de 16/1/2004) e ainda a guia penal nº 29000.00035779.

Donde resulta com manifesta evidência que a aludida liquidação foi prematuramente efectuada, porquanto a sentença de fls. ainda não transitou em julgado.

Pela que, requer a Vª Ex.ª se digne mandar esclarecer o ora requerente do motivo pelo qual, apesar do recurso de constitucionalidade interposto, os presentes já baixaram ao tribunal da 1.ª instância.

Contudo, para hipótese de já ter sido prolatado o despacho a que se refere o art. 76.º da Lei do Tribunal constitucional, desde já e ad cautelum, se deixa invocada para todos os efeitos legais a respectiva nulidade resultante da omissão da sua notificação ao arguido.»

1.2.
Remetido o processo à Relação de Guimarães (proc. n.º 676/03) veio esta a decidir:
«(...) II)
É sabido que a arguição de qualquer irregularidade ou nulidade, exige não apenas fundamentação mas também prova (cfr. artºs 193º a 20Sº e 467º, nº 1, al. d), do CPC.
De harmonia com o disposto no artº 342º do CPC "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado".

Ora, o requerente alega factos, mas não apresenta quaisquer provas da realidade dos mesmos.
Daí que, não tendo o requerente apresentado, como lhe competia os necessários meios de prova para fundamentar a invocada irregularidade de notificação, outra conclusão não resta senão julgar improcedente o requerimento de fls. 177 e 178.

De todo o modo, não deixa de causar alguma estranheza a invocação do requerente quanto à não notificação integral do despacho em causa.
É que, tal despacho é constituído como vimos por duas páginas e a data da "conclusão" não é coincidente com aquela em que foi proferido.
Com efeito a "conclusão" tem a data de 28.01.2004 e a data do despacho é a de 2.02.2004.

Ora assim sendo, não se percebe como é que o Exmº advogado, que não recebeu a tal 2º folha por na sua versão não lhe haver sido remetida, tem conhecimento preciso da data em que foi proferido o despacho em causa.

Na verdade o requerente faz referência à data do despacho logo no seu requerimento de fls. 155.
Note-se que, segundo informação da Senhora funcionária, o Exmº advogado não compareceu na secção para consulta dos autos.

Como impressivamente observa o Exmº PGA "Qualquer vulgar cidadão, que recebesse a notificação nos moldes em que o requerente alega, se aperceberia que o despacho não estava completo.
E se não estava completo faria diligências no sentido da sua obtenção".
Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações se conclui pela inverificação da impetrada irregularidade de notificação.
Não se tendo por verificada a apontada irregularidade na notificação, improcede a arguida nulidade.
O requerimento em apreço consubstancia um incidente estranho ao desenvolvimento normal da lide e, por isso, não pode deixar de ser tributado.

As custas do incidente haverão de ser suportadas exclusivamente pelo Exmº advogado, pois que o arguido não pode ser responsabilizado pela omissão de um acto (não apresentação de prova da existência da factualidade invocada como fundamento da irregularidade) que só ao seu mandatário competia fazer.
Decisão:
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se indeferir o requerimento em referência.
Custas pelo Exmº advogado.
Fixa-se a taxa de justiça em três Ucs. »

1.3.
O recurso que o arguido interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido, nos termos do at.º 400º, n.º 1 al. e) do CPP, por terem tido os presentes autos de recurso a sua origem numa decisão proferida em processo sumário, correspondendo ao crime dos autos pena inferior a 5 anos.
O recorrente reclamou do despacho de não admissão para o Senhor Presidente deste Tribunal, reclamação acolhida por despacho de 4.11.04.

Escreve-se nas conclusões da motivação:
4.1 - Ao ter proferido a decisão recorrida sem ter dado ao arguido ora recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre o teor da informação da secção de fis 190 e 191, o tribunal a quo violou o princípio do contraditório consagrado no art° 30, n°3 do Código de Processo Civil (aplicável aos presentes autos por força do disposto no art° 4 do Código do Processo Penal) e no art° 32° da Constituição da República Portuguesa;

4.2 - Sendo certo que, a não serem interpretadas da forma ora preconizado pelo arguido recorrente, então as aludidas normas estão feridas de manifesta inconstitucionalidade material por violação do direito a um processo equitativo consagrado no art° 200, n° 4 da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório consagrado no art° 32° do mesmo diploma.

4.3 - Inconstitucionalidade essa, que, desde já, se deixa aqui invocada para todos os efeitos legais.

- sem prescindir

4.4 - Quanto ao argumento plasmado na decisão recorrida de que não se percebe como é que o ora signatário, que alega não ter recebido a tal 2 folha da respectiva notificação, teve conhecimento preciso da data em que foi proferido o despacho em causa pois a ela faz referência no requerimento de fls. 155, apenas cumpre referir que, como é óbvio, são inúmeros os meios daquele ter acedido a tal informação sem recurso à consulta pessoal do processo.

4.5 - De resto, a própria subscritora da informação de fls. 190 admite, pelo menos, tacitamente que ora signatário - ou quiçá o próprio recorrente ou alguém a seu pedido - possa ter acedido à informação da data do malfadado despacho por outra via que não a da consulta pessoal do processo.

4.6 - Acresce que, a secção, ou melhor a subscritora da informação de fls. 190 e 191, que ainda por cima se arroga no direito de falar em nome das duas secções deste tribunal, nem sequer tentou, pelo menos, explicar em que factos concretos se traduzia o alegado «especial cuidado nas notificações feitas, em processos que é mandatário» o ora signatário.

4.7 - Por último, o argumento da falta de prova da irregularidade suscitada é totalmente descabido, porquanto não nos parece que, no caso sub judice, se possa impor ao arguido ora recorrente o ónus da prova de que o mesmo não recebeu determinada notificação ou de que não foi notificado de qualquer acto ou facto processual.

4.8 - Em primeiro lugar porque não se vislumbra de que meios de prova se poderia ter socorrido o recorrente para fazer prova da não recepção da página em causa se no acto da respectiva notificação o ora signatário nem sequer deu conta da falta de qualquer página.

4.9 - E em segundo lugar, não se percebe porque razão o ónus da prova da irregularidade da aludida notificação caberia ao ora recorrente se a própria funcionária (SF) que subscreveu o respectivo oficio dele fez constar apenas o seguinte teor: «fica V. Ex" notificado(a), do douto despacho e da douta promoção de que se junta cópia».

4.10 - Ou seja, se do respectivo oficio consta inequivocamente que ora signatário foi notificado apenas de um único despacho porque razão ou em obediência a que norma ou principio processual teria o ora recorrente de fazer prova de que não foi notificado de um segundo despacho que nem sequer é mencionado no teor da respectiva notificação!

4.11 - Pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou as normas dos artigos 342° do Código Civil; 3°, n°3 e 1930 a 198 do Código de Processo Civil aplicável aos presentes autos por força do disposto no art° 4° do CPP; e ainda o princípio do contraditório consagrado no art° 32° da Constituição da República Portuguesa e o direito a um processo equitativo consagrado no art° 20°, n°4 do mesmo diploma.

Termos em que, dando-se integral provimento ao presente recurso, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outro em que seja julgada verificada a irregularidade da falta de notificação ao Arguido ora recorrente do teor do segundo douto despacho de 2/2/04, com a consequente anulação de todos os actos processuais subsequentes.

2.
Neste Supremo Tribunal de Justiça teve vista o Ministério Público que se pronunciou da seguinte forma:
«Discorda-se da decisão do Sr. Vice-Presidente deste STJ que ordenou o recebimento do recurso.

Na verdade, o acórdão impugnado, versando embora sobre matéria alheia ao recurso interposto da decisão da 1ª instância, foi proferido pela Relação em sede de recurso, pois foi na qualidade de instância de recurso, e não de 1ª instância, que a Relação interveio.

Sendo assim, a decisão proferida está sujeita ao regime da al. c) do nº 1 do art. 400º do CPP, que veda a possibilidade de recurso de acórdão proferidos em recurso pelas Relações, que não ponham termo ao processo.
É esse o caso, e daí a inadmissibilidade do recurso.

Esclareça-se que não ficaria o recorrente desprovido de meios de atacar a decisão agora impugnada. Na verdade, querendo ele atacar uma decisão que não admitira o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o meio colocado à sua disposição era o de reclamação para esse Tribunal (art. 77º da LTC).
Nestes termos, entendo que o recurso interposto para este STJ não é admissível, não sendo vinculativo o despacho que o mandou admitir (art. 405º, nº 4 do CPP).»
Notificado nos termos do n.º 2 do art. 417.º do CPP, veio o recorrente responder:

1 - Em primeiro lugar, cumpre referir que, ao ter indeferido o nosso requerimento de fls. 177 e 178, o douto acórdão impugnado de fls. 194 a 196 só não pôs termo ao presente processo graças ao recurso interposto;

2 - Pelo que, a decisão recorrida não cabe na previsão da alínea c) do art.º 400º do Código de Processo Penal;

3 - Por outro lado, salvo o devido respeito por opinião contrária, também não colhe o argumento de que o recorrente não ficaria desprovido de atacar a decisão ora impugnada, pois, «querendo ele atacar um decisão que não admitira o recurso interposto para o tribunal constitucional, o meio colocado á sua disposição era o da reclamação para esse tribunal»;

4 - De resto, o ilustre subscritor do douto parecer parece não ter sequer percebido a problemática sub judice;

5 - Com efeito, no seu requerimento de fls. 177 e 178 o recorrente manifestou a sua estranheza pelo facto do processo ter ido prematuramente á conta foi exactamente, porquanto a sentença ainda não havia transitado em julgado.

6 - E, por mera cautela, arguiu a nulidade resultante da eventual falta da notificação ao ora requerente do despacho a que se refere o art.º 76º da lei do Tribunal Constitucional;

7 - Na verdade, o recorrente só poderia reclamar da decisão que lhe indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional se dela lhe tivesse tido dado conhecimento;

8 - Ora, é exactamente essa a questão a dirimir no recurso interposto, ou seja, a de saber se o tribunal a quo poderia ter decidido como decidiu com base em mera informações fornecidas pela secção sem qualquer suporte documental e contrárias ao teor do oficio de 3/2/2004 onde se refere expressa e inequivocamente que «fica V. Ex notificado(a), do douto despacho e da douta promoção, de que se junta cópia».

9 - De qualquer forma, sempre as alíneas c) e e) do nº l do art.º 400º do CPP seriam inaplicáveis ao caso em apreço, porquanto estas alíneas respeitam a acórdãos proferidos em recurso pelas relações, e o acórdão ora recorrido foi proferido sobre um requerimento apresentado pelo arguido na 1ª instância.

10 - Trata-se, pois, de uma decisão da relação proferida em 1ª instância.

11 - E não se venha dizer que tal decisão foi proferida em sede de recurso e que foi na qualidade de instância de recurso que interveio a Relação,

12 - Porquanto, o douto acórdão recorrido de fls. 194 a 196 não foi proferido «em recurso» pelo tribunal da Relação;

13 - Na verdade, o aludido acórdão conheceu, em 1ª instância, uma questão que até havia sido suscitada no Tribunal de Comarca, na circunstância a da não notificação ao recorrente do douto despacho que não lhe admitiu o recurso interposto para o tribunal constitucional;

14 - Ora, cremos que a alínea e) do nº 1 do artº 400º do CPP se refere apenas aos acórdãos finais das Relações que se debruçam (conhecendo ou não do respectivo objecto) sobre os recursos interpostos na 1ª instância;

15 - E já não aos acórdãos interlocutórios ou àqueles que se debruçam sobre questões processuais suscitadas pela primeira vez no próprio tribunal de recurso;

16 - Acresce que, no caso ora em apreço nem sequer se verifica a «dupla conforme»;

17 - De resto, a ser confirmada a interpretação que dela é feita no douto despacho no douto parecer do Mº Pº, então as normas contidas nas alíneas c) e e) do nº 1 do artº 400º do Código de Processo Penal serão manifestamente inconstitucional por violarem as garantias de defesa do arguido a que se refere o artº 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa;

18 - Inconstitucionalidade essa, que aqui se deixa, desde já, invocada para todos os efeitos legais;

19 - O recurso interposto foi, pois, bem admitido.
Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir.

3.1.
E conhecendo.
Admissibilidade do recurso.
De acordo com o disposto no art. 399.º do CPP é, como princípio geral, permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
E, em geral e sem prejuízo de disposições específicas, dispõe o artigo seguinte que não admitem recurso os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3 [n.º 1, al. e)].

Sucede, porém, que no caso presente a decisão, tomada pela Relação e recorrida, não foi proferida em recurso.
Com efeito, decisão proferida em recurso é aquela que reaprecia uma decisão prolatada por Tribunal pertencente a um patamar inferior da respectiva hierarquia, e não simplesmente a decisão proferida ex novo por um Tribunal Superior, mesmo que num recurso. Não é o seu posicionamento na hierarquia judicial que determina a natureza da decisão proferida, mas o sê-lo ex novo ou em reapreciação de outra decisão judicial, seja num processo desencadeado de novo nesse Tribunal ou aí pendente em virtude de recurso interposto.

É que os Tribunais Superiores não se limitam a apreciar recursos também proferem decisões em 1.ª Instância, como o reconhecem os art.ºs 35.º, n.º 1, al. b) e 36.º, als. b), c) e j) da LOFTJ, para o Supremo Tribunal de Justiça e os art.ºs 56.º als. b), c) e j) e 57.º, do mesmo diploma, para as Relações.

Ora, no caso sujeito, a Relação de Guimarães proferiu a decisão aqui recorrida num recurso pendente perante ela, não reapreciou qualquer decisão proferida pelo Tribunal recorrido, antes desatendeu uma arguição de nulidade de notificação efectuada pelos seus serviços e fê-lo através de um acórdão proferido ex novo na Relação.

Sendo assim, não tem aplicação a regra da al. e) do art. 400.º do CPP, funcionando antes o princípio geral da recorribilidade do art. 399.º do mesmo diploma.
Conhecer-se-á, pois, deste recurso.
3.2.
Quanto ao recurso

Começa o recorrente por sustentar que a decisão recorrida violou o princípio do contraditório (art. 30, n° 3 do CPC - aplicável por força do disposto no art° 4 do CPP, e art. 32° da Constituição) por não lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre o teor da informação da secção de fls. 190 e 191 (conclusão 4.1).

Interpretação diversa daquelas normas - diz também - feri-las-ia de inconstitucionalidade material por violação do direito a um processo equitativo (art. 200, n° 4 da Constituição) e do princípio do contraditório (art. 32° do mesmo diploma) (conclusão 4.2), o que deve ter-se por invocado no recurso (conclusão 4.3).

Verifica-se de fls 289 e 290 dos autos que foi neles prestada a seguinte informação pela secção de processos da Relação de Guimarães, onde corria o recurso:
«Conclusão

Em 26/05/2004, ao Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Relator, informando V. Ex.ª do seguinte:

Conforme se pode ver no requerimento junto a fls. 171 e 172 (via fax), o ilustre mandatário da recorrente, Ex.mo Dr. RS, solicita esclarecimento sobre o motivo pelo qual, apesar de interpor recurso para o Tribunal Constitucional; os autos baixaram à 1.ª instância e, para a hipótese de já ter sido proferido o despacho invoca a respectiva nulidade de omissão da sua notificação.

1- Compulsados os autos, verifica-se que a fls. 148 v.° e 149 (2ª parte) foi proferido despacho a não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional. De tal despacho e promoção foi notificado o Ex.mo Sr. Dr. com fotocópia integral; sendo ainda notificado para proceder ao pagamento da multa a que alude o art. 107°, n° 5, do C. P. Penal; remetendo guias para o efeito, tudo acompanhado da nota de notificação cuja cópia se encontra junta a fls. 150.

2- Tal notificação foi remetida para o escritório ia ilustre mandatário em 03/02/2004, através de carta registada.

3- Quanto à irregularidade invocada:

a) É procedimento de ambas as secções deste Tribunal; após idênticos incidentes, nomeadamente, o verificado no processo de reclamação n.º 1026/03, com decisão do Sr. Presidente da Relação proferida em 01/10/2003, de indeferimento da pretensão deduzida - falta da última página em notificação - ter especial cuidado nas notificações feitas, em processos que é mandatário, este senhor ilustre advogado. Aliás, tem sido único, em dois anos de trabalho, deste Tribunal, que tem invocado irregularidades de notificação, por tal fundamento.

A secção pode afirmar, categoricamente, que a notificação foi bem feita, por completa, não faltando página alguma.

b) E como a verdade vem sempre ao de cima - é este um ditado popular que mais uma vez se confirma, - não compreendemos como é que, tendo sido notificado com data de 03/02/2004, sem consultar pessoalmente o processo, logo em 09 do mesmo mês, apresenta, via fax. ao Tribunal requerimento referindo a data do despacho, como dado em 02/02/2004, quando, esta data, consta apenas da página de que se acusa a falta.

Como é que soube o ilustre advogado, qual a data do despacho?

Em conclusão:

a) a secção confirma, categoricamente, ter enviado a página de que se acusa falta;

b) o ilustre causídico recebeu tal página, caso contrário não saberia qual a data em que o despacho foi proferido, pois, como se disse, não ter consultado presencialmente o processo».

Precedendo despacho do Relator (fls. 290), foi dado conhecimento de tal informação ao Ministério Público na Relação, que, tendo-a em consideração, lavrou o parecer de fls. 291-3, seguindo-se a prolação, em conferência, da decisão recorrida, sem que tenha sido dada oportunidade ao requerente para se pronunciar sobre a mesma informação.

E como se vê da transcrição que foi feita da decisão recorrida, a informação prestada foi relevante para a decisão encontrada, e sobre ela teve oportunidade para se pronunciar (e fê-lo) o Ministério Público, sem que de igual oportunidade tenha beneficiado o requerente.

A Constituição refere-se ao princípio do contraditório, a propósito das garantias de processo penal (n.º 5 do art. 32.º invocado pelo recorrente), prescrevendo que o processo penal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

Escrevem, em análise a este preceito V. Moreira e G. Canotilho (CRP Anotada, págs. 202 e 206) que não é inteiramente líquido o âmbito normativo-constitucional do princípio do contraditório. "Relativamente aos destinatários ele significa:
(a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão;
(b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo;
(c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ela seja o último a intervir no processo (cfr. AcTC n 54/87 e 154/87). Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição, e em especial a audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar, devendo estes ser seleccionados sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa do arguido" (sublinhados agora).

Também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a que há que atender no direito interno, inclui o princípio do contraditório entre as exigências de um processo penal justo e equitativo, como tem sido esclarecido por diversos arestos do respectivo Tribunal.

«(2) O tribunal competente para a decisão (sobre a prisão) tem de oferecer as garantias de um processo equitativo, fazendo observar os princípios do contraditório e da igualdade de armas. (...) (4) Decorre do artigo 6º da Convenção a aplicação do princípio do contraditório e da igualdade de armas, que determinam, em processo crime, que à acusação e defesa seja dado conhecimento e oportunidade de se pronunciarem sobre o promovido pela parte contrária e sobre a prova por ela produzida.» (AcTEDH de 13/02/2001, Caso Schöps c. Alemanha)

«5 - O princípio do contraditório constitui elemento fundamental do direito a um processo equitativo no âmbito de um processo penal, devendo existir "igualdade de armas" entre a acusação e a defesa.» (AcTEDH de 25/09/2001, Caso P.G. e J. H. c. Reino Unido)

«(1) As garantias do § 3 do artigo 6º da Convenção constituem a concretização, ou aspectos particulares, do direito ao processo equitativo consagrado no § 1 do artigo 6º.

(2) No âmbito de um processo penal, o processo equitativo impõe e exige que se assegurem os princípios do contraditório e da igualdade de armas entre acusação e defesa.
(3) Um julgamento contraditório implica, em processo penal, que à acusação e defesa seja dado conhecimento e oportunidade de resposta ao promovido pela parte contrária e à prova por ela produzida; decorre do artigo 6º § 1 para as autoridades responsáveis pela acusação o dever de fornecer à defesa toda a prova de que dispõem, quer deponha a favor ou contra o arguido.» (AcTEDH de 16/02/2000, Caso Fitt c. Reino Unido)

Em geral o princípio do contraditório consiste na regra segundo a qual, sendo formulado um pedido ou oposto um argumento a certa pessoa, deve-se dar a esta a oportunidade de se pronunciar sobre o pedido ou o argumento, não se decidindo antes de dar tal oportunidade (Castro Mendes, Dir. Processual Civil, 1980, 1.°-223); o processo reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur ei altera pars), muito embora se admita que as deficiências e transvios ou abusos da actividade dos pleiteantes sejam supridos ou corrigidos pela iniciativa e autoridade do juiz. Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas; a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (A. Anselmo de Castro, Dir. Processual Civil Declaratório, ed., 1981, 1.°-44).

E, no domínio do processo penal, significa que o juiz não deve levar a cabo a sua actividade solitariamente, mas deve para tanto ouvir quer a acusação quer a defesa (Figueiredo Dias, Dir. Proc. Penal, I.°-149).

O Código de Processo Penal refere-se expressamente ao princípio do contraditório no n.º 2 do art. 82.º-A, 139.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, 289.º, n.º 1, 232.º, al. f) e 327.º, n.º 2, acolhendo-o.
E a jurisprudência deste Tribunal vem afirmando que «o contraditório em processo penal é um princípio constitucional e legal incontornável» (Ac. de 30/10/2001, proc. n.º 2630/01-3. Ver ainda sobre o princípio do contraditório em processo penal, para indicar os mais recentes, os Acs. do STJ de 29/11/2001, proc. n.º 3256/01-5, de 11/12/2003, proc. n.º 3293/03-5, do mesmo Relator, de 02/05/2002, Acs STJ, X, 2, 184 e de 14/03/2002, proc. n.º 4216/01-5)

No contexto do caso sujeito - relembre-se que se trata de uma informação relevante prestada nos autos pela Secção de Processos e sobre a qual teve o Ministério Público mas não o arguido oportunidade de se pronunciar -, deve reter-se que o art. 165.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, em relação à junção de documentos, pareceres de advogados, de jurisconsulto ou de técnicos, assegura, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a 8 dias. E que o art. 327.º, n.º 1 impõe a audição dos sujeitos processuais interessados nas questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência, enquanto que o n.º 2 impõe a submissão ao princípio do contraditório dos meios de prova apresentados no decurso da audiência, mesmo que oficiosamente produzidos pelo tribunal.

Ora, como se viu, um elemento relevante para a decisão sobre o requerimento do recorrente, foi introduzido no processo oficiosamente pelo Tribunal que, no entanto, não deu oportunidade ao arguido para se pronunciar sobre ele, embora tenha facultado o seu exame ao Ministério Público. E esse elemento no respectivo contexto cabe nos elementos que impõem em sede processual penal o desencadeamento do princípio do contraditório, como referem V. Moreira e G. Canotilho nos segmentos sublinhados do trecho transcrito.

Foi, assim, violado o princípio do contraditório ao ser decidida pelo Tribunal recorrido uma questão colocada pelo arguido, atendendo a uma informação prestada pela secção de processos, sem dar àquele a possibilidade de se pronunciar sobre tal elemento, não obstante ter sido ouvido o Ministério Público.

Fica, pois, prejudicada a questão sobre o mérito da decisão recorrida, que deverá atender à resposta que eventualmente seja produzida pelo recorrente.
4.
Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso trazido pelo arguido e revogar o acórdão recorrido, devendo ser dada oportunidade ao arguido para se pronunciar sobre a informação da secção de processos, decidindo-se depois conforme o direito.
Sem custas.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua