Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO RELAÇÃO RECURSO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200502100047405 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - Para efeitos de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, decisão proferida em recurso é aquela que reaprecia uma decisão prolatada por Tribunal pertencente a um patamar inferior da respectiva hierarquia, e não simplesmente a decisão proferida ex novo por um Tribunal Superior, mesmo que num recurso. Não é o seu posicionamento na hierarquia judicial que determina a natureza da decisão proferida, mas o sê-lo ex novo ou em reapreciação de outra decisão judicial, seja num processo desencadeado de novo nesse Tribunal ou aí pendente em virtude de recurso interposto. 2 - Se a Relação profere decisão num recurso pendente perante ela, mas não reaprecia qualquer decisão proferida pelo Tribunal recorrido, antes desatende uma arguição de nulidade de notificação efectuada pelos seus serviços através de um acórdão proferido ex novo essa decisão não é proferida em recurso, e é portanto recorrível. 3 - O princípio do contraditório, em processo penal, por imposição constitucional e por via da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, significa também que o arguido tem o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, abrangendo todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição 4 - Se a Relação conhece ex novo da validade de uma notificação feita num recurso pendente perante si e tem em consideração uma informação da secção de processos de que dá conhecimento ao Ministério Público, mas de que não notifica o arguido, viola o princípio do contraditório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Supremo Tribunal de Justiça ASM, arguido nos autos de processo sumário n.º 540/02.76TVCT do 1º Juízo da Comarca de Esposende, dirigindo-se ao respectivo Juiz de Direito, requereu o seguinte: «Salvo o devido respeito por opinião contrária, a liquidação da custas da responsabilidade do arguido deveria ter sido também notificada ao seu defensor (constituído) e ora signatário. O certo é que tal notificação, bem como aliás o próprio facto do presente processo se encontrar na 1ª instância, deixaram o ora requerente completamente estupefacto. É que o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/06/2003 ainda nem sequer transitou em julgado. Com efeito, em 14/1/2004 (data do envio da telecópia), o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão daquela Relação de 15/12/2003 que lhe indeferiu a invocada nulidade do aludido acórdão de 23/06/2003. Na verdade, a última notificação efectuada ao requerente foi a que consta do ofício que vai em anexo sob o doc. nº l e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Ora, através do aludido ócio foi notificado ao ora requerente o teor da douta promoção de fls. 148 e do douto despacho subsequente que se pronunciaram sobre o nosso requerimento de 16/1/2004) e ainda a guia penal nº 29000.00035779. Donde resulta com manifesta evidência que a aludida liquidação foi prematuramente efectuada, porquanto a sentença de fls. ainda não transitou em julgado. Pela que, requer a Vª Ex.ª se digne mandar esclarecer o ora requerente do motivo pelo qual, apesar do recurso de constitucionalidade interposto, os presentes já baixaram ao tribunal da 1.ª instância. Contudo, para hipótese de já ter sido prolatado o despacho a que se refere o art. 76.º da Lei do Tribunal constitucional, desde já e ad cautelum, se deixa invocada para todos os efeitos legais a respectiva nulidade resultante da omissão da sua notificação ao arguido.» 1.2. Remetido o processo à Relação de Guimarães (proc. n.º 676/03) veio esta a decidir: «(...) II) É sabido que a arguição de qualquer irregularidade ou nulidade, exige não apenas fundamentação mas também prova (cfr. artºs 193º a 20Sº e 467º, nº 1, al. d), do CPC. De harmonia com o disposto no artº 342º do CPC "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado". Ora, o requerente alega factos, mas não apresenta quaisquer provas da realidade dos mesmos. Daí que, não tendo o requerente apresentado, como lhe competia os necessários meios de prova para fundamentar a invocada irregularidade de notificação, outra conclusão não resta senão julgar improcedente o requerimento de fls. 177 e 178. De todo o modo, não deixa de causar alguma estranheza a invocação do requerente quanto à não notificação integral do despacho em causa. É que, tal despacho é constituído como vimos por duas páginas e a data da "conclusão" não é coincidente com aquela em que foi proferido. Com efeito a "conclusão" tem a data de 28.01.2004 e a data do despacho é a de 2.02.2004. Ora assim sendo, não se percebe como é que o Exmº advogado, que não recebeu a tal 2º folha por na sua versão não lhe haver sido remetida, tem conhecimento preciso da data em que foi proferido o despacho em causa. Na verdade o requerente faz referência à data do despacho logo no seu requerimento de fls. 155. Note-se que, segundo informação da Senhora funcionária, o Exmº advogado não compareceu na secção para consulta dos autos. Como impressivamente observa o Exmº PGA "Qualquer vulgar cidadão, que recebesse a notificação nos moldes em que o requerente alega, se aperceberia que o despacho não estava completo. E se não estava completo faria diligências no sentido da sua obtenção". Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações se conclui pela inverificação da impetrada irregularidade de notificação. Não se tendo por verificada a apontada irregularidade na notificação, improcede a arguida nulidade.O requerimento em apreço consubstancia um incidente estranho ao desenvolvimento normal da lide e, por isso, não pode deixar de ser tributado. As custas do incidente haverão de ser suportadas exclusivamente pelo Exmº advogado, pois que o arguido não pode ser responsabilizado pela omissão de um acto (não apresentação de prova da existência da factualidade invocada como fundamento da irregularidade) que só ao seu mandatário competia fazer.Decisão: Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se indeferir o requerimento em referência. Custas pelo Exmº advogado. Fixa-se a taxa de justiça em três Ucs. » 1.3. O recurso que o arguido interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido, nos termos do at.º 400º, n.º 1 al. e) do CPP, por terem tido os presentes autos de recurso a sua origem numa decisão proferida em processo sumário, correspondendo ao crime dos autos pena inferior a 5 anos. O recorrente reclamou do despacho de não admissão para o Senhor Presidente deste Tribunal, reclamação acolhida por despacho de 4.11.04. Escreve-se nas conclusões da motivação: 4.1 - Ao ter proferido a decisão recorrida sem ter dado ao arguido ora recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre o teor da informação da secção de fis 190 e 191, o tribunal a quo violou o princípio do contraditório consagrado no art° 30, n°3 do Código de Processo Civil (aplicável aos presentes autos por força do disposto no art° 4 do Código do Processo Penal) e no art° 32° da Constituição da República Portuguesa; 4.2 - Sendo certo que, a não serem interpretadas da forma ora preconizado pelo arguido recorrente, então as aludidas normas estão feridas de manifesta inconstitucionalidade material por violação do direito a um processo equitativo consagrado no art° 200, n° 4 da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório consagrado no art° 32° do mesmo diploma. 4.3 - Inconstitucionalidade essa, que, desde já, se deixa aqui invocada para todos os efeitos legais. - sem prescindir 4.4 - Quanto ao argumento plasmado na decisão recorrida de que não se percebe como é que o ora signatário, que alega não ter recebido a tal 2 folha da respectiva notificação, teve conhecimento preciso da data em que foi proferido o despacho em causa pois a ela faz referência no requerimento de fls. 155, apenas cumpre referir que, como é óbvio, são inúmeros os meios daquele ter acedido a tal informação sem recurso à consulta pessoal do processo. 4.5 - De resto, a própria subscritora da informação de fls. 190 admite, pelo menos, tacitamente que ora signatário - ou quiçá o próprio recorrente ou alguém a seu pedido - possa ter acedido à informação da data do malfadado despacho por outra via que não a da consulta pessoal do processo. 4.6 - Acresce que, a secção, ou melhor a subscritora da informação de fls. 190 e 191, que ainda por cima se arroga no direito de falar em nome das duas secções deste tribunal, nem sequer tentou, pelo menos, explicar em que factos concretos se traduzia o alegado «especial cuidado nas notificações feitas, em processos que é mandatário» o ora signatário. 4.7 - Por último, o argumento da falta de prova da irregularidade suscitada é totalmente descabido, porquanto não nos parece que, no caso sub judice, se possa impor ao arguido ora recorrente o ónus da prova de que o mesmo não recebeu determinada notificação ou de que não foi notificado de qualquer acto ou facto processual. 4.8 - Em primeiro lugar porque não se vislumbra de que meios de prova se poderia ter socorrido o recorrente para fazer prova da não recepção da página em causa se no acto da respectiva notificação o ora signatário nem sequer deu conta da falta de qualquer página. 4.9 - E em segundo lugar, não se percebe porque razão o ónus da prova da irregularidade da aludida notificação caberia ao ora recorrente se a própria funcionária (SF) que subscreveu o respectivo oficio dele fez constar apenas o seguinte teor: «fica V. Ex" notificado(a), do douto despacho e da douta promoção de que se junta cópia». 4.10 - Ou seja, se do respectivo oficio consta inequivocamente que ora signatário foi notificado apenas de um único despacho porque razão ou em obediência a que norma ou principio processual teria o ora recorrente de fazer prova de que não foi notificado de um segundo despacho que nem sequer é mencionado no teor da respectiva notificação! 4.11 - Pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou as normas dos artigos 342° do Código Civil; 3°, n°3 e 1930 a 198 do Código de Processo Civil aplicável aos presentes autos por força do disposto no art° 4° do CPP; e ainda o princípio do contraditório consagrado no art° 32° da Constituição da República Portuguesa e o direito a um processo equitativo consagrado no art° 20°, n°4 do mesmo diploma. Termos em que, dando-se integral provimento ao presente recurso, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outro em que seja julgada verificada a irregularidade da falta de notificação ao Arguido ora recorrente do teor do segundo douto despacho de 2/2/04, com a consequente anulação de todos os actos processuais subsequentes. 2. Começa o recorrente por sustentar que a decisão recorrida violou o princípio do contraditório (art. 30, n° 3 do CPC - aplicável por força do disposto no art° 4 do CPP, e art. 32° da Constituição) por não lhe ter sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre o teor da informação da secção de fls. 190 e 191 (conclusão 4.1). Interpretação diversa daquelas normas - diz também - feri-las-ia de inconstitucionalidade material por violação do direito a um processo equitativo (art. 200, n° 4 da Constituição) e do princípio do contraditório (art. 32° do mesmo diploma) (conclusão 4.2), o que deve ter-se por invocado no recurso (conclusão 4.3). Verifica-se de fls 289 e 290 dos autos que foi neles prestada a seguinte informação pela secção de processos da Relação de Guimarães, onde corria o recurso: Em 26/05/2004, ao Ex.mo Sr. Juiz Desembargador Relator, informando V. Ex.ª do seguinte: Conforme se pode ver no requerimento junto a fls. 171 e 172 (via fax), o ilustre mandatário da recorrente, Ex.mo Dr. RS, solicita esclarecimento sobre o motivo pelo qual, apesar de interpor recurso para o Tribunal Constitucional; os autos baixaram à 1.ª instância e, para a hipótese de já ter sido proferido o despacho invoca a respectiva nulidade de omissão da sua notificação. 1- Compulsados os autos, verifica-se que a fls. 148 v.° e 149 (2ª parte) foi proferido despacho a não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional. De tal despacho e promoção foi notificado o Ex.mo Sr. Dr. com fotocópia integral; sendo ainda notificado para proceder ao pagamento da multa a que alude o art. 107°, n° 5, do C. P. Penal; remetendo guias para o efeito, tudo acompanhado da nota de notificação cuja cópia se encontra junta a fls. 150. 2- Tal notificação foi remetida para o escritório ia ilustre mandatário em 03/02/2004, através de carta registada. 3- Quanto à irregularidade invocada: a) É procedimento de ambas as secções deste Tribunal; após idênticos incidentes, nomeadamente, o verificado no processo de reclamação n.º 1026/03, com decisão do Sr. Presidente da Relação proferida em 01/10/2003, de indeferimento da pretensão deduzida - falta da última página em notificação - ter especial cuidado nas notificações feitas, em processos que é mandatário, este senhor ilustre advogado. Aliás, tem sido único, em dois anos de trabalho, deste Tribunal, que tem invocado irregularidades de notificação, por tal fundamento. A secção pode afirmar, categoricamente, que a notificação foi bem feita, por completa, não faltando página alguma. b) E como a verdade vem sempre ao de cima - é este um ditado popular que mais uma vez se confirma, - não compreendemos como é que, tendo sido notificado com data de 03/02/2004, sem consultar pessoalmente o processo, logo em 09 do mesmo mês, apresenta, via fax. ao Tribunal requerimento referindo a data do despacho, como dado em 02/02/2004, quando, esta data, consta apenas da página de que se acusa a falta. Como é que soube o ilustre advogado, qual a data do despacho? Em conclusão: a) a secção confirma, categoricamente, ter enviado a página de que se acusa falta; b) o ilustre causídico recebeu tal página, caso contrário não saberia qual a data em que o despacho foi proferido, pois, como se disse, não ter consultado presencialmente o processo».
Precedendo despacho do Relator (fls. 290), foi dado conhecimento de tal informação ao Ministério Público na Relação, que, tendo-a em consideração, lavrou o parecer de fls. 291-3, seguindo-se a prolação, em conferência, da decisão recorrida, sem que tenha sido dada oportunidade ao requerente para se pronunciar sobre a mesma informação.
E, no domínio do processo penal, significa que o juiz não deve levar a cabo a sua actividade solitariamente, mas deve para tanto ouvir quer a acusação quer a defesa (Figueiredo Dias, Dir. Proc. Penal, I.°-149). O Código de Processo Penal refere-se expressamente ao princípio do contraditório no n.º 2 do art. 82.º-A, 139.º, n.º 3, 165.º, n.º 2, 289.º, n.º 1, 232.º, al. f) e 327.º, n.º 2, acolhendo-o. |