Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021197 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311250841392 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4810 | ||
| Data: | 02/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não deve exigir-se das vítimas de acidentes de viação uma descrição pormenorizada do modo como decorriam as suas relações e passou a ser o seu sofrimento, pois é normal e corrente que a perda de um familiar seja sempre causa de uma dor impossível de descrever e de provar no processo. II - É equilibrada a indemnização fixada nos montantes de 2400 contos e 6640 contos para o marido e filha da vítima mortal de acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo e em que se consideraram os graves danos patrimoniais e morais sofridos e o direito à vida. Este a indemnizar com quantia que reflita o valor dessa vida e que não a banalize. | ||