Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015850 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO ENCARREGADO DE ARMAZÉM | ||
| Nº do Documento: | SJ198403270006074 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A categoria profissional de um trabalhador é a correspondente à natureza e espécie das tarefas por ele realizadas no exercício da sua actividade, e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribua. II - Deve ser classificado como encarregado de armazém, e não apenas como fiel de armazém, o trabalhador ao serviço da Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E.P., que, para além das funções correspondentes a essa primeira categoria profissional, exerça também as de direcção de trabalhadores e de toda a actividade de um armazém ou de uma secção de um armazém, responsabilizando-se pelo seu bom funcionamento. | ||