Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000560 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO POR DIAS LIVRES | ||
| Nº do Documento: | SJ198804270394633 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N376 ANO1988 PAG400 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As condutas imputadas ao reu de exposição a venda de alguns produtos ou generos alimenticios avariados e susceptiveis de causar dano de pequena gravidade a saude do consumidor integram dois tipos de crimes previstos e punidos nos artigos 273, n. 3, do Codigo Penal e 24, n. 1, alinea c), Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, pelo que se verifica um concurso real, a punir nos termos do artigo 78 do Codigo Penal. II - Tendo o reu em exposição a venda ao publico ou para venda ao mesmo os produtos referidos e conhecendo o estado de todos eles e as consequencias que podiam ter para a saude dos consumidores, tanto basta para que esta posição do agente para com o seu facto lhe possa ser imputada a titulo de dolo directo. III - Na punição do ilicito economico ha que ter em conta as particulares exigencias de prevenção especial e a ideia de uma certa intimidação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa. IV - A pena unitaria de quinze meses de prisão e sessenta dias de multa, reduzida, por força do disposto no artigo 13, n. 1, alinea b), da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, a tres meses de prisão bem como a multa mencionada, não deve ser suspensa, dado que o reu sofrera ja condenação em multa, declarada suspensa, tendo praticado os factos constantes deste processo durante o respectivo periodo de suspensão o que revela que não foi sensivel a advertencia solene resultante da anterior sentença condenatoria e invalida um novo prognostico favoravel ao mesmo reu. V - Ja não repugna substituir a pena privativa de liberdade por prisão por dias livres, pois esta pena e adequada a reprovar o agente e a afasta-lo da criminalidade. | ||