Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039463
Nº Convencional: JSTJ00000560
Relator: MANSO PRETO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRISÃO POR DIAS LIVRES
Nº do Documento: SJ198804270394633
Data do Acordão: 04/27/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N376 ANO1988 PAG400
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As condutas imputadas ao reu de exposição a venda de alguns produtos ou generos alimenticios avariados e susceptiveis de causar dano de pequena gravidade a saude do consumidor integram dois tipos de crimes previstos e punidos nos artigos 273, n. 3, do Codigo Penal e 24, n. 1, alinea c), Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, pelo que se verifica um concurso real, a punir nos termos do artigo 78 do Codigo Penal.
II - Tendo o reu em exposição a venda ao publico ou para venda ao mesmo os produtos referidos e conhecendo o estado de todos eles e as consequencias que podiam ter para a saude dos consumidores, tanto basta para que esta posição do agente para com o seu facto lhe possa ser imputada a titulo de dolo directo.
III - Na punição do ilicito economico ha que ter em conta as particulares exigencias de prevenção especial e a ideia de uma certa intimidação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa.
IV - A pena unitaria de quinze meses de prisão e sessenta dias de multa, reduzida, por força do disposto no artigo 13, n. 1, alinea b), da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, a tres meses de prisão bem como a multa mencionada, não deve ser suspensa, dado que o reu sofrera ja condenação em multa, declarada suspensa, tendo praticado os factos constantes deste processo durante o respectivo periodo de suspensão o que revela que não foi sensivel a advertencia solene resultante da anterior sentença condenatoria e invalida um novo prognostico favoravel ao mesmo reu.
V - Ja não repugna substituir a pena privativa de liberdade por prisão por dias livres, pois esta pena e adequada a reprovar o agente e a afasta-lo da criminalidade.