Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | EMPREITEIRO DONO DA OBRA RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO CULPA OBRAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200306120018137 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11171/01 | ||
| Data: | 01/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O empreiteiro é responsável perante terceiros se no exercício da sua actividade desrespeitar ilicitamente e com culpa os direitos dos últimos, sejam de personalidade ou de propriedade. 2. Ainda que o empreiteiro tenha agido com diligência na escolha e instruções de trabalhadores ou de subempreiteiros deve ser responsabilizado objectivamente, nos termos do artigo 800º, nº. 1, do Código Civil, pela actuação culposa de uns e ou de outros. 3. Derivados os estragos no prédio vizinho de deficiências nas escavações, na contenção periférica ou muro de Berlim e do acréscimo insuportável de apoio da nova edificação sobre a sua estrutura, são responsáveis pelo seu ressarcimento os empreiteiros que operaram esses trabalhos. 4. A expressão seu autor a que se reporta o nº. 2 do artigo 1348º do Código Civil significa o proprietário do prédio em que as obras foram feitas. 5. Independentemente da sua culpa, é o dono da obra solidariamente responsável pelos danos causados pela nova edificação na esfera do dono do prédio vizinho com os empreiteiros, ainda que estes respondam a título de culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Fundamentou a sua pretensão nos estragos no seu prédio e no prejuízo derivado da afectação do funcionamento da sua "Escola F", nas obras da 1ª ré, na empreitada geral da 2ª, no asseguramento da tarefa das escavações pela 3ª, da contenção periférica pela 4ª e no controlo de execução pela 1ª. Em contestação, 1ª ré afirmou ser apenas proprietária da obra e que contratou com terceiros a sua execução e sem qualquer interferência nela, alegou a sua ilegitimidade ad causam e chamou à autoria "C, S.A.", a "Companhia de Seguros G, S.A.", a "Companhia de Seguros H, S.A." e a "Companhia de Seguros I, S.A." e "C, S.A." repetiu o chamamento das duas primeiras seguradoras. A terceira ré afirmou ter apenas executado o que lhe foi determinado pelos técnicos da 1ª e 2ª rés, feitoras dos estudos técnicos das escavações, ter-se limitado a escavar e a remover as terras e saído quando o terreno escavado estava apto a permitir a execução das fundações e caves pela 2ª ré. A 4ª ré afirmou, por seu turno, ter-se limitado a fazer a estrutura destinada a impedir o agravamento dos danos existentes e não ter contribuído para que tivessem ocorrido. A "Companhia de Seguros G, S.A." e a "Companhia de Seguros I, S.A." aceitaram o chamamento e contestaram a acção, mas a "Companhia de Seguros H, S.A." recusou-o. No despacho saneador foi a invocada excepção da ilegitimidade ad causam da 1ª ré julgada improcedente e, depois disso, a autora ampliou o pedido. Realizado o julgamento, foi proferida sentença condenatória das rés e das chamadas "Companhia de Seguros G, S.A." e a "Companhia de Seguros I, S.A." em solidariedade a reporem o prédio da autora no estado em que se encontrava no momento do início das obras de fundação, preparação do terreno e construção do "Hotel J", a procederem às obras de eliminação dos defeitos descritos nos factos provados, a reembolsarem-na dos danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 3.518.000$ e a pagarem-lhe os juros vencidos e vincendos à taxa aplicável em cada momento, os vencidos liquidados desde Outubro de 1990. Apelaram as rés e as chamadas, subiram com o recurso de apelação onze recursos de agravo, julgados improcedentes pela Relação, que anulou a sentença proferida na 1ª instância com a vista a superar a contradição entre as respostas dadas aos quesitos 10º e 116º. Realizado o segundo julgamento, foi proferida nova sentença, pela qual as rés e as chamadas "Companhia de Seguros G, S.A." e "Companhia de Seguros I, S.A." foram solidariamente condenadas a reconhecer a imputação à sua actividade de construção do edifício contíguo ao da autora dos danos que o último apresenta, a reporem-no no estado em que se encontrava no momento do início das obras, a procederem às obras de eliminação dos defeitos descritos a reembolsarem-na dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no montante de 3.518.000$ e a pagarem-lhe os juros vencidos e vincendos, desde 1 de Outubro de 1990, à taxa legal. Apelaram "D, Lda.", a "Companhia de Seguros G, S.A.", "C, S.A.", "E, Lda." e "B, Lda.", a Relação absolveu a "Companhia de Seguros G, S.A." e, quanto às restantes recorrentes, manteve a sentença recorrida. Interpôs cada uma das rés recurso de revista, "E, Lda." a título subordinado, julgado deserto. "D, Lda." concluiu, em conclusão de alegação: - o caso deve ser resolvido pelos artigos 483º, 492º, nº. 1, 493º, 500º, nº. 1, 1219º e 1348º, nº. 2, do Código Civil, violados no acórdão recorrido; - deve ser absolvida do pedido, porque após a aceitação da obra apenas o dono dela pode ser responsabilizado, no caso "B, Lda.". "C, S.A." concluiu, por seu turno, em conclusão de alegação: - antes da responsabilização solidária, haverá que apurar a responsabilidade de cada um dos demandados; - os factos não revelam que a recorrente, ao executar a obra, se tenha desviado do respectivo projecto ou praticado, ainda que com mera culpa, qualquer facto danoso ou causalmente conexo com os danos; - como a causa dos danos radicou nos trabalhos de escavação e estes deveriam ter sido acautelados pela contenção periférica, o nexo de causalidade ocorre entre os danos e os factos praticados pela "E, Lda.", dela encarregada. - ao manter a condenação da recorrente, a Relação incorreu em violação dos artigos 483º, 487º, e 497º do Código Civil, devendo ser absolvida do pedido, nos termos do artigo 729º, nº. 1, do Código de Processo Civil. "B, Lda.", finalmente, afirmou em conclusão de alegação: - a concorrência de responsabilidade por facto lícito e ilícito não desvincula a recorrente da obrigação de indemnizar em solidariedade com "D, Lda.", "C, S.A." e "E, Lda."; - tal responsabilidade deve ser graduada em função do incumprimento do dever de indemnizar por factos ilícitos; - só com essa interpretação dos artigos 483º e 1348º do Código Civil e do princípio do aproveitamento dos actos processuais e das acções judiciais pode o litígio ser dirimido com força da caso julgado em prazo razoável; - a sua interpretação no acórdão no sentido de ter de pagar os danos suportados pela recorrida e só em regresso exigir o reembolso aos responsáveis por factos ilícitos acresce os custos processuais e a ocupação desnecessária do sistema judiciário; - isso é contrariado pelos princípios constitucionais que permitem às pessoas jurídicas o acesso ao direito e aos tribunais para verem dirimir os seus pleitos de forma definitiva. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido, incluindo a constante de documentos para os quais remeteu:1. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio urbano, sito na Rua ..., está inscrita, desde 2 de Junho de 1981, na Conservatória do Registo Predial do Porto, na titularidade da autora. 2. O referido prédio é fruído pela autora e seus antepossuidores há mais de 20 e 30 anos, que nesse período o transformaram, ocupam, cedem a título gratuito e oneroso, pagam as respectivas contribuições, desde sempre, à vista dos que contactam com o imóvel, que todos o reconhecem, como reconheciam aos seus antecessores, como se de proprietária se tratasse, nunca ao longo desse período de tempo tendo sido deduzida qualquer pretensão contra a autora e seus antecessores quanto ao referido imóvel ou manifestada oposição aos poderes que sobre o mesmo exerceram. 3. Desde 1966 que funcionava no referido prédio a "Escola F", da titularidade da autora, reconhecida pelo Ministério da Educação, ministrando, para além do curso geral de dança, ginástica de manutenção, jazz, modern dance e karaté. 4. Por razões de acompanhamento do curso, estavam instalados no prédio os serviços de secretaria e asseguravam a instalação do Director Pedagógico, Professor L. 5. No limite do prédio da autora, para se apoiar nas paredes deste, foi edificado o "Hotel J", propriedade da sociedade "B, Lda.". 6. Para a execução dessa obra, "B, Lda." escolheu "D, Lda.", que assegurava a tarefa das escavações, "C, S.A.", esta como empreiteira geral, e "E, Lda." que, no atinente à contenção periférica, elaborou o respectivo projecto e estudo, cabendo-lhe os trabalhos de ancoragem e colocação de perfis. 7. O terreno em que se implantava a casa que houve que demolir é saibroso e situa-se dentro da bacia hidrográfica da Ribeira de Grijó, existindo um nível friático a cerca de 9,2 metros de profundidade. 8. Aquando da escavação, as obras desta arte levaram a que se atingisse um nível inferior ao das fundações do prédio da autora. 9. Por virtude das perfurações que houve de fazer no terreno contíguo ao prédio da autora, mesmo na extrema de ambos, houve vibrações do solo e das estruturas próximas. 10. Mais tarde, aquando da edificação das paredes, que vieram a apoiar-se na empena do prédio da autora, houve um acréscimo de esforço na sua estrutura, com tracção dos materiais. 11. Tais obras foram efectuadas pelas rés. 12. Em consequência desses trabalhos, designadamente da falta de apoio que ao imóvel da autora adveio da escavação do prédio contíguo, abaixo do nível das fundações do primeiro, este apresenta desníveis no terreno, designadamente na parte posterior, onde existe há muito um pré-fabricado. 13. Em consequência dos mesmos trabalhos, o prédio da autora apresenta fendas nas paredes, na platibanda, na cornija, fracturas no terraço, deslocamento na cantaria e dos vãos e desajustamento nas caixilharias, revelando ter sofrido deslocação por aluimento, do que são sinais os desnivelamentos que se notam no piso do rés-do-chão, primeiro andar e tecto do prédio e os danos detectáveis na canalização e na instalação eléctrica. 14. As rachadelas e fendas que o prédio da autora apresenta, mormente na empena poente, por onde se verificam infiltrações de águas pluviais, bem como a danificação do terraço em betão armado, na parte posterior, demonstram que ele sofreu fortes vibrações e tracções superiores àquelas para que fora concebido. 15. Antes de iniciados os trabalhos a cargo das rés, o prédio da autora estava em bom estado de conservação, o que foi comprovado por uma vistoria do Ministério da Educação como condição para a concessão do alvará junto aos autos. 16. A autora alertou as rés para o que estava a suceder e isso foi vistoriado por técnicos das últimas. 17. A ré "B, Lda.", reconhecendo a razão da autora, foi efectuando o reembolso de várias quantias que aquela teve que ir despendendo, pretendendo embora ser ressarcida se e quando a autora receber tais quantias das demais responsáveis. 18. Em consequência das alterações sofridas no prédio da autora desde Outubro de 1990, nele deixou de poder permanecer e alojar-se o director pedagógico e de aí poder assegurar os serviços de secretaria da "Escola F" e de utilizar esse espaço para funcionamento dos cursos que administrava. 19. Esta situação manteve-se até Janeiro de 1991, altura em que, através de pequenas obras realizadas, umas por "B, Lda.", outras pela autora, que nelas despendeu 20.000$, foi assegurada precariamente a reocupação dessas instalações, em condições de conforto duvidoso. 20. Impossibilitada de proceder à reocupação do espaço que tinha no seu prédio, a autora teve de suportar os custos de alojamento e alimentação do seu director pedagógico, numa unidade hoteleira, o que lhe importou em 240.000$. 21. Face à inoperacionalidade das instalações para ministrar os cursos da "Escola F", teve a autora de procurar outras instalações, sob pena de ver caducado o alvará, recentemente obtido, o que implicou o aluguer de novos locais, no caso o Ginásio ... e o Instituto ..., por cuja instalação despendeu 120.000$ mensais, nos meses de Outubro de 1990 a Janeiro de 1991, no total de 480.000$. 22. Porque assegurara aos alunos que o ensino seria ministrado na Rua ..., não poderia repercutir sobre eles aqueles custos de deslocação para as referidas instalações, pelo que teve que fretar viaturas de transporte desses alunos de e para os locais descentralizados onde passou a ministrar o ensino, com o que despendeu no aluguer de viaturas e combustível 601.392$, além de 70.000$ mensais como remuneração pela carrinha e 19.604$ em cada um dos meses de Novembro e Dezembro de 1990 com a deslocação de 4 professores para aqueles locais, no total de 780.600$. 23. O acompanhamento dos problemas dos alunos e das aulas e a inoperacionalidade das instalações da Rua ... exigiram que a secretaria se deslocasse para outras instalações, aquelas onde se passaram a ministrar os cursos, do que resultou um custo de 70.000$ mensais com essas instalações, 13.600$ por serviços telefónicos e 25.000$ mensais a cada uma das educadoras que tinham que fazer o acompanhamento dos alunos, no total de 253.600$. 24. A insatisfação gerada com as deslocações acrescidas, os transtornos dos horários causados aos familiares dos alunos que, no caso de menoridade, os tinham que buscar e trazer a horas bem diversas, e a instabilidade que a situação trouxe ao curso geraram a rescisão de muitos contratos e, com tal facto, a "Escola F" sofreu uma baixa de escolaridade de 44 alunos, cujo custo da frequência mensal era de 4.750$ por aluno, no total de 1.254.000$. 25. A falta de espaço assim originada impediu que se realizassem cursos de dança criativa, dança moderna e de ingresso no ensino superior, pelo que deixou de poder auferir o rendimento relativo a 10 alunos da primeira dança, no montante de 120.000$, o relativo a 12 alunos da segunda, no montante de 324.000$, o relativo a 10 alunos do terceiro, no montante de 720.000$, tudo no total de 1.164.000$. 26. Além disso, pela instabilidade que levava àquela atitude dos pais, bem como pela repercussão que o facto estava a ter no meio artístico e social, temeu seriamente a autora vir a perder a sua posição perante a SETAP, ou seja, apagar o que era o reconhecimento do Estado do seu passado ao serviço da arte da dança no Porto e no Norte, onde a sua obra era elogiada pelas sucessivas gerações que beneficiavam directa ou indirectamente desse esforço e dedicação. 27. Tal situação tornou-se causa de angústia para a autora, que viveu e vive período de grande inquietação psicológica, com temor de, face à indefinição dessa situação, vir a ser impedida de continuar a ministrar esse curso oficial se o Ministério se aperceber de que as instalações vão manter-se nesta precariedade por muito mais tempo. 28. O estado de decrepitude a que o interior do prédio chegou faz temer que tenha de ser demolido, vendo a autora desaparecer um imóvel a que a ligam recordações de infância, pois ali viveu e cresceu, razão por que optou há anos por adquirir a sua propriedade, inquietação que aparece nas suas conversas, revelando angústia acentuada. 29. A eliminação dos danos no prédio implica a efectivação de vários trabalhos de engenharia e construção civil a efectuar pelos seus responsáveis, o recalcamento dos alicerces da empena poente e das paredes transversais, a correcção destas últimas paredes resistentes e de modo a corrigir a inclinação que apresentam, a estabilização do terreno na parte posterior do prédio, do logradouro e da parte onde se implantou o pavilhão pré-fabricado, o nivelamento dos pisos de rés-do-chão, do 1º andar e do tecto desse mesmo andar, a revisão total da armação do telhado tendo em conta o esforço de deslocamento sofrido pelo prédio, o refechamento das juntas existentes na cornija e platibanda e a correcção do enquadramento em cantaria de todos os vãos, o ajuste de todas as caixilharias interiores e exteriores, a reconstrução do terraço em betão armado na parte posterior do prédio, a eliminação das infiltrações das águas pluviais mormente na empena poente, a picagem de todos os rebocos até ao osso e sua reposição, o refechamento das fendas existentes nas paredes, a reposição das canalizações, a revisão e correcção das deficiências que a instalação eléctrica apresenta por virtude do deslocamento das paredes e suas rachadelas, a pintura do interior e do exterior do prédio, a substituição dos toldos na sua fachada principal, deteriorados no decurso dos trabalhos efectuados aquando da edificação do hotel. 30. A construção da contenção periférica visava a contenção de terras, e já com a demolição do edifício contíguo ao prédio da autora se começaram a verificar algumas fissuras no último. 31. A ré "B, Lda." é dona e proprietária da obra, não a executou nem qualquer trabalho, tudo tendo sido feito pelas outras três rés através de contratos de empreitada tendo contratado as escavações com a ré "D, Lda.". 32. A ré "D, Lda." efectuou as escavações por taludes e não procedeu a qualquer rebentamento de explosivos no desenvolvido trabalho de escavação e nunca se apercebeu, enquanto esteve na obra, que tivesse havido algum rebentamento de explosivos. 33. O plano de construção do muro de Berlim consistia na execução a partir do nível superior da escavação, da furação na vertical na periferia do terreno para colocação dos perfis metálicos HEB 120 até cerca de um metro abaixo do nível inferior da escavação, na colocação dos perfis e sua selagem com argamassa de cimento na parte final, com preenchimento do restante com areia, na escavação por troços alternados e até à cota da execução do primeiro nível de ancoragem, na execução de ancoragens provisórias entre perfis nos troços anteriormente escavados, na execução dos respectivos troços de parede e betão armado, na execução do pré-esforço nas ancoragens anteriormente executadas, na repetição do esquema anterior nos restantes troços do primeiro patamar e do esquema sequencial anterior até se atingir o final da escavação, e o referido muro cedeu. 34. Representantes das rés "B, Lda." e "C, S.A." declararam, no documento inserto sob as folhas 40 a 44ª, a primeira como primeiro contraente e a segunda como segundo contraente, o seguinte: a) 3ª - o primeiro contraente adjudica ao segundo contraente a empreitada global para execução das fundações, infra-estrutura e super-estrutura ou seja, a totalidade da arte de estrutura de betão armado para construção de um hotel situado à Rua ...; b) 8ª - o segundo contraente responsabiliza-se a partir da 3ª e última fase do movimento de terras a acompanhar, conforme acordado com o engenheiro M, o processo de escavação de forma a permitir a correcta implantação da obra; c) 24ª - o primeiro contraente obriga-se a entregar ao segundo contraente o terreno escavado e livre de obstáculos aparentes ou não até à cota de betão de limpeza para implantação da laje de sub-pressão ou, ensoleiramento geral a ser adjudicado. Considera-se para este fim o pé direito da 2ª cave somado a 40 centímetros de espessura de laje mais dez centímetros de betão de limpeza. Considerou-se também a laje de sub-pressão a partir do respaldo das sapatas; d) 25ª - o segundo contraente, pelo facto de ter tomado conhecimento das características geológicas do terreno por ocasião do estudo e proposição da proposta alternativa não poderá pleitear qualquer mais valia para execução dos caboucos de fundação em função da natureza dos solo; e) 26ª - o segundo contraente obriga-se a manter a drenagem que se fizer necessária à execução das fundações, muros de suporte, laje de sub-pressão e enquanto se fizer necessário à execução dos trabalhos, sem ónus para o primeiro contraente, tendo em vista ser do conhecimento prévio por ocasião do concurso, a presença de lençol freático que forçaria à necessidade de laje de sub-pressão, drenagem por gravidade ou as duas soluções combinadas; f) 27ª - "o segundo contraente assume total responsabilidade técnica pela execução das entivações para efeito de escoramento do prédio vizinho ao terreno voltado para o alçado norte. Para esse efeito, o primeiro outorgante responsabiliza-se pela contracção e pagamento à firma especializada a ser contratada de comum acordo. Entende-se por responsabilidade do primeiro contraente a mobilização do equipamento, perfis metálicos, tirantes, execução dos furos de 0 200. Entende-se por responsabilidade do segundo contraente o fornecimento de betão (material e mão-de-obra), armaduras (material e mão-de-obra), aplicação de armadura, lançamento de betão, compatibilização da estrutura da estivação Berlim como muro de sustentação definitivo naquele trecho. Fica acordado que será pago pelo primeiro contraente ao segundo contraente importância fixa de 1.000.000$ a título de coordenação dos trabalhos". 35. Representantes de "B, Lda." e da "Companhia de Seguros I, S.A.", por um lado, e de "C, S.A." e da "Companhia de Seguros G, S.A.", por outro, declararam, nos documentos insertos a folhas 58 a 66 e 141 a 149, respectivamente, sobre assunção de responsabilidade em relação às obras em causa pelas segundas e o pagamento do respectivo prémio pelas primeiras. III A questão essencial decidenda é a de saber se as recorrentes estão ou não sujeitas à obrigação de indemnizar a recorrida pelos danos que afectaram a esfera jurídica da recorrida.Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação das recorrentes, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - âmbito do recurso; - responsabilidade civil por factos ilícitos; - responsabilidade civil por factos lícitos no domínio das relações de vizinhança predial; - natureza das relações contratuais entre as recorrentes "B, Lda.", "C, S.A." e "D, Lda."; - responsabilidade civil dos empreiteiros pelos danos causados pelas obras aos proprietários de prédios vizinhos; - solução para o caso decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Tendo em conta o conteúdo das conclusões de alegação expresso pelas três recorrentes, não estão em causa no recurso os danos reais e de cálculo que afectaram a esfera jurídica da recorrida, nem o nexo de causalidade adequada entre eles e a execução da obra de construção do "Hotel J". Com efeito, considerando as referidas conclusões de alegação, o objecto do litígio em causa é a determinação do nexo subjectivo ou de imputação da autoria da acção ou omissão danosa censurável ou não do ponto de vista ético-jurídico. 2. A responsabilidade civil extracontratual é susceptível de abranger a tríplice espécie derivada de facto ilícito, do risco ou de facto lícito. A propósito da primeira das referidas vertentes, a lei expressa, além do mais que aqui não releva, que a violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito de outrem gera a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos dela decorrentes (artigo 483º, nº. 1, do Código Civil). A ilicitude do facto pressupõe uma acção ou omissão controlável pela vontade, violadora de direitos subjectivos relativos ou absolutos de outrem, nesta última categoria se integrando os direitos de personalidade e de propriedade, a que se reporta o caso vertente. A culpa lato sensu é susceptível de abranger o dolo, que não releva no caso vertente, e a culpa stricto sensu ou mera negligência que se traduz, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, a vertente consciente ou inconsciente No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua inverificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil). O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do evento em causa, por referência a um agente normal. O ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal de culpa, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito (artigos 342º, nº. 1 e 487º, nº. 1, do Código Civil). 3. O artigo 1348º do Código Civil reporta-se, no quadro das relações de vizinhança entre prédios, a escavações em algum deles e à obrigação de indemnização por danos causados no outro em razão delas. Expressa, por um lado, que proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra (nº. 1). E, por outro, logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias (nº. 2). A referida faculdade de escavação é um corolário do conteúdo do direito de propriedade nas suas vertentes de uso, fruição e disposições limitadas (artigo 1305º do Código Civil). O referido acto de escavação é, porém, ilícito, se privar algum prédio vizinho do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras. Independentemente disso, se os proprietários dos prédios vizinhos sofrerem prejuízos com as obras feitas, são indemnizados pelos seus autores, independentemente de culpa. A expressão seus autores, interpretada na envolvência do fim normativo e do elemento sistemático significa os proprietários dos prédios em que forem feitas as obras. Isso não exclui, porém, como é natural, se for caso disso, verificando-se os respectivos pressupostos, a responsabilização indemnizatória de outras pessoas perante os proprietários dos prédios vizinhos afectados, nomeadamente empreiteiros ou subempreiteiros. 4. A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra (artigo 1207º do Código Civil). A subempreitada é, por seu turno, o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que se encontra vinculado, ou parte dela (artigo 1213º, nº. 1, do Código Civil). Sabe-se que "B, Lda." não executou a obra nem fez nela quaisquer trabalhos e que toda ela, no quadro de contratação adrede realizada, foi executada por "C, S.A.", "E, Lda." e "D, Lda.". Como "B, Lda." declarou, por um lado, adjudicar a "C, S.A." e esta aceitar a adjudicação da execução das fundações, infra e super-estrutura, ou seja, a totalidade da arte de estrutura de betão armado para construção do hotel, certo é estarmos perante um contrato de empreitada, em que a primeira figura como dona da obra e a última como empreiteira. A lógica da referida contratação entre o dono da obra e o chamado empreiteiro geral, implica que seja este, com o acordo do primeiro, a contratar a totalidade ou parte da execução da obra com subempreiteiros. Não constam do processo as declarações negociais envolventes da contratação das escavações em causa, mas está assente ter sido "B, Lda.", dona da obra, e não "C, S.A.", empreiteira geral, quem convencionou com "D, Lda." a realização das escavações. Como a questão da qualificação do contrato outorgado por "D, Lda." não foi suscitada no processo e os factos não implicam qualificação diversa, impõe-se a conclusão de que entre a primeira e "B, Lda." foi celebrado um contrato de empreitada cujo objecto mediato se consubstanciou nas referidas escavações. 5. O empreiteiro é responsável, além do mais, isto é, no âmbito das suas relações com o dono da obra e no quadro da responsabilidade civil contratual, se no exercício dessa sua actividade desrespeitar ilicitamente e com culpa direitos de terceiro (artigo 483º, nº. 1, do Código Civil). A violação com culpa, por ele, dos referidos direitos da titularidade de terceiro, designadamente os absolutos de propriedade ou de personalidade dos proprietários de prédios contíguos daquele onde a obra é executada implica a sua responsabilidade extracontratual. A obrigação de indemnizar do empreiteiro, in natura, ou por substituição pecuniária, visa a colocação da situação do lesado naquela que estaria se não tivesse ocorrido o dano, respondendo objectivamente pelos actos das pessoas que utiliza na execução dos trabalhos, designadamente empregados ou subempreiteiros (artigo 800º, nº. 1, do Código Civil). Na apreciação da culpa do empreiteiro, deve ter-se em conta o disposto no artigo 487º, nº. 2, do Código Civil, sob o critério de ele dever actuar com a diligência do chamado bom pai de família, a que acima se fez referência, tendo em conta a obrigação de operar segundo as regras da arte ou as normas técnicas de segurança vigentes no domínio da construção civil. Ainda que o empreiteiro tenha agido com diligência na escolha, instruções e fiscalização deve ser responsabilizado objectivamente, nos termos do artigo 800º, nº. 1, do Código Civil, pela actuação culposa dos seus trabalhadores ou subempreiteiros, porque da actividade de uns e de outros ele, em regra, extrai vantagens económico-financeiras. 6. Em relação ao titular do direito de propriedade sobre o prédio vizinho àquele em que a obra é realizada é indiferente que a mesma seja pessoalmente realizada pelo dono do respectivo prédio ou por empregados dele ou por empreiteiros por ele contratados. As sociedades, como é o caso das recorrentes, porque se trata de entidades meramente jurídicas, a sua responsabilização assume alguma especificidade decorrente dessa característica. Com efeito, as sociedades respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários (artigos 157º e 165º do Código Civil, e 6º, nº. 5, do Código das Sociedades Comerciais). Assim, a responsabilidade civil extracontratual das sociedades é moldada na responsabilidade civil do comitente no confronto com a responsabilidade civil do comissário. Resulta do referido regime, por um lado, que o que encarrega outrem de qualquer comissão responde independentemente de culpa pelos danos que o comissário causar desde que sobre este recaia a obrigação de indemnizar (artigo 500º, nº. 1, do Código Civil). E, por outro, que a responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso foi praticado pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada, ainda que intencionalmente ou contra as instruções do primeiro (artigo 500º, nº. 2, do Código Civil). A comissão é o serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, são pressupostos da responsabilização do comitente a existência desse vínculo entre ele e o comissário e a prática por este de um facto ilícito e culposo no exercício da função ou por causa dela e, verificados que sejam, a responsabilidade civil do comitente assume-se como objectiva. Ao invés do que foi alegado pela recorrente "C, S.A.", a causa dos danos que afectaram a esfera jurídico-patrimonial da recorrida não radicou apenas nos trabalhos de escavação e na falta de cuidado de "E, Lda." na contenção periférica, designada por muro de Berlim, ou seja, o sistema de paredes ancoradas, consubstanciado na execução faseada e forma descendente de troços de parede de betão armado que no terreno se vão ancorando. Com efeito, resulta dos factos provados, tal como foi considerado pela Relação, que os estragos no prédio da recorrida derivaram, por um lado, das escavações no prédio contíguo abaixo do nível das fundações do primeiro, da deficiência da contenção periférica. E, por outro, do acréscimo do esforço na sua estrutura resultante do apoio da nova edificação, de vibrações e trepidações de nível superior àquele para que estava concebido, tudo isso determinante da tracção dos materiais, do desnível do terreno, da fendilhação vária, do deslocamento de cantaria e vãos, do desajustamento de cantarias e da deslocação por aluimento. A recorrente "C, S.A.", através dos seus representantes, conhecia as características geológicas do terreno em causa, obrigou-se, por via do contrato de empreitada celebrado com "B, Lda.", por um lado, a manter a drenagem necessária à execução das fundações, muros de suporte, laje de sub-pressão. E, por outro, a assumir a total responsabilidade técnica pela execução das entivações com vista ao escoramento do prédio da recorrida e, a partir da terceira fase do movimento de terras, em conformidade com o acordado com o engenheiro M, a acompanhar o processo de escavação de forma a permitir a correcta implantação da obra. Impunha-se às recorrentes "D, Lda." e "C, S.A.", através dos seus representantes e agentes, independentemente de operarem estritamente no desenvolvimento de projectos, que realizassem a construção de forma a assegurar segurança do prédio da recorrida (artigo 128º Regulamento Geral das Edificações Urbanas). Resulta, porém, dos factos provados, que as referidas recorrentes, através dos seus agentes e representantes, não utilizaram as regras próprias da arte da construção civil nem as de segurança. A recorrida alertou as referidas recorrentes, tal como a dona da obra, "B, Lda.", para o que se estava a passar, a anomalia foi vistoriada por técnicos de todas elas, mas debalde. Agiram, por isso, as recorrentes "D, Lda." e "C, S.A.", através dos agentes e representantes, ao não cumprirem o dever objectivo de cuidado exigível ao empreiteiro normal, com culpa, ao menos na sua vertente de culpa inconsciente. Decorrentemente, tendo em conta as considerações de ordem jurídica acima enunciadas, praticaram, através dos seus representantes e agentes, um facto ilícito e culposo gerador dos danos em causa e, consequentemente, constituíram-se na obrigação de indemnizar a recorrida em espécie ou por via de substituição por equivalente pecuniário, no quadro da responsabilidade civil extracontratual (artigos 157º, 165º, 483º, nº. 1, 562º, 563º, 800º, nº. 1, 500º, nº.s 1 e 2, do Código Civil e 6º, nº. 5, do Código das Sociedades Comerciais). Embora a recorrente "B, Lda." tenha sido alertada para as anomalias que estavam a ocorrer na obra de que era dona, os factos não revelem que elas lhe sejam imputáveis a título de culpa. Todavia, tal como foi entendido pela Relação, ela é responsável, nos termos do artigo 1348º do Código Civil, pela eliminação das suas consequências, ou seja, o dano que atingiu a esfera jurídica patrimonial e pessoal. No âmbito da responsabilidade civil decorrente de danos causados por veículos, a lei exclui a derivada do risco no caso de o acidente ser imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (artigo 505º do Código Civil). Resulta do mencionado normativo a inadmissibilidade da concorrência entre o risco de uma pessoa e a culpa de outra com vista à responsabilização de ambas. Este normativo, cujo âmbito de aplicação se cinge à responsabilidade pelo risco automóvel, porque excepcional, é insusceptível de aplicação analógica à situação de responsabilidade independente de culpa ou mesmo de ilicitude de uns, a que a que se reporta o artigo 1348º do Código Civil, e de responsabilidade por culpa de outros (artigo 11º do Código Civil). Decorrentemente, não tem apoio legal o entendimento da recorrente"B, Lda." de a sua responsabilidade nos termos do artigo 1348º do Código Civil ceder ou transmutar-se em subsidiária no confronto da responsabilidade por facto ilícito e culposo de "C, S.A.", "D, Lda." e "E, Lda.". E ao invés do que a recorrente "B, Lda." entende, não pode a referida conclusão ser afectada pela necessidade eventual de exercer o direito de regresso contra "C, S.A.", "D, Lda." e "E, Lda." ou por via do princípio da realização da justiça em tempo útil ou da economia processual ou de custos. Acresce que a interpretação das normas em causa no referido sentido não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o artigo 205º, nº. 2, da Constituição. Em consequência, a recorrente "B, Lda." é solidariamente responsável com as demais recorrentes pelo ressarcimento dos danos em causa (artigo 497º, nº. 1, do Código Civil). Improcedem, por isso, os recursos, com a consequência de dever manter-se o conteúdo essencial do acórdão recorrido. Vencidas nos recursos, são as recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos, mantém-se o conteúdo do acórdão recorrido e condenam-se as recorrentes no pagamento das custas respectivas.Lisboa, 12 de Junho de 2003 Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |