Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002763
Nº Convencional: JSTJ00010461
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: EMPRESA PUBLICA
EXTINÇÃO
LIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ199105150027634
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6110/89
Data: 03/07/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, que regula a verificação do passivo das empresas publicas extintas, determina no seu n. 4 que os credores, cujos creditos não forem reconhecidos pelos liquidatarios ou que não sejam graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para neles fazer valer os seus direitos.
II - Tendo em atenção o disposto nos artigos 66 e 67 n. 1 do Codigo de Processo Civil, a expressão "tribunal comum" refere-se aos tribunais de competencia generica ou aos tribunais civeis, nas comarcas em que estes existam, não abrangendo no seu ambito os tribunais do trabalho, como resulta do artigo 56 n. 1 alinea f) da Lei n. 82/77, ao tempo em vigor, e agora do artigo 64 da
Lei n. 38/87.