Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026369 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO PRAZO GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199501240858961 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 41/93 | ||
| Data: | 12/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na essencialidade subjectiva, a vontade das partes pode ser: a) no sentido de ser no termo fixado o prazo limite, improrrogável (termo subjectivo absoluto) para o adimplemento, findo o qual há incumprimento definitivo, fundamento imediato de resolução; b) no sentido de o vencimento do termo conferir ao credor o direito de resolução, sem contudo, significar renúncia ao direito de exigir o cumprimento retardado e possível indemnização moratória (termo subjectivo relativo) - hipótese regra, a valer em caso de dúvida. II - Resultando do contrato-promessa de compra e venda que o autor tinha a faculdade, por virtude da essencialidade do prazo, de pôr termo ao contrato por via resolutiva ou então, por via opcional, de dar-lhe seguimento, o autor, ao optar pela resolução não tem necessidade de qualquer interpelação admonitória à ré, já que a essencialidade do prazo se sobrepõe à mora, no sentido de não ter que, face à mora da ré, accionar os mecanismos conducentes ao incumprimento. III - A responsabilização do banco que garantiu o cumprimento da obrigação da promitente vendedora deriva automaticamente da obrigação que assumiu e que não pode ser afastada por quaisquer circunstâncias externas que a tornassem inexigível. IV - A mora deste, para efeitos de vencimento há-de ter a mesma amplitude que a da promitente vendedora, dada não só a natureza solidária da obrigação, mas ainda a circunstância de tal resultar da especificidade da garantia que assumiu. | ||