Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085896
Nº Convencional: JSTJ00026369
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZO
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: SJ199501240858961
Data do Acordão: 01/24/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 41/93
Data: 12/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na essencialidade subjectiva, a vontade das partes pode ser: a) no sentido de ser no termo fixado o prazo limite, improrrogável (termo subjectivo absoluto) para o adimplemento, findo o qual há incumprimento definitivo, fundamento imediato de resolução; b) no sentido de o vencimento do termo conferir ao credor o direito de resolução, sem contudo, significar renúncia ao direito de exigir o cumprimento retardado e possível indemnização moratória (termo subjectivo relativo) - hipótese regra, a valer em caso de dúvida.
II - Resultando do contrato-promessa de compra e venda que o autor tinha a faculdade, por virtude da essencialidade do prazo, de pôr termo ao contrato por via resolutiva ou então, por via opcional, de dar-lhe seguimento, o autor, ao optar pela resolução não tem necessidade de qualquer interpelação admonitória à ré, já que a essencialidade do prazo se sobrepõe à mora, no sentido de não ter que, face
à mora da ré, accionar os mecanismos conducentes ao incumprimento.
III - A responsabilização do banco que garantiu o cumprimento da obrigação da promitente vendedora deriva automaticamente da obrigação que assumiu e que não pode ser afastada por quaisquer circunstâncias externas que a tornassem inexigível.
IV - A mora deste, para efeitos de vencimento há-de ter a mesma amplitude que a da promitente vendedora, dada não só a natureza solidária da obrigação, mas ainda a circunstância de tal resultar da especificidade da garantia que assumiu.