Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B559
Nº Convencional: JSTJ00032099
Relator: COSTA SOARES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
PRESCRIÇÃO
RENDA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199704100005592
Data do Acordão: 04/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 641
Data: 03/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em contrato de locação financeira, tendo sido acordado que a exigibilidade das rendas vencidas e não pagas só tem lugar a partir da resolução do respectivo contrato - o que era lícito face ao estatuído pelo artigo 405 do CCIV66 -, o prazo de prescrição daquelas só começa a contar-se desde a dita resolução (artigo 307 id.).
II - É ao locatário que incumbe provar a excepção da prescrição.