Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032099 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA PRESCRIÇÃO RENDA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199704100005592 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 641 | ||
| Data: | 03/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em contrato de locação financeira, tendo sido acordado que a exigibilidade das rendas vencidas e não pagas só tem lugar a partir da resolução do respectivo contrato - o que era lícito face ao estatuído pelo artigo 405 do CCIV66 -, o prazo de prescrição daquelas só começa a contar-se desde a dita resolução (artigo 307 id.). II - É ao locatário que incumbe provar a excepção da prescrição. | ||