Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P4407
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200602020044075
Data do Acordão: 02/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO.
Sumário : Tendo o arguido transportado entre Cabo Verde e Lisboa, como correio, 3 kg de cocaína, justificar-se-á a redução para 5 anos e 6 meses de prisão da pena de 7 anos de prisão em que, por tráfico comum de drogas ilícitas, foi condenado em 1.ª instância
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Arguido/recorrente: AA (1)

1. OS FACTOS (Arguido/recorrente: AA (1)


«No dia 18 de Maio de 2005, pelas 19:50, o arguido, acabado de chegar ao Aeroporto de Lisboa, proveniente de Sal, Cabo Verde, no voo VR602, e sujeito a revista pessoal, tinha em seu poder, em volta do corpo, na zona da cintura e das pernas, 5 (cinco) embalagens, que continham no interior um total de 3.045,530 g de “cocaína”. Trazia ainda consigo o passaporte com o nº. H231453, emitido em 4 de Março de 2005 pela República Portuguesa, um bilhete de avião correspondente à viagem Lisboa/Sal/Praia e volta, dois talões de embarque, duas etiquetas de bagagem, tudo em seu nome, um telemóvel de marca “Samsung” e modelo “SGH-A800”, no valor de € 10 (dez euros), um “Pocket PC”, marca “Qtek” e modelo “Mobile MDA”, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), com cartão de memória e carregador do mesmo, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), os papéis manuscritos com nomes e números de telefones e os cartões “SIM” e cartões com códigos de carregamentos de telemóveis de fls. 23 a 35 e 37, a quantia monetária de € 620,00 (seiscentos e vinte euros) e os documentos de fls.20 a 22 e 36. Essa “cocaína” fora-lhe entregue em Cabo Verde por indivíduo de identidade desconhecida e era destinada a pessoa também não identificada. O passaporte, o telemóvel, o “Pocket PC”, os cartões “SIM” e os restantes documentos, bem como a quantia monetária, destinavam-se a ser utilizados e/ou eram fruto dessa actividade. O arguido conhecia a natureza estupefaciente da “cocaína” que detinha e que a mesma era destinada a ser introduzida, para venda, no mercado. Agiu de forma livre, deliberada e consciente. Sabia que a sua conduta não era permitida. Admitiu ter actuado como descrito. Oriundo de Cabo Verde, vive em Portugal há cerca de vinte e três anos, actualmente com a mulher e a filha de vinte anos. No país, de início frequentou um curso de formação profissional na área da pintura de construção civil, tendo começado a trabalhar com dezoito anos, então vivendo com o pai. Trabalhou nessa actividade, por conta de diversas empresas e por períodos vários, tendo posteriormente trabalhado com o pai, empreiteiro de obras de construção civil. Mais recentemente, em 2004, apenas fazia trabalhos esporádicos. A sua mulher é funcionária camarária, com o salário mensal de cerca € 500,00 (quinhentos euros). O arguido tem hábitos adictos relativos a bebidas alcoólicas, tendo já recorrido a apoio médico, sem sucesso. De habilitações literárias, tem o 1ºano do antigo ciclo preparatório. Em Janeiro e Fevereiro de 2005, havia-se deslocado à Holanda, onde vivia uma sua irmã. Em Março de 2005, foi também a Cabo Verde. Prova-se ainda que foi anteriormente condenado: por sentença de 1.07.99, do 2º.Juízo Criminal do Seixal, proc. nº.763/99.4PBSXL, pela prática, em 29.05.99, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa, que pagou em 26.02.01; por sentença de 30.04.01, do 2º.Juízo Criminal do Seixal, proc.nº.530/01.7PBSXL, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 16.04.01, na pena de 7 (sete) meses de prisão suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos; por sentença de 1.06.01, do 1º. Juízo Criminal do Seixal, proc. nº 93/95.0PASXL, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 1.02.95, em pena de multa»


2. A CONDENAÇÃO

Com base nestes factos, a 6ª.Vara Criminal de Lisboa (2), em 21Out05, condenou AA (-6Dez65), como autor de um crime de tráfico de drogas ilícitas, na pena de sete anos de prisão:

«Operando o enquadramento jurídico da materialidade fáctica apurada, a conduta do arguido – detendo “cocaína” e com vista a transportá-la e entregá-la a terceiro, para ser introduzida no mercado para venda, actuando livre e conscientemente determinado, com consciência da ilicitude respectiva – integra a prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p.p. art.21º, nº.1, do Dec. Lei nº.15/93, 22 de Janeiro, com referência à sua tabela anexa I-B. A sua acção insere-se claramente na ampla noção legal de “tráfico”, reportada ainda, pois, à natureza e características da substância referida. O crime em apreço é, doutrinariamente, um crime de perigo abstracto, dado que a mera detenção de substâncias do tipo indicado, classificadas como estupefacientes, põe desde logo em causa o interesse de salvaguarda da saúde pública que a norma visa, em última instância, proteger, circunstância aliada, além do mais, à vocação que tais substâncias têm para serem transaccionadas. Mostram-se, pois, quer objectiva, quer subjectivamente, preenchidos todos os elementos constitutivos atinentes ao tipo incriminador do ilícito, dispensando-se outros esclarecimentos neste âmbito. Manifestamente, não se depara qualquer circunstância que atenue a ilicitude para efeitos de eventual subsunção ao art.25º do mesmo decreto-lei. A tudo acresce que, ao longo do comportamento do arguido, não se divisa qualquer causa de justificação da ilicitude ou de exclusão da culpa. Entrando na análise da medida da pena a aplicar ao arguido, o crime em que incorreu é punível com prisão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Por seu lado, a determinação da pena em concreto, adequada e proporcional, será efectuada em função da sua culpa e tendo em conta exigências de prevenção, nos termos do art.71º, nº.1, do C. Penal, sem esquecer que, em qualquer situação, a aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme princípio definido no art.40º, nº.1, do Código. A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, porém, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível - art.40º, no seu nº.2 -, funcionando, pois, como seu suporte axiológico-normativo. À prevenção geral, dita de integração positiva, reserva-se a necessária satisfação das exigências da consciência jurídica colectiva, no sentido de restabelecer a confiança geral na validade da norma violada e, em última análise, na própria ordem jurídica, tendo por função fornecer uma moldura de prevenção cujo limite máximo corresponde à medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é consentido pela culpa, e, no mínimo, fornecido por aquelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico. À prevenção especial cabe a perspectiva de socialização, de forma a que o “quantum” da pena não frustre tal possibilidade, embora sempre também subordinada à culpa em concretorevelada. A cada vez maior frequência da verificação do ilícito em causa carece de elevado efeito de prevenção, reconhecido que está o seu contributo para aperturbação do próprio tecido social, para a degradação e destruição do Homem e para a lesão da saúde pública, sem perder de vista, ainda, os desequilíbrios económicos que provoca, obtendo uns o lucro fácil à custa da desgraça e miséria de outros. Conforme relatório das Nações Unidas, «a luta contra o abuso de drogas é, antes de mais e sobretudo um combate contra a degradação e a destruição de seres humanos. A toxicomania priva ainda a sociedade do contributo que os consumidores de drogas poderiam trazer à comunidade de que fazem parte. O custo social e económico do abuso de drogas é, pois, exorbitante, em particular se se atentar nos crimes e violências que origina e erosão de valores que provoca». Não se perde de vista que o arguido essencialmente transportava a substância que lhe havia sido entregue por terceiro e para, por sua vez, entregá-la a outro indivíduo, inevitavelmente com o propósito de auferir alguma recompensa. Trata-se, em suma, de pessoa que no circuito internacional de tráfico se reconduz à vulgar designação de “correio”, embora na situação com algumas especificidades relativamente à normalidade das situações afins. Apontam-se, neste âmbito, ascircunstâncias do arguido frequentemente viajar e ter contactos com pessoas da Holanda – sabendo-se da existência de conexões especiais entre esse país e Cabo Verde, em sede do tipo de actividade que ora se aprecia -, de se ter deslocado de Portugal, onde reside, para Cabo Verde e de regressar então, para entrega da “cocaína” ao mesmo país de onde provinha e, finalmente, de ter nacionalidade portuguesa, embora nascido em Cabo Verde. São, pois, circunstâncias que permitem vislumbrar que o arguido, mesmo como “correio”, teria um conhecimento e domínio dos factos superior à média dos indivíduos que se dispõem a tais comportamentos, habitualmente de condições sociais muito precárias e de cultura relativamente reduzida, originários de países com graves problemas a vários níveis. A actividade mesmo de “correio de droga” tem de merecer punição consentânea com a dimensão que actualmente atinge o tráfico, de âmbito internacional, dada a disseminação de produtos e as perturbações económicas que desencadeia, sendo “elos” da cadeia desde a produção à distribuição inerentes. No caso vertente, o grau de ilicitude dos factos é, assim, por natureza, considerável, perante a gravidade do crime cometido, incidindo, ora, em substância – “cocaína” - cujas consequências e danosidade são reconhecidamente elevadas. O modo de execução do crime não apresenta especificidades além daquelas que se assinalaram. A quantidade da substância em poder do arguido era elevada – perto de três quilogramas -, proporcionando número de milhares de doses individuais para venda e destinando-se a ser comercializada em Portugal. O dolo, na modalidade de directo, situa-se na mediania. Assumiu de algum modo o arguido a sua conduta, sendo tal postura configurada, porém, em sede atenuativa, com a verificada situação de flagrante delito e de transporte da substância no próprio corpo, por isso de índole muito reduzida. A nível pessoal, presentemente com trinta e nove anos, o arguido tem tido percurso profissional de alguma instabilidade, encontrando-se familiarmente inserido e com antecedentes criminais relacionados com hábitos de alcoolismo que denota. Aparenta modesta condição económica. Ponderando todo o descrito circunstancialismo, sopesando as agravantes e atenuantes e, globalmente, a respectiva culpa, entende-se de aplicar ao arguido pena em alguma medida superior ao limite mínimo legal, em nível superior ao equivalente ao terço do limite máximo na consideração dos limites em presença»


3. O RECURSO

3.1. Inconformado, o arguido (3), em 07Nov05, recorreu ao Supremo, reclamando «uma pena mais benévola»:

«O ora recorrente, com tão severa pena, não se pode conformar, na medida em que a condenação que lhe foi imposta e que ora se impugna é excessiva e desproporcional às circunstâncias de justiça que o caso reclama, dai que se discorde da desajustada dosimetria da pena. E fazemo-lo porque entramos em frontal discordância com o acórdão recorrido quando na aplicação concreta da pena, qualificou a factualidade como uma situação de "correio de droga" mas todavia puniu-a como uma situação de normal traficante, não fazendo relevar as atenuantes ao nível da medida da pena que estas situações por regra e com base na jurisprudência dos nossos tribunais, tem encontrado alguma guarida. Assim e porque não sendo donos do produto estupefaciente e assumindo os riscos de uma partilha desigual e desproporcional aos avultados ganhos que o tráfico é capaz de gerar, subscreve-se que por uma questão de justiça a figura dos alegados "correios de droga" necessariamente tenha que ter uma abordagem punitiva menos severa ou se quisermos dizê-lo de um outro modo, usufruam de um tratamento penal mais favorável, ainda que o seu comportamento seja em regra subsumível ao famigerado artigo 21° do DL 15/93. Deste modo não concordamos que na dosimetria concreta da pena e, tendo por base de partida a culpa do agente enquanto fundamento axiológico normativo da mesma, que não se tenha levado em linha de conta o facto de o arguido não ter antecedentes criminais relacionados com a matéria em apreço, ter confessado os factos de imediato logo em sede de primeiro interrogatório judicial e tendo mantido essas declarações em sede de julgamento. Sobretudo tê-lo feito não pelo reconhecimento do óbvio mas, ao invés, porque se apercebeu do desvalor da sua conduta, porque reconheceu o erro do seu comportamento. Assim cremos por razoável que no contexto em causa, a conduta do arguido porque integrada na figura de "correio de droga", seja susceptível de devidamente sopesado com o seu comportamento posterior de assumpção das responsabilidades, interiorização do desvalor da sua conduta e consequente arrependimento. Tudo isto leva-nos a concluir que outra pena, porque mais justa e proporcional ao caso podia ter sido aplicada. Assim e em nome de um critério de justiça, se reclama pela aplicação de uma pena mais benévola, porque mais adequada e proporcional a justiça que o caso em concreto reclama»

3.2. O MP ( 4), na sua resposta de 02Dez05, pugnou pela confirmação da decisão recorrida:

«Perante esta factualidade e sopesando todos os elementos que permitem encontrar a pena justa e adequada ao caso, constata-se que apenas milita a favor do recorrente a circunstância de ter confessado os factos que lhe vinham assacados – com a reserva indicada no acórdão. Acresce que é inegável a gravidade objectiva do crime que cometeu, o que, aliado ao efeito criminógeno e demais consequências nefastas da traficância de “drogas duras”, como é o caso da “cocaína”, impõe que, ao determinar a medida concreta da pena, se tenha sempre em linha de conta a necessidade premente de prevenção, especial e geral. Ora foi todo o circunstancialismo supra referido que foi tido em consideração pelo Tribunal a quo, não colhendo minimamente as críticas tecidas pelo recorrente à pena que lhe foi aplicada, cuja medida se recorta criteriosamente adequada. Em suma, o circunstancialismo da acção, a gravidade objectiva dos factos, a culpa evidenciada e o que contra e a favor do agente se constata, sem perder de vista as necessidades de prevenção, geral, e as que in casu se fazem sentir, e bem assim a moldura penal abstracta da infracção por que responde (4 a 12 anos de prisão), tornam adequada, pela observância dos critérios definidores dos artigos 40º e 71º do Código Penal, a pena de 7 (sete) anos de prisão a que o recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º.1 do DL 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-B anexa a este diploma»


4. CORREIOS INTERNACIONAIS DE DROGAS ILÍCITAS

Recurso
Droga
Peso (em g)
Trajecto
1ª Instância
STJ
Obs.
1233/96-3Cocaína
13500,00
Brasil>
Portugal
Tráfico maior
(10 anos de prisão)
Tráfico comum
(7,5 anos de prisão)
16-O4-1997
(Relator: Virgílio Oliveira)
1390/98 -5Cocaína
9028,34
Brasil>
Portugal
Tráfico comum
(7 anos de prisão)
Tráfico comum
(7 anos de prisão)
18-02-1999
(Relator: Oliveira Guimarães)
0762/02-3Cocaína
997,64
Brasil>
Portugal
Tráfico comum
(7 anos de prisão)
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
10-04-2002
(Relator: Borges de Pinho)
1258/02-5Cocaína
747,29
Brasil>
Portugal
Tráfico comum
(4,5 anos de prisão)
Tráfico comum
(4,5 anos de prisão)
16-05-2002
(Relator: Dinis Alves)
1381/02-5Cocaína
5923,20
Brasil>
Portugal> (Espanha)
Tráfico comum
(6,5 anos de prisão)
Tráfico comum
(6,5 anos de prisão)
27-06-2002
(Relator: Dinis Alves)
4516/02-3Cocaína
5960,00
Brasil>
Portugal> (Espanha)
Tráfico comum
(8 anos de prisão)
Tráfico comum
(8 anos de prisão)
29-01-2003
(Relator: Lourenço Martins)
4629/02-3Cocaína
24264,66
Brasil>
Portugal> (Holanda)
Tráfico comum
(9 anos de prisão)
Tráfico comum
(7 anos de prisão)
05-02-2003
(Relator: Armando Leandro)
0359/03-5Cocaína
2123,40
Brasil>
Portugal> (Espanha)
Tráfico comum
(5,5 anos de prisão)
Tráfico comum
(5,5 anos de prisão
13-02-2003
(Relator: Carmona da Mota)
156/03-3Cocaína
8041,91
Brasil> Portugal
Tráfico comum
(7 anos de prisão)
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
06-03-2003
(Relator: (Leal-Henriques)
1102/03-5Cocaína
2675,55
Brasil>
Portugal> (Espanha)
Tráfico comum
(8 anos de prisão)
Tráfico comum
(7 anos de prisão)
15-05-2003
(Relator: Simas Santos)
2284/03-5Cocaína
3902,11
Brasil>
Portugal>
Tráfico comum
(7 anos de prisão)
Tráfico comum
(7 anos de prisão)
03-07-2003
(Relator: Costa Mortágua)
2846/03-3Cocaína
3811,12
Cabo Verde>
Portugal
Tráfico comum
(7 anos de prisão)
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
01-10-2003
(Relator: Flores Ribeiro)
2846/03-3Cocaína
1986.08
Brasil>
Portugal>
Holanda
Tráfico maior
(6 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
01-10-2003
(Relator: Henriques Gaspar)
2401/03-5Cocaína
2492,80
Brasil>
Portugal>
(Londres)
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
02-10-2003
(Relator: Santos Carvalho)
2638/03-3Cocaína
3.113,1
2.820,2
Brasil>
Portugal
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
05-11-2003
(Relator: Armindo Monteiro)
2315/03-3Cocaína
1.994,900
Brasil>
Portugal
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
05-11-2003
(Relator: Políbio Flor)
4037/03-3Cocaína
160,118
840,928
Brasil>
Portugal
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
14-01-2004
(Relator: Armindo Monteiro)
4222/03-5Cocaína
5035,560
Brasil>
Portugal
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
15-01-2004
(Relator: Quinta Gomes)
4251/03-3Cocaína
2512,182
Santa Cruz>
Brasil>
Portugal
Tráfico comum
(6,5 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
04-02-2004
(Relator: Henriques Gaspar)
4014/03-3Cocaína
2902,599
Brasil>
Portugal>
Holanda
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
18-02-2004
(Relator: Pires Salpico)
4409/03-3Cocaína
1351,847
Brasil>
Portugal>
Itália
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
03-03-2004
(Relator: Henriques Gaspar)
0365/03-3Cocaína
8754,759
(peso bruto)
Brasil>
Portugal>
Alemanha
Tráfico comum
(6 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(6 anos e 6 meses de prisão)
17-03-2004
(Relator: Soreto de Barros)
0894/04-3Cocaína
1.506,8
São Paulo>
Portugal
Tráfico comum
(7,5 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
05-05-2004
(Relator: Antunes Grancho)
0719/04-5Cocaína
3066,35
2905,27
Venezuela>
Portugal
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
06-05-2004
(Relator: Rodrigues da Costa)
1890/04-3Cocaína
1.825,438
São Paulo>
Portugal>
Valência
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
19-05-2004
(Relator: Soreto de Barros)
1641/04-3Cocaína
2.301,259
Venezuela>
Portugal>
Espanha
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(4 anos de prisão)
19-05-2004
(Relator: Sousa Fonte)
1641/04-3Cocaína
2.169,767
Venezuela>
Portugal>
Espanha
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(2,5 anos de prisão - reg. penal esp. jovens)
19-05-2004
(Relator: Sousa Fonte)
1878/04-5Cocaína
3.138,728
S. Paulo> Lx> Barcelona
Tráfico comum
(5,33 anos de prisão)
Tráfico comum
(5,33 anos de prisão)
20-05-2004
(Relator: Artur Costa)
2026/04-5Cocaína
1.779,013
Venezuela>
Portugal
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
01-07-2004
(Relator: Costa Mortágua)
2375/04-3Cocaína
902,040
Venezuela>
Portugal>
Espanha
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
22-09-2004
(Relator: Armindo Monteiro)
2834/04-5Cocaína
14.804,842
Venezuela>
Portugal
Tráfico comum
(7 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(7 anos e 6 meses de prisão)
07-10-2004
(Relator: Rodrigues da Costa)
3179/04-3Cocaína
3.026,835
S. Paulo>
Portugal>
Bruxelas
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
20-10-2004
(Relator: Soreto de Barros)
2004/04-3Cocaína
1.435,791
Venezuela>
Portugal
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
27-10-2004
(Relator: Sousa Fonte)
3206/04-5Cocaína
3.376,650
Brasil>
Portugal>
Espanha
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
28-10-2004
(Relator: Santos Carvalho)
3222/04-3Cocaína
8364, 000
Venezuela>
Portugal>
Bélgica
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
03-11-2004
(Relator: Henriques Gaspar)
3495/04-3Cocaína
1.914,755
Brasil>
Portugal>
Espanha
Tráfico comum
(6 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(5anos de prisão)
05-01-2005
(Relator: Soreto de Barros)
4205/04-5Cocaína
2.457,300
Venezuela>
Portugal>
Espanha
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
06-01-2005
(Relator: Quinta Gomes)
4744/04-5Cocaína
2.488,380
Venezuela>
Portugal
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
06-01-2005
(Relator: Carmona da Mota)
4002/04-3Cocaína
3.178,263
Venezuela>
Portugal
Tráfico comum
(5 anos e 3 meses de prisão)
Tráfico comum
(5 anos e 3 meses de prisão)
12-01-2005
(Relator: Soreto de Barros)
4705/04-5Cocaína
2.037,700
Brasil>
Portugal
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
13-01-2005
(Relator: Costa Mortágua)
0056/05-5Cocaína
1.255,950
919,843
Caracas>
Lisboa>
Amesterdão
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
13-01.2005
(Relator: Carmona da Mota)
4555/04-3Cocaína
9.164,300
Venezuela>
Portugal>
Bélgica
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
19-01-2005
(Relator: Soreto de Barros)
2376/04-3Cocaína
1.869,626
Venezuela>
Portugal>
Reino Unido
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
26-01-2005
(Relator: Sousa Fonte)
3438/04-3Cocaína
17.441,500
Portugal>
Portugal
Tráfico maior
(7,5 anos de prisão)
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
26-01-2005
(Relator: Sousa Fonte)
4222/04-3Cocaína
2.034,000
Venezuela>
Brasil>
Portugal
Tráfico comum
(4 anos e 3 meses de prisão)
Tráfico comum
(4 anos e 3 meses de prisão)
26-01-2005
(Relator: Antunes Grancho)
4223/04-3Cocaína
3.964,423
Brasil>
Portugal>
Espanha
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
02-02-2005
(Relator: Silva Flor)
0343/05-5Cocaína
3.255,403
Caracas>
Porto>
Espanha
Tráfico comum
(5 anos e 4 meses de prisão)
Tráfico comum
(5 anos e 4 meses de prisão)
03-02-2005
(Relator: Carmona da Mota)
4718/04-5Cocaína
2.231,219
Brasil>
Portugal
Tráfico comum
(5 anos e 3 meses de prisão)
Tráfico comum
(5 anos e 3 meses de prisão)
10-02-2005
(Relator: Quinta Gomes)
0038/05-5Cocaína
2.165,903
Venezuela>
Portugal
Tráfico comum
(5 anos e 2 meses de prisão)
Tráfico comum
(5 anos e 2 meses de prisão)
24-02-2005
(Relator: Rodrigues da Costa)
0337/05-3Cocaína
1.523,430
Venezuela>
Portugal>
Espanha
Tráfico comum
(4 anos e 5 meses de prisão)
Tráfico comum
(4 anos e 5 meses de prisão)
03-03-2005
(Relator: Silva Flor)
0748/05-3Cocaína
1.010,533
Brasil>
Portugal>
Espanha
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão
16-03-2005
(Relator: Silva Flor)
0769/05-5Cocaína
612,990 1.180,998
Venezuela>
Portugal
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
17-03-2005
(Relator: Santos Carvalho)
0143/05-3Cocaína
2665,000
Brasil>
Portugal
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
30-03-2005
(Relator: Silva Flor)
0901/05-3Cocaína
1173,068
Venezuela>
Portugal>
Holanda
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(4 anos de prisão)
30-03-2005
(Relator: Silva Flor)
0133/05-5Cocaína
17.616,900
Venezuela>
Portugal>
Espanha
Tráfico comum
(7 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(7 anos e 6 meses de prisão)
07-04-2005
(Relator: Rodrigues da Costa)
1017/05-5Cocaína
1.950,000
Venezuela>
Portugal
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
21-04-2005
(Relator: Rodrigues da Costa)
1446/05-5Cocaína
1.210,950
Venezuela>
Portugal
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos de prisão)
27-04-2005
(Relator: Santos Carvalho)
1272/05-5Cocaína
634,122
Brasil>
Portugal
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
12-05-2005
(Relator: Simas Santos)
1268/05-3Cocaína
3.996,000
Brasil>
Portugal
Tráfico comum
(5 anos e 8 meses de prisão)
Tráfico comum
(5 anos e 8 meses de prisão)
25-05-2005
(Relator: Armindo Monteiro)
1672/05-3Cocaína
2.003,338
Brasil>
Portugal>
Holanda
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(4 anos e 6 meses de prisão)
08-06-2005
(Relator: Armindo Monteiro)
2103/05-5Cocaína
2.499,942
Brasil>
Portugal
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
16-06-2005
(Relator: Pereira Madeira)
1296/05-5Cocaína
2.942,086
2.416,107
4.162,430
2.946,529
Venezuela>
Portugal
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
23-06-2005
(Relator: Quinta Gomes)
1015/05-3Cocaína
1.102.250,000
Portugal>
Espanha
Tráfico comum
(8 anos de prisão)
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
29-06-2005
(Relator: Antunes Grancho)
2255/05-5Cocaína
956,807 848,550
Venezuela> Portugal
Tráfico comum
(5,5 anos de prisão +
5 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos de prisão +
4,5 anos de prisão)
07-07-2005
(Relator: Quinta Gomes)
2308/05-5Cocaína
8.981,47
Venezuela> Portugal
Tráfico comum
(8anos de prisão)
Tráfico comum
(7 anos de prisão)
22-09-2005
Relator: Rodrigues da Costa
2043/05-3Cocaína
4.571,866
Venezuela> Portugal>
França
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(5,5 anos de prisão)
28-09-2005
(Relator: Soreto de Barros)
2632/05-5Cocaína
6.813,969
Brasil>
Portugal
Tráfico comum
(6 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(5,5 anos de prisão)
06-10-2005
(Relator: Simas Santos)
2966/05-5Cocaína
1.998,023
Brasil>
Portugal
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(3,5 anos de prisão)
20-10-2005
(Relator: Simas Santos)
2992/05-5Cocaína
2.919,889
Venezuela> Portugal
Tráfico comum
(5 anos e 2 meses de prisão)
Tráfico comum
(5 anos e 2 meses de prisão)
06-10-2005
(Relator: Pereira Madeira
2312/05-5Cocaína
2.479,479
Venezuela> Portugal
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
11-10-2005
(Relator: A. Sottomayor)
4111/04-3Cocaína
3.452,806
Venezuela> Portugal>
Espanha
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
11-10-2005
(Relator: Soreto de Barros)
3617/05-5Cocaína
1.191,13
Venezuela> Portugal
Tráfico comum
(4,5 anos de prisão)
Tráfico comum
(4 anos e seis meses de prisão)
10-11-2005
(Relator: Carmona da Mota)
2926/05-5Cocaína
5.307,161
Aruba> Amesterdão> Lisboa> Barcelona
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
Tráfico comum
(5 anos e 6 meses de prisão)
17-11-2005
(Relator: Santos Carvalho)
2907/05-3Cocaína
5.484,350
Brasil> Portugal> Cabo Verde
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
Tráfico comum
(6 anos de prisão)
07-12-2005
(Relator: Armindo Monteiro)


5. A medida da pena

5.1. Se «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências e prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização», será «o próprio conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada») que justifica «que se fale de uma moldura de prevenção», pois que a prevenção, tendencialmente «proporcional à gravidade do facto ilícito», «não pode ser alcançada numa medida exacta»: «Uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade», «a satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite [máximo] definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas, que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade» (Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RDCC 12-2, Abr/Jun02).

5.2. No caso (em que o arguido transportou por via aérea – como correio3.045,530 g de cocaína, apreendida à chegada, entre Cabo Verde e Portugal), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço das normas jurídicas afectadas pela conduta do arguido – situar-se-á (no quadro de uma pena abstracta de 4 a 12 anos de prisão) à volta dos 5,5 anos de prisão (5).

5.3. Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao «limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas» – que a comunidade entenderá ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma» O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) rondará os 5 anos de prisão (6).

5.4. De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». E, no caso, os antecedentes criminais do arguido (7) suscitarão – na consideração das concretas exigências de prevenção especial no quadro da moldura penal de prevenção (que conduz a «aferir o desvalor do facto pelas exigências individuais e concretas de socialização do agente») – a impulsão do quantum exacto da pena para o cume (5,5 anos de prisão) daquela moldura de prevenção (8). Tanto mais que «a presente situação de privação de liberdade pode contribuir para criar condições no sentido de o arguido avaliar o seu modo de vida anterior e equacionar planos alternativos mais saudáveis e juridicamente aceites» (cfr. relatório social de fls. 179/180).

5.5. É certo que a moldura penal de prevenção assim encontrada «não teria que coincidir necessariamente com a pena da culpa», se bem que «normalmente, não haja conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa». O que, bem entendido, «não significa, de modo algum, que a satisfação de ambas as exigências venham de caminhar necessariamente a par e que não haja, portanto, quaisquer conflitos entre a pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral positiva e a adequada à culpa». Com efeito, tais «conflitos» poderão «verificar-se, num modelo de medida da pena em que esta seja efectivamente medida pela prevenção, sempre que o ponto óptimo de tutela de bens jurídicos se situe acima daquilo que a adequação à culpa permite». E é exactamente nesses casos que «a culpa será chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo». O caso, porém, não é nenhum desses. Apesar de o arguido (I) ter «admitido» a sua conduta, (II) ser «oriundo de Cabo Verde e viver em Portugal há cerca de vinte e três anos, actualmente com a mulher e a filha de vinte anos», (III) «ter, no país, frequentado um curso de formação profissional na área da pintura de construção civil e começado a trabalhar com dezoito anos nessa actividade, por conta de diversas empresas e por períodos vários, vindo posteriormente a trabalhar com o pai, empreiteiro de construção civil», (IV) «mais recentemente, e desde 2004, apenas fazer trabalhos esporádicos» («em Janeiro e Fevereiro de 2005, deslocou-se à Holanda, onde vive uma irmã e em Março seguinte, viajou até Cabo Verde»), (V) «ter hábitos alcoólicos adictos, tendo já recorrido sem sucesso a apoio médico», (VI), «ter, de habilitações literárias, o 1º ano do antigo ciclo preparatório», (VII) e contar agora 40 anos de idade.


6. DECISÃO

Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em audiência para julgar o recurso oposto pelo cidadão AA à sua condenação, pela 6ª Vara Criminal de Lisboa, em «sete anos de prisão», reduz-lhe a pena, na essencial procedência do seu apelo, a 5,5 (cinco e meio) anos de prisão.


Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006
Carmona da Mota – relator
Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
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(1) Preventivamente preso desde 18Mai05.
(2) Juízes Carlos Berguete, Laura Goulart e Carlos Alexandre.
(3) Adv. BB.
(4) Proc. CC.
(5) Como se vê do quadro traçado, supra, em 4., ao transporte internacional de cocaína de peso entre 2416 g e 3996 g, o Supremo tem feito corresponder penas variáveis, excluídas a mais leve e a mais elevada, entre 5 e 6 anos de prisão.
(6) Como se infere do mesmo quadro, ao transporte internacional de cocaína o Supremo tem feito corresponder a transportes médios de 2.966 g a pena média de 5,32 anos de prisão.
(7) Três condenações em multa e/ou prisão suspensa por condução de veículo motorizado em estado de embriaguez.
(8) «Nestas circunstâncias, compreende-se que à medida das necessidades assim determinadas corresponda um quantum exacto de pena: o desvalor do facto é agora valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização, que, sendo inexistentes, desencadearão, sucessivamente, o funcionamento das necessidades de intimidação e de segurança individuais»