Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO PRINCÍPIO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200606200010236 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1 - O tribunal não pode alterar oficiosamente a causa de pedir. 2 - Perguntando-se na base instrutória se A continuara a prestar serviços a B após certa data apenas porque confiava que os honorários lhe seriam pagos quando B melhorasse a sua situação económica, podem as instâncias responder, sem com isso violar o princípio dispositivo, que tal sucedeu porque A dera ordem expressa nesse sentido ao contabilista de B; a resposta assim dada não é excessiva, mas meramente explicativa. 3 - Face ao imperativo legal da coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar decorrente dos art.ºs 264º, nº 1, e 664º do CPC deverá o juiz considerar no julgamento do litígio o facto apurado pelo modo descrito em 2) caso o pedido se baseie na falta de pagamento das retribuições estipuladas para remunerar as funções exercidas por A na sociedade B. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. "AA" propôs contra Empresa-A, uma acção ordinária, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 252.304,81 € acrescida de juros de mora vencidos até 15.2.03, no montante de 101.642,86 €, o que totaliza € 353.947,67 €, e de juros vincendos até efectivo e integral pagamento. O pedido corresponde à totalidade das remunerações que, segundo se alega na petição inicial, são devidas pelos serviços prestados à ré no âmbito de um contrato de mandato oneroso que o autor resolveu por carta de 3.12.02, baseado em incumprimento definitivo da demandada. Fundamentos da acção, em síntese: O autor celebrou com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional um acordo mediante o qual ficou a desempenhar a partir de determinada altura as funções de director coordenador mediante certa remuneração mensal; Entretanto, a ré assumiu as obrigações decorrentes deste acordo que cabiam à Liga, começando de imediato a pagar ao autor a remuneração estipulada, o que deixou de fazer em Dezembro de 1993; O autor, ainda assim, continuou a prestar-lhe a sua actividade sem nada receber até Junho de 2000, prometendo a ré que lhe pagaria todas as quantias em dívida logo que a sua situação financeira melhorasse; De Junho de 2000 a Setembro de 2002 a ré pagou-lhe apenas a quantia de 811 € mensais; O autor continuou a prestar-lhe serviços apenas porque confiava que os seus honorários seriam pagos quando a situação económica da ré melhorasse; Em 21.10.02, porém, o autor foi impedido de entrar nas instalações da ré, que, em 25 desse mesmo mês e ano, lhe enviou uma carta demonstrativa da sua vontade de não mais cumprir o contrato que os vinculava. A ré contestou e deduziu reconvenção, tendo havido réplica e tréplica. Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento (com gravação das provas) e depois foi proferida sentença que julgou improcedentes tanto a acção como a reconvenção. Ambas as partes apelaram (a ré a título subordinado), mas a Relação de Lisboa negou provimento aos dois recursos, confirmando a sentença. Mantendo-se inconformado, o autor agravou para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo no fecho da sua alegação que, julgando-se o recurso procedente, se considere nulo por excesso de pronúncia, com todas as consequências legais, o acórdão recorrido, e se julgue improcedente a excepção de abuso de direito que a Relação entendeu verificar-se. Este pedido assentou nas conclusões úteis que podem resumir-se do seguinte modo: 1) O acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia porquanto fundou a decisão de julgar a acção improcedente num facto que, consubstanciando uma excepção peremptória, não foi alegado por qualquer das partes; 2) O facto de o Tribunal ter dado como provado que foi por vontade do autor que os seus honorários não foram pagos, daí concluindo ter ele renunciado ao seu direito, não se enquadra em nenhuma das excepções legalmente admitidas ao princípio do dispositivo; 3) A renúncia ao direito consubstancia uma excepção peremptória não invocada por qualquer das partes, de que o tribunal não podia conhecer oficiosamente; 4) Tendo o Tribunal dado como provado um facto que não foi alegado por qualquer das partes, deve aplicar-se o disposto na parte final do art.º 664º e no nº 2 do art.º 264, do CPC, ambos a contrario: o juiz não podia servir-se desse facto, porque não foi alegado pelas partes, e não podia nele fundar a decisão; 5) A violação do princípio do dispositivo cometida pela sentença recorrida gera nulidade da sentença - e não apenas erro de julgamento - porquanto os factos dados como provados, relativos a uma suposta renúncia do autor ao seu direito, não são meramente instrumentais, mas sim factos principais do processo: reconduzem-se a uma excepção peremptória, sendo aptos a provocar a extinção do direito invocado; 6) Não existe qualquer conduta do agravante susceptível de configurar abuso do direito, quer na modalidade de venire contra factum proprium, quer na de supressio. A ré apresentou contra alegações, defendendo a improcedência do recurso e reclamando a condenação do recorrente por litigância de má fé em multa e indemnização não inferior a 10.000,00 €. II. De entre os factos definitivamente considerados assentes pela Relação interessa destacar os seguintes, tendo em conta o objecto do recurso: 1. No dia 21/4/1992, o autor celebrou com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional o acordo a que se refere a cópia de fls. 235 e 236, onde se refere, nomeadamente, que: 1-Início da actividade: O segundo outorgante compromete-se a iniciar a sua actividade profissional, em 1 de Junho de 1992, ao serviço da mediadora de seguros «Empresa-A», propriedade desta Liga P.F.P.; 2 - Funções: O segundo outorgante exercerá as suas funções na dependência directa dos gerentes da «Empresa-A», representada pela Liga (sócia maioritária), competir-lhe-á colaborar na organização, concepção e desenvolvimento desta mediadora de seguros, assim como, na qualidade de Director Coordenador da mesma e, no respeito pela Lei n.° 388/91 e Normas n. °s 312 e 338/91 do ISP, desenvolver todas as acções comerciais, técnicas e administrativas necessárias ao funcionamento da empresa; Para o efeito, fica desde já mandatado e autorizado: A promover acordo provisório para a compra de sociedade de mediação de seguros, tendente à mesma ser transformada em corretora de seguros, para posterior passagem à denominação comercial de «Empresa-A», com sede em Lisboa e sucursal no Porto; A desenvolver com as seguradoras que entender contratos de adesão comercial, tendente à obtenção dos melhores interesses para a «Empresa-A», promovendo a sua implantação e comercialização junto dos potenciais consumidores (Associações/Clubes/Associados); A contactar todos os Clubes sócios da Liga para obter a sua adesão a este projecto. Competir-lhe-á também desenvolver junto dos Clubes que o solicitarem, as acções necessárias para desempenho das suas funções de Direcção e Coordenação. E também da sua completa responsabilidade propor a admissão e demissão do pessoal, escolha do material adequado para bom funcionamento da empresa. Trimestralmente, deverá apresentar à gerência balancetes contabilísticos da vida da empresa e, anualmente, analisar com esta estratégia comercial e administrativa a implementar. Excepcionalmente o balancete inicial poderá ser apresentado em Janeiro/93, referente a todo o ano anterior. 3. Categoria Profissional: Director Coordenador (Nível XVI) do C.C.T. para a indústria de seguros; 4. Salário mensal: Esc. 350.000$00 (trezentos e cinquenta mil escudos) incluindo neste valor o salário base da categoria, o prémio da antiguidade e a procuração. Contudo este valor deverá ser actualizado em função da percentagem média a ser acordada para a tabela salarial de 1992. Igual critério de actualização será aplicado nos anãs seguintes. 5. Outras regalias: A partir de 1/1/93 terá direito a 2% (dois por cento) dos resultados líquidos da «Empresa-A» como participação nos resultados. Igualmente serão mantidos os direitos inerentes à antiguidade na Actividade Seguradora, para todos os efeitos do C. C. Trabalho. A participar em todas as regalias sociais praticadas pela «Empresa-A» para os seus funcionários e familiares dependentes, nomeadamente seguros de saúde, acidentes pessoais e vida grupo. 6. Viatura de serviço e despesas: Ser-lhe-á atribuída, para desempenho das suas funções, uma viatura de serviço do nível igual a um carro de marca Lancia Dedra, até 3.700 contos em regime ALD, com substituição de três em três anos. Igualmente será reembolsado das despesas decorrentes do exercício das suas funções, mediante justificativos, com o limite anual de mil contos. 2. O autor receberia ainda uma gratificação de Natal e outra no Verão, de valor igual à remuneração mensal. 3. A Ré é detida a 97,5% pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, desde 23/11/1992, como melhor consta do documento de fls. 11 a 17, (cópia da matrícula 3470/921123 da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa). 4. Tal como deliberado em assembleia geral da ré, no dia 1/4/1993 e no 5° Cartório Notarial do Porto foi outorgada a Procuração a que se refere o escrito de fls. 18 e 19, mediante a qual o representante da ré declarou constituir procurador da mesma ré o autor. 5. A ré enviou ao autor, e este recebeu, o escrito a que se refere a cópia de fls. 20, datado de 25/10/2002, onde se refere, nomeadamente, que (...) "vimos pela presente comunicar a V. Exª que foi decidido revogar, desde já e com efeitos imediatos, a procuração que foi outorgada em 1 de Abril de 1993, no 5° Cartório Notarial do Porto, conferindo a V. Exª diversos poderes de representação da sociedade Empresa-A. Mais se informa que se aguarda a pronta devolução de todos e quaisquer bens e documentos, pertencentes a esta sociedade, que estejam na posse de V. Exª ou que lhe tenham sido confiados para seu uso, bem como a cessação da utilização por parte de V Exª de quaisquer benefícios que viesse usufruindo nessa qualidade e condição de procurador". 6. O autor enviou à ré, e esta recebeu, o escrito a que se refere a cópia de fls. 22, datado de 3/12/2002, onde refere, nomeadamente, que, "em face do acima referido e sem prescindir de qualquer dos direitos de que sou titular, venho por este meio resolver o contrato celebrado com V. Exªs, fazendo cessar todo o relacionamento que, durante largos anos, nos uniu". 7. A partir de 1/6/1992, o autor prestou serviços à ré, que, naquela primeira data, lhe entregou a viatura de serviço acordada e um «chip» de telemóvel. 8. De Junho de 2000 a Setembro de 2002 a ré entregou à filha do autor a quantia de 26.763,00 €, bem como pagou ao autor, de 1.6.02 a 25.10.02, despesas de estadia, deslocações e refeições e o uso e disposição do cartão de crédito. 9. Uma vez concluído o processo de aquisição da ré pela Liga Portuguesa da Futebol Profissional, a ré assumiu as obrigações para esta decorrentes do acordo referido em 1, incluindo a de pagamento das prestações devidas ao autor (resposta ao art. 1º da BI). 10. A ré começou, desde logo, a pagar ao autor a remuneração emergente desse acordo (resposta ao art. 2º da BI). 11. A partir de Novembro de 1993, o autor deixou de receber da ré essa remuneração, com excepção das quantias referidas em 8), com o esclarecimento de que tais honorários deixaram de ser pagos ao autor e os descontos para a Segurança Social deixaram de ser feitos pela ré por ordem expressa do autor nesse sentido, ao contabilista da ré, quando retomou funções por conta da Empresa-B, em Novembro de 1993 (resposta ao art.º3º da BI). 12. O autor continuou a prestar serviços à Ré a partir de Novembro de 1993 (resposta ao art.º 43º da BI). Procurando isolar com exactidão o objecto do recurso, diremos que na apelação o autor colocou o mesmo problema que agora suscita nas cinco primeiras conclusões, mas sob uma perspectiva parcialmente distinta e com um alcance mais vasto: por um lado, alegou que a sentença era nula por excesso de pronúncia, na medida em que baseou a decisão de julgar a acção improcedente num facto - o relatado sob o nº 11 - não alegado por qualquer das partes; por outro lado, impugnou a decisão da 1ª instância sob a matéria de facto em conformidade com o disposto no art.º 690º-A e 712º, nº 2, do CPC (1), tentando levar a Relação a eliminar do elenco da matéria coligida, justamente, aquele ponto de facto, na parte em que esclarece o motivo pelo qual os honorários deixaram de lhe ser pagos pela ré a partir de Novembro de 1993. Ora, o acórdão recorrido tomou posição explícita e fundamentada sobre as duas questões postas: tendo em conta, quanto à primeira, a estrutura e o escopo finalístico das normas dos art.ºs 264º e 664º, disse tratar-se, não duma questão de nulidade, mas sim de erro de julgamento; quanto à segunda decidiu, depois de reapreciadas as provas, manter o ponto impugnado no elenco da matéria factual coligida. No presente recurso - que, sublinhamos de novo, é um agravo, cujos fundamentos só podem ser os previstos no art.º 755º, nº 1, - o autor retomou a primeira questão a que se aludiu, deixando cair a segunda. É lógico que o tenha feito, visto que o STJ não dispõe de competência para alterar as respostas aos quesitos dadas pela 1ª e mantidas pela 2ª instância desde que não se verifique alguma das situações excepcionais referidas nos art.ºs 722º, nº 2, e 729º, nº 2, sendo certo, por outro lado, que estas limitações relativamente ao conhecimento da matéria de facto valem tanto no julgamento da revista como no do agravo. De igual modo, compreende-se que insista em enquadrar a questão subsistente nas causas de nulidade da sentença, pois pretende, em última análise, que se julgue o litígio desconsiderando o facto apontado, e esse efeito, por imperativo da lei, não pode ser directamente obtido, nem através de revista pedida com fundamento em erro das instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos, nem, por maioria de razão, de agravo interposto com idêntica finalidade. Entende-se, portanto, o raciocínio do recorrente; não é possível, contudo, dar-lhe razão. Vejamos porquê. Foi causa de pedir na presente acção, numa palavra, o incumprimento da ré. Não o incumprimento enquanto mera categoria legal - que, como tal, não é erigível em causa de pedir no sentido visado pelo art.º 498º, nº 4 - mas sim o incumprimento expresso, concretizado, materializado na falta de pagamento das retribuições contratualmente estipuladas para remunerar as funções exercidas pelo autor. A recorrida impugnou especificadamente estes factos (constitutivos do direito alegado), negando dever-lhe qualquer importância, seja a que título for, e alegando que a circunstância de o autor ter deixado de receber as remunerações acordadas ficou a dever-se à sua opção de regressar à entidade patronal em Dezembro de 1993. Sucedeu que, tendo-se perguntado na base instrutória, a partir de alegação do autor nesse sentido (art.º 68º da réplica), se ele continuara a prestar serviços à ré após Dezembro de 1993 apenas porque confiava que os seus honorários seriam pagos quando ela melhorasse a sua situação económica, a Relação, no uso dos poderes que lhe competem fixados no art.º 712º, estabeleceu o facto a que atrás nos referimos, relatado sob o nº 11 (2) . Ora, ao proceder deste modo o Tribunal recorrido não foi além do que estava perguntado, não deu uma resposta excessiva; deu, bem ao contrário, uma resposta meramente explicativa, que se traduziu, ao cabo e ao resto, na concretização da causa, do motivo do facto indagado. Independentemente de poder - ou dever - qualificar-se a "explicação" assim apurada como um facto principal ou, antes, meramente instrumental, enquadrável no art.º 264º, nº 2, o que interessa pôr em evidência é que não representa de maneira nenhuma uma infracção ao princípio dispositivo (rectius: uma alteração ilegal da causa de pedir), quer a sua inclusão no elenco dos factos disponíveis por via da resposta dada ao quesito em apreço, quer a sua posterior qualificação jurídica como uma renúncia voluntária do autor ao direito de crédito de que era titular, resultante do contrato ajuizado. Consistindo a causa de pedir, no nosso sistema jurídico, no facto ou conjunto de factos concretos juridicamente relevantes de que o autor faz derivar o pedido, parece evidente que no caso sub judice a dita resposta não significa em termos factuais mais do que a mera especificação da convicção adquirida pelo julgador a respeito da sua existência. E precisamente por isto é que não faz sentido dizer-se, como diz o recorrente, que o tribunal a quo cometeu excesso de pronúncia ao qualificar e valorar na sentença o facto em apreço nos termos que se expuseram. Na verdade, os poderes do julgador no domínio da qualificação jurídica não são arbitrários nem ilimitados: eles estão balizados pelo respeito que deve, simultaneamente, aos factos demonstrados e à causa de pedir invocada, que é inalterável por sua iniciativa (art.º 664º). E assim, se é imprescindível, conforme tem sido posto em relevo desde há muito tempo por toda a doutrina e jurisprudência (3), que exista identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar, então temos que concluir, aplicando tal princípio à situação ajuizada, que o tribunal recorrido, mais até do que uma nulidade (por omissão, não por excesso de pronúncia), poderia ter cometido um verdadeiro e próprio non liquet, legalmente proibido (4), se porventura não tomasse em consideração no julgamento do litígio, como tomou, o facto apurado do modo descrito; integrado ele, como estava, na causa de pedir, fazendo parte, mesmo, do seu núcleo central, era dever do juiz incorporá-lo na fundamentação da sentença, à luz do preceituado nos art.ºs 264º, nº 1, e 664º. Improcedem, portanto, as conclusões 1) a 5) do recurso. Quanto à conclusão 6) é óbvio que o Tribunal está impedido de se pronunciar sobre ela porque a questão aí suscitada - abuso do direito - sendo estruturalmente de mérito, só no âmbito dum recurso de revista, cujo fundamento específico é a violação da lei substantiva, poderia ser apreciada (art.º 721º, nº 2); é questão que não cabe no objecto de um agravo interposto na 2ª instância, como decorre do já citado art.º 755º. Resta dizer que o pedido de condenação do autor a título de má fé é extemporâneo e, por isso, insusceptível de ser agora apreciado, na medida em que, assentando em factos processualmente adquiridos na fase dos articulados, não foi oportunamente submetido ao veredicto, quer do juiz da causa, quer da Relação, sendo certo que em nenhuma das instâncias foi tomada decisão oficiosa sobre o assunto, nos termos consentidos pelo art.º 456º, nº 1. III. Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao agravo. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Junho de 2006 Nuno Cameira Sousa Leite Salreta Pereira ------------------------------------------------- (1) Código de Processo Civil; pertencem a este diploma todos os artigos citados no texto, salvo indicação em contrário. (2) Sem nada modificar na substância da decisão da 1ª instância, a Relação transferiu para a resposta ao quesito 3º o esclarecimento que já constava da resposta ao quesito 43º, ficando os factos alinhados conforme o descrito sob os nºs 11 e 12. (3) Cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, págs 54 e seguintes, e Acórdãos do STJ de 17.5.88, 5.5.88 e 25.2.81, proferidos nos processos 075926, 075979 e 069119 (os sumários constam da base de dados da dgsi). (4) Art.º 8º, nº 1, do CC, e 156º do CPC. |