Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A315
Nº Convencional: JSTJ00034781
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
JUÍZO DE VALOR
Nº do Documento: SJ20000503003151
Data do Acordão: 05/03/2000
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N497 ANO2000 PAG315
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 610 ARTIGO 611 ARTIGO 612 ARTIGO 613.
CPC95 ARTIGO 646 N4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/11/08 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG293.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/11/10 IN CJSTJ ANOVI TIII PAG104.
ACÓRDÃO STJ PROC747/99 DE 1999/11/23.
ACÓRDÃO RP DE 1994/04/27 IN CJ ANOIXX TIV PAG198.
ACÓRDÃO RP DE 1998/11/12 IN CJ ANOXXIII TV PAG193.
Sumário : I- O essencial para se considerar preenchido o requisito da má-fé, a que se reporta o artigo 612, do CCIV, é que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo bastante a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente.
II- Não contém matéria de direito ou conclusiva a resposta a um quesito formulada nos seguintes termos: "todos os réus tinham consciência do prejuízo que as vendas referidas em a) e b) causavam ao autor-credor" não devendo, por isso, ser considerada como não escrita, nos termos do n. 4, do artigo 646, CPC.
III- Os juízos de valor continuam a constituir matéria de facto quando baseados em critérios do homem comum ou mesmo técnico especializado (não ligado ao mundo do direito), ou seja, quando não apelam "essencialmente" para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, S.A., intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 23 de Abril de 1997, no Tribunal de Círculo de Gondomar, contra B e mulher, C, D, Lda, e E, deduzindo impugnação pauliana das vendas do prédio que identificou, a primeira efectuada pelos dois primeiros Réus à Ré Sociedade e a segunda por esta ao quarto Réu, tituladas respectivamente, pelas escrituras públicas de 20 de Agosto de 1993 e 2 de Maio de 1995.
Alegou que dessas verbas resultou a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito sobre os dois primeiros Réus, por não terem outros bens, e que todos os Réus tinham consciência do prejuízo que lhe causavam e terminou pedindo que se lhe reconhecesse "o direito de se pagar do seu crédito pela força do prédio objecto e venda e de que é actual proprietário" o Réu E.
2. Todos os Réus contestaram, advogando a improcedência da acção, por falta do requisito da má fé, essencialmente.
3. Elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora - que se fixou sem reclamações -, foi efectuado o julgamento e proferida sentença, em 29 de Janeiro de 1999, a decretar a procedência da acção, "com todos os legais efeitos, nomeadamente o de o Banco Autor poder executar no património do Réu E o bem imóvel vendido pelas escrituras de folhas 18/22 e 97/107, na medida necessária à satisfação do seu crédito, sendo, assim, ineficazes e sem qualquer efeito relativamente ao Banco Autor as transmissões efectuadas através das aludidas escrituras públicas".
4. Inconformados, todos os Réus apelaram.
Com êxito, diga-se, pois a Relação do Porto, por Acórdão de 15 de Julho de 1999, julgou a acção improcedente, com fundamento na falta do requisito da má fé.
Para tanto, em síntese, considerou não escrita, por conter matéria de direito ou conclusiva, a resposta dada ao quesito 6, deste teor:
"Todos os Réus tinham consciência do prejuízo que as referidas vendas... causavam ao Autor-credor".
5. Irresignado com tal Acórdão, o Banco recorreu de revista, pugnando pela sua revogação - com base na violação "por erro de interpretação e de aplicação" do disposto no artigo 612 do Código Civil e no n. 4 do artigo 646 do Código de Processo Civil -, tendo culminado a sua alegação com estas resumidas conclusões:
I - "o requisito específico da má fé na impugnação pauliana encontra-se preenchido quando o devedor e o terceiro tenham consciência do prejuízo que a transmissão causa ao credor".
II - "Tal consciência está perfeitamente evidenciada na factualidade provada, nomeadamente nos quesitos 2, 4, 6 e 7".
III - "O termo prejuízo usado no quesito 6 é utilizado tanto na linguagem jurídica, como na linguagem corrente, sendo perfeitamente acessível à compreensão de qualquer pessoa, não se tratando de um facto material que envolva noções jurídicas".
6. Em contra-alegações, os Réus - todos - bateram-se pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos.
7. Na 1. instância, considerou-se assente esta matéria fáctica:
a) O Banco Autor é portador de 3 livranças - destinadas ao pagamento de um financiamento no valor de 43000000 escudos, que lhe foi solicitado - subscritas por F, Lda e avalizadas pelos Réus B e mulher, uma de 36000000 escudos (emitida com a data de 16 de Outubro de 1992 e com vencimento em 9 de Novembro de 1995), outra de 6650000 escudos (emitida com a data de 30 de Dezembro de 1993 e com vencimento em 1 de Março de 1994) e outra de 350000 escudos (emitida em 10 de Dezembro de 1993 e com vencimento em 1 de Março de 1994), as quais, apresentadas a pagamento nas datas dos vencimentos, não foram pagas - E), F) e I) e resposta ao quesito 1.
b) O Autor intentou em 7 de Junho de 1996, no Tribunal Cível do Porto uma acção executiva contra os Réus B e mulher - e, ainda, contra o filho destes, F -, dando a execução as referidas três livranças - G).
c) Mediante escritura pública de 29 de Agosto de 1993, os Réus B e mulher venderam à Ré D o prédio urbano, de que eram proprietários, sito no lugar de Santiago, Melres, Gondomar, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 744 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n. 1130, a folha 92, do Livro B-4, tendo o valor da venda sido recebido pelos Réus B e mulher - A) e resposta ao quesito 9.
d) Por escritura pública de 25 de Maio de 1995, a Ré D vendeu esse mesmo prédio ao Réu E, tendo este pago pela compra a quantia de 23000000 escudos e tendo obtido para a aquisição um financiamento no Banco Borges e Irmão no montante de 15000000 escudos - B) e resposta aos quesitos 14 e 15.
e) Os Réus B e mulher venderam o imóvel referido em c) para que o Autor não lograsse obter o pagamento da sua dívida, penhorando futuramente os seus bens - resposta ao quesito 2.
f) As vendas referidas em c) e d) colocaram os Réus B e mulher na situação de não terem bens que possam satisfazer o pagamento integral do seu débito para com o Autor - resposta ao quesito 4.
g) Todos os Réus tinham consciência do prejuízo que as vendas referidas em c) e d) causavam ao Autor-credor - resposta ao quesito 6.
h) Não podendo o Autor obter coercivamente dos Réus B e mulher o pagamento do seu crédito emergente das referidas livranças, acrescido dos juros legais e imposto de selo - resposta ao quesito 7.
i) Apesar da venda referida em c), nunca os Réus B e mulher, juntamente com os filhos F e E, deixaram de habitar a casa a que tal venda se refere - resposta ao quesito 5.
j) Esse imóvel sempre constituiu o lar familiar dos Réus - resposta ao quesito 16.
l) À data da escritura referida em d), o Réu E era um futebolista muitíssimo promissor, exercia a sua actividade profissional no Clube de Futebol União de Lamas, onde auferia uma remuneração ilíquida mensal no montante de 375000 escudos, e na época futebolística seguinte, entre 1 de Agosto de 1995 e 31 de Julho de 1996, o seu salário mensal ilíquido auferido e pago pelo Leça Futebol Clube era de 420000 escudos mensais - D) e resposta ao quesito 10.
8. O devedor pode prejudicar os legítimos interesses do credor, atingindo a garantia patrimonial do crédito, não só mediante a celebração de negócios nulos, nomeadamente simulados, mas também através de actos verdadeiros que desencadeiam diminuição do seu património.
Ora, concorrendo determinadas circunstâncias, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, através da pauliana, regulada nos artigos 610 a 618 do Código Civil (são deste Diploma todos os preceitos que se mencionarem sem indicação de proveniência).
O exercício da impugnação pauliana depende da verificação dos requisitos discriminados no artigo 610.
Requisitos que poderemos qualificar de gerais, uma vez que têm de estar sempre presentes, quer o acto a impugnar seja oneroso ou gratuito.
Efectivamente, o recurso à impugnação pauliana pressupõe, qualquer que seja a natureza do acto a atacar - onerosa ou gratuita - a verificação cumulativa destas "circunstâncias":
a) a existência de determinado crédito;
b) que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
c) que resulta do acto a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do crédito.
Mediante a formulação deste último requisito, a lei pretendeu abranger os casos em que, "não determinando embora o acto a insolvência do devedor, dele resulte, no entanto, a impossibilidade prática, de facto, do pagamento forçado do crédito".
Quando o credor, não obstante o devedor continuar solvente, não pode "de facto obter a satisfação do seu crédito, dada a impossibilidade ou dificuldade prática de executar os restantes bens do devedor (ex.: o devedor vende um prédio pelo justo preço e oculta a importância recebida)", é-lhe concedida a faculdade de impugnar o respectivo acto (cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", volume II, 7. edição, página 448, e Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 7. edição, página 768).
De realçar, entretanto, que ao credor incumbe o ónus da prova da existência e anterioridade do seu crédito, cabendo, todavia, ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui "bens penhoráveis de igual ou maior valor" (artigo 611).
9. Ao lado dos requisitos gerais acabados de enunciar, a lei exige, ainda, um outro - o de má fé -, quando o acto a impugnar seja oneroso, como sucede na situação vertente em que estamos na presença de dois contratos de compra e venda.
De facto, o acto oneroso só está sujeito a impugnação pauliana, de acordo com o artigo 612, se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé entendida esta como a "consciência do prejuízo que o acto causa ao credor".
Salienta-se que, em caso de transmissões posteriores, a impugnação só procederá contra elas, se, além de se verificarem os requisitos da impugnabilidade, precedentemente apontados, em relação à primeira transmissão, houver má fé "tanto do alienante como do posterior adquirente", na hipótese de a nova transmissão ser a título oneroso (artigo 613).
10. Para que haja má fé não basta que o devedor e o terceiro tenham conhecimento da precária situação patrimonial daquele.
E isto porque, além de eles poderem ter "fundadas razões para crer" que o acto acarretará uma "melhoria dessa situação", não deverá esquecer-se que, um acto oneroso, em que as prestações hão-de, em regra, corresponder-se, o valor saído do património do devedor terá como contrapartida, ao menos em princípio, o mesmo valor entrado.
Mas a má fé também não exige o animus nocendi, isto é, não reclama que o devedor e o terceiro, ao realizarem o acto, tenham procedido com a intenção de prejudicar o credor.
Com efeito, o devedor e o terceiro podem ter actuado com diferente intenção ou objectivo e, ainda assim, com perfeita consciência do prejuízo que vão causar ao credor. O acto pode ter sido celebrado sem o intuito deliberado de produzir dano ao credor e haver, a despeito disso, a convicção, e consciência do prejuízo que ele lhe proporciona.
O que é essencial e determinante, por consequência, para se poder considerar preenchido o requisito da má fé, é que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo bastante "a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente" (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Novembro de 1998 - subscrito pelos subscritores da presente -, CJSTJ VI, 3, página 104, reproduzido quase na íntegra).
11. Expostos os precedentes princípios jurídicos, averiguemos, então, se, no caso ajuízado concorrem ou não os requisitos legais da impugnação pauliana.
Como dissemos atrás, a 1. instância pronunciou-se pela afirmativa, julgando a acção precedente.
A Relação do Porto, ao invés, decretou a sua improcedência, depois de afastar o requisito da má fé - o único, aliás, em discussão no âmbito deste recurso.
Mas, para chegar a tal conclusão, desprezou a resposta dada ao quesito 6., considerando-a não escrita, sob o pretexto de continha matéria de direito ou conclusiva.
Terá decidido com acerto?
Entendemos que não.
12. No quesito 6, que havia sido formulado com base no alegado nos artigos 19 e 20 da petição inicial, perguntava-se:
"Todos os Réus tinham consciência do prejuízo que as vendas referidas em A) e B) causavam ao Autor-credor?".
Quesito que mereceu a resposta de "Provado", reproduzida em 7 g).
como se sabe, a linha de separação entre "questão-de-facto" e "questão-de-direito" não pode assumir-se como de natureza fixa, razão por que a distinção "não funciona como uma evidência ontológica" (Menezes Cordeiro, ROAdvogado, ST., Janeiro de 1995, página 147).
A distinção entre "matéria de facto" e "matéria de direito", aliás, tem vindo a esbater-se cada vez mais, com a crescente passagem para o elenco da primeira de conceitos jurídicos que ingressaram na linguagem comum.
A propósito desta problemática, ensina Antunes Varela que, dentro da vasta categoria de factos, cabem não só os acontecimentos do mundo exterior, mas ainda os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo, a sua vontade real ou a sua intenção.
E, assim, são factos "os juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido que seja de uso corrente na linguagem comum" e factos são ainda "as relações jurídicas que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma" (cfr. Acórdão deste Supremo de 8 de Novembro de 1995, CJSTJ, III, 3, página 293, e Acórdãos da Relação do Porto de 27 de Abril de 1994, CJ, XIX, 4, página 198, e de 12 de Novembro de 1998, CJ, XXIII, 5., página 193).
Os juízos de valor continuam, pois, a ser matéria de facto, quando baseados em critérios do homem comum ou mesmo técnico especializado (não ligado ao mundo do direito), ou seja, quando não apelam "essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador" (cfr. Antunes Varela, RLJ, 122, páginas 219/222, e 126, página 190, nota 1; ver, também, o Acórdão deste Supremo de 23 de Novembro de 1999, Recurso 747/99 - 6., de que foi relator o, aqui, Excelentíssimo Sr. Adjunto).
13. Na situação em apreço, para se afirmar - como se afirmou na resposta ao quesito 6 - que "todos os Réus tinham consciência do prejuízo que as vendas" causavam ao Banco-Autor, não foi necessário formular qualquer raciocínio de ordem jurídica ou apelar essencialmente para a formação especializada do julgador.
Razão por que esse juízo conclusivo, assentando em critério de carácter prático do homem comum, situa-se no domínio da matéria de facto.
Logo, a resposta contendo esse juízo valorativo não devia considerar-se não escrita, por aplicação do n. 4 do artigo 646 do Código de Processo Civil, visto não se tratar de verdadeira questão de direito (cfr. Antunes Varela, RLJ, 122, página 222).
Daí que a resposta dada ao quesito 6. tenha de permanecer de pé, devendo ser valorada, por conseguinte, toda a factualidade provada, tal como se mostra discriminada em 7.
O que significa que, à luz do que se explanou em 8 a 10, encontram-se preenchidos todos os requisitos da impugnação pauliana - incluindo a má fé dos Réus.
14. Consequentemente, concedendo-se a revista, revoga-se o Acórdão da Relação, para ficar a subsistir o sentenciado na 1. instância.
Custas pelos Réus, tanto nas instâncias como neste Supremo.

Lisboa, 3 de Maio de 2000
Silva Paixão,
Silva Graça,
Francisco Lourenço.

2. Juízo Tribunal Gondomar - Processo n. 775/99.
Tribunal Relação do Porto - Processo n. 941/99 - 3. Secção.