Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086230
Nº Convencional: JSTJ00026330
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
RECLAMAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ199501170862301
Data do Acordão: 01/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1279/93
Data: 04/26/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A VARELA BEZERRA NORA MANUAL 2ED PAG689.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nulidade a que se reporta a alínea c), do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil pressupõe uma contradição real entre a fundamentação e a decisão, e não meramente aparente, traduzida por uma inadequada valoração do fundamento da decisão, podendo esta conduzir a erro de julgamento, mas não configura nulidade.
II - Haverá erro de julgamento e não nulidade quando se considerar irrelevante o que se perspectivou como tendo sido falta de resposta a um quesito.
III - Havendo falta de resposta a um quesito, a nulidade correspondente é da decisão de respostas aos quesitos, e não tanto da sentença, sendo a forma adequada de arguição a reclamação contra o despacho ou acórdão que tiver respondido aos quesitos.
IV - Porém, uma omissão só é de considerar motivo da anulação quando se mostre relevante para o andamento ou decisão da causa.