Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026330 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO RECLAMAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199501170862301 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1279/93 | ||
| Data: | 04/26/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA BEZERRA NORA MANUAL 2ED PAG689. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade a que se reporta a alínea c), do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil pressupõe uma contradição real entre a fundamentação e a decisão, e não meramente aparente, traduzida por uma inadequada valoração do fundamento da decisão, podendo esta conduzir a erro de julgamento, mas não configura nulidade. II - Haverá erro de julgamento e não nulidade quando se considerar irrelevante o que se perspectivou como tendo sido falta de resposta a um quesito. III - Havendo falta de resposta a um quesito, a nulidade correspondente é da decisão de respostas aos quesitos, e não tanto da sentença, sendo a forma adequada de arguição a reclamação contra o despacho ou acórdão que tiver respondido aos quesitos. IV - Porém, uma omissão só é de considerar motivo da anulação quando se mostre relevante para o andamento ou decisão da causa. | ||