Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083155
Nº Convencional: JSTJ00017470
Relator: OLIMPIO DA FONSECA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DEPRECADA
RECURSO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ199212150831551
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ87 ARTIGO 38 N1 ARTIGO 41 N1 A.
Sumário : É ao tribunal deprecante que cabe a competência para o processamento de um recurso interposto de decisão proferida pelo tribunal deprecado em carta precatória para este expedida.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Exequente - Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa,
E.P.; Executados - B e C, residente em Castelo Viegas - Coimbra.
Vinda do 2 juízo Cível - 3 secção - do tribunal judicial da comarca de Lisboa, foi distribuída em 7 de Maio de 1991, à 2 secção do 1 juízo do tribunal judicial da comarca de Coimbra, uma carta precatória -
48/91 - para venda, em hasta pública, de imóvel que, efectivada, foi arguida de nula, desatendida tal arguição, os executados recorreram.
O tribunal de Coimbra admitiu o recurso interposto, mas entende que o tribunal competente para ordenar o processamento dos trâmites do recurso interposto, admitido é o deprecante. Por seu turno, este entende que é o Tribunal deprecado o competente não só para admitir o recurso interposto, mas também para o processamento do mesmo.
As decisões transitaram, o Meritíssimo Magistrado do Ministério Público veio requerer a solução do dito conflito.
Ouvidas as partes, apenas o Meritíssimo Juiz do 2 juízo do tribunal de Lisboa veio dizer que, sendo o tribunal deprecante alheio a toda a tramitação legal que se produza no domínio da carta precatória, também não tem sentido que seja o tribunal superior da área do tribunal deprecante a conhecer dos recursos dos actos do tribunal deprecado, sendo este o competente para o processamento das rescisões das respectivas decisões.
O Meritíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal é de parecer que o tribunal competente para processar o recurso interposto no tribunal deprecado é o tribunal deprecante.
Colhidos os vistos cumpre decidir:
Não se levantam dúvidas sobre a factualidade que consiste em que no tribunal deprecado (tendo sido deprecada uma arrematação em hasta pública de bem imóvel) se entendeu ser competente para o processamento desse recurso nele interposto e admitido o tribunal deprecante, entendendo este, por sua vez, que competente era o tribunal deprecado e não ele próprio.
Assim, duas teses se perfilham:
Por um lado, a do tribunal deprecante segundo a qual, sendo ao deprecado que compete regular, de harmonia com a lei o cumprimento da carta, e devendo efectuar inúmeras decisões para obtenção da finalidade pretendida ou a carta é do tribunal deprecado que detém a total jurisdição para o efeito, sendo o tribunal deprecante o meio a toda a tramitação legal que se produza no domínio da carta precatória. Sendo assim, não teria sentido jurídico, e muito menos lógico, que o tribunal deprecado se pronunciasse sobre actos praticados no tribunal deprecado, e exemplificou com a referência de um agravo interposto duma decisão proferida pelo tribunal deprecado chama no seu apoio o disposto no artigo 38 n. 1 e 41 n. 1, alínea a) da Lei
38/87 que determina por suposto às acções do tribunal da Relação julgar os recursos de decisões proferidas em tribunais do respectivo distrito judicial.
Por outro lado , a do tribunal deprecado a que adere o Meritíssimo Magistrado do Ministério Público, segundo o qual tudo o que extravasa o cumprimento ou não cumprimento da carta se teria de processar nos autos de que a mesma é extraída pois, fixando-se a competência no momento ou momentos da propositura da acção tal "competência", abarca as diversas fases, períodos ou actos normais do processo, e que contem processo executivo ordinário para pagamento de quantia certa, a penhora, o pagamento, desdobrando-se este último em venda a fase do pagamento própriamente dito (...), "e abarcará ainda"..."a fase dos recursos", "(...) deste modo incidentes que surjam no seu decurso" (...)
"haverão de ser conhecidos (os incidentes) no processado (os recursos) no tribunal deprecante (...)".
Parece-me que as dúvidas surgidas são efectivamente pertinentes, até porque não há preceito legal directamente aplicável e os princípios jurídicos aplicáveis se, por uma banda, parecem conduzir a uma solução, também por outro , não colidem com a solução diversa.
A questão surgida resolveu-se de acordo com o disposto no artigo 10 do Código Civil, com o recurso às normas que, como bem se diz no Parecer do Ministério Público estabeleceram a competência para a acção abrangendo nela a competência para os incidentes que surjam no seu decurso, também para os recursos interpostos, não se trata assim de um caso curioso, mas sim de um simples caso não regulado (in Código Civil Anotado, volume I, 4 edição, a páginas 50, do Professor Pires de Lima e A. Varela), abrangido o caso no sentido típico da norma que estabelece a competência do tribunal (in Francesco Ferrare, in Interpretação e aplicação das leis, folhas 160 de tradução do Professor Manuel Andrade).
Tal solução não é desajustada aos ditos princípios gerais e conduz a resultados práticos consentidos com tais princípios.
E coincide com a tese que atribui a competência para o processamento dos recursos, interpostos e admitidos na carta precatória, ao tribunal deprecante, apenas com a ressalva em geral, de que ao tribunal deprecado, competente para a prática dos actos deprecados de harmonia com a lei, caberá manter sem reparar os agravos interpostos das decisões mas pois ainda aqui se trata da apreciação de actos seus e de sua jurisdição.
Com tal solução se evita que sejam processados autónomamente recursos interpostos da decisão intermédia, que recorrida na lide com os recursos de decisões finais, cabiam a distritos judiciais diferentes.
Nem se diga que esta solução obriga com e quando expresso nos artigos 38 n. 1, e 41 n. 1 alínea a) da Lei 58/87 (Lei Orgânica) pois a redacção destas disposições legais não corresponde inteiramente à que vem referida na tese do tribunal deprecante.
Nestes termos, acordam em declarar no conflito atribuído ao tribunal deprecante, 3 secção do 2 juízo cível de Lisboa a competência para o processamento do recurso interposto na carta precatória remetida a
Coimbra.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1992
Olímpio da Fonseca,
Cura Mariano,
Brochado Brandão.
Decisões impugnadas:
Despacho do 1 juízo, 2 secção de 91.06.24 do Tribunal
Judicial de Coimbra;
Despacho do 12 juízo cível de Lisboa, de 91.10.07.