Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036883
Nº Convencional: JSTJ00002411
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198302170368833
Data do Acordão: 02/17/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N324 ANO1983 PAG447
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Verificando-se que a emissão dos varios cheques foi por vezes espaçada de largos intervalos, sendo de quase ano e meio a diferença entre as datas de emissão do primeiro e do ultimo, e de aceitar a qualificação da conduta do reu como constituindo um concurso real de crimes. Se e certo que se verifica uma realização plurima do mesmo tipo de crime executada por forma essencialmente homogenea e no quadro de solicitação exterior, ja não se evidencia, como seria mister, uma diminuição consideravel da culpa. Para isso seria necessario uma certa conexão temporal, que faria presumir uma menor reflexão sobre a acção criminosa anterior e que por isso facilitaria normalmente o repetido sucumbir.
II - Não concorrendo agravantes e beneficiando o reu de bom comportamento anterior, não merece reparo a condenação do mesmo, como autor de 15 crimes, em concurso real, previstos e punidos pelos artigos 23 e
24 do Decreto n. 13004 (o segundo com a redacção dada pelo artigo 6 da Lei n. 25/81, de 21 de Agosto), na pena, por cada um, de 3 meses de prisão e igual tempo de multa a 100 escudos diarios, e, em cumulo, na de 20 meses de prisão e na de 135 mil escudos de multa.
III - O novo regime do Codigo Penal não, e neste caso, concretamente mais favoravel ao reu.
IV - Não merece deferimento a pretensão desse reu de ver suspensa a execução da pena porque a seu favor somente se verifica a atenuante do bom comportamento anterior, circunstancia de pequeno valor não so por não se mostrar ser superior ao da generalidade das pessoas, como ate por improvado ter ficado que o reu fosse sempre um comerciante honesto. E o elevado numero de acções criminosas e o largo periodo de tempo em que se processaram levam a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastam para afastar o delinquente da criminalidade.
Por outro lado as necessidades de reprovação e prevenção do crime em casos como o dos autos, que não constitui um unico acidente em certo momento ou em curto periodo de tempo, exigem a execução efectiva da pena.