Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO REVISÃO DE SENTENÇA IDENTIDADE DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200605110011715 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA | ||
| Decisão: | NÃO AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Sumário : | I - A revisão extraordinária de sentença transitada em julgado não pode ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa (art. 449.º, n.º 1, do CPP). II - No caso em que a pessoa que foi condenada foi o verdadeiro agente da infracção e em que apenas a sua identidade foi falseada pela indicação de sinais identificativos não correspondentes aos da pessoa em causa, haverá lugar à rectificação oficiosa dos dados de identificação do condenado, não existindo fundamento para a revisão da decisão condenatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria veio interpor recurso extraordinário de revisão da sentença proferida no processo sumário n.º ……GTLRA – A, do 2.º Juízo Criminal daquele Tribunal, datada de 30/12/2002, que condenou AApela prática de crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292.º do Código Penal na pena de 30 (trinta) dias de multa à taxa diária de 2 Ucs., perfazendo no total 60 €, e ainda na sanção acessória de 3 meses de proibição de condução de veículos motorizados. 2. O recurso baseia-se no facto de: - A sentença, que transitou em julgado em 20/1/2003, ter sido proferida contra o referido AA, mas esse ser um nome falso fornecido pelo arguido, como resulta de terem sido juntos aos autos uma certidão (fls. …a….), oriunda do processo de inquérito (Actos Jurisdicionais) n.º ….TBLRA, do 2.º Juízo Criminal da mesma comarca, da qual se extrai o seguinte: «Aos 30/12/2002 foi presente no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria pr elementos da GNR/Brigada de Trânsito – Leiria -, um cidadão estrangeiro, o qual estava indiciado pelo crime de condução sob o efeito do álcool e ainda por permanência ilegal em Território Nacional. Na altura, o referido cidadão, por não se encontrar na posse do seu passaporte, identificou-se como sendo AA, nacional de Casaquistão, nascido a 12/11/73, exibindo para tal uma carta de condução com os referidos elementos de identificação. Pela M.ª Juiz de Turno … foi ordenado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo de expulsão administrativa em prisão preventiva. No entanto, veio este SEF a apurar que a verdadeira identidade do cidadão em questão é BB, de nacionalidade ucraniana, nascido a 10/2/75». - A circunstância referida integra os conceitos de facto novo e novo meio de prova, suscitando sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. - Deste modo, cabe no teor do art. 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, possibilitando a revisão da sentença transitada em julgado. Consequentemente, o recurso deveria ser considerado procedente e, por via disso, ser autorizada a revisão. 3. O processo foi instruído com documentos, tendo o Sr. Juiz do juízo da condenação mandado notificar o SEF para, em 10 dias, virem aos autos fundamentar o modo como chegaram à conclusão de que a identidade do arguido não era a constante dos autos, mas a que veio a apurar-se. Nesse espaço de tempo, o SEF juntou os documentos de fls. …e segs., deles resultando que, após diligências efectuadas por aquele organismo e na sequência de declarações prestadas pelo próprio arguido, em que afirmou ter-se identificado falsamente com receio de vir a ser expulso do nosso país, acabou por ter sido entregue, por um amigo dele, o seu passaporte, que também foi junto por fotocópia e do qual consta a sua verdadeira identidade. No final, o Sr. Juiz acima referido prestou a informação a que alude o art. 454.º do CPP, concluindo pela viabilidade da pretensão. 4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público, na vista a que alude o art. 455.º, n.º 1 do CPP, sustentou que, coincidindo o seu ponto de vista com um sector da jurisprudência que entende não ser o caso dos autos – erro de identificação do arguido condenado – fundamento de revisão de sentença, mas unicamente motivo para a rectificação oficiosa necessária, uma vez apurada a verdadeira identificação do arguido, que é a pessoa que realmente foi condenada, deveria ser negada a revisão. 5. Colhidos os vistos legais, o processo veio à conferência, cumprindo agora decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 6. A condenação do recorrente baseou-se nos seguintes factos dados como provados: 1 - No dia29 de Dezembro de 2002, pelas 03:54 horas, na E. N. 356 – 1. Km. 2, Maceira – Leiria, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula IR – 81 – 70, que é de sua pertença há cerca de um mês e ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, acusou uma TAS de 1,54 g/l. 2 - O arguido, à ocasião, tinha perfeito conhecimento que havia ingerido, pouco tempo antes, bebidas alcoólicas e ainda que a condução, nessas circunstâncias, de qualquer veículo na via pública, é proibida por lei. 3 - Em Portugal, nada consta a nível de antecedentes criminais do arguido. 4 - O arguido é cidadão natural do Casaquistão, encontra-se em Portugal desde Agosto de 2001 e trabalha há mais de um ano na empresa «………, Lda.»,com sede na Quinta do ……, Barreira, em Leiria, onde aufere 3 € por hora e onde mensalmente ganha cerca de 600 € . O arguido vive, com outros companheiros no Telheiro, em casa de renda, pagando pela sua parte 100 € por mês, o que inclui água, luz e gás. 5 - O arguido, dado que tem familiares no Casaquistão, que dependem de si, envia para os mesmos cerca de 300 € a 400 €. 6 - Finalmente, o arguido refere que o patrão lhe vem prometendo que o regulariza, o que lhe permitiria regularizar a situação em Portugal, o que até hoje não cumpriu. 7. Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. Daí que a Constituição no art. 29.º n.º 6 estabeleça: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.«º 1 do art. 449.º do CPP: - A decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado; - Tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;. - Os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - Descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O caso dos autos não cabe em nenhuma destas hipóteses. O recorrente enquadra-o na última, ou seja, na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º, mas sem razão. É que, tendo surgido um facto novo veiculado através de novo meio de prova, estes não põem em causa a justiça da condenação. Com efeito, a condenação do arguido foi justa, porquanto o agente dos factos ilícitos típicos, segundo a prova produzida, que não aparece minimamente beliscada, foi a pessoa que foi condenada, ou seja, aquela individualidade concreta, física e psiquicamente determinada, que foi alvo do procedimento criminal, que foi submetida a julgamento e que, no final, foi condenada. Apenas a sua identidade foi falseada pela indicação de sinais identificativos não correspondentes aos da pessoa em causa. Mas a pessoa que assim foi condenada foi o verdadeiro agente da infracção. Não se verificou a condenação de quem não praticou o crime, ficando de fora, liberta, a pessoa que a cometeu. Se tal tivesse sucedido, se tivesse sido condenada pessoa diversa da pessoa que praticou o facto e posteriormente tal viesse a ser descoberto por conhecimento superveniente de novos factos e novos meios de prova, haveria fundamento para a revisão, pois aí poderia ser afirmada a flagrante injustiça da condenação, dado que essa pessoa poderia ter arcado ou vir a arcar com a pena imposta, sem ter sido agente do facto punível. Haveria então que repor a justiça material contra a tendencial imutabilidade do caso julgado. Neste caso, não. A decisão foi correcta, conforme ao direito e à justiça material, só havendo que corrigir a identidade da pessoa que foi julgada e condenada, sem necessidade de qualquer revisão da decisão condenatória, que, aliás, não seria oponível nem exequível relativamente a qualquer outra pessoa diferente da entidade física e psíquica que foi julgada, nomeadamente a pessoa correspondente à da identidade falsa que foi indicada, se é que tal pessoa realmente existe. Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 27/3/2003, Proc. n.º 876/03, da 5ª Secção, na esteira de Simas Santos e Leal Henriques (Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, 2ª Edição, Rei dos Livros, 2000, p. 1099): «Nestas situações, o Código de Processo Penal de 1929 determinava que, «quando fosse certa a pessoa que foi réu no processo, mas inexacta a sua identificação, se procedesse – para a tornar exequível contra essa «certa pessoa que fora réu o processo» - à «rectificação desta nos autos, depois de realizadas as diligências necessárias» (art. 626.º, parágrafo único).» E prossegue: «Nesse sentido, o parecer de 10 de Novembro de 1949 da Procuradoria Geral da República apontava para um «processo incidental» como «forma de provar a falsidade», em que o tribunal, «uma vez feita a prova», «ordenasse oficiosamente as rectificações e cancelamentos no registo criminal» E, «apesar da omissão do ⌠actual⌡Código», deve, hoje, «continuar a proceder-se do mesmo modo». Neste sentido de que se impõe tão só corrigir o lapso e não proceder à revisão da decisão condenatória, veja-se ainda o acórdão do STJ de 11/3/93, proc. n.º 42414, que a tal propósito, argumenta que «perante o Código de Processo (art. 324.º, n.º 1,a), nem sequer é essencial, na sentença, a identificação do arguido por forma coincidente com a dos registos oficiais, porquanto a lei se contenta com simples indicações tendentes à identificação até onde for isso possível», e no mesmo sentido os acórdãos de 8/11/95, CJ-Acs. STJ, III, 3.º tomo, p. 229 e de 20/2/2003, processo n.º 395/03, da 5.ª Secção, entre muitos outros. III: DECISÃO 8. Nestes termos, e sem prejuízo da rectificação oficiosa dos dados de identificação do condenado, acordam em conferência alargada (artigos 455.º, n.º 6 e 435.º do CPP) no Supremo Tribunal de Justiça em denegar a revisão pedida pelo Ministério Público da sentença proferida no processo n.º ……..GTLRA – A, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Leiria, que condenou BB⌠nela incorrectamente identificado como AA⌡, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, do art. 292.º do Código Penal, na pena de 30 (trinta) dias de multa à taxa diária de 2 Ucs., perfazendo no total 60 €, e ainda na sanção acessória de 3 meses de proibição de condução de veículos motorizados. 9. Sem custas, por o Ministério Público estar isento de tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Maio de 2006 Artur Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Alberto Sobrinho Carmona da Mota |