Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ434 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO REMISSÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200205020011707 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 899/00 | ||
| Data: | 10/16/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN EFICACIA BFDC 1940 PAG246. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 909. CONST89 ARTIGO 20. | ||
| Sumário : | I - Anulada a 1ª venda judicial, ocorre a projecção reflexa, do caso julgado, sobre a remissão, no âmbito do artº 909º do C.P.C. II - Inexiste, inconstitucionalidade, de interpretação do artigo 909º citado , no seu nº1 c) , por violação do artigo 20º, da C.R.P., se a decisão recorrida, o não aplicou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra (1) B - Confecções, Ld.ª, (2) C e mulher D. Na sequência do processo executivo, foi penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n° 00160/181290 e houve reclamações de créditos por parte de ...., hoje Banco E, F, G e H. Realizada a venda judicial do prédio por arrematação em hasta pública, I e J, filhos do executado exerceram o direito de remissão do bem vendido, nos termos do disposto nos art.º s 912° e ss. do C. P. Civil. Porém, mais tarde, o credor reclamante Banco E, arguiu a nulidade de omissão da notificação, que lhe devia ter sido feita, nos termos do art.º 882°, nº2, do C.P.C., do despacho que ordenou a venda. O tribunal não atendeu a esta arguição, mas a Relação, por o acórdão de 14 de Outubro de 1996, anulou o despacho que designara dia para a venda em hasta pública do prédio e todos os actos subsequentes, incluindo a sua venda e remissão. Este Supremo Tribunal, por acórdão de 17 de Abril de 1997, negou provimento ao agravo interposto daquele acórdão. Mais tarde houve que proceder a reforma do processo principal e seus apensos A e B por terem desaparecido. Retomada a sequência processual, a requerimento do credor Banco E, SA, ouvidos o exequente, os executados e os demais credores, o tribunal de primeira instância, a 13 de Janeiro de 2000, proferiu o seguinte despacho: "Para abertura de propostas em carta fechada designo(..) Notifique igualmente aqueles que remiram o bem de que a venda ficou sem efeito e oficie à Conservatória em ordem a cancelar o eventual registo a favor dos remidores." Notificados do despacho, em 31.01.2000 os remidores I e J interpuseram recurso do mesmo, admitido em 11 de Fevereiro de 2000, como agravo, com subida imediata e efeito suspensivo. Por acórdão de 31.10.2000, a Relação julgando o recurso inadmissível, dele não tomou conhecimento com o fundamento de que o despacho recorrido nenhuma venda tinha anulado e a decisão que pretendiam anular era o acórdão do STJ de 17.04.1997. Inconformados, os remidores interpuseram recurso para este Supremo. Os recorrentes pretendiam a revogação do acórdão recorrido, ordenando-se o conhecimento do recurso pelo Tribunal da Relação do Porto, ou julgando-se a questão objecto do recurso no sentido da sua ineficácia em relação a eles recorrentes. Este Supremo, por acórdão de 19.04.2001, concedendo provimento ao agravo, declarou que era admissível o recurso de agravo interposto em 31.01.2001 e mandou baixar os autos à Relação para o seu conhecimento. Por acórdão de 16.10.2001, a Relação negou provimento ao agravo. Considerou que: era de seguir a doutrina de Alberto dos Reis (1) relativa à projecção reflexa do caso julgado de uma relação sobre outra dele dependente; a venda judicial era um pressuposto ou condição "sine qua non" do direito de remissão, pelo que anulada a primeira tem de reconhecer-se a projecção reflexa do caso julgado sobre a remissão; é despropositada a invocada inconstitucionalidade do art.º 909º do CPC, por ofensa do disposto no art.º 20º, nº 1 da Constituição, uma vez que a decisão recorrida não se refere, nem aplicou o disposto no art.º 909º do C.P.C. Inconformados interpuseram novo agravo em 2ª instância, pretendendo que se revogue o acórdão e declare ineficaz em relação a eles o caso julgado da decisão anulatória da venda, com fundamento em que esta foi pronunciada sem a sua prévia audiência. O recorrido não alegou. 2. A matéria a considerar é a exposta e questão a decidir é a da extensão subjectiva do caso julgado que anulou o despacho que designou dia para a venda do prédio e todos os actos subsequentes, incluindo a sua venda e remissão. O art.º 822º, nº 2 manda notificar o despacho que ordena a venda ao executado, exequente e credores reclamantes. Tem em vista, quanto ao primeiro alertá-lo para a venda, prevenindo a hipótese de poder evitá-la pagando a dívida ou obter a remição pelos parentes; quanto aos restantes pretende evitar a degradação dos preços e evitar conluios na praça. Daí que a omissão das notificações, frustrando esses objectivos, influindo na decisão da venda executiva, constitua fundamento de nulidade do despacho nos termos do nº 1 do art.º201º. A anulação de um acto tem como consequência a anulação dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente - art.º 201º, nº 2. Daí que anulado o despacho que designou dia para a venda do prédio, é anulada a própria venda e a remição. Os remidores não arguiram a nulidade da decisão que anulou o despacho que ordenou a venda por omissão da sua prévia audiência, nos termos do art.º 207º, nº 1. Entendem que a decisão que anulou o despacho, os actos posteriores consequentes, incluindo a própria venda e remição, é ineficaz em relação aos recorrentes porque não foram previamente ouvidos. Ou seja o caso julgado formado por aquela decisão não os abrange. Mas a ser assim, poderiam deduzir agora toda a defesa contra o credor que obteve deferimento da arguição da nulidade. No entanto limitam-se a dizer que, como não foram ouvidos, é ineficaz a anulação do despacho que ordenou a venda em relação a eles. Quer dizer: como não foram ouvidos é assunto arrumado a ineficácia do despacho, da anulação da venda e da remição. A solução da lei é meramente processual e contrária à pretendida: como não impugnam o direito do credor à anulação do despacho este fica subsistente , bem como a anulação da venda e da remição. De qualquer modo, acrescente-se não há qualquer inconstitucionalidade de interpretação do art.º 909º, nº1, c), por violação do art.º 20º da Constituição, uma vez que a decisão recorrida o não aplicou. Decisão: Nega-se provimento ao agravo.Custas pelos recorrentes. Lisboa, 2 de Maio de 2002. Dionísio Correia, Quirino Soares, Neves Ribeiro. ---------------------------- (1) "Eficácia do caso julgado em relação a terceiros", pág. 207 e segs. do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. XVII (1940-1941), especialmente pág. 246. |