Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065799
Nº Convencional: JSTJ00024140
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ABALROAÇÃO
CULPA
Nº do Documento: SJ197512020657991
Data do Acordão: 12/02/1975
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM. DIR ECON - DIR MARIT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Integra matéria de direito a parte final da resposta a quesito em que se diz que uma lancha guinou a bombordo, em vez de guinar a estibordo, devendo considerar-se não escrita.
II - Não contém matéria de direito a resposta a quesito em que se refere que da manobra referida em I resultou o abalroamento com outra embarcação, pois o quesito dirige-se a averiguar da relação de causalidade entre a manobra e o abalroamento e a demonstração da existência do nexo de causalidade constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
III - Não se verificando qualquer dos casos excepcionais a que alude a parte final do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
IV - É culpada do abalroamento com outra embarcação uma lancha, se marcava aquela pelo seu próprio estibordo e, em vez de se desviar do caminho que a outra embarcação seguia, guinou a bombordo e com essa manobra deu causa ao sinistro.