Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024140 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ABALROAÇÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ197512020657991 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM. DIR ECON - DIR MARIT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Integra matéria de direito a parte final da resposta a quesito em que se diz que uma lancha guinou a bombordo, em vez de guinar a estibordo, devendo considerar-se não escrita. II - Não contém matéria de direito a resposta a quesito em que se refere que da manobra referida em I resultou o abalroamento com outra embarcação, pois o quesito dirige-se a averiguar da relação de causalidade entre a manobra e o abalroamento e a demonstração da existência do nexo de causalidade constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. III - Não se verificando qualquer dos casos excepcionais a que alude a parte final do n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. IV - É culpada do abalroamento com outra embarcação uma lancha, se marcava aquela pelo seu próprio estibordo e, em vez de se desviar do caminho que a outra embarcação seguia, guinou a bombordo e com essa manobra deu causa ao sinistro. | ||