Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4668/18.3T8OAZ-A.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CONTRATO-PROMESSA
DAÇÃO EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO
NORMA IMPERATIVA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
ANALOGIA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
DIREITO POTESTATIVO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 03/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I- O art. 106º, 1, do CIRE é norma imperativa e excepcional que se aplica unicamente às promessas bilaterais de compra e venda.

II- O art. 106º, 1, do CIRE pode ser objecto de extensão interpretativa às promessas bilaterais de actos de alineação ou oneração onerosa de bens (art. 939º do CCiv.).

III- O art. 106º, 1, do CIRE, como norma excepcional, não é susceptível de aplicação analógica (art. 11º do CCiv.) às promessas de dação em função do cumprimento (“pro solvendo”: art. 840º do CCiv.), em que se convenciona a entrega de imóvel da propriedade do devedor para facilitar a satisfação do crédito ao credor e, com manutenção da obrigação, promover a extinção diferida dessa obrigação à custa do novo instrumento jurídico proporcionado ao credor e desde que o aproveite para esse efeito liberatório.

IV- As promessas de dação em função do cumprimento, sendo “negócios em curso”, estão sujeitos à regra geral de exercício do direito potestativo do administrador da insolvência previsto no art. 102º, 1 e 2, do CIRE.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 4668/18.3T8OAZ-A.P1.S2
Revista Excepcional – Tribunal recorrido: Relação do Porto, ... Secção



Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I) RELATÓRIO

1. Tendo sido declarada a insolvência de AA, por sentença transitada em julgado, corre os seus termos neste apenso a reclamação, verificação e graduação de créditos (arts. 128º e ss do CIRE).

2. Foi proferido despacho saneador na audiência prévia, fixando o valor da causa no valor correspondente ao dos “créditos reconhecidos” (€ 238.289,93).

3. Em face das impugnações deduzidas por BB e CC, e das respostas da credora «P..., Lda.» e do Administrador da Insolvência (AI) às impugnações, o Juiz ... do Juízo de Comércio ... proferiu sentença em que se decidiu:
- julgar improcedente a impugnação deduzida por BB, não lhe reconhecendo qualquer crédito;
- julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida por CC, reconhecendo-lhe um crédito de € 7.500,00, acrescida de juros vencidos, à taxa anual de 4%, desde a declaração de insolvência e até efectivo pagamento.
O capital tem natureza comum e os juros vencidos após a declaração de insolvência têm natureza subordinada – cfr. arts. 47º e 48º do CIRE.
- julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida por BB e CC em relação ao crédito reconhecido à P..., Lda., reconhecendo-se à P..., Lda.:
- um crédito de € 12.500,00, a título de rendas vencidas entre Junho de 2019 e Janeiro de 2019, e um crédito de € 4.000,00, correspondente à indemnização devida pela não restituição e ocupação do imóvel no mês de Fevereiro de 2019;
- um crédito de € 29.584,65, relativos a um crédito inicialmente detido por DD e EE, cedido à P..., Lda., acrescida de juros vencidos, à taxa anual de 4%, desde a declaração de insolvência e até efectivo pagamento.
- um crédito de € 76.070,58, sujeito à condição de não ser cumprido o contrato-promessa de dação referido em 16., garantido pela hipoteca referida em 8. [sublinhado nosso]
Os créditos reconhecidos à P..., Lda. beneficiam, ainda, do privilégio mobiliário geral previsto no art. 98º do CIRE, até ao limite de € 51.000,00.
- não condenar os credores BB – herdeiros e de CC como litigantes de má-fé.
Mais se ordenou, a fim de se proceder à graduação dos créditos reconhecidos, notificar “a P..., Lda. para esclarecer se pretende o cumprimento do contrato-promessa, considerando que tal cumprimento não determinará a extinção dos ónus que sobre o imóvel impendem, com a expressa advertência de que, nada dizendo, se entenderá que não pretende” e “a Sra. A.I. para juntar aos autos, em suporte digital, as reclamações de créditos apresentadas pela Autoridade Tributária, Instituto da Segurança Social, I.P., FF, GG e HH”.

4. A credora «P..., Lda.» veio aos autos esclarecer que pretende o cumprimento do aludido contrato-promessa.
A Senhora AI veio aos autos juntar as reclamações de créditos dos credores identificados na sentença.

5. Inconformados, os credores CC e o Insolvente interpuseram recurso de apelação para o TRP, que motivou que, identificadas as questões decidendas (“I – Validade e eficácia real do contrato-promessa de dação em cumprimento; II – Aplicabilidade do regime do art. 106º, n.º 1, do CIRE”), se proferisse acórdão em que, “não se vislumbrando motivo para não reconhecer a validade do contrato-promessa celebrado em 7/4/2016, nem [não reconhecer] a possibilidade do mesmo vir a ser cumprido”, se julgaram improcedentes os recursos e se confirmou a sentença recorrida.

6. Uma vez mais sem se resignar, veio o Insolvente interpor recurso de revista excepcional para o STJ, estribando-se, nos termos do art. 672º, 1, c), do CPC, em “oposição jurisprudencial” para três questões de direito com os Acs. do STJ de 17/4/2007, do TRP de 26/4/2018 e do TRC de 6/12/2011, visando a revogação do acórdão recorrido e a prolação de acórdão que “não reconheça validade e eficácia ao contrato promessa de dação em pagamento outorgado em 07/04/2016, quer por inaplicabilidade por analogia do regime do art. 106º do CIRE, quer porque a promessa de dação em cumprimento se encontrava definitivamente incumprida, quer ainda por inexistência de traditio sob uma qualquer das suas modalidades”.

7. A Formação Especial do SJT a que alude o art. 672º, 3, do CPC proferiu acórdão de admissão da revista excepcional, delimitando as três questões relativas à aplicação do art. 106º, 1, do CIRE.

Consignados os vistos nos termos legais (art. 657º, 2, CPC), cumpre apreciar e decidir.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Objecto do recurso

Visto o Ac. proferido pela Formação e confrontadas as Conclusões da revista do Recorrente, são de apreciar três questões relativas ao segmento do disposito decisório reapreciado pela Relação, tendo em conta a aplicação do art. 106º, 1, do CIRE ao contrato-promessa celebrado de dação em pagamento celebrado pelo insolvente promitente devedor, com eficácia real, para efeitos de cumprimento pelo AI e sendo o cumprimento desse contrato-promessa condição negativa do reconhecimento de um crédito a favor do promitente credor.

A saber, de acordo com a sequência lógica determinada pela aplicação do regime legal pertinente:

(i) a aplicação analógica do art. 106º, 1, do CIRE à promessa de dação em pagamento;

(ii) o não cumprimento definitivo do contrato-promessa de dação em pagamento à data da declaração de insolvência para efeitos de aplicação do art. 106º, 1, do CIRE (negócio bilateral “em curso”);

(iii) os elementos constitutivos da tradição da coisa e, em acrescento, do momento dessa tradição para efeitos de aplicação do art. 106º, 1, do CIRE.

2. Factualidade

A) Foram considerados provados pelas instâncias os seguintes factos:

1. Mostra-se junta aos autos declaração intitulada “confissão de dívida”, datada de 18.11.2008, onde consta que AA declara e confessa o seguinte: “assumo, na totalidade e para todos os efeitos legais que possuo uma dívida, no montante total de 20.000€ (vinte mil euros) a BB”, dando-se por reproduzido o demais teor do documento junto a fls. 11 verso do apenso onde se mostram juntas as reclamações de créditos remetidas à Sra. A.I.

2. Em datas não concretamente apuradas, mas anteriores a 12.11.2018, CC emprestou a AA, em numerário, através de várias entregas parcelares, de valor não concretamente apurado, a quantia global de €7.500,00.

3. Em 12.11.2018, AA declarou ser devedor de CC “da quantia no valor total de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora de 2012, resultante destes vários empréstimos particulares em numerário”, dando-se por reproduzido o demais teor do documento junto a fls. 12 do apenso onde se mostram juntas as reclamações de créditos remetidas à Sra. A.I.

4. Encontra-se registado a favor da sociedade “P..., Lda.” o direito de propriedade do prédio urbano, destinado a fabricação de pão e afins, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o art. ...81 (anterior 2366), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...04.

5. Por documento datado de 16.07.2010, intitulado “contrato de trespasse”, a sociedade “P..., Lda.” declarou transmitir o estabelecimento comercial de padaria e pastelaria, a funcionar no prédio referido em 4., a II e AA, que declararam o aceitar de trespasse, pelo preço de €150.000,00, dando-se por reproduzido o demais teor do documento junto a fls. 19 a 20 do apenso onde se mostram juntas as reclamações de créditos remetidas à Sra. A.I.

6. Em 26.10.2012, a sociedade “P..., Lda.” intentou execução contra II e AA, que correu termos sob o n.º 5382/12...., no Tribunal Judicial ..., ... Juízo Cível. Citados, os executados não deduziram oposição.

7. No âmbito do processo id. em 6., a sociedade “P..., Lda.”, II e AA celebraram um acordo, no âmbito do qual II e AA declararam ser devedores da quantia de €105.000,00, a liquidar em prestações, dando-se por reproduzido o demais teor do documento junto a fls. 26 a 27 do apenso onde se mostram juntas as reclamações de créditos remetidas à Sra. A.I.

8. Para garantia do pagamento da quantia referida em 7., AA e II declararam constituir a favor da “P..., Lda.” hipoteca voluntária unilateral sobre o prédio urbano, inscrito na matriz sob o art. ...56, da freguesia ..., concelho ..., descrito sob o n.º ...29, da freguesia ..., registado na ... Conservatória do Registo Predial de, hipoteca essa que foi registada em 21.12.2012.

9. Na sequência do acordo referido em 7., foi a execução extinta nos termos previstos no art. 806º do CPC.

10. Em 31.10.2012, DD e EE intentaram execução contra II e AA, que correu termos sob o n.º 5445/12...., no Juízo de Execução ... – Juiz .... Citados, os executados não deduziram oposição.

11. Em 09.01.2013, foi determinada a suspensão da instância executiva, por ter sido acordado o pagamento da dívida em 88 prestações mensais.

12. Em Novembro de 2015, vieram os exequentes requerer o prosseguimento da execução, informando ascender a quantia em dívida a €41.584,65.

13. Por decisão de 13.01.2017, foi declarado extinto o processo executivo quanto a II, porquanto foi a mesma declarada insolvente, tendo prosseguido a execução quanto a AA.

14. Por requerimento entrado em 16.02.2017, no Proc. 5445/12...., AA informou estar a cumprir o acordo de pagamento em prestações celebrado com o exequente, “tendo inclusive feito novo contrato de arrendamento tendo dado dação em pagamento que engloba a dívida anterior e também a reclamada na insolvência”, dando-se por reproduzido o demais teor do documento junto sob a refª ...89 do apenso G.

15. Por acordo datado de 22.01.2016, junto a fls. 27 verso a 29 do apenso onde se mostram juntas as reclamações de créditos remetidas à Sra. A.I., cujo teor se dá aqui por reproduzido, celebrado entre AA, “P..., Lda.”, DD e EE, AA declarou:
- ser devedor à “P..., Lda.” da quantia de €76.070,58;
- ser devedor a DD e EE da quantia de €41.584,65.
Por seu turno, DD e EE, AA declararam aceitar que a quantia de €41.584,65 seja paga à “P..., Lda.”
Mais declarou AA que dá, para pagamento parcial da quantia de €117.655,23, o prédio id. em 8.
Acordaram, ainda, AA e a “P..., Lda.”:
- em atribuir ao prédio o valor de €76.070,58.
- que AA podia resolver o contrato relativamente ao imóvel, pagando o preço e os encargos, no prazo de 5 anos a contar da celebração da escritura ou documento equivalente, autorizando a “P..., Lda.” que AA aí resida, sem pagamento de qualquer renda, nesse período;
- findo o prazo de 5 anos, se não ocorrer tal resolução, AA entregará o imóvel à “P..., Lda.”, podendo ser autorizado a lá residir, mediante o pagamento de uma renda de €500,00 mensais.
- celebrada a escritura, a quantia remanescente de €41.584,65 será paga em prestações mensais de €500,00, com início em Abril de 2016.

16. Na sequência do referido em 15., por escritura pública de 07.04.2016, AA declarou ser proprietário do prédio referido em 8., dever à sociedade “P..., Lda.” a quantia de €117.655,23 e, para pagamento da quantia de €76.070,58, prometeu dar de pagamento à “P..., Lda.”, o prédio referido em 8., entrando esta sociedade na posse do referido prédio naquela data.
Mais declarou que a escritura de dação em cumprimento seria celebrada até 30.09.2016, obrigando-se AA a comunicar à sociedade o cartório, dia e hora para a celebração da escritura e a apresentar todos os documentos necessários com 15 dias de antecedência.
Por sua vez, a “P..., Lda.” declarou aceitar o contrato nos termos exarados. Mais declararam AA e “P..., Lda.” atribuir ao contrato eficácia real, ficando o contrato sujeito a execução específica, dando-se por reproduzido o demais teor de fls. 29 a 31 do apenso onde se mostram juntas as reclamações de créditos remetidas à Sra. A.I.

17. O acordo referido em 16. foi registado em 12.04.2016, tendo a “P..., Lda.” liquidado IMT pela celebração do acordo aí referido.

18. Na sequência do referido em 16., em 07.04.2016, a “P..., Lda.” e AA celebraram o acordo, denominado “contrato de comodato”, através do qual a primeira declarou ser possuidora do prédio referido em 8., na sequência do acordo referido em 16., mais declarando ceder gratuitamente o referido imóvel a AA, para que nele habite, pelo prazo de cinco anos, terminando a 30.04.2021, dando-se por reproduzido o demais teor de fls. 76 verso a 77 verso dos presentes autos.

19. Por conta da quantia de €41.584,65, foi paga a quantia de €12.000,00.

20. Por acordo de 16.07.2010, a “P..., Lda.” declarou dar de arrendamento a II e AA, que declararam tomar de arrendamento o prédio urbano, destinado a fabricação de pão e afins, sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o art. ...81 (anterior 2366), descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...04, pelo prazo de 5 anos, renovável por igual período, com início a 01.08.2010, mediante o pagamento de uma renda de €1.500,00 mensais nos dois primeiros anos e de €2.000,00 mensais a partir do terceiro ano.

21. O insolvente não liquidou as rendas vencidas em Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2018, no valor mensal de €1.500,00 cada, nos termos acordados com a “P..., Lda.”, e Janeiro de 2019, no valor mensal de €2.000,00.

22. Em 25.01.2019, o insolvente foi notificado da resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas, não tendo, contudo, procedido à entrega do imóvel id. em 20.

23. AA foi declarado insolvente por sentença de 25.02.2019.

24. Tendo sido interpelada para cumprir o acordo referido em 16., a Sr. A.I. declarou pretender cumprir o referido acordo.

25. Nunca os legais representantes da “P..., Lda.” acederam ao imóvel id. em 8. e nunca lhes foram entregues as chaves do aludido imóvel.

26. Não obstante o referido em 16., sempre foi o insolvente que residiu no imóvel id. em 8.

B) Consideraram-se não provados os seguintes factos:

1. Em Dezembro de 2009, BB emprestou a AA, €5.000,00, entregues em numerário.

2. Em Dezembro de 2010, BB emprestou a AA, €5.000,00, entregues em numerário.

3. Em Dezembro de 2011, BB emprestou a AA, €5.000,00, entregues em numerário.

4. Em Dezembro de 2012, BB emprestou a AA, €5.000,00, entregues em numerário.

5. BB emprestou €20.000,00 a AA.

6. Os empréstimos referidos em 1. foram de €2.000,00 em Janeiro de 2012, €2.000,00 em Abril de 2013, €2.000,00 em Maio de 2014 e €1.500,00 em Dezembro de 2015.

7. O insolvente liquidou outras quantias para pagamento da quantia referida em 15. e 16. para além do referido em 18.

C) Considera-se ainda pertinente considerar o seguinte facto, documentalmente apreendido nos autos principais da insolvência (nos termos dos arts. 607º, 4, 2ª parte, 663º, 2, e 679º, do CPC):

— No relatório elaborado nos termos do art. 155º, relativamente ao contrato-promessa de dação em pagamento (facto provado 16.), a Administradora da Insolvência declara (fls. 172-173 dos autos):
“Ao contrato igualmente foi atribuída a eficácia real e registada a promessa de alienação sobre o referido imóvel, através da AP. ...14 de 2016/04/12.
Desta forma, no seu humilde entendimento, a signatária terá de celebrar o contrato definitivo e, em consequência, irá determinar a apreensão de todo o equipamento que faz parte do contrato de trespasse (…)”.

3. Interpretação e aplicação do direito

3.1. Sobre a aplicação do art. 106º, 1, do CIRE à promessa de dação em pagamento

3.1.1. A sentença proferida em 1.ª instância decidiu reconhecer à credora «P..., Lda.» “um crédito de € 76.070,58, sujeito à condição de não ser cumprido o contrato-promessa de dação referido em 16., garantido pela hipoteca referida em 8.”
Argumentou-se:

Concluindo-se que não ficou provado ter ocorrido o incumprimento definitivo do contrato-promessa em causa antes da declaração de insolvência, importa considerar que a Sra. Administradora de Insolvência declarou pretender cumprir tal contrato, por considerar, acertadamente parece-nos, não poder recusar o cumprimento de tal contrato, ao abrigo do disposto no art. 106º do CIRE.
Importa, contudo, referir que o cumprimento deste contrato não determinará a extinção dos ónus que sobre o imóvel impendem.
O crédito reclamado de € 76.070,58 ficará, assim, sujeito à condição de não ser cumprido o contrato-promessa de dação referido em 16. – cfr. art. 50º do CIRE.
De facto, celebrado o contrato prometido, tal crédito deixará de existir.
Não sendo celebrado o contrato-prometido, o referido crédito encontra-se garantido pela hipoteca referida em 8. dos factos provados.

Confrontada com a aplicação do art. 106º, 1, do CIRE ao regime de tal promessa de dação em pagamento, o acórdão recorrido tomou posição neste sentido:

“O art. 106º do CIRE dispõe no seu nº 1 que «no caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador
Depois no nº 2 diz-se que «à recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no 5 do artigo 104º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeitante ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor
Este art. 106º visa de forma direta e expressa o contrato-promessa de compra e venda, mas as razões que levaram o legislador a introduzir esta norma para os contratos-promessa de compra e venda verificam-se em igual medida se se está perante um contrato-promessa de dação em cumprimento, razão pela qual não se vê obstáculo, neste segundo caso, à aplicação analógica do referido art. 106º - cfr. art. 10º, nos 1 e 2 do Cód. Civil.
Sucede que do art. 106º, nº 1 do CIRE resulta que se o contrato-promessa tiver eficácia real e já tiver havido tradição da coisa o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato-promessa. Fica, nesta hipótese, precludida a possibilidade de opção entre a execução do contrato e a recusa do seu cumprimento, prevista em sede de princípio geral no art. 102º, nº 1 do CIRE.
Este princípio geral valerá então se faltar algum dos pressupostos de aplicação do nº 1 do art. 106º - insolvência do promitente-vendedor [aplicável analogicamente ao promitente que dá um imóvel em cumprimento]; tradição da coisa; eficácia real. Será, assim, aplicável às promessas reais sem tradição da coisa, às promessas meramente obrigacionais (com ou sem tradição) e às promessas em que o insolvente é o promitente-adquirente (com ou sem eficácia real, com ou sem tradição), casos em que o administrador da insolvência poderá optar entre a recusa e o cumprimento, ou seja a celebração do contrato definitivo. Optando pela recusa, o art. 106º, nº 2 do CIRE remete expressamente para o art. 104º, nº 5 deste mesmo diploma a disciplina dos efeitos dessa recusa.
Acontece que na situação dos autos não haverá margem para dúvidas no tocante à aplicabilidade do regime do art. 106º, nº 1 do CIRE, uma vez que estamos perante contrato-promessa, ao qual foi conferida eficácia real e em que, conforme foi explicado em I, 4., houve tradição da coisa.
Assim, bem andou a Sr.ª Administradora da Insolvência ao declarar pretender cumprir o contrato-promessa que se tem vindo a analisar – cfr. nº 24 –, até porque nem sequer podia, face à redação do dito art. 106º, nº 1, recusar tal cumprimento.”

3.1.2. A questão da aplicação do art. 106º, 1, tal como reapreciado pelo acórdão recorrido, assume prioridade perante as duas questões subsequentes.
Se a promessa de dação em pagamento/cumprimento não cumprida, ainda que assistida de eficácia real e com tradição da coisa a favor do promitente-comprador, à data da declaração de insolvência, relativamente ao imóvel que se entregará em cumprimento da promessa de dação em pagamento/cumprimento em favor do promitente credor do insolvente, não se integrar no âmbito do art. 106º, 1, deixa de se verificar a necessidade de verificação das duas restantes condições para um regime aplicável para negócio em curso mas de cumprimento obrigatório para o AI – estará fora, portanto, da opção proporcionada pelo art. 102º, 1, do CIRE e vigora a insusceptibilidade de recusa por parte do administrador da insolvência, sob pena de o promitente-comprador poder recorrer à execução específica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 413º, 827º, 830º e 442º, 3, do CCiv.
Porém, se tal promessa se excluir do âmbito do art. 106º, 1, do CIRE, o negócio está sujeito à aplicação e à verificação dos requisitos do art. 102º, 1 e 2, do CIRE. E, se assim for, o cumprimento do contrato-promessa a que ficou condicionado o reconhecimento do crédito reclamado de € 76.070,58 não está vinculado a uma imposição legal – como entendeu o AI ser o caso, desde logo no Relatório elaborado nos termos do art. 155º do CIRE (cfr. facto provado 24. e facto adicional nesta revista). Ao invés, está sujeito ainda a um regime em que o seu cumprimento «está suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento» e, portanto, depende do exercício desse direito potestativo do administrador da insolvência. Na verdade, o cumprimento do “negócio em curso” fica suspenso ex lege até que o administrador da insolvência profira a declaração referida no art. 102.º, n.º 1, do CIRE, impondo-se – se antes não tiver havido declaração tácita, nomeadamente para a recusa de cumprimento – ao tribunal notificar o administrador para o efeito, suspendendo-se a instância até que a situação incidental finde com a prolação da aludida declaração (arts. 269º, 1, d), e 276º, 1, d), do CPC)[1]; sendo caso, nesta perspectiva, de cair o cumprimento declarado pelo AI do contrato-promessa de dação como condição negativa do reconhecimento do referido crédito da credora reclamante «P...», uma vez que tal cumprimento ainda é decisão a ser tomada pelo AI para um contrato-promessa “em curso”.
           
Posto isto.

3.1.3. O art. 106º, 1, do CIRE refere-se literalmente à promessa bilateral de compra e venda, que uma vez executado levará ao efeito translativo da propriedade para o promitente-comprador (arts. 410º, 1, 879º, a), CCiv.).
O art. 106º, 1, é norma imperativa, nos termos do art. 119º, 1, do CIRE.
O art. 106º, 1, é uma norma excepcional relativamente ao regime do art. 102º, 1, do CIRE.
A sua excepcionalidade apenas se justifica quando o insolvente é promitente-vendedor-transmissor de propriedade e é conferida eficácia real (com registo, portanto) à promessa de compra e venda: a alineação prometida tem uma eficácia erga omnes (própria dos direitos reais), que não se vê afectada pela insolvência; se não houvesse cumprimento da promessa de venda pelo AI, o promitente-comprador poderia sempre lançar mão do mecanismo coercivo da execução específica (em esp., art. 830º, 1, 3, CCiv.)[2]; em ambas as situações, a saída do bem vendido da esfera jurídica do insolvente, em detrimento do interesse dos credores reclamantes com créditos reconhecidos – ou dos restantes credores reclamantes em concurso – e em benefício do promitente-comprador, seria uma inevitabilidade; assim, justifica-se que a tutela da confiança do promitente-comprador na situação jurídica gerada pela especificidade de uma promessa de compra e venda com eficácial real (e tradição da coisa) seja desde logo concretizada no regime insolvencial, em detrimento do princípio par conditio creditorum.
Porém, este regime não pode ser aplicado a promessas com outro objecto distinto da compra e venda[3] que permitam, ainda que através da promessa de constituição de direitos mais restritos do que o direito de propriedade, que bens do insolvente “saiam” necessariamente ope legis da esfera material-patrimonial de prossecução de interesses dos credores, tendo em consideração o dever de cumprimento vinculado contemplado pelo art. 106º, 1, do CIRE, ficando prejudicados os restantes credores do insolvente, nomeadamente quando o beneficiário seja um dos credores reclamantes.
Pelo menos em regra, diremos, assim é. Ou seja: desde que não possa ser estendido o regime das promessas bilaterais de compra e venda. E tal extensão poderá ser convocada se assente estiver a promessa de dação em cumprimento como tipicamente um acto de alienação onerosa do bem dado em dação (v. o art. 838º do CCiv.)[4].
Julgamos, porém, não ser esta a hipótese (de extensão do art. 106º, 1, do CIRE) quando nos confrontamos com a promessa de dação configurada nos autos, aplicados no caso os critérios gerais de interpretação dos arts. 236º, 1 e 2, e 238º, 1 (“negócios formais”), do CCiv. 
*

Estamos em concreto perante uma causa extintiva da obrigação do devedor insolvente para com o seu credor do montante em dívida de € 76.070,58, ficando exonerado desse vínculo obrigacional assim que se executasse a dação e cumprisse a acordada prestação diversa do pagamento devido, a saber, a entrega do seu imóvel a favor do credor (art. 837º do CCiv.).
É verdade que parece haver aqui subjacente a promessa de alienação, com efeito translativo, que permitiria e seria idónea à transferência de propriedade – cfr. factos provados 16. e 17.: atribuição de eficácia real ao contrato, com outorga de escritura pública e inscrição da promessa no registo – art. 413º, 1 e 2, do CCiv.; pagamento de IMT pelo credor.
No entanto, visto com mais detalhe, a vontade das partes acaba por não se traduzir numa visada transmissão do direito de propriedade sobre a coisa objecto da dação para extinção imediata da obrigação no momento da celebração do contrato definitivo.
Antes se corporizou na utilização mediata dessa coisa (imóvel) a entregar (e consequente obrigação de entrega, uma vez celebrada a dação definitiva) para se obter o valor inerente a tal coisa (previamente objecto de acordo: cfr. facto provado 15.) e, por esta via, concretizar mais tarde a satisfação do crédito:
cfr., em especial,

facto provado 16.:
“Na sequência do referido e, 15., por escritura pública de 07.04.2016, AA declarou ser proprietário do prédio referido em 8., dever à sociedade “P..., Lda.” a quantia de €117.655,23 e, para pagamento da quantia de €76.070,58, prometeu dar de pagamento à “P..., Lda.”, o prédio referido em 8.”;

facto provado 18.:
“Na sequência do referido em 16., em 07.04.2016, a “P..., Lda.” e AA celebraram o acordo, denominado “contrato de comodato”, através do qual a primeira declarou ser possuidora do prédio referido em 8., na sequência do acordo referido em 16., mais declarando ceder gratuitamente o referido imóvel a AA, para que nele habite, pelo prazo de cinco anos, terminando a 30.04.2021 (…)”;

facto provado 25.:
“Nunca os legais representantes da “P..., Lda.” acederam ao imóvel id. em 8. e nunca lhes foram entregues as chaves do aludido imóvel.”;

facto provado 26.:
“Não obstante o referido em 16., sempre foi o insolvente que residiu no imóvel id. em 8.”.

Ou seja, o devedor prometeu entregar o imóvel para pagamento, com consentimento do credor; nessa promessa não acordaram que a celebração da dação implicaria a extinção imediata da dívida nem nada foi convencionado sobre a extinção da garantia hipotecária a que se refere o facto provado 8.; ambos celebraram no mesmo dia um contrato de comodato em que o credor, declarando ser possuidor do imóvel, entregou o imóvel ao devedor para a habitação deste, até 30/4/2021; o credor nunca entrou na posse do imóvel; o devedor nunca deixou de habitar no imóvel.
Será que podemos compreender que a vontade das partes foi no sentido de ser celebrada a promessa de um contrato alienatório e translativo? Será que esta vontade é compatível com a celebração sincrónica do comodato, com o qual o credor se afasta, ao mesmo tempo que celebra a promessa de dação, da disponibilidade do bem e o devedor se apropria (melhor: prolonga), em contradição com a promessa de dação, da posse do bem, em contradição com a transmissão futura da propriedade? Será que tal vontade pode ser ajustada aos termos declarativos usados na promessa que tão-só “dá de pagamento” o imóvel em causa?
Não cremos.
Na falta de prova sobre um efectivo e real entendimento diferente das partes, a mobilização conjunta de tais factos compatiliza-se mais com o entendimento de que o imóvel foi prometido dar em pagamento para que, pela realização do seu valor, ulteriormente e desde que não fosse feito o pagamento devido pelo devedor, o credor satisfizesse o seu crédito. O imóvel foi dado em pagamento fundamentalmente como mais uma garantia adicional à hipoteca já antes constituída (cfr. facto provado 8.). Portanto, afasta-se do entendimento de que o imóvel foi dado tendo por subjacente a vontade da sua alienação e transmissão da propriedade para o credor; enquadra-se mais razoavelmente numa vontade de manutenção da obrigação e extinção diferida dessa obrigação à custa do novo instrumento jurídico proporcionado ao credor e desde que o aproveite para esse efeito liberatório.
Em rigor, estamos assim perante uma dação em função do cumprimento ou “pro solvendo”, regulada no art. 840º, 1, do CCiv.: «Se o devedor efetuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respetiva.» Logo, nesta situação, “o devedor, ao realizar uma tal convenção, tem apenas como objectivo facilitar ao credor a satisfação do seu crédito, designadamente entregando-lhe uma coisa, cedendo-lhe um crédito ou outro direito, ou assumindo uma nova dívida”[5], ficando apenas exonerado o devedor “pela realização efectiva do valor devido e na medida em que isso se consiga daquela forma”, reconduzindo-se, no fundo, a “um mandato conferido pelo devedor para liquidar a coisa ou direito dado «pro solvendo»[6] ou, em alternativa, a “uma simples autorização in rem propriam para alienar”[7].
Em suma, uma promessa de dação em função do cumprimento deste tipo não consiste na – quanto a este caso – promessa de alienação onerosa do bem imóvel convencionado, antes consiste a título próprio e decisivo na promessa de utilização da acordada prestação (entrega da coisa) a efectuar para facilitar o cumprimento e, se for o caso, obter mais tarde a extinção de uma obrigação para com o credor.
Ora, não sendo de abranger esta dação na possível extensão interpretativa da norma, cai sem mais no domínio da sua excepcionalidade.
Assim, não há como deixar de concluir que esta promessa de dação em função do cumprimento entra no conjunto das promessas que não podem ser abrangidas pelo art. 106º, 1, do CIRE e ficam submetidas ao crivo volitivo do AI, que ponderará qual a melhor forma (optando pela sua execução, através da celebração do contrato prometido, ou recusando o seu cumprimento) de garantir o foco central de vantagem para a massa insolvente e consequente satisfação do conjunto dos créditos sobre a insolvência (art. 46º, 1, CIRE)[8], tendo como pano de fundo o princípio geral e regra do art. 102º, 1, do CIRE (eventualmente assistido pelo art. 161º do CIRE: «prática de atos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência»).
Considerando a excepcionalidade clara do art. 106º, 1, do CIRE, não é de admitir qualquer aplicação analógica que faça ingressar a promessa de dação em função do cumprimento descrita no facto provado 16. no seu âmbito de aplicação: art. 11º do CCiv. Nem se vê como superar este obstáculo legal, pois estamos perante norma – a do art. 106º, 1, do CIRE – que, vista no complexo global dos arts. 112º e ss do CIRE, constitui uma hipótese clara de “privilégio” ou de “radical exclusividade”[9], o que torna insuperável o impedimento de aplicação analógica deste ius speciale a promessas com outro objecto.

Merecem, pois, ser julgadas procedentes as Conclusões VII. a XI. da revista, uma vez que o reconhecimento do crédito de € 76.070,58 não pode ser decretado em relação condicional com o cumprimento da dação em pagamento, tal como declarado pelo AI nos termos do art. 106º, 1, do CIRE.

3.2. Sobre as demais questões recursivas
               
As demais questões elencadas fazem parte da averiguação dos requisitos de aplicação do art. 106º, 1, do CIRE, uma vez verificada a sua convocação para o contrato-promessa de compra e venda com eficácia real e tradição da coisa.
Uma vez julgado que a promessa em discussão na revista não é abrangida pelo regime do art. 106º, 1, do CIRE, está preenchido o requisito da prejudicialidade entre a questão-fundamento da aplicação analógica do art. 106º, 1, e as demais questões colocadas no objecto em função do acórdão da Formação – razão pela qual fica prejudicado o conhecimento dessas questões, que fundamentavam adicionalmente a pretensão recursiva do Recorrente, conhecidas em razão da aplicação do art. 608º, 2, 1ª parte, do CPC, ex vi art. 663º, 2, do CPC.

III) DECISÃO

Pelo exposto, julga-se procedente a revista, revogando-se o acórdão recorrido, no que respeita ao dispositivo decisório da sentença em 1.ª instância em que se decidiu “julgar parcialmente procedente a impugnação deduzida por BB e CC em relação ao crédito reconhecido à P..., Lda., reconhecendo-se à P..., Lda. (…) um crédito de € 76.070,58, sujeito à condição de não ser cumprido o contrato-promessa de dação referido em 16., garantido pela hipoteca referida em 8.”, determinando-se que não é aplicável a tal contrato-promessa o art. 106º, 1, do CIRE e ordenando-se, em consequência e para o efeito de reconhecimento deste crédito, a prossecução dos autos para exercício pelo administrador da insolvência do direito previsto no art. 102º, 1, do CIRE.

Custas da revista pelos Recorridos.


STJ/Lisboa, 1 de Março de 2023

Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo


SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).


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[1] V. Ac. do STJ de 11/9/2012, processo n.º 3374/07.9TBGMR-I.G2.S1, Rel. SALAZAR CASANOVA, in www.dgsi.pt.
[2] Por todos, JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das obrigações, Volume I, 2.ª ed., actualizada e ampliada: Miguel Pestana de Vasconcelos/Rute Teixeira Pedro, Almedina, Coimbra, 2020, págs. 277-278; em especial, para o regime insolvencial, FILIPE ALBUQUERQUE MATOS, “Os efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso”, IV Congresso de Direito da Insolvência, coord.: Catarina Serra, Almedina, Coimbra, 2017, págs. 57-58.
[3] Convergentes: ANA PRATA/JORGE MORAIS DE CARVALHO, “Artigo 106º”, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 308, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, Manual de direito da insolvência, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 215 e nt. 656, MARGARIDA COSTA ANDRADE/AFONSO PATRÃO, “A posição jurídica do beneficiário de promessa de alienação no caso de insolvência do promitente-vendedor – Comentário ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, de 19 de Maio”, Julgar Online, Setembro 2016, pág. 2 e nt. 2, CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2018, pág. 234, ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, Um curso de Direito da Insolvência, Volume I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, págs. 260-261.
[4] Neste sentido da extensão do art. 106º, 1, do CIRE aos contratos-promessa de alienação ou oneração onerosa de bens, ANA PRATA/JORGE MORAIS DE CARVALHO, “Artigo 106º”, ob. cit., pág. 308, considerando a aplicação do art. 939º do CCiv.
[5] V. as presunções do n.º 2 do art. 840º.
[6] ALMEIDA COSTA, Direito das obrigações, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 1095-1096 (“tal convenção apresenta também a vantagem, encaradas as coisas do ângulo do credor, de lhe facilitar a satisfação do seu crédito sem que perca os correspondentes benefícios, «maxime» as garantias”), com sublinhado nosso. No mesmo sentido, ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Vol. II, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, págs. 174-175 (“Esta finalidade – de facilitar a satisfação do crédito, e não de o extinguir imediatamente – é, de facto, realizada a cada passo na prática, mediante a entrega de uma coisa (para que, vendendo-a, o credor se cobre do seu crédito) (…).”).
[7] RUI MASCARENHAS ATÁIDE, “Artigo 840”, Código Civil comentado, II, Das obrigações em geral (artigos 397.º a 873.º), coord.: António Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 1139.
[8] Neste sentido: ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, ob. cit., pág. 249.
[9] CASTANHEIRA NEVES, Metodologia Jurídica. Problemas fundamentais, Studia Iuridica 1, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, págs. 273-276, citação desta última página.