Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086098
Nº Convencional: JSTJ00026451
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
CONTRATO DE TRANSPORTE
INTERMEDIÁRIO
PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ199501170860981
Data do Acordão: 01/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7354/93
Data: 02/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não intervindo num contrato de transporte ajustado entre a Autora e outra empresa e não sendo a destinatária da mercadoria, mas apenas elo de ligação entre o desembaraço desta e a sua entrega àqueles a quem se destinavam, recebendo por esse reenvio uma comissão dessa outra empresa, a ré funciona como intermediária, sem obrigação de especial responsabilidade pelo pagamento do frete-transporte, relativamente ao qual não teve qualquer ajuste nesse sentido, não sendo, portanto, responsável pelo seu pagamento.