Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010158 | ||
| Relator: | RODRIGUES GONÇALVES | ||
| Descritores: | DIVORCIO DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO CONJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198807070746362 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com o seu comportamento - atenuativo de estrangulamento na pessoa da autora - conjugado com o condicionalismo anterior - pois, ja por varias vezes, a tinha agredido, embora, sem relevancia como fundamento de divorcio, merce do perdão que lhe concedera, o Reu violou o dever conjugal de respeito, em termos de comprometer a possibilidade de vida em comum - artigos 1692 e 1779 do Codigo Civil. II - A conclusão que a Relação extraiu da declaração prestada pela Autora no posto policial, constitui materia de facto que o Supremo Tribunal não pode censurar - artigos 722, n. 2 e 729 do Codigo Civil. III - Em face da materia de facto provada não pode deixar de se concluir pela exclusividade da culpa do Reu no divorcio. | ||