Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074636
Nº Convencional: JSTJ00010158
Relator: RODRIGUES GONÇALVES
Descritores: DIVORCIO
DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
CONJUGE CULPADO
Nº do Documento: SJ198807070746362
Data do Acordão: 07/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Com o seu comportamento - atenuativo de estrangulamento na pessoa da autora - conjugado com o condicionalismo anterior - pois, ja por varias vezes, a tinha agredido, embora, sem relevancia como fundamento de divorcio, merce do perdão que lhe concedera, o Reu violou o dever conjugal de respeito, em termos de comprometer a possibilidade de vida em comum - artigos 1692 e 1779 do Codigo Civil.
II - A conclusão que a Relação extraiu da declaração prestada pela Autora no posto policial, constitui materia de facto que o Supremo Tribunal não pode censurar - artigos 722, n. 2 e 729 do Codigo Civil.
III - Em face da materia de facto provada não pode deixar de se concluir pela exclusividade da culpa do Reu no divorcio.