Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3443
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Nº do Documento: SJ200211260034436
Data do Acordão: 11/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9421/01
Data: 05/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
O Ministério Público instaurou em 6 de Setembro de 2001, no Tribunal da Relação de Lisboa, acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra A com o fundamento de que, tendo este declarado pretender adquirir a nacionalidade portuguesa ao abrigo da Lei 37/81 de 3/10 por ser casado desde 15/12/94 com a nacional portuguesa B, não comprovar ter uma ligação efectiva à comunidade portuguesa.
O Tribunal da Relação de Lisboa julgou a acção procedente.
De tal decisão interpôs recurso de revista o requerido formulando nas suas alegações as seguintes conclusões :
1. A prova produzida, como resulta do dos autos, não autoriza as conclusões vertidas no Acórdão recorrido.
2. A prova da ligação efectiva há-de reger-se pelas coordenadas dadas pelos princípios constitucionais, valores esses que se interpenetram e se efectivam na igualdade entre os cônjuges, na protecção da família nuclear, no cumprimento das obrigações e deveres, ao que se juntará a vontade declarada de ser português ;
3. No que ao Recorrente concerne, concretizam-se no casamento sólido de mais de sete anos, por viver no seio de uma família portuguesa nativa, na qual ele é o único não português, na pertença de associações portuguesas, na adesão material e sócio-económico. que se plasmam no facto de ser um cidadão integrado e cumpridor dos deveres e obrigações fiscais e sociais perante a Fazenda Nacional e a Segurança Social, conforme exigível ao comum dos portugueses e pelo, não menos importante elemento, que é o conhecimento da língua portuguesa, que Fernando Pessoa tão bem glosou dizendo que « a minha Pátria é a língua portuguesa » .
4. Em face dos elementos existentes nos autos, resulta patente que o Recorrente está plena e efectivamente integrado na comunidade nacional, tendo junto prova bastante, nos termos do exigido pelo artigo 9° n° 1 , alínea a) da Lei 37/81 de 03/10, que apenas obriga o interessado a comprovar a existência dessa ligação, sem cuidar de indicar que provas são essas;
5. Não tendo junto aos autos mais elementos de prova, antes e posteriormente à oposição do Ministério Público, por desconhecer, não sendo obrigado a conhecer, os critérios jurisprudenciais, que neste concreto momento definem o conceito de integração efectiva na comunidade, nem ter sido informado ou convidado pelas entidades envolvidas a juntar os concretos documentos ou outros elementos que, neste preciso momento, são por elas tidos como reveladores da efectividade de tal ligação, pois da parte do recorrente os que juntou já eram suficientes.
6. Ao considerar que o Recorrente não fez prova da sua integração efectiva na comunidade nacional, o douto Acórdão não fez a melhor interpretação e aplicação da supra-citada disposição da Lei da Nacionalidade, pelo que se impõe a sua revogação e substituição, por decisão que considere a prova oferecida como suficiente e ordene que seja efectuado o competente registo de nacionalidade pela Conservatória dos Registos Centrais.
Termos em que deve o presente recurso merecer consequência ser declarada improcedente a oposição deduzi da pelo Ministério Público, devendo ser efectuado o competente registo de nacionalidade do Recorrente pela Conservatória dos Registos Centrais, ou caso assim não se entenda, não deixarão V. Exas. Venerandos Juízos Conselheiros de ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de nos termos dos art.ºs 729° e 730° do C.P.C., ser alterada a matéria de facto ou julgada novamente a causa, sempre com o douto suprimento de V .Exas.
Corridos os vistos cumpre decidir.
A matéria de facto assente é a seguinte:
1- A casou no dia 15-12-1994 com B.
2- Consta da certidão que no acto do casamento interveio intérprete do nubente.
3- C declarou em 23-8-2000 que o requerido residente na Rua Soeiro Pereira Gomes, ... CV, trabalha exercendo a profissão de pedreiro auferindo vencimento mensal ilíquido de 78.000$00.
4- O requerido no dia 23-8-2000 inscreveu-se como sócio do ... sócio do ... Clube ....
5- D declarou em 8-8-2000 que com ela vivem na Rua Soeiro Pereira Gomes, nº ... C/V 8º Moinho Vento - a neta E e o requerido, seu marido.
6- O requerido é titular de cartão de contribuinte 216235170 da Repartição de Finanças de Loures.
7-Do certificado do registo criminal da requerida nada consta.
8- O requerido declarou em 8-2-2002 que fala e escreve a língua portuguesa.
9 - O requerido trabalha em 16-11-2001 na empresa ... - Sociedade de Construção Ldª. auferindo o vencimento de 70.000$00.
Feita enumeração comecemos por salientar que o art.º 9º nº1.a) da Lei 37/81 de 3/10 estabelece que constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional.
Assim sendo a questão a decidir é a de saber se os elementos constantes dos autos conduzem à procedência da oposição formulada pelo Ministério Público como entendeu o acórdão recorrido, ou não como pretende o recorrente.
Ora sabido é que hoje a ligação efectiva à comunidade nacional constitui um autêntico pressuposto de aquisição da nacionalidade portuguesa, tendo o requerente (candidato à aquisição) o ónus da correspondente alegação e prova (art.º 342º C. Civ.).
Tal ligação é verificada através da prova de circunstâncias objectivas que revelem um sentimento de pertença a essa comunidade, e tem que ser entendida como uma demonstração pelo interessado de que está integrado no tecido nacional através de diversos factores, designadamente de laços familiares e económicos, da residência, do conhecimento da língua e dos costumes, do relacionamento com as pessoas e com os lugares que estas habitualmente frequentam.
Feitas estas considerações se acrescentará que o casamento com mulher portuguesa não é mais do que um pressuposto de facto necessário da declaração de vontade do estrangeiro - mas não é ele o elemento determinante da aquisição.
Embora a lei procure garantir o princípio da unidade familiar, não pretende assegurá-lo a qualquer preço, uma vez que não pode esquecer, também, a defesa dos interesses da comunidade nacional (cfr. Ac. deste S.T.J. de 15/2/2000, Proc. 68/2000).
Mas terá o requerido feito a prova da sua ligação à nossa comunidade nacional?
Como é sabido, dada a sua finalidade, justifica-se que a oposição só possa ser deduzida em circunstâncias que indiciem de alguma forma a indesejabilidade de quem pretenda adquirir a nacionalidade.
Ora perante o quadro factual que se descreveu há que concluir que o requerido, de nacionalidade Indiana não está devidamente integrado no círculo dos nacionais do Estado Português.
Pelo exposto decide-se negar a revista.
Custas pelo requerido.

Lisboa, 26 de Novembro de 2002
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
Armando Lourenço