Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013700 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO CESSÃO DE QUOTA QUOTA SOCIAL SOCIEDADE COMERCIAL DECLARAÇÃO NEGOCIAL ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO RESTITUIÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA BOA-FE LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | SJ198410020739822 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA VARELA CCIV ANOTADO VI PAG187. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o autor pedido a anulação da cessão de quota duma sociedade comercial que o reu lhe fez e a condenação deste na restituição dos valores por ele recebidos por conta do preço da quota alienada e, ainda, de suprimentos que adquirira ao reu ou, subsidiariamente, determinada quantia por conta do preço da quota alienada e outra relativa aos referidos suprimentos, a sentença que anulou a cessão e condenou o reu na restituição do respectivo preço e dos suprimentos, em virtude de se ter dado como provado que o passivo da sociedade era muito superior ao que o autor estava convencido ser em face dos valores indicados pelo reu, sendo certo que, se soubesse da real situação da sociedade, nunca teria concretizado o negocio, facto este que era do conhecimento do reu, mantem-se dentro do normativo consignado no artigo 289 do Codigo Civil e dentro dos limites impostos pelas alineas c) e e) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. II - Abrangendo a restituição tudo o que tiver sido prestado, não ha que ter em conta as regras do enriquecimento sem causa. III - O facto de não ser possivel a restituição da quota ao reu não podia implicar a não restituição daqueles valores porque a causa daquela impossibilidade - a dissolução da quota na massa falida - não e imputavel ao autor, cuja boa fe não foi respeitada pelo reu que, intencional e dolosamente, com a intenção de induzir o autor em erro, lhe ocultou a real situação deficitaria da sociedade por saber que, conhecida por este, se não realizaria o negocio. IV - O reu, negando ter dado ao autor valores do activo e passivo irreais, alegando ter procedido a um exame minucioso por tecnico contabilista e que realizara apuros do activo e passivo, insistindo em que nunca ocultara nada sobre a real situação da empresa, quando e certo que a ocultou por saber que o autor a tinha como motivo essencial para a concretização do negocio, factos de que, por pessoais, não podia desconhecer a sua inveracidade, tendo, assim , deduzido oposição conscientemente, infundada, tem de ser havido como litigante de ma fe. | ||