Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | PRAZO JUDICIAL FALÊNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200205280014347 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | C FERNANDES IN CPEREF 3E PAG81. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ARTIGO 24 N1 ARTIGO 1 N2 ARTIGO 3 N1 ARTIGO 8 N3 A ARTIGO 25 N3 | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STA DE 1985/07/18 IN BMJ N353 PAG499. ACÓRDÃO STJ DE 1997/05/13 IN BMJ N467 PAG518. ACÓRDÃO STJ DE 1998/07/02 IN CJSTJ ANOVI T3 PAG7. ACÓRDÃO STJ DE 1998/12/15 IN BMJ N482 PAG259. | ||
| Sumário : | I - Os prazos judiciais na lei fixadas para serem proferidos despachos, sentenças, ou realizados actos pelo juiz, apresentam carácter, meramente ordenador. II - O único e verdadeiro fundamento da falência, é a inviabilidade económica da empresa, em termos e circunstâncias tais, que se não considere possível a sua recuperação financeira, não bastando, que a situação da empresa seja difícil do ponto de vista económico. III - A insuficiência do activo face ao passivo não constitui, por si, fundamento próprio e autónomo da falência. IV - Ao requerente da falência cumpre provar a base da presunção, tendo que convencer o julgador que o ou os incumprimentos revelam a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações. V - Provado tal, incumbe ao requerido justificar a sua viabilidade económica, evitando assim o prosseguimento da acção como falência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, requereu, a 4 de Agosto de 2000, invocando o disposto nos artºs 3º, 8º e 23º, do CPEREF, a declaração de falência de B, alegando, em síntese, ser credor da requerida, pelo montante de 808800 escudos; sendo que esta não paga nem a si, nem aos restantes credores (estes por quantias que ascendem a mais de 60000000 escudos); a requerida não tem activo capaz de cobrir aquele endividamento, encontrando-se impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Citada, a requerida deduziu oposição alegando, em resumo, a sua viabilidade económica. Por parte de credores da requerida houve justificação dos respectivos créditos. Após ter procedido a diligências e haver declarado qual a matéria de facto provada, o Primeiro Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por despacho de 27 de Março de 2001, ordenou o arquivamento dos autos. Isto assim, segundo aquele despacho, por se não poder afirmar com segurança que a empresa esteja com graves dificuldades económicas, muito menos que esteja em situação de falência, efectivamente impossibilitada de cumprir as suas obrigações, sendo economicamente inviável. Em apelação do requerente, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 22 de Novembro de 2001, confirmou a decisão recorrida. Ainda inconformado, o autor pede revista. Na respectiva alegação o recorrente pede a correcção de defeitos e erros do acórdão recorrido, dizendo que neste se violou o disposto nos arts. 24, 14, n. 1, 10, n. 1, 25 e 8, do CPEREF, e 144, n. 1, do CPC. A requerida alegou no sentido de ser negada revista. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. São duas as questões que estão para decidir, a saber: a) consequência da inobservância do prazo de quinze dias a que se refere o artº 24º, nº1, do CPEREF; b) se deve ser mandada prosseguir a acção, face ao disposto nos artºs 8º e 25º do CPEREF. A matéria de facto a considerar é a adquirida no acórdão recorrido para a qual aqui se remete, nos termos do disposto nos artºs 713º, nº6, e 726º, ambos do CPC. Primeira questão: prazo para a instrução. De harmonia com o disposto no artº 24º, nº1, do CPEREF, findo o prazo da oposição, deve o juiz, nos quinze dias subsequentes, examinar as provas oferecidas, realizar as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados e recolher os elementos que o habilitem a decidir sobre o prosseguimento da acção. O recorrente não indica qual a consequência de, alegadamente, este prazo ter sido ultrapassado; não afirma que se esteja na presença de nulidade; nem que da apontada circunstância resulte uma qualquer consequência processual. Na verdade, os prazos fixados na lei para serem proferidos despachos judiciais, sentenças ou realizados actos pelo juiz apresentam carácter meramente ordenador (1). Da sua inobservância não resulta qualquer consequência de carácter processual, nomeadamente nulidade, decisão tácita ou preclusão. Por isto, no acórdão recorrido não se violou o disposto nos artºs 10º, nº1, 14, n. 1, ou 24, n. 1, do CPEREF, e 144, n. 1, do CPC, enquanto se não tirou qualquer consequência da inobservância do prazo em causa. Segunda questão: se cabe o prosseguimento da acção. De harmonia com o disposto no artº 3º, nº1, do CPEREF, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 315/98, de 20 de Outubro, é considerada em situação de insolvência a empresa que se encontre impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações em virtude de o seu activo disponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível. E, agora por força do disposto no artº 8º, nº3, do mesmo Código, sempre que se verifique algum dos factos referidos nas alíneas a) (...) do nº1, pode a falência da empresa ser requerida por qualquer credor (...) quando a não considere economicamente viável (...). Nesta alínea a) prevê-se a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. E cabe salientar que, de harmonia com o preceituado no artº 1º, nº2, do mesmo Código, só deve ser decretada a falência da empresa insolvente quando ela se mostre economicamente inviável ou se não considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira. O que resulta destes preceitos legais é, antes do mais, que o fundamento da falência, o verdadeiro e único, é a sua inviabilidade económica em termos e circunstâncias tais que se não considere possível a sua recuperação financeira (2). Os factos descritos nas várias alíneas do artº 8º, nº1, do CPEREF, nomeadamente os da al.a) que aqui interessa, apresentam o carácter de base de presunção legal de a empresa se encontrar em situação de inviabilidade económica (artºs 349º e 350º do Cód. Civil). Por isto, o credor, requerente da falência, não terá que provar directamente a inviabilidade económica da empresa requerida. Bastar- -lhe-á provar a base da presunção, isto é, que a empresa requerida deixou de cumprir uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Ao requerente da falência não bastará, para se valer da presunção, fazer a prova do seu crédito, ou dos vários créditos, respectivo ou respectivos montantes, incumprimento pela empresa e circunstâncias desse ou desses incumprimentos. Terá que convencer o julgador que esse ou esses incumprimentos, nas suas circunstâncias, revelam a impossibilidade de o requerido satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Tudo de harmonia com o disposto no artº 342º, nº1, do Cód. Civil. Tendo o credor requerente da falência feito a prova acabada de apontar, inverte-se o ónus da prova quanto à inviabilidade económica da empresa requerida. Esta inviabilidade presume-se, nos termos dos artºs 8º, nº1, a), e 3, do CPEREF, 344º, nº1, e 350º, nº1, do Cód. Civil. Neste caso, restará à empresa requerida (eventualmente com apoio de credores) a possibilidade de justificar a sua viabilidade económica, assim evitando o prosseguimento da acção como falência, nos termos dos artºs 25º, nº3, do CPEREF, e 350º, nº2, do Cód. Civil (3). De qualquer modo, o incumprimento a que se refere o artº 8º, nº1, al.a), do CPEREF tem que respeitar a obrigações suficientemente significativas da incapacidade financeira da empresa requerida. Não basta que a situação da empresa seja difícil do ponto de vista económico. A insuficiência do activo face ao passivo, apesar da nova redacção do artº 3º, nº1, do CPEREF, não constitui, só por si, fundamento próprio, autónomo, de falência (4). Voltando à espécie em julgamento, o recorrente não convence que os incumprimentos da recorrida, pelas suas circunstâncias, revelem a impossibilidade de esta satisfazer a generalidade das suas obrigações. Desde logo, o crédito do recorrente é de montante relativamente modesto, após alguns pagamentos que a recorrida efectuou. E provou-se que o recorrente nunca entregou à recorrida as respectivas facturas, nem os recibos dos pagamentos efectuados, nem lhe devolveu as letras reformadas, tendo a recorrida decidido interromper os pagamentos enquanto o recorrente lhe não facultasse aqueles documentos, do que informou o recorrente por carta registada. Estas circunstâncias são susceptíveis de justificar a atitude da recorrida de não continuar a pagar ao recorrente, uma vez que aqueles documentos são necessários à elaboração da sua escrita e, quanto às letras, para sua salvaguarda. E é certo que o recorrente é o único credor a pugnar pela falência da recorrida. Por outro lado, a recorrida vem desenvolvendo a sua actividade agro-pecuária, tem regularizada a sua situação fiscal e contributiva, tem cumprido pontualmente a sua dívida bancária. Um outro alegado débito encontra-se em litígio; quanto a um outro foi celebrado acordo de regularização; um outro é negado pela recorrida. Finalmente, a recorrida mostra ter algum património. Da conjugação desta factualidade resulta não se poder concluir revelar-se a impossibilidade de a recorrida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. O recorrente não fez a prova da base da presunção da inviabilidade económica da recorrida. Desta sorte, o acórdão recorrido, ao confirmar a decisão de arquivamento, não violou o disposto nos artºs 8º ou 25º do CPEREF. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 28 de Maio de 2002. Sousa Inês, Nascimento Costa, Dionísio Correia. ----------------------------------- (1) Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Julho de 1985, no Boletim nº 353, pág.499. (2) Cfr. o acórdão deste Tribunal de 13 de Maio de 1997, no Boletim nº 467, pág. 518. (3) Cfr. acórdãos deste Tribunal de 15 de Dezembro de 1998, no Boletim 482, pág. 259; e de 2 de Julho de 1998, na Colectânea-Supremo, 1998, III, pág.7. (4) Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CPEREF Anotado, 3ª edição, págs. 81 e ss. |