Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029933 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ARGUIDO DECLARAÇÃO CONFISSÃO FORÇA PROBATÓRIA PLENA IN DUBIO PRO REO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199605300004983 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N457 ANO1996 PAG250 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 217/95 | ||
| Data: | 01/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando os documentos oportunamente juntos aos autos, pelo que deles teve a defesa necessariamente conhecimento, são meios de prova livremente valorada pelo tribunal, sem necessidade de, na audiência, ser feita a sua leitura. II - Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova, quer de factos que só a ele digam directamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos. III - O n. 3 do artigo 344 do Código de Processo Penal não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, mas apenas que, nesses casos, as declarações do arguido não têm o valor de força probatória pleníssima que deve ser atribuida aos casos do n. 2. IV - Sendo os crimes puníveis com pena superior a 3 anos e existindo também co-arguidos que não confessaram integralmente e sem reservas, as declarações confessórias de um dos arguidos constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal. V - O emprego do princípio in dubio pro reo apenas pode ser apreciado pelo Supremo, nos casos de se verificar que o tribunal colectivo chegou a um estado de dúvida insanável e, face a essa dúvida, escolheu a tese desfavorável ao arguido. | ||