Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00003440 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO FUNDAMENTOS PERDÃO CONJUGE CULPADO | ||
| Nº do Documento: | SJ197910020680142 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N290 ANO1979 PAG399 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | AS REFERENCIAS AOS ARTS1778 E 1795 DO CCIV66 ATENDEM A REDACÇÃO DO DL 261/75 DE 27 DE MAIO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui ofensa grave a integridade moral do outro conjuge emigrado, a permissão pela mulher, durante certo periodo de tempo, de entrada de outro homem algumas vezes e ao principio da noite no domicilio conjugal onde ela vivia com os filhos do casal, ainda crianças, em termos de concitar em alguns conterraneos a suspeita da sua infidelidade ao marido. II - E de conhecimento oficioso saber se dos factos provados resulta o perdão expresso ou tacito previsto no artigo 1780, alinea b), do Codigo Civil. III - O mero envio de dinheiro pelo marido posterior ao comportamento descrito em I não demonstra necessariamente que o não considerasse impeditivo da vida em comum. IV - Não constitui decaimento nos termos da alinea g) do artigo 1778 do Codigo Civil a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 261/75, de 27 de Maio, haver procedido a acção por qualificação como injuria grave dos factos qualificados pelo autor como adulterio. V - O adulterio como fundamento de divorcio e independente de o haver praticado tambem quem contra o outro conjuge o invocou. VI - Na graduação da culpa devem usar-se criterios de bom senso. VII - Equivalem-se as culpas de ambos os conjuges que reciprocamente se ofenderam com violação de deveres essenciais do matrimonio e em termos de uma identica contribuição para o rompimento da vida em comum. | ||