Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025817 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO FUNCIONÁRIO BANCÁRIO CATEGORIA PROFISSIONAL BANCÁRIO RETORNADO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198906220021014 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do Acordo celebrado entre o Banco Nacional Ultramarino e o Banco de Moçambique, de 23 de Junho de 1975, com as alterações constantes do Aditamento de 8 de Junho de 1976, os trabalhadores de nacionalidade portuguesa do Departamento de Moçambique daquele Banco ingressavam no "Quadro de Cooperantes" do mesmo Banco para prestarem serviço no 2. Banco sem todavia, serem considerados funcionários deste, obrigando-se o BNU a conservá-los ao seu serviço e a reintegrá-los nas suas depedências em Portugal quando, finda a cooperação, regressassem de Moçambique. II - Sendo o Autor, ao tempo da independência de Moçambique, funcionário do Banco Nacional Ultramarino naquele território e, a partir de 1 de Julho de 1974, tendo desempenhado ao serviço do referido Banco Réu, durante vários períodos e em substituição, as funções de chefe de serviços, sendo, em 6 de Maio de 1976, promovido à classe B, essa categoria de chefe de serviço e classe B, a que o Autor foi promovido nos termos do ACT de 26 de Novembro de 1973, não podem deixar de ser reconhecidos pelo Réu. III - As conclusões das instâncias, traduzindo mero desenvolvimento lógico da factualidade provada, não alterando esta e reportando-se a matéria de facto, estão ao abrigo de qualquer censura pelo Supremo Tribunal de Justiça. | ||