Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20714/13.4YYLSB-B.L1.S1-A
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
OMISSÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. O exame preliminar previsto no art. 692.º, n.º 1, do CPC, não se limitando à mera verificação dos fatores impeditivos da admissão de qualquer recurso ordinário, compreende uma pronúncia efetiva sobre a (in) verificação dos pressupostos próprios do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.
II. A admissão do recurso para uniformização de jurisprudência depende da verificação cumulativa de três requisitos: (i) contradição do acórdão recorrido com outro anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado como acórdão-fundamento; (ii) que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e (iii) que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito.

III. Como tem sido entendido de forma uniforme pelo Supremo Tribunal de Justiça, “a questão fundamental de direito em que repousa a alegada contradição deve assumir carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto”.

IV.  Não se verifica a identidade da questão fundamental de direito que foi decisiva para a solução alcançada nos dois acórdãos quando tanto no acórdão fundamento como no acórdão recorrido não assumiu relevância a questão da sanação da alegada nulidade decorrente da omissão de prolação de despacho de aperfeiçoamento, pois que se considerou não ser a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento.

V. A questão fundamental de direito em que repousa a alegada contradição invocada pela Recorrente - de saber se o convite ao aperfeiçoamento de articulados, previsto no art. 590.º, n.º 4, do CPC, constitui um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento origina uma nulidade processual - não se revestiu de relevância essencial para a solução dos casos apreciados nos dois arestos, id est, não integrou a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,



I - Relatório

1. AA e BB deduziram oposição à execução que lhes foi movida pelo Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. (atualmente Oitante, S.A.).

2. A execução foi instaurada pelo Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A., contra Mário Silva & Silva – Administração, Locação e Investimento Imobiliário, S.A., CC e contra os ora Embargantes com base na celebração de um “Contrato de Consolidação (Acordo de Pagamento)”, na subscrição de uma livrança antecedida de um pacto de preenchimento e numa garantia hipotecária sobre diversos imóveis, tudo nos termos do requerimento executivo junto a fls. 2 e ss..

3. No requerimento de oposição à execução, através de embargos, os Embargantes pediram: (i) que se declare a nulidade da livrança dada à execução, por falta de um requisito essencial: a data; (ii) que a sociedade executada seja absolvida por não ser avalista da referida livrança, por faltarem a sua assinatura e o seu carimbo no verso; (iii) que se declare a nulidade do contrato (relação subjacente) por falta de carimbo e assinatura da Embargada e falta de comunicação e informação das cláusulas contratuais aos executados.

4. No Tribunal de 1.ª Instância foi proferido despacho saneador (cf. fls. 78 a 87) que:

- julgou improcedente a invocada nulidade do título executivo;

- declarou a existência de título executivo em relação à executada “Mário Silva & Silva – Administração, Locação e Investimento Imobiliário, S.A”; e

- determinou o prosseguimento dos autos quanto à restante matéria em discussão.

5. Os Embargantes e a Exequente interpuseram recursos de apelação – II Vol., fls. 286 a 292 e 299 a 305.

6. O Tribunal da Relação …, por Acórdão, decidiu:

a) julgar improcedente o recurso da exequente/embargada;

b) julgar parcialmente procedente o recurso dos embargantes, revogando a sentença recorrida, quanto a serem devidos juros de mora à taxa anual de 4% vencidos e vincendos sobre o valor global de capital de €1.045.000,00 e de juros moratórios a taxa de 10,721% vencidos desde 26-06-2013 até 18-11-2013, desde a data de vencimento aposta na livrança exequenda até integral pagamento, acrescidos do respetivo imposto de selo, mantendo-se no demais a decisão recorrida” – II Vol., fls. 333 a 351.

7. Os executados Mário Silva & Silva – Administração, Locação e Investimento Imobiliário, S.A. e BB (Embargante) interpuseram recurso de apelação do despacho saneador na parte respeitante ao segmento decisório que declarou a existência de título executivo em relação à executada Mário Silva & Silva – Administração, Locação e Investimento Imobiliário, S.A. (cf. alegações de apelação de fls. 95 a 99 vs.).

8. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão, sem qualquer voto de vencido, julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida (fls. 120 a 129).

9. A Embargante AA e a Exequente interpuseram recurso de Revista – II Vol., fls. 358 a 370 e 375 a 387 – em que apresentaram as seguintes Conclusões (Embargante):

a) O tribunal recorrido apreciou e tomou posição sobre questão que não podia conhecer, isto, porque não resulta dos autos que "(…) que o contrato foi entregue um ou dois dias antes em relação ao momento em que foi assinado, descontados sábado e domingo. "-art. 608.°, n.° 2, 2.ª parte do CPC.

b) O aresto recorrido pronunciou-se sobre questão sobre a qual não podia tomar conhecimento - excesso de pronúncia.

c) Violou, por essa razão, o douto aresto recorrido, expressamente, o art. 608.°, n.° 2,2a parte do CPC.

d) Ora, sendo assim, a decisão a quo é nula, nos termos e para os efeitos dos artigos 615.°, n.° 1, ai. d) do Código de Processo Civil, aplicável por via da alínea c) do n.° 1 do artigo 674.° do mesmo normativo legal.

e) A ora recorrente é uma pessoa média e a compreensão do teor dos complexos contratos bancários em apreciação não está ao seu alcance - factos notórios, art. 412.°, n.° 1, do CPC.

f) Assim, a alegação contida no art. 32 dos embargos continha factos essenciais que individualizavam a violação do dever de informação, mas mesmo que assim não se entendesse era susceptível de ser suprida a eventual imprecisão, através do convite ao aperfeiçoamento da matéria de facto.

g) O douto acórdão recorrido ao entender que não foram alegados factos essenciais, concretizadores do alegado no art. 32 dos embargos de fls, nem tão pouco que devia ter havido lugar ao aperfeiçoamento da matéria de facto, cometeu erro de interpretação jurídica e, consequentemente, violou o art. 412.°, n.° 1, bem como o art. 5.°, n.° 2, 6.°, n.° 2 in fine, 411°, 590°/4, todos do CPC, e ainda o art. 236° do CC.

h) O banco recorrido ao conceder à recorrente apenas 1 ou 2 dias para análise do contrato de consolidação e por não ter prestado as informações e comunicações exigidas por lei aos executados, violou os arts. 5.° e 6º, ambos do DL 446/85, de 25.10.

i) Devem tais cláusulas contratuais gerais ser excluídas do contrato de consolidação em causa nos autos - art. 8.°, al. a) do DL 446/85, de 25.10.

Assim não se entendendo,

j) Deve o contrato de consolidação e aditamento, serem julgados totalmente nulos, por falta de explicação e informação das cláusulas contratuais gerais que os compõem, nos termos do art. 9.°, n.° 2 do D.L. 446/85, de 25.10, e, consequentemente, ser declarada nula a livrança dada à execução.

k) Ao entender, a decisão recorrida, que os deveres de comunicação e informação foram observados, violou os artigos 5.°, 6.° e 8.°, alínea a), todos do DL 446/85 e o artigo 280.°, n.° 1 do Código Civil”.

Conclusões (Exequente):

A - Foram constituídas duas garantias no âmbito do contrato de consolidação (Acordo de Pagamento) celebrado entre as partes supra identificadas, a saber: livrança em branco, avalizada, e uma hipoteca.

B - Verificou-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de consolidação, pelo que o ora Recorrente accionou as garantias prestadas, tendo para o efeito intentado a presente ação executiva, tendo apresentado dois título executivos, a hipoteca e a livrança.

C - Os Recorridos/Executados invocaram o preenchimento abusivo e a prática de anatocismo quanto ao cálculo de juros sobre o valor em dívida e aposto na livrança.

D - A douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância decide que: a execução para pagamento de quantia certa de que são apenso prosseguirá apenas para pagamento: Do valor de capital €1045.000,00, acrescido de juros moratórios a taxa de 10,721% vencidos desde 26/06/2013 até 18/11/2013; Do montante de imposto de seio (à taxa de 0,5%) sobre o valor global resultante da alínea a) supra; De juros de mora à taxa anual de 4% vencidos e vincendos sobre o valor global resultante da alínea a) supra, desde 18/11/2013 até integral pagamento, acrescidos do respectivo imposto de selo.

E - Por sua vez, no douto Acórdão proferido pelo digníssimo Tribunal da Relação de Lisboa de que se recorre, acorda-se em: b) julgar parcialmente procedente o recurso dos embargantes, revogando a sentença recorrida, quanto a serem devidos juros de mora à taxa anual de 4% vencidos e vincendos sobre o valor global de capital de € 1.045.000,00 e de juros moratórios a taxa de 10,721% vencidos desde 26-06-2013 até 18-11-2013, desde a data de vencimento aposta na livrança exequenda até integral pagamento, acrescidos do respectivo imposto de selo, mantendo-se no demais a decisão recorridas.

F - Importa reter que no preenchimento da livrança se teve em consideração a redução do crédito de capital ao limite previsto no pacto de preenchimento (conforme determinado na sentença proferida pelo douto Tribunal de 1.ª instância) - € 1045.000,00, os juros moratórios à taxa de 10,721% vencidos desde 26-06-2013 até 18-11-2013, o Imposto de selo à taxa legal e os Juros de mora legais à taxa anual de 4% sobre o capital aposto na livrança desde 18-11-2013 (vencimento) até integral pagamento.

G - Assim, para determinar o valor em dívida até ao vencimento da livrança (18-11-2013) e aposto na mesma, é aplicada a taxa global de mora de 10,721 %.Taxa global, essa, que corresponde à soma da taxa de juros remuneratórios e da cláusula penal, conforme contratualmente estipulado entre as partes, e o respectivo imposto do selo, legalmente previsto.

H - Após o preenchimento da livrança e face ao disposto no artigo 48° LULL, aplicável às livranças ex vi do artigo 77° da mesma lei, o beneficiário de uma livrança pode exigir do subscritor e dos avalistas o valor de juros de mora sobre o respectivo montante correspondentes ao normal juro legal, actualmente de 4%. Conforme explanado na douta sentença proferida pelo tribunal de 1a instância.

I - Ou seja, no domínio da acção executiva fundada em título cambiário, como no caso em apreço, os limites daquela não se circunscrevem ao quantitativo constante do título dado à execução, ou seja, aos limites literais deste último, pois que sempre haverá que tomar em linha de conta, quando devidamente peticionados, os restantes direitos indemnizatórios que assistam ao respectivo portador (arts. 48° e 77° da LULL), direitos que, não obstante não consignados no título, pela sua legal e taxativa atribuição àquele portador, não podem deixar de ser tidos em tinha de conta pelo julgador. Conforme Acórdão da Relação de Lisboa, processo 8273/2007-6, de 18-10-2007, relator Pereira Rodrigues.

J - Pelo que, não pode o respetivo portador do título de crédito, neste caso o ora Recorrente, ser prejudicado pelo não pagamento do valor em dívida no prazo fixado para o efeito.

K - Assim, o sistema legal português prevê, nos artigos 48° e 77° da LULL, a faculdade do portador do título de crédito peticionar juros de mora à taxa legal de 4% sobre o valor aposto na livrança, nas situações em que os devedores na qualidade de subscritores/avalista não procedam ao pagamento desse valor no prazo fixado para o efeito.

L - Ou seja, o ora Recorrente, tem legitimidade para exigir do subscritor e dos avalistas o valor dos juros de mora sobre o respetivo montante, aposto na livrança, correspondentes ao normal juro legal, atualmente de 4%.

M - A situação supra exposta, não constitui um caso de anatocismo previsto no artigo 560° do Código Civil, porquanto, conforme explanado no douto Acórdão da Relação de Lisboa de que ora se recorre: o exequente limitou-se a proceder à liquidação dos juros e a preencher a livrança pelo montante da soma do capital e juros em divida, não capitalizando quaisquer juros.

N - Face ao supra exposto, não pode o ora Recorrente conformar-se com o douto Acórdão da Relação no que diz respeito à inexigibilidade dos juros legais de 4%, devidos após vencimento da livrança e calculados sobre o valor aposto, porquanto para além de os mesmos serem legalmente admissíveis e exigíveis, conforme explicado, o ora Recorrente não pode ser prejudicado ad eternum pelo não pagamento da livrança.

O - Conclui-se, deste modo, que o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais. (Conforme explanado no Acórdão da Relação de Guimarães, processo n° 2047/14.0TBGMR-A.G1 de 08-10-2015, relator José Amaral disponível em http://www.dasi.Pt/itrq.nsf/-/AE15DOEE83597EC880257F18005AEED5)

P - Razão pela qual, e salvo melhor opinião em sentido diverso, não poderão restar dúvidas de que é legítimo, por legalmente previsto, ao portador da livrança contabilizar os juros legais à taxa de 4% sobre o valor aposto na livrança”.

10. Conforme o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2019:

“Por o valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada da Relação ao tempo da propositura da ação, rejeita-se o recurso de revista interposto pela Exequente.

Por ocorrer dupla conformidade parcial de decisões das instâncias obstativa da admissibilidade do recurso de revista regra, ordinário ou normal, rejeita-se parcialmente o recurso de revista interposto pela Embargante na parte em que suscita novamente a questão da violação do dever de informação, fundamentadora do pedido de declaração de nulidade da livrança oferecida como título executivo.

Julga-se improcedente o recurso de revista interposto pela Embargante, na parte sobrante (e admissível), e confirma-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Custas na proporção do vencimento de cada um dos Recorrentes”.

11. O Embargante BB interpôs recurso de revista, nos termos do art. 671.º, n.º 3, a contrario, do CPC, alegando que “o acórdão em apreço recorre a fundamentação essencialmente diferente da decisão proferida na 1.ª instância; apela a normas jurídicas e fundamenta a sua decisão de forma errada, isto, para confirmar a decisão recorrida” (cf. alegações de recurso a fls. 135 a 145, com destaque para fls. 136).

12. Foram apresentantes contra-alegações pela “Oitante, S.A.”) pugnando, antes de mais, pela inadmissibilidade da revista (fls. 150 a 163).

13. De acordo com o despacho da Senhora Relatora:

Pelo exposto, rejeita-se o recurso de revista por inadmissibilidade legal decorrente da “dupla conforme”.

14. Notificado desse despacho, que não lhe admitiu o recurso de revista que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, veio o Embargante BB, ao abrigo do art. 652.º, n.º 3, do CPC, reclamar para a conferência.

15. A Recorrida Oitante, S.A., notificada do requerimento do Recorrente, pugnou pelo indeferimento da reclamação.

16. Em conferência, por acórdão de 10 de dezembro de 2019, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu:

Pelos termos expostos, acorda-se em indeferir a reclamação e em manter o despacho reclamado.

Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em duas UCs”.

17. A Embargante AA veio interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 688.º do CPC, invocando a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de junho de 2019, proferido no processo n.º 945/14.0T2SNT-G.L1.S1, no qual foi relatora a Senhora Conselheira Rosa Ribeiro Coelho, juntando cópia da publicação de tal aresto na página de internet da DGSI, presumindo-se o trânsito nos termos do disposto no n.º 2 do art. 688.º do CPC.

18. Nas suas alegações, a Embargante AA apresenta as seguintes Conclusões:

a)     Existe contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado, proferido pela 2ª Secção, autos 945/14.0T2SNT-G.L1.S1, sobre a mesma legislação, artº 590 do CPC, e a mesma questão fundamental de direito, Convite ao Aperfeiçoamento.

b)     O acórdão recorrido entende que a omissão ao convite ao aperfeiçoamento da imprecisão da matéria de facto consubstancia mera nulidade secundária, não passível de ser sindicada naquele recurso,

c)     Já o acórdão fundamento entende que o juiz está sujeito ao dever de convite ao aperfeiçoamento de articulados e que a sua ausência reveste nulidade processual sempre sindicável.

d)     É manifesto existirem aspectos de identidade em ambos os autos que determinaram a alegada contradição de julgados na Supremo Tribunal de Justiça.

e)     Assim, por estarem preenchidos os requisitos previstos no artº 688 do CPC, deve o presente recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela ora recorrente ser admitido.

f)      O acórdão recorrido violou o dever de gestão processual .

g)     O juiz tem como função perscrutar os factos levados a juízo pelas partes, por forma a alcançar a justa composição do litígio.

h)      O acórdão recorrido violou, naturalmente, os artigos 6.º , n.º 1, 7.º, n.º 1, 411.º e 590, n.º 4, todos do CPC, ao não convidar a recorrente ao aperfeiçoamento da sua peça.

i)    Existe contradição manifesta entre os dois acórdãos acima mencionados, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito - artigo 688, n.º 1 do CPC.

Termos em que deve o presente recurso de revista excepcional ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-o por outro que decida a questão controvertida, assim se fazendo, Justiça!”

19. A Recorrida Oitante, S.A., por sua vez, nas suas contra-alegações, ofereceu as seguintes Conclusões:

“A) a Recorrente intenta o presente recurso apresentando como fundamento o não cumprimento do convite ao aperfeiçoamento, previsto no nº 4 do artigo 590º CPC, por parte do Tribunal a quo;

B) Junta, para tanto um acórdão fundamento por forma a fazer prova da oposição de Julgados.

C) Mal andou a Recorrente ao apresentar tal recurso baseado em tal fundamentação.

D) Não pode a Recorrente desconhecer que ao caso em apreço não se poderá aplicar o referido dispositivo legal, mas antes dever-se-á aplicar o artigo 640º CPC.

E) Veja-se que os factos aos quais a Recorrente refere, limita-se ao referido no artigo 32º da PI, e que referem de forma genérica e conclusiva que os “(…) os termos do contrato são complexos, não estando ao alcance da sua compreensão (…)”.

F) Conforme decorre da análise do art. 640.º do CPC, a recorrente não cumpre o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso.

G) - Também não cumpre o ónus, que só a ela incumbia, quando se limita a referir genericamente sobre os factos, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impõe decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados.

H) No caso em apreço a Recorrente não cumpriu nenhum dos ónus a que estava obrigada!

I) Querendo forçar o douto Tribunal a, através do uso impróprio do nº 4 do artigo 590º CPC, fazer um convite ao aperfeiçoamento por forma a sanar a infelicidade de alegação produzida no referido articulado!

J) Relativamente a este facto refere-nos a vasta jurisprudência que não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento no que diz respeito ao recurso da decisão sobre a matéria de facto.

K) Veja-se que o artigo nº 652º do CPC apenas prevê a intervenção do Relator quanto ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações (639º CPC), ou seja, exclusivamente no que diz respeito á matéria de direito e não à matéria de facto.

L) A este propósito refere-nos o Acordão do STJ “os embargantes não concretizaram o porquê de a compreensão dos contratos não estar ao alcance deles, não identificaram nem especificaram os aspectos insertos nas cláusulas contratuais cuja aclaração se justificava. A complexidade dos contratos apenas sugere uma realidade ideal, vaga e abstracta.”

M) Não sendo por este motivo passível de ser suprida através de recurso a despacho de aperfeiçoamento.

N) Ora, pelo supra exposto sempre se verá que a alegada oposição de julgados que a recorrente alega inexiste.

O) Não pode a Recorrente pretender provar qualquer tipo de similitude, exigida nestes casos, com o caso em apreço e aquele que é discutido no Acórdão fundamento!

Termos em que deve o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado improcedente por falta de fundamento,

Pois só assim se fará a costumada Justiça!”

20. A 6 de outubro de 2020, à luz do art. 692.º, n.º 1, do CPC, a Relatora proferiu o seguinte despacho:

“Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário para uniformização interposto pela Embargante AA.

21. Não se conformando com esta decisão, AA,  ao abrigo do art. 692.º, n.º 2, do CPC, vem reclamar para a conferência, alegando, inter alia, “(…) que a questão fundamental de direito invocada pela recorrente, em que repousa a alegada contradição invocada, está dotada de relevância essencial nos processos (recorrido e fundamento), consubstanciando, assim, questão verdadeira e proeminente para ambas as Decisões”.


II – Questões a decidir

A única questão em causa consiste em saber se, no caso sub judice, se preenchem ou não os pressupostos estabelecidos nos arts. 688.º e ss do CPC para a admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.


III – Fundamentação

1. De Facto

1.1. Matéria de facto provada

“1 - O Banif — Banco Internacional do Funchal, SA moveu contra os embargantes acção executiva oferecendo à execução, no que aos mesmos respeita, uma livrança, cf. doc. de fls. 70 do processo principal.

2 - Os embargantes assinaram os contratos juntos ao requerimento executivo como docs. 1,2, e 4, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

3 - Os contratos juntos ao requerimento executivo como documentos números 1, 2 são compostos por cláusulas pré-feitas pela exequente que, com excepção das referentes ao montante de capital objeto do contrato, prazo de pagamento, taxa de juro, spread, e garantias, não foram sujeitas a pré-negociação com os executados embargantes.

4 - As cláusulas constantes do contrato de consolidação de crédito e seu aditamento foram disponibilizadas pela exequente aos executados BB e AA com antecipação não superior a 1 ou 2 dias em relação ao momento em que os assinaram.

5 - Os executados AA e BB subscreveram os referidos contratos sem que, com excepção dos aspectos referentes ao montante de capital objeto do contrato, prazo de pagamento, taxa de juro, spread, e garantias, lhes tenha sido explicado detalhadamente pela exequente o conteúdo de cada cláusula que os compõem.

6 - A cláusula 12, n.ª 1, do contrato de consolidação de 25.06.2012 tem a seguinte redação:
"Sem  prejuízo  do  estabelecido  na  antecedente  cláusula  décima  primeira nos  casos  de incumprimento pelo(s) segundos outorgantes(s) de qualquer obrigação emergente deste contrato, e bem assim nos casos previstos no art. 780.º do CC, ou ainda se o património do (s) segundo(s) outorgante(s) for objeto de apreensão judicial, ou por qualquer forma onerado, ou se não cumprir outras obrigações por si assumidas perante o Banif, ou perante outras instituições de crédito ou financeiras do Grupo Banif, ou outras operando no mercado português, o Banif poderá considerar automaticamente vencidas as dividas do(s) segundo (s) outorgante(s) resultante do mesmo contrato, dando o mesmo por resolvido".

7 - A cláusula 8 do contrato de consolidação de 25.06.2012 tem a seguinte redacção:

"Em garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir perante o Banif e derivadas deste contrato, suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos e/ou substituições, até á sua completa liquidação, incluindo o pagamento do capital até ao valor limite de €1.045.000,00 (um milhão e quarenta e cinco mil euros) e os correspondentes juros compensatórios e os devidos pela mora e demais encargos legais e contratuais e ainda de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banif venha a fazer para a cobrança do seu crédito consolidado, foram CONSTITUÍDAS A FAVOR DO Banif pelo (s) segundo outorgante8s) e/ou pelo(s) Garantes(s) as seguintes garantias, que se mantém plenamente válidas e eficazes:

1.1. Hipoteca constituída em 06/12/2006 (...).

1.2. Livrança em branco emitida e subscrita pelo(s) segundo(s) outorgantes à ordem do Banif, em substituição da(s) livrança(s) já entregues, com aval dado ao (s) subscritor(es) pelo (s) garantes BB, AA e CC, que todos o(s) interveniente (s) cambiário (s) autorizam (m) desde já o Banco, nos casos de incumprimento deste contrato, e/ou das suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos, e/ou substituições, conforme aqui preceituado, a preencher pelo valor que lhe for devido, a fixar-lhe as datas de emissão e vencimento, bem como a designar o local de pagamento, autorizando ainda o Banif a debitar o valor do imposto de selo, que se mostre devido, em quaisquer contas de depósito á ordem de que nele seja(m) titular(es)."

8 - A embargada preencheu a livrança por capital no valor de €1065.896,60 e juros no valor de €61956,01 correspondentes ao período de 26.04.2013 até 18.11.2013.

9 - As cartas enviadas aos executados embargantes e juntas no requerimento executivo como doc. 5, cujo teor se dá por reproduzido, foram subscritas por mandatários.

10 - O exequente assinou o contrato de consolidação de crédito celebrado em 25.06.2012 conforme doe 1 anexo á contestação, ora dado por reproduzido, o qual corresponde ao doe 1 anexo ao requerimento executivo mas contendo, além da assinatura dos de mais outorgantes, também a assinatura do Banco.

11 - Na apreciação das operações bancárias efetuadas pelo exequente existe margem para a negociação no que tange aos aspetos referentes ao montante de capital objeto de tais operações, prazo de pagamento, taxa de juro e spread, garantias.

12 - Os funcionários do Banco exequente encontravam-se disponíveis para esclarecer as dúvidas dos clientes emergentes de todas as operações bancárias praticadas pelo Banco, quer perante os mutuários quer perante os garantes, de forma a esclarecer a posição contratual de cada um nos termos dos contratos que outorgam.

13 - Foram disponibilizadas aos executados embargantes as minutas para leitura com 1 ou 2 dias de antecedência em relação á assinatura dos contratos.

14 - No aditamento ao contrato de consolidação celebrado em 14.01.2012 (o aditamento) os executados reconheceram-se devedores da quantia de €1061.572,59 acrescido dos juros capitalizados de €4500,00.

15 - O limite de capital acordado na cláusula 8 do contrato de consolidação coincide com o capital mutuado aquando do referido contrato.

16 - A cláusula 11.ª n.º 1 do contrato de consolidação tem a seguinte redacção:

"Em caso de incumprimento no pagamento de capital, juros compensatórios e demais encargos o(s) segundo outorgante(s) obriga(m)-se a pagar ao Banif os juros compensatórios calculados à taxa praticada à data do incumprimento, acrescida da sobretaxa máxima, permitida a titulo de clausula penal devida pela mora em que incorre(u) (ram), actualmente de 4% ao ano".

17 - O montante de juros contabilizado aquando do preenchimento da livrança, em 18.11.2013 - €61.956,01-, inclui juros desde 26.04.2013 até 18.11.2013 á taxa de 6,721% (€40.993,38) e juros desde 25.05.2013 á taxa de 4% (€20.962,63).

18 - Na cláusula 7 ponto 1.3 do contrato de consolidação prevê-se:

"Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações estipuladas no presente, (s)/a(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE (s) obriga-se (am-se) para com o Banif a: (...)

1.3 Pagar ao Banif todas as despesas decorrentes deste contrato, nomeadamente o Imposto de Selo devido, bem como as despesas relacionadas com a formalização, registo e distrate das garantias reais prestadas ou previstas, e ainda as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de Advogado e solicitador, que o Banif tenha eventualmente de fazer para assegurar ou obter o pagamento dos seus créditos emergentes deste contrato."

11 - Os executados pagaram as seguintes prestações:

11 013/05/25 6195.04 6.69 6.705 PP EUR

10 2013/04/25 6401.50 6401.50 6.705 PG EUR

9 2013/03/25 4681.11 4681.11 6.705 PG EUR

8 2013/02/25 4681.11 4681.11 6.708 PG EUR

7 2013/01/25 4681.11 4681.11 6.708 PG EUR

6 2012/12/25 6.708 PG EUR

5 2012/11/25 5514.75 5514.75 5.832 PG EUR

4 2012/10/25 5.832 PG EUR

3 2012/09/25 5872.20 5872.20 6.185 PG EUR

2 2012/08/25 6.185 PG EUR

1 2012/07/25 5602.65 5602.65 6.185 PG EUR.”

1.2. Factos não provados

Nada mais se provou com relevância para a causa, designadamente:

- Que o contrato de consolidação não tenha sido assinado nem carimbado pela embargada (provando-se que o foi);

- Que todas as cláusulas dos contratos não tenham sido sujeitas a pré-negociação com os executados que não participaram na sua fixação (provando-se apenas o que consta do ponto 3 da matéria provada);

- Que seja prática comercial da exequente informar o teor dos contratos quanto às implicações dos mesmos, consequências do incumprimento e demais cláusulas reguladoras do mesmo (provando-se apenas que se encontram disponíveis para esclarecer as duvidas emergentes de todas as operações bancárias praticadas pelo Banco);

- Que a exequente tenha suportado os encargos discriminados no doc 2 anexo á contestação;

- Que a data do incumprimento das prestações seja 26.04.2013

- Que sempre que os executados efectuaram pagamentos o exequente emitiu e enviou as respectivas notas de lançamento com os montantes pagos, situação que os executados não podem desconhecer.

- Que os executados nunca tenham efectivado contactos no sentido de serem esclarecidos sobre os montantes mencionados nas cartas juntas como doc 5 ao requerimento executivo".

2. De Direito

Impõe-se, pois, apreciar, no caso em apreço, a (in)verificação dos pressupostos estabelecidos no art. 688.º do CPC.

A Recorrente invoca como questão fundamental de direito, sobre a qual incide a alegada contradição entre os dois acórdãos – o recorrido e o fundamento -, aquela de se saber se o convite ao aperfeiçoamento de articulados, previsto no art. 590.º, n.º 4, do CPC, constitui um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento origina uma nulidade processual. Em sua opinião, enquanto no acórdão recorrido se ponderou que o convite ao aperfeiçoamento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto consubstancia, em última análise, uma mera nulidade processual secundária de que se reclama e de que se não recorre, estando esgotado no caso concreto o prazo para a sua arguição, no acórdão-fundamento entendeu-se, ao invés, que a violação daquele dever não consubstancia uma mera nulidade processual secundária, mas sim uma nulidade processual que, in casu, influi, inclusivamente, na apreciação da causa, entendendo que essa nulidade é sindicável perante o Tribunal da Relação, pelo que não fica sanada com o mero decurso do prazo sobre o ato.


(In)admissibilidade do recurso

1. De acordo com o disposto no artigo 688.º, n.º 1, do CPC, “as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2. O exame preliminar previsto no art. 692.º, n.º 1, do CPC, não se limitando à mera verificação dos fatores impeditivos da admissão de qualquer recurso ordinário, compreende uma pronúncia efetiva sobre a (in) verificação dos pressupostos próprios do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. Está em causa a natureza extraordinária do recurso e o postulado envolvimento do Pleno das Secções Cíveis[1].

3. Assim, a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência depende da verificação cumulativa de três requisitos:

a) contradição do acórdão recorrido com outro anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado como acórdão-fundamento;

b) que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e

c) que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito[2].

4. Como tem sido entendido de forma uniforme pelo Supremo Tribunal de Justiça, “a questão fundamental de direito em que repousa a alegada contradição deve assumir carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto. Irrelevam, por conseguinte, as hipóteses em que a divergência invocada se traduza em mero obiter dictum ou em simples argumentos laterais, coadjuvantes ou suplementares de uma solução realmente já alcançada por outra via jurídica, e, portanto, à qual os mesmos surgem anódinos, irrelevantes, indiferentes”[3].

5. Também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça afirma, “de forma pacífica e reiterada, que a contradição relevante, neste âmbito, pressupõe ainda a identidade do núcleo essencial das concernentes situações fácticas” [4].

6. No caso dos autos, não se verifica a identidade da questão fundamental de direito que foi decisiva para a solução alcançada nos dois acórdãos.

7. No acórdão recorrido, afirmou-se que “a omissão do convite ao aperfeiçoamento de irregularidades ou imprecisões da matéria de facto alegada consubstanciaria, em última análise, uma mera nulidade processual secundária, de que se reclama e de que se não recorre, há muito sanada por não oportunamente invocada (se existisse) e, nessa medida, não passível de ser ainda sindicada neste recurso – arts. 195.º, n.º 1, 196.º e 199.º, do CPC”.

8. Por seu turno, no acórdão-fundamento, afirmou-se também que no convite ao aperfeiçoamento de articulado, no regime introduzido pelo novo CPC,  não se trata “de uma faculdade, mas de um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual”. Porém, a determinação das consequências da omissão desse convite ao aperfeiçoamento não se consubstanciou na questão fulcral para a solução do caso apreciado no acórdão-fundamento. Na verdade, essa questão não assumiu qualquer relevância para a decisão final, porquanto a questão fulcral apreciada no acórdão-fundamento consistiu em  saber se, no caso sub judice, sobre o juiz recaía ou não o dever de proferir um despacho de aperfeiçoamento. E a essa questão o Supremo Tribunal de Justiça respondeu negativamente, entendendo que não pode o convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 590.º, n.º 4, do CPC ser utilizado para aperfeiçoar o pedido formulado na ação. Menciona-se, a esse propósito, no acórdão-fundamento que “não pode naturalmente pretender-se que o despacho de aperfeiçoamento seja usado fora dos limites que a lei para ele traça, estando manifestamente fora do seu âmbito providenciar pela formulação de pedido que constitua uma pretensão diversa ou ampliada da deduzida pelo autor na petição inicial. (…) O aperfeiçoamento do pedido extravasa manifestamente “o plano da matéria de facto e, portanto, o do articulado deficiente” sendo também evidente que nada tem a ver com irregularidade formal que afete o articulado onde a pretensão foi deduzida”.

9. Refere-se outrossim no acórdão-fundamento que “ainda que se entendesse, na linha do que defende alguma doutrina e jurisprudência, que não só ao Julgador de 1ª instância, mas também ao do Tribunal da Relação se impõe o dever de gestão a que nos vimos referindo, nunca seria caso em que tivesse cabimento a prolação de despacho de aperfeiçoamento, soçobrando a tese da recorrente neste ponto”.

10. Assim, no acórdão-fundamento, a referência à possibilidade defendida por alguma doutrina e jurisprudência de não só ao Julgador de 1ª Instância, mas também ao do Tribunal da Relação se impor o dever de convidar ao aperfeiçoamento, constituiu apenas um argumento lateral sem relevância para o caso concreto desses autos, uma vez que nesse caso não era devida a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento.

11. Também no acórdão recorrido não assumiu relevância a questão da sanação da alegada nulidade decorrente da omissão de prolação de despacho de aperfeiçoamento, pois que se considerou que, no caso concreto dos autos, não era igualmente devida a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento, pelo que nunca se chegou a verificar qualquer nulidade. Referiu-se, neste acórdão, que a “finalidade do convite judicial ao aperfeiçoamento da matéria de facto alegada tem em vista os casos em que a mesma se mostre insuficiente ou imprecisa – art. 590.º, n.º 4, do CPC – e não também aqueloutros em que se mostre inexistente – ou seja, os casos em que as afirmações produzidas não têm cunho factual e resvalam em meros juízos genéricos, conclusivos ou de direito. Com efeito, não houve nestes cumprimento mínimo, ainda que defeituoso, do ónus de alegação que mereça a concessão judicial do seu aperfeiçoamento em ordem a poder vir a mostrar-se funcionalmente adequado a permitir a procedência do pedido ou da exceção. Afigura-se logicamente evidente que só podem ser aperfeiçoadas as realidades previamente existentes e não as inexistentes”.

12. Pode, assim, dizer-se que a questão fundamental de direito em que repousa a alegada contradição invocada pela Recorrente não se revestiu de relevância essencial para a solução dos casos apreciados nos dois arestos, id est, não integrou a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto.

13. Tal afigura-se suficiente para concluir, nos termos expostos, sem necessidade de outras considerações, pela não verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência em apreço.

14. Rejeita-se, por isso, o recurso extraordinário para uniformização interposto pela Embargante AA.

IV – Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada pela Embargante AA, confirmando-se o despacho da Relatora que rejeitou liminarmente o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto por não se mostrarem preenchidos os pressupostos fundamentais de que depende a sua admissibilidade.


Custas pela Recorrente.

Lisboa, 12 de janeiro de 2021.


Sumário: I. O exame preliminar previsto no art. 692.º, n.º 1, do CPC, não se limitando à mera verificação dos fatores impeditivos da admissão de qualquer recurso ordinário, compreende uma pronúncia efetiva sobre a (in) verificação dos pressupostos próprios do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. II. A admissão do recurso para uniformização de jurisprudência depende da verificação cumulativa de três requisitos: (i) contradição do acórdão recorrido com outro anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado como acórdão-fundamento; (ii) que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e (iii) que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito. III. Como tem sido entendido de forma uniforme pelo Supremo Tribunal de Justiça, “a questão fundamental de direito em que repousa a alegada contradição deve assumir carácter fundamental para a solução do caso, devendo integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto”. IV.  Não se verifica a identidade da questão fundamental de direito que foi decisiva para a solução alcançada nos dois acórdãos quando tanto no acórdão fundamento como no acórdão recorrido não assumiu relevância a questão da sanação da alegada nulidade decorrente da omissão de prolação de despacho de aperfeiçoamento, pois que se considerou não ser a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento. V. A questão fundamental de direito em que repousa a alegada contradição invocada pela Recorrente - de saber se o convite ao aperfeiçoamento de articulados, previsto no art. 590.º, n.º 4, do CPC, constitui um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento origina uma nulidade processual - não se revestiu de relevância essencial para a solução dos casos apreciados nos dois arestos, id est, não integrou a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto.

Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos Alexandre Reis e António Magalhães, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria João Vaz Tomé (Relatora)

________

[1]  Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de outubro de 2019 (Ilídio Sacarrão Martins), Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 68/14.2TBPTS.L1.S1-A.

[2] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de11 de julho de 2019 (Nuno Manuel Pinto Oliveira), Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 1649/14.0T8VCT.G1.S1-A.

[3] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2019 (Ilídio Sacarrão Martins), Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 433/11.7TVPRT.P1.S2-A.

No mesmo sentido, e a mero título exemplificativo, vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2019, Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 28438/16.4T8LSB.L1.S1-A (Oliveira Abreu), de 12 de setembro de 2019 (Olindo dos Santos Geraldes), Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 2146/16.4T8LRA.C2.S1-A, de 19 de março de 2019 (Alexandre Reis), Recurso para Uniformização de Jurisprudência n.º 6233/10.4TBCSC.L2.S1-A, de 28 de março de 2019 (Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 60/13.4TBCUB.E1.S1-A) (Abrantes Geraldes), de 29 de janeiro de 2019, Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 2303/01.8TVLSB.L2.S1-A (Alexandre Reis), e de 10 de janeiro de 2019 (Rosa Tching), Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 1522/13.9TBGMR.G1.S2-A.

[4] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2019 (Ilídio Sacarrão Martins), Recurso para uniformização de jurisprudência n.º 433/11.7TVPRT.P1.S2-A. Vide jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça citada na nota anterior.