Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
87-A/1996.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO DA SILVA JESUS
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
CONCURSO DE CREDORES
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
DESPACHO LIMINAR
CITAÇÃO
LIVRANÇA EM BRANCO
Data do Acordão: 05/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO
DIREITO BANCÁRIO - TÍTULOS DE CRÉDITO
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 859.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 234.º-A, N.º1, 484.º, N.º1, 485.º, 811.º, 864.º, N.º4, 865.º, N.º3, 866.º, N.º 1, 868.º, NºS.2 E 4.
LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS – LULL: - ARTIGOS 10.º, 30.º, 32º, § 1º E 2º, 47.º, 75º, § 1º, 77.º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 23/09/2003, PROCESSO N.º 03A2089;
-DE 22/01/2004, PROCESSO N.º 03B3854;
-DE 22/6/2004, PROCESSO N.º 04A2056;
-DE 13/12/2007, PROCESSO N.º 07A4034;
-DE 29/11/2011, PROCESSO N.º 7288/07.4TBVNG.P1.S1, WWW.DGSI.PT ;
-DE 20/03/2012, PROCESSO Nº 29/03.7TBVPA.P2.S1.

ASSENTO DO STJ N.º 5/95, DE 28/03/95, PROCESSO N.º 076250, NO DR, I-A SÉRIE, 20/5/95, 3129, E NO ITIJ.

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 17/12/01, NO PROCESSO N.º 0151661, EM WWW.DGSI.PT
Sumário : I - No art. 864.º, n.º 4, do CPC, consagra-se um efeito cominatório quase pleno, nos casos de revelia operante.

II - O despacho liminar de admissão de um crédito reclamado, na previsão do art. 866.º, n.º 1, do CPC, anterior à reforma introduzida pelo DL n.º 38/2003 de 08-03, não inviabiliza o conhecimento de questões que nele deviam ter implicado a rejeição liminar dessa reclamação.

III - O direito de crédito do banco tomador da livrança em branco sobre os avalistas/executados constituiu-se no acto da subscrição da livrança, uma vez que foi nesse momento que, pela obrigação subjacente, a prestação que o integra foi posta à disposição da sociedade subscritora da mesma, e não na do vencimento daquela.

IV - Citado para a execução, o mesmo banco tem o ónus de, no prazo de 15 dias a contar dessa citação, reclamar o seu crédito, ainda que este não esteja vencido (art. 865.º, n.º 3, do CPC).
Decisão Texto Integral:  

               Recurso de Agravo nº 87-A/1996.L1.S1[1]



    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


        I— RELATÓRIO       

 O AA SA (actual BB SA) intentou acção executiva contra CC Ld.ª, DD e EE.

Encerrada a fase da penhora, em 29 de Janeiro de 2001, o FF, S.A. foi citado na qualidade de credor com garantia real relativamente a bens penhorados, e, em 13 de Fevereiro de 2001, reclamou créditos (fls. 2 a 9).

Entretanto, também o Banco GG, S.A. e o Ministério Público vieram reclamar créditos (fls. 52 a 55 e 74/75).

Admitidos liminarmente e notificados exequente e executados, não foram impugnadas as reclamações vindo a ser proferida a consequente sentença de graduação (fls. 90 a 91), reformada em 22 de Março de 2002 (fls. 104).

Posteriormente, na sequência de reclamações de outros credores (HH– … …, Banco GG, S.A. – Sociedade Aberta), em 24 de Fevereiro de 2005, veio a ser produzida nova sentença a graduar os vários créditos (fls. 218 a 220), depois corrigida em 21 de Setembro de 2007 (fls. 267 a 270).

Em 5 de Setembro de 2008, o FF SA apresentou novo requerimento a reclamar créditos com garantia real (fls. 334 a 338).

Disse, ao que mais importa, haverem hipotecas constituídas em seu favor, incidentes sobre bens penhorados na execução, e para garantir o pagamento de responsabilidades dos executados, bem como ainda penhor mercantil de quota, também penhorada, para garantia de iguais responsabilidades.

Tais hipotecas e penhor garantem dívida de livrança, constituída e vencida no recente, o banco é dono de livrança de 71.683,64 €, vencida em 26 de Maio de 2008 e avalizada pelos executados DD e EE. Tem essa livrança subjacente um empréstimo bancário que não foi atempadamente pago, donde pede a admissão dos créditos e a sua graduação no lugar que lhes competir, e tendo em conta as garantias.       

Proferido despacho a admitir liminarmente os créditos reclamados (fls. 345), e notificados o exequente e executado, em 22 de Outubro de 2008, a BB exequente apresentou requerimento de impugnação (fls. 364 a 366), argumentando a intempestividade da reclamação, dado que esta devia ser feita em 15 dias a contar da citação (artigo 865º, nº 2), e essa teve lugar no ano de 2000; aliás, a livrança refere-se a um empréstimo celebrado em 1999 e, querendo a reclamante, podia até ter feito uso do mecanismo do artigo 869º; o que não fez. Deve a reclamação de créditos apresentada ser recusada.

O FF respondeu (fls. 371 a 378). Diz, ao que aqui interessa, que a livrança garantiu um acordo de pagamento de empréstimo que não foi cumprido, e, por isso, foi accionado o título. Por outro lado, não há intempestividade pois o banco fora citado em Janeiro de 2001 e nessa data a livrança nem existia pois só lhe foi entregue em 23 de Novembro de 2003, em garantia daquele acordo, e só preenchida em Maio de 2008. Mas ainda que existisse, nem o banco podia requerer que a graduação aguardasse a obtenção do título, que nem era certa, pois nem seguro era que a livrança viesse a ser preenchida. A reclamação deve, por isso, prosseguir e os créditos graduados no lugar que lhes competir.

Realizada uma audiência preliminar, foi proferida decisão a considerar que o quadro legal aplicável ao caso é o precedente ao do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, e que no mesmo a nova reclamação não é admissível por extemporânea, por isso a indeferindo e mantendo a graduação dos créditos antes efectuada (fls. 428 a 431).

Inconformado com o teor desta decisão, o FF recorreu para a Relação (fls. 436).

Depois de corrigida a espécie do recurso, de apelação, como fora interposto e recebido, para agravo, a Relação, por unanimidade, deliberou por acórdão de 14/06/11 julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida (fls. 483 a 495).

Continuando inconformado, vem, agora, pedir revista do acórdão proferido.

Nas alegações que apresentou formula as seguintes conclusões:

1.° - O Banco recorrente não se conforma com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julga improcedente o recurso que interpôs por entender que o banco reunia, quando citado em Janeiro de 2001, todas as condições para reclamar o crédito mencionado na reclamação de créditos que apresentou posteriormente em 5 de Setembro de 2008.

2.° - A verdade é que só as responsabilidades dos executados DD e EE estavam garantidas por hipotecas constituídas a favor do Banco reclamante sobre os bens penhorados.

3.° - E, à data da citação, o Banco recorrente, por força de contrato de empréstimo bancário de Junho de 1999, era titular de um crédito sobre a sociedade comercial II -…, Limitada mas não detinha, nessa data, qualquer crédito sobre os reclamados DD e EE.

4.° - A livrança reclamada em 5 de Setembro de 2008 emergiu do mencionado contrato de empréstimo bancário de Junho de 1999, no âmbito do qual foi entregue ao FF -Banco …, S.A. em branco, com avales dos referidos reclamados, tendo, porém, o seu preenchimento ficado dependente do incumprimento pela sociedade mutuária das responsabilidades decorrentes do contrato.

5.° - Situação que, à data em que o FF, S.A. foi citado para reclamar créditos, não se verificava.

6.° - Razão pela qual o banco reclamante estava absolutamente impedido de a preencher sem violar o pacto de preenchimento.

7.° - E sem o preenchimento do referido título o Banco recorrente não detinha qualquer direito de crédito sobre os reclamados DD e EE.

Tinha, quanto muito, uma expectativa decorrente da garantia prestada que não lhe permitia naquela altura reclamar o crédito ou promover a obtenção do título.

9.° - O Banco reclamante, quando citado em Janeiro de 2001, não detinha qualquer crédito sobre os reclamados DD e EE referente ao contrato de empréstimo bancário de Junho de 1999 e susceptível de reclamação.

10.° - Os pressupostos de que dependia o preenchimento do título só se verificaram posteriormente aquando do incumprimento da sociedade mutuária.

11.° - Nessa altura o Banco recorrente preencheu o título cambiário e accionou as garantias pessoais prestadas nascendo na sua esfera jurídica o crédito sobre os avalistas que legitimou a reclamação de créditos apresentada em 05 de Setembro de 2008.

12.° - Reclamação de créditos que deverá por isso ser admitida sendo o correspondente crédito graduado no lugar que por lei lhe competir.

13.° - Até porque havia já sido liminarmente admitida nos termos do artigo 866° n.° 1 do Código de Processo Civil por despacho de fls. 345.

14.° - E porque, ao contrário do que entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, é possível refazer a sentença de verificação e graduação de créditos até pelo menos a transmissão dos bens penhorados, não constituindo o disposto no artigo 871° n.° 2 in fine do Código de Processo Civil a única excepção.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.



O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 691º, nº 1, do Código de Processo Civil[2] – por diante CPC.

A questão a dirimir no presente recurso reside em saber se é tempestiva e admissível a reclamação de créditos que o Banco recorrente apresentou nos autos em 5 de Setembro de 2008.

Passa a mesma pela análise das seguintes sub-questões:

a) Se o Banco recorrente, quando citado em Janeiro de 2001, não detinha qualquer crédito sobre os reclamados, que só nasceu na sua esfera jurídica após o preenchimento da livrança;

b) Se admitida liminarmente a reclamação é admissível, em momento subsequente, a sua rejeição por extemporaneidade.

                                             II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

O circunstancialismo fáctico em que assentou o acórdão recorrido foi o seguinte:

1) Na sequência da interposição da acção executiva, e da penhora em bens dos executados, o FF SA foi citado, na qualidade de credor com garantia real, no dia 19 de Janeiro de 2001.

2) O apenso das reclamações de créditos foi elaborado a partir da reclamação, precisamente, do FF SA, apresentada no dia 13 de Fevereiro de 2001.

3) É, no essencial, o seguinte o suporte fáctico da reclamação apresentada pelo FF SA, no dia 5 de Setembro de 2008:

- em 29 de Junho de 1999 o banco concedeu empréstimo bancário (doc fls. 386 a 391);

- as responsabilidades emergentes não foram satisfeitas;

- em 27 de Novembro de 2003 foi celebrado acordo de pagamento da dívida relativa a tal contrato (doc fls. 380 a 385);

 - no quadro deste acordo, para garantia do cumprimento das responsabilidades estabelecidas no contrato de empréstimo celebrado a 29 de Junho de 1999, foi entregue ao banco livrança em branco, aonde os executados apuseram a assinatura como avalistas;

- as responsabilidades assumidas no acordo de pagamento não foram satisfeitas;

- o banco, a coberto do acordo de preenchimento existente, preencheu a livrança, com data de 16 de Maio de 2008, e a vencer a 26 de Maio de 2008, no valor de 71.683,64 € (doc fls. 339 a 340);

- e é essa a livrança que suporta a reclamação de 5 de Setembro de 2008 (fls. 334 a 338).

DE DIREITO

A) Se o Banco recorrente, quando citado em Janeiro de 2001, não detinha qualquer crédito sobre os reclamados, que só nasceu na sua esfera jurídica após o preenchimento da livrança

O Banco recorrente assenta a sua tese da tempestividade da reclamação do crédito que apresentou em 5/09/08 em dois pilares:

1 - à data da sua citação em Janeiro de 2001, por força de contrato de empréstimo bancário de Junho de 1999, era titular de um crédito sobre a sociedade comercial II -…, Lda, mas não detinha, nessa data, qualquer crédito sobre os reclamados DD e EE susceptível de reclamação.

Isto porque, a livrança reclamada em 5/09/08 emergiu do mencionado contrato de empréstimo bancário de Junho de 1999, no âmbito do qual lhe foi entregue, em branco, com avales dos referidos reclamados, tendo, porém, o seu preenchimento ficado dependente do incumprimento pela sociedade mutuária das responsabilidades decorrentes do contrato.

Situação que, àquela data de Janeiro de 2001, em que o FF, S.A. foi citado para reclamar créditos, não se verificava, razão pela qual estava absolutamente impedido de a preencher sem violar o pacto de preenchimento, e sem o preenchimento do referido título o Banco recorrente não detinha qualquer direito de crédito sobre os reclamados DD e EE. Tinha, quanto muito, uma expectativa decorrente da garantia prestada.

2 - Os pressupostos de que dependia o preenchimento do título só se verificaram posteriormente aquando do incumprimento da sociedade mutuária.

Nessa altura o Banco recorrente preencheu o título cambiário e accionou as garantias pessoais prestadas nascendo na sua esfera jurídica o crédito sobre os avalistas que legitimou a reclamação de créditos apresentada em 05/09/08.

Nas instâncias decidiu-se que o banco reunia, quando citado em Janeiro de 2001, todas as condições para reclamar o seu crédito garantido por direitos reais incidentes sobre os bens penhorados na acção executiva, porque emergiu de um contrato de empréstimo bancário de Junho de 1999, apenas com a especificidade de, então, não estar ainda vencido. Circunstância que não era obstáculo à respectiva reclamação, como decorre do art. 865º, nº 3 do CPC.

Vejamos.

Para melhor compreensão do litígio, são os seguintes os seus traços fundamentais.

 Como dá conta a matéria de facto, e os documentos em que se suporta, em 29 de Junho de 1999 o Banco/reclamante/recorrente concedeu um empréstimo à sociedade comercial “II-…, Lda”.

Do mesmo contrato, assinado pelo executado DD em representação daquela sociedade, consta a cláusula 8ª que prevê na sua alínea c), como garantia, a entrega de uma livrança em branco por ela subscrita e avalizada pelos executados DD e EE, com expressa menção, do que constitui o respectivo pacto de preenchimento, de autorização ao Banco mutuante para “em caso de falta de cumprimento do presente empréstimo (e suas eventuais renovações), a preencher pelo valor que lhe for devido, conforme o preceituado neste contrato, a fixar as datas de emissão e de vencimento, bem como a designar o local de pagamento”.

Os avalistas assinaram o contrato com expressa declaração de o aceitarem nos seus termos (doc. fls. 386 a 391).

As responsabilidades emergentes de tal contrato não foram satisfeitas, o reclamante FF deu por resolvido o contrato, preencheu a livrança caução e exigiu o seu pagamento à “II-…, Lda.” e aos avalistas, o que conduziu à celebração, em 27 de Novembro de 2003, de um acordo de pagamento da dívida restante relativa a tal contrato.

De tal acordo consta na sua cláusula 1ª o reconhecimento pela Sociedade de Pescas do montante em dívida adveniente do empréstimo de 29/06/1999, e na cláusula 2ª a devolução a esta sociedade, pelo Banco mutuante, da livrança mencionada e a entrega ao mesmo Banco, em sua substituição e para garantia do cumprimento das obrigações estabelecidas no dito contrato de empréstimo e no presente acordo de pagamento, de uma outra livrança em branco subscrita pela mesma sociedade comercial e igualmente avalizada pelos mesmos executados, autorizando-o “em caso de falta de cumprimento do presente acordo, a preencher pelo valor que lhe for devido, conforme preceituado no contrato de empréstimo referido no considerando 1º supra e/ou neste acordo, a fixar datas de emissão e de vencimento, bem como a designar o local em pagamento” (doc. fls. 380 a 385).

As responsabilidades assumidas neste acordo de pagamento também não foram satisfeitas, e o Banco recorrente, a coberto do acordo de preenchimento existente, preencheu a livrança com data de 16 de Maio de 2008, a vencer a 26 de Maio de 2008, no valor de 71.683,64€ (doc. fls. 339 a 340).

É esta a livrança que suporta a reclamação de 5/09/2008 (fls. 334 a 338).



Decorre dos elementos descritos, uma situação corrente no tráfico comercial e financeiro e que se traduz na celebração, para financiamento de uma sociedade comercial, de um contrato de mútuo bancário, no qual, para garantia de cumprimento da obrigação do respectivo pagamento, se recorreu, para além de outras garantias, a livranças subscritas pela beneficiária desse financiamento e avalizadas pelo seu gerente e cônjuge, os executados DD e EE, que oferecem uma garantia de ordem pessoal.

Trata-se da denominada livrança-caução que ficou na posse do Banco recorrente, que, por sua vez, ficou com a faculdade de acabar de a preencher pelo valor constante do seu crédito ao tempo de qualquer incumprimento da obrigação caucionada, fixando-lhe a data do vencimento.

A livrança em branco está legalmente reconhecida, nada obstando à perfeição da obrigação cambiária desde que pelo menos uma assinatura nela aposta exprima a intenção do respectivo signatário de se obrigar cambiariamente, e preenchida antes da apresentação a pagamento produz todos os efeitos próprios da livrança (arts. 10º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – LULL)[3].

Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher de acordo com as cláusulas convencionadas entre ambos. Trata-se de um contrato de preenchimento delimitador dos termos da definição da obrigação cambiária, normalmente abrangendo o montante, o tempo de vencimento, o local de pagamento, a estipulação de juros, etc..

A entidade a quem é entregue o título de crédito a fim de o preencher deve, naturalmente, fazê-lo de harmonia com o convencionado, sob pena de incumprimento do pacto, ocorrendo uma situação de preenchimento abusivo.

No caso, os executados DD e EE deram o seu aval garantindo o pagamento das livranças.

O pagamento de uma livrança pode ser no todo ou em parte garantido por aval de terceiro ou de um seu signatário, configurando-se como garantia especial da obrigação do avalizado (artigos 30º e 77º da LULL).

O avalista não é sujeito da relação jurídica estabelecida entre o portador e o subscritor da livrança, mas tão só sujeito da relação subjacente ao acto cambiário do aval.

O avalista vincula-se em termos de solidariedade perante o respectivo portador, passando a ser sujeito de uma obrigação cambiária autónoma da do avalizado, que se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu se revelar nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, respondendo “da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada” (arts. 47º e 32º, § 1º e 2º da LULL).

Este princípio da equiparação estabelecido no art. 32º, § 1º, tem de ser entendido no sentido em que, sendo o aval uma obrigação de garantia, ele não significa obrigação de cumprimento da obrigação do avalizado mas uma obrigação de pagamento do título cambiário se o avalizado não tiver honrado a sua obrigação. O avalista, relativamente à sua própria obrigação, ocupa posição igual àquele por quem deu o aval.

Por isso, responde como obrigado directo ou de regresso consoante a obrigação do avalizado, como se fosse sacado, aceitante, etc., consoante a posição como subscritor cambiário do respectivo avalizado (cf. La Rosa, ob. cit., n.º 113, pp. 377 e segs., e V. Angeloni, La cambiale e il vaglia cambiario, n.º 147, pp. 274 e segs.).

Equiparação não é, pois, identificação, porquanto são autónomas as obrigações do avalista e do avalizado[4].

No caso vertente, estamos perante obrigações cambiárias assumidas pelos executados como avalistas em livranças em branco, em que não foi suscitado e não está em causa que o Banco recorrente não tenha cumprido o correspondente pacto de preenchimento[5], daí decorrendo a perfeição da obrigação cambiária incorporada na livrança e a correspondente exigibilidade, nomeadamente em relação aos avalistas da subscritora que com ela se apresentam como responsáveis solidários (art. 47º da LULL)[6].

Consequentemente, ao subscreverem as livranças em branco, os executados quiseram obrigar-se, a título pessoal, como meio de garantirem a concessão do empréstimo pelo Banco recorrente à sociedade mutuária, no caso de incumprimento desta sociedade.

Ora, como refere Abel Pereira Delgado a propósito da letra em branco, embora o artigo 2º afirme que o escrito a que falte algum dos requisitos indicados no art. 1º da LULL não produzirá efeitos como letra, isso apenas poderá significar que esses requisitos são elementos não de existência mas sim de eficácia. Só depois do seu preenchimento a obrigação cambiária pode ser efectivada.

Melhor explicitando, “quer isto dizer que a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo a letra circular por meio de endosso, mesmo ainda por preencher.

(…) Também Vaz Serra é da mesma opinião: a letra em branco não é, enquanto lhe faltar um elemento essencial, uma letra com plena eficácia, mas já é um título de crédito endossável, com fundamento no qual o crédito e a obrigação não surgem somente com o preenchimento, embora este seja necessário para fazer valer os direitos cambiários"[7].

Por outro lado, sendo o contrato de mútuo um contrato real quoad constitutionem, que só se completa e fica perfeito pela entrega da coisa[8], concretizado na entrega de dinheiro[9], é certo que no momento da emissão e entrega da livrança, simultâneo e conexionado com esse mútuo, o Banco passou a dispor de direito de crédito sobre a sociedade mutuária subscritora da livrança, e que o complemento do preenchimento ficou dependente do incumprimento da mesma sociedade.

Assim, a obrigação dos garantes constituiu-se no momento em que se constituiu a do beneficiário do crédito.

Foi, de facto, no momento da assinatura da livrança em 29/06/1999 pelos avalistas que estes se obrigaram a pagar, em regime de solidariedade com a subscritora, a quantia que viesse a ser inscrita na livrança, em conformidade com o pacto de preenchimento, na data do respectivo vencimento. Foi, por isso, nesse momento que o Banco, independentemente do direito de crédito correspondente à relação substancial sobre a sociedade comercial mutuária, assumiu a posição de credor relativamente aos avalistas que, a partir de então, ficaram co-responsáveis pelo pagamento da quantia inscrita na livrança.

Em suma, o direito de crédito do banco sobre os executados constituiu-se no acto da subscrição da livrança, pois que coincidentemente foi nesse momento que, pela obrigação subjacente, a prestação que o integra foi posta à disposição da sociedade devedora, o que, no referente à relação cartular, significa que a obrigação cambiariamente nasce e fica constituída, e que a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento, na data do vencimento, fica estabelecida com e pelo acto de subscrição da livrança (arts 75º, § 1º, 77º e 32º, § 1º da LULL).

Como se escreveu no Acórdão deste STJ de 29/11/11, Proc. nº 7288/07.4TBVNG.P1.S1, disponível no ITIJ, “É nesse momento, que, também cambiariamente, nasce e fica constituída a obrigação, bem como a responsabilidade do subscritor (e seus avalistas) pelo respectivo pagamento na data do vencimento, observadas as condições pactuadas. Este (vencimento) não é mais que uma condição geral de exigibilidade do crédito [10].

Nesta consonância, escreve Paulo Sendim o seguinte: “A letra em branco é expressão do resultado do encontro e concerto de duas categorias fundamentais do direito de crédito cambiário isolado do dever correspondente e, por isso, independente de relações extracartulares com o sacado.

Uma categoria é a temporal. A letra é um direito de crédito. O seu vencimento, em que se espera se realize o seu montante pecuniário pelo pagamento do sacado, é diferido no tempo. É época sempre ulterior face à data da sua criação.

Noutra categoria, a do valor patrimonial, o direito de crédito cambiário não foi inventado para aguardar, como se fora obrigação pecuniária comum, o seu vencimento. O valor patrimonial, que aí se satisfará ao seu último adquirente, é o valor patrimonial final. A letra, pela sua transmissão por endosso, permitirá a partir da sua criação, a realização do seu valor patrimonial actual, com o respectivo desconto (e risco) sobre o que se espera seja cumprido no vencimento”[11].

Não se acompanha, pois, a solução perfilhada no acórdão invocado pelo recorrente, da Relação do Porto de 17/12/01, no Proc. nº 0151661, consultável no ITIJ, segundo o qual a obrigação cambiária numa letra ou livrança em branco nasce no momento do ulterior preenchimento conforme o acordo.

Assim sendo, importa ter na devida conta que a livrança com a data de 16/05/08, e vencimento a 26/05/08, que suporta a reclamação de 5/09/2008, não é mais do que a “reforma” daquela anteriormente emitida em 29/06/99 e vencida, não teve outra finalidade que não fosse o de diferir o pagamento da obrigação que se fez constar da livrança renovada[12].

Poder-se-ia questionar se não estaríamos perante uma novação objectiva, sabido que a mesma se consubstancia numa convenção mista que tem por substracto um contrato constitutivo de uma nova obrigação e ao mesmo tempo extintivo da obrigação anterior.

Ora, para que haja novação é preciso “que as partes queiram concretamente romper com o passado, fazendo surgir do seu acordo uma obrigação com existência e identidade próprias, distinta da obrigação precedente e dela substitutiva”[13], e, porque a substituição da obrigação existente por uma obrigação nova envolve uma rotura que subverte o estado de coisas podendo ter consequências graves, o legislador exige que a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deva ser expressamente manifestada (art. 859º do Código Civil).

Acontece que a eventualidade de tal dúvida foi ponderada e afastada pelas partes no acordo de pagamento de 27/11/03, génese da livrança em causa. Os celebrantes fizeram constar expressamente na sua cláusula 4ª que os termos do mesmo não constituíam “novação das obrigações estabelecidas no contrato de empréstimo celebrado aos 29 de Junho de 1999”.

Destarte, o Banco reclamante já era titular do crédito sobre os avalistas/reclamados DD e EE quando foi citado para a execução em Janeiro de 2001, apenas com a especificidade de, a essa data, não estar ainda vencido, circunstância que, todavia, não era obstáculo à respectiva reclamação, como decorre do artigo 865º, nº 3, do CPC.

Quando o fez, já há muito que se encontrava esgotado o prazo de 15 dias a contar da daquela sua citação.

Como acima se disse, o vencimento do título, e obviamente o seu preenchimento, não é mais que uma condição geral de exigibilidade do crédito.

B) Se admitida liminarmente a reclamação é admissível, em momento subsequente, a sua rejeição por extemporaneidade

Primeiro que tudo, conhecida que é a sucessão de regimes legais incidentes sobre a matéria da acção executiva desde 1996 e até à presente data, importa precisar qual o regime processual aplicável uma vez que estamos perante uma acção executiva cujo número indica que tenha sido interposta no ano de 1996, e, em particular, ocupa-nos a reclamação, verificação e graduação de créditos com início em 13/02/01.

É-lhe aplicável, tal como consideraram as instâncias, o regime implementado pelos Decretos-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, (arts. 16º e 26º, nº 1 do Decreto-Lei nº 329-A/95, 21º, nº 1 e 23º do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, 22º e 23º do Decreto-Lei nº 226/2008 de 20 de Novembro).

Por despacho inserto a fls. 345 destes autos foi admitida liminarmente a reclamação que nos vem ocupando e ordenadas as notificações consequentes, em conformidade com o que estatui o nº 1 do art. 866º do CPC.

Argumenta o recorrente que liminarmente admitida, a sua reclamação em causa não deverá depois ser rejeitada.

Não lhe assiste razão.

Findo o prazo para a dedução dos créditos, o juiz profere um despacho a admitir ou a rejeitar liminarmente as reclamações que hajam sido apresentadas (art. 866º, nº 1, do CPC).

Poderá o mesmo ser de rejeição liminar da reclamação (artigo 234º-A, nº 1 e 811º-A), a que há que acrescentar a extemporaneidade da sua dedução, de admissão liminar ou, até, de aperfeiçoamento[14].

No caso dos autos, foi produzido despacho liminar positivo da reclamação do recorrente[15].

A reclamação foi impugnada pelo exequente, também por extemporânea.

Ao que a esta factualidade interessa, de acordo com o nº 2 do art. 868º, no caso de falta de impugnação ou de a verificação dos créditos impugnados não depender de prova a produzir, proferir-se-á logo sentença que conheça da sua existência e os gradue, porém, sem prejuízo do disposto no nº 4 do mesmo artigo 868º.

Esta ressalva final alusiva ao nº 4 do art. 868º tem em vista as excepções ao efeito cominatório da revelia vigentes na acção declarativa (arts. 484º, nº1 e 485º) e, ainda, o conhecimento das questões que deviam ter implicado, mas não implicaram, a rejeição liminar da reclamação. Significa isto que já se não profere a sentença que conheça da existência e gradue os créditos reclamados não impugnados, ou impugnados mas não carentes de qualquer prova, verificada que seja alguma daquelas circunstâncias[16].

Neste caso, funcionarão as consequências da revelia inoperante ou, na hipótese que lhe corresponde, serão conhecidas as questões envolventes da rejeição liminar que assim não podem, nem devem, ser consideradas precludidas”[17].

Como bem se frisa no acórdão recorrido, e merece a nossa concordância, “duas conclusões é portanto possível obter desta disciplina; primeira, a de que nem o cominatório é pleno e absoluto, a envolver inelutavelmente a produção de uma sentença; segunda, a de que a prolação do despacho liminar positivo, de admissão inicial da reclamação apresentada, não inviabiliza que mais tarde, em sede de despacho saneador, venha a ser detectado e declarado algum vício que, não equacionado aquando do proferimento daquele inicial e tabelar despacho de admissão, ali podia ter acarretado o indeferimento liminar da reclamação“.

Consequentemente, a admissão liminar de uma reclamação não inviabiliza que em momento subsequente possa vir a ser rejeitada, nomeadamente pela sua extemporaneidade inicialmente não tomada em conta.

Sem dúvida, que a extemporaneidade é uma das causas que podem justificar esse indeferimento[18].

Improcedem, pois, as conclusões em sentido contrário do recorrente.



Todo o exposto pode sintetizar-se no seguinte:

I - No art. 864º nº 4 do CPC consagra-se um efeito cominatório quase pleno, nos casos de revelia operante;

II - O despacho liminar de admissão de um crédito reclamado, na previsão do art. 866º, nº 1, do CPC anterior à reforma introduzida pelo Dec. Lei nº 38/03 de 8/3, não inviabiliza o conhecimento de questões que nele deviam ter implicado a rejeição liminar dessa reclamação;

III - O direito de crédito do banco tomador da livrança em branco sobre os avalistas/executados constituiu-se no acto da subscrição da livrança, uma vez que foi nesse momento que, pela obrigação subjacente, a prestação que o integra foi posta à disposição da sociedade subscritora da mesma, e não na do vencimento daquela;

IV - Citado para a execução, o mesmo banco tem o ónus de, no prazo de 15 dias a contar dessa citação, reclamar o seu crédito, ainda que este não esteja vencido (artigo 865º, nº 3, do CPC).

III-DECISÃO

Pelos motivos expostos, acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao agravo, confirmando o acórdão recorrido.

Custas do recurso pelo recorrente.

                                            

Lisboa, 2 de Maio de 2012

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[1] Relator: Gregório Silva Jesus - Adjuntos: Conselheiros Martins de Sousa e Gabriel Catarino.
[2] No regime anterior ao introduzido pelo Dec. Lei nº 303/07, de 24/08 (cfr. arts. 11º e 12º do referido diploma).

[3] Cfr. Ferrer Correia, “Lições de Direito Comercial”, vol. III, 1966, pág. 124 e segs; Vaz Serra, BMJ 61º-265; Paulo Sendim, “Letra de Câmbio” - L.U. de Genebra, vol. I, Universidade Católica Portuguesa, Livraria Almedina, Coimbra, n.º 44, pág. 176 e segs.
[4] Assento do STJ n.º 5/95, de 28/03/95, Proc. nº 076250, no DR, I-A série, 20/5/95, 3129, e no ITIJ.
[5] De facto, ao dar o aval ao subscritor de livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo o risco do seu preenchimento abusivo. Acerca deste tema, e para outros desenvolvimentos, leia-se Paulo Sendim, na obra citada, vol. II, n.º 145, pág. 835 e segs.
[6] Cfr. Ferrer Correia, ob. cit., pág. 204.
[7] In “Lei Uniforme sobre Letras e Livranças”, 3ª ed., pág. 62; também Ferrer Correia, no loc. cit., pág. 126, e Paulo Sendim, ob. cit., vol. I, nº 45, pág. 182 e segs..
[8] No regime geral, o referido contrato só se completa com a entrega pelo mutuante do respectivo objecto ao mutuário, a qual implica a transferência do respectivo direito de propriedade para o último (art. 1144º do Código Civil); cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., pág. 309, nota 4 e Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 398.
[9] Foi creditado na conta de depósitos à ordem identificada e utilizado integralmente à data da assinatura do contrato celebrado em 29/06/99, como consta da sua 3ª cláusula.
[10] Cfr. no mesmo sentido os Acs. do STJ de 23/09/03, Proc. nº 03A2089, de 22/01/2004, Proc. 03B3854, 22/6/2004 Proc. 04A2056, 13/12/07, Proc. nº 07A4034, e 20/03/12, Proc. nº 29/03.7TBVPA.P2.S1 no ITIJ.
[11] In ob. cit., vol. I, nº 45, pág. 183.
[12] Cfr. Abel Pereira Delgado, ob. cit., pág. 191.
[13] Galvão Telles, Novação, na CJ 1987-tomo 2º-35.
[14] Cfr. Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 1999, pág. 200; Salvador da Costa, “O concurso de credores”, 1998, págs. 270 a 271; Lebre de Freitas, “A acção executiva - Á luz do código revisto, 2ª edição, pág. 259; Miguel Teixeira de Sousa, “Acção Executiva Singular”, 1998, pág. 341/342.
[15] Com a reforma de 2003 (Dec.Lei nº 38/03 de 8/3) eliminou-se o despacho liminar de admissão ou rejeição das reclamações, anteriormente exigido.
[16] Antes da Reforma do Processo Civil de 1995-96, a falta de impugnação implicava um efeito cominatório pleno, dado que na redacção deste nº 4 dizia-se então: “ Haver-se-ão como reconhecidos os créditos… que não forem impugnados”.
[17] Salvador da Costa, obra citada, página 278; Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 260.
[18] Neste sentido veja-se Lopes Cardoso, “Manual da Acção Executiva”, 3ª ed., 1964, pág. 508; Salvador da Costa, obra citada, página 270; Miguel Teixeira de Sousa e Fernando Amâncio Ferreira nos locais citados.