Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000697
Nº Convencional: JSTJ00014736
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
INCAPACIDADE PERMANENTE
ALTA
RETRIBUIÇÃO-BASE
PENSÃO POR INCAPACIDADE
Nº do Documento: SJ198404100006974
Data do Acordão: 04/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : O salário mínimo nacional a atender para cálculo dos limites da retribuição-base estabelecidos no artigo 50 do Decreto n. 360/71 de 21 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 459/79 de 23 de Novembro, é o que vigorar à data da alta do sinistrado, dado o disposto no n. 4 da Base XVI da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, que estabelece que as pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta.