Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065869
Nº Convencional: JSTJ00005028
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
SEDUÇÃO
EXAME SANGUINEO
RECURSO DE AGRAVO
IMPROCEDENCIA
Nº do Documento: SJ197512020658692
Data do Acordão: 12/02/1975
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N252 ANO1976 PAG161
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o relatorio do exame sanguineo requerido, vier a ser junto aos autos antes da discussão e julgamento, não pode dar-se provimento ao agravo com base na sua omissão, visto tal facto não ter influido no exame e discussão da causa, so podendo ser providos aqueles agravos quando a infracção cometida tenha influido no exame ou decisão da causa, ou quando, independentemente da decisão do litigio, o provimento tenha interesse para o agravante, o que não se verifica se o relatorio de tal exame tiver sido oportunamente considerado.
II - Relativamente a sedução referida na primeira parte do artigo 1864 do Codigo Civil, embora os requisitos de virgindade e idade inferior a 18 anos, relevantes para a sedução simples, tenham de existir no momento inicial da sedução, nada impede que esta, como estado perduravel que e, se prolongue e subsista para alem da primeira copula, enquanto a mulher se não sentir abandonada e traida pelo sedutor.