Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005028 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SEDUÇÃO EXAME SANGUINEO RECURSO DE AGRAVO IMPROCEDENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197512020658692 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1975 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N252 ANO1976 PAG161 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o relatorio do exame sanguineo requerido, vier a ser junto aos autos antes da discussão e julgamento, não pode dar-se provimento ao agravo com base na sua omissão, visto tal facto não ter influido no exame e discussão da causa, so podendo ser providos aqueles agravos quando a infracção cometida tenha influido no exame ou decisão da causa, ou quando, independentemente da decisão do litigio, o provimento tenha interesse para o agravante, o que não se verifica se o relatorio de tal exame tiver sido oportunamente considerado. II - Relativamente a sedução referida na primeira parte do artigo 1864 do Codigo Civil, embora os requisitos de virgindade e idade inferior a 18 anos, relevantes para a sedução simples, tenham de existir no momento inicial da sedução, nada impede que esta, como estado perduravel que e, se prolongue e subsista para alem da primeira copula, enquanto a mulher se não sentir abandonada e traida pelo sedutor. | ||