Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022144 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CONVOCATÓRIA REQUISITOS ANULABILIDADE ACTO DE ADMINISTRAÇÃO HERANÇA INDIVISA CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199402220847131 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6710/92 | ||
| Data: | 05/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A participação numa assembleia de condóminos tem a natureza de acto de administração, pelo que, sendo titular de uma das fracções que integram o condomínio herança indivisa, apenas o cabeça de casal, como seu administrador, deve para ela ser convocado. II - A não observância dos princípios fixados no artigo 1432 do Código Civil para a convocatória de uma assembleia geral de condóminos envolve mera anulabilidade das respectivas deliberações. | ||