Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084713
Nº Convencional: JSTJ00022144
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONVOCATÓRIA
REQUISITOS
ANULABILIDADE
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
HERANÇA INDIVISA
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: SJ199402220847131
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6710/92
Data: 05/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A participação numa assembleia de condóminos tem a natureza de acto de administração, pelo que, sendo titular de uma das fracções que integram o condomínio herança indivisa, apenas o cabeça de casal, como seu administrador, deve para ela ser convocado.
II - A não observância dos princípios fixados no artigo 1432 do Código Civil para a convocatória de uma assembleia geral de condóminos envolve mera anulabilidade das respectivas deliberações.