Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037557 | ||
| Relator: | FERREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA LETRA RELAÇÕES IMEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199906220004351 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N488 ANO1999 PAG296 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1350/98 | ||
| Data: | 11/26/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 659 N2 N3 ARTIGO 668 N1 B C D ARTIGO 713 N5 N6 ARTIGO 726. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ARTIGO 25 N1. CONST97 ARTIGO 202 N1 N2 ARTIGO 205 N1. LULL ARTIGO 17 ARTIGO 25. CSC86 ARTIGO 260 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC86319 DE 1995/05/03 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC190/97 DE 1997/04/08. ACÓRDÃO STJ PROC355/97 DE 1997/05/27 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC3/97 DE 1997/06/26 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC372/97 DE 1997/07/08. ACÓRDÃO STJ PROC459/97 DE 1997/10/07. ACÓRDÃO STJ PROC224/97 DE 1997/10/14. ACÓRDÃO STJ PROC648/97 DE 1998/01/22. ACÓRDÃO STJ PROC262/98 DE 1998/05712. | ||
| Sumário : | I - Os pressupostos que condicionam a decisão por remissão, nos termos do nº 5, do artigo 713º, do Código de Processo Civil, postulam e reclamam do tribunal uma actividade que não pode deixar de se considerar como de julgamento, passando necessariamente por uma análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, da bondade da fundamentação adquirida e da correcção da decisão final, e, sendo assim, a citada norma não ofende o disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição Política, nem os nsº 1 e 2, do artigo 202º, do mesmo diploma fundamental. II - A causa de nulidade prevista na alínea c) do nº 1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil, abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta nesse sentido, e a decisão segue caminho oposto. III - A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil, está directamente relacionada com o comando do nº 2, do artigo 660º, do mesmo diploma, e não postula a apreciação de todos os argumentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar as suas pretensões. IV - A mera assinatura, sem mais, aposta pelo gerente de uma sociedade, numa letra não é susceptível de vincular aquela sociedade, apenas produzindo efeitos a título meramente individual. V - O carácter literal e autónomo da letra só produz efeitos depois de o título entrar em circulação e se encontrar em poder de terceiros de boa fé. VI - Provando-se , em embargos de executado que este, apesar da posição formal de aceitante da letra, não é devedor do exequente/sacador, impõe-se a procedência dos embargos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. Por apenso ao respectivo processo de execução que lhe é movido por A, deduziu o executado B os presentes embargos, pedindo a sua procedência e consequente absolvição do pedido executivo. Contestou o embargado/exequente, pedindo a improcedência dos embargos (fls. 55-90). Ulterior tramitação processual culminou com a realização da audiência de julgamento - do respectivo acórdão do Tribunal Colectivo (cfr. fls. 1149-1155) não houve reclamação -, após o que foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente procedentes, declarando, em consequência, a inexequibilidade da letra dada pelo exequente à execução (sentença de 4.7.97, de fls. 1188 a 1212). Inconformado, o embargado recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida (acórdão de 26.11.98, a fls. 1332-1336). 2. É deste acórdão que o embargado traz a presente revista para o Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo, ao alegar (fls. 1352-1363), as seguintes conclusões: "a) É nula a sentença que assenta em matéria de facto que esteja em contradição com a decisão, ficando violado por tal facto o artigo 668º, nº 1, alínea c), do CPC. b) É nula a decisão que deixe de discriminar os factos em que assenta, e de fazer o exame crítico dos mesmos, sobretudo se os factos dados por provados forem contraditórios entre si, por tal forma a comportarem soluções de direito diversas, sob pena de ficar violado o artigo 659º, nºs 2 e 3, do CPC. c) Ao preterir o dever de fundamentação da sentença, a que se refere o artigo 659º do CPC, o acórdão recorrido viola o artigo 205º da Constituição. d) O acórdão que não se pronuncie sobre a nulidade da sentença recorrida arguida pelo recorrente em sede de alegações, enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC. e) O artigo 713º, nº 5, do CPC é materialmente inconstitucional, por permitir a prolação de decisão final sem fundamentação, obstando à apreciação do mérito da causa em sede de recurso, violando o disposto nos artigos 202º, nº 1 e nº 2, e 205º, nº 1, da Constituição. f) É o embargante que deve provar os fundamentos do embargo que deduz, o que no caso dos autos não logrou fazer, pelo que, tendo-se decidido pela procedência dos autos, ficou violado o disposto nos artigos 342º do CC, e 516º do CPC. g) A letra dos autos junta a fls. 1004, está aceite apenas pelo recorrido, pelo que a decisão de a mesma vincular uma sociedade, viola o disposto no artigo 28º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças. h) Os contratos de financiamento e de penhor mercantil juntos aos autos a fls. 99 e 92, demonstram que a relação material subjacente foi estabelecida entre as partes, e não entre uma delas e uma sociedade da outra, sob pena de ficar violado o artigo 236º, nº 1, do CC". Termina, pedindo a revogação do acórdão recorrido, e sua substituição por outro que julgue improcedentes os embargos, ou, assim se não entendendo, a anulação do julgamento da 1ª instância, ordenando-se a sua repetição. O recorrido pugna pela manutenção do decidido (fls. 1366-1391). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II 1. No acórdão recorrido, após se ter transcrito a norma do nº 5 do artigo 713º do CPC - considerada aplicável por força do que dispõe o artigo 25º, nº 1, do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro -, ponderou-se: "A posição da Relação, no caso em apreço, é no sentido de confirmar inteiramente o julgado na parte da decisão e dos fundamentos para eles remetendo. Não sendo de consignar a discordância quanto a qualquer questão "a latere" na sentença, questão que não integre o corpo dos fundamentos ou da decisão". Embora nos pareça nada obstar a que o presente acórdão pudesse, também, limitar-se a negar provimento ao recurso (sendo caso disso), remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, ao abrigo da citada norma do nº 5 do artigo 713º, aplicável por força do disposto no artigo 726º, não seguiremos esse caminho. Com uma ressalva, no tocante à matéria de facto, sede em que entendemos operar a remissão consentida pelo nº 6 do citado artigo 713º (o que não significa que, em momento oportuno, se não recordem os elementos tidos como essenciais e decisivos para a decisão do recurso). 2. São três, basicamente, as questões suscitadas pelo presente recurso: - nulidades previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC; - inconstitucionalidade da norma do nº 5 do artigo 713º do CPC; - fundamentação e (im) procedência dos embargos. Começaremos pela questão da constitucionalidade, não só por comodidade de exposição, mas também porque a respectiva resposta está intimamente ligada à questão das nulidades, ajudando à sua compreensão. III Dispõe o nº 5 do artigo 713º: "Quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada". 1. Trata-se, claramente, de uma faculdade de que a Relação pode fazer uso. Mas não, como se vê, de uma faculdade irrestrita ou incondicional, já que dela apenas pode usar em dados termos. Na verdade, o seu uso pressupõe que a Relação: - confirme inteiramente o julgado em 1ª instância; - quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos; - e sem qualquer declaração de voto. 1.1. Foi propósito do legislador, expresso no relatório preambular do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, simplificar a estrutura formal dos próprios acórdãos, "caminhando decididamente no sentido do aligeiramento do relatório, permitindo a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade". Simplificação que visa, em última análise, contribuir para a celeridade da fase do recurso (Armindo Ribeiro Mendes, "Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto", LEX, 1998, p. 88, Abílio Neto, "CPC Anotado", 14ª ed., 1997, p. 814), assim se logrando obter uma maior eficácia e uma justiça mais rápida. 1.2. Como se disse, e ressalta dos termos em que a lei confere a faculdade, a remissão para a decisão da 1ª instância pressupõe que, previamente, se pondere e valore não só a decisão em si, como a respectiva fundamentação. Só após este juízo prévio é que os juízes da Relação podem, logicamente, chegar ao entendimento e conclusão de que essa decisão é de confirmar inteiramente. Ou seja: os pressupostos que condicionam a decisão por remissão postulam e reclamam do tribunal uma actividade que não pode deixar de se considerar como de julgamento, passando necessariamente por uma análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, da bondade da fundamentação aduzida e da correcção da decisão final. Só após se pode dizer que os juízes decidiram, por unanimidade, confirmar inteiramente a decisão recorrida, que expressamente aceitam e acolhem, em si e na respectiva fundamentação. 2. Mas sendo assim, afigura-se que a citada norma não ofende o disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição, que estipula: "As decisões dos tribunais ... são fundamentadas na forma prevista na lei". Mesmo sem valorar em demasia o facto de esta norma constitucional fazer depender a fundamentação da lei ordinária (já que, como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, "CRP Anotada", 3ª ed., p. 798, "há-de entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático"), pensa-se que não há aqui violação do dever de fundamentação constitucionalmente imposto. Na verdade, ao remeter "para os fundamentos da decisão impugnada", o acórdão da Relação acolhe e faz sua essa fundamentação, pelo que não pode afirmar-se que não foi cumprido o respectivo dever. Significa o exposto que, afinal, a fundamentação da decisão da 1ª instância passou a ser (também) a fundamentação do acórdão da Relação; a fundamentação do juiz da 1ª instância logrou obter o consenso dos juízes da Relação, que com ela concordaram por unanimidade. 3. E se é este o nosso entendimento no tocante à citada norma do nº 1 do artigo 205º, mais claro nos parece inexistir qualquer ofensa do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 202º do Constituição, não se descortinando qualquer razão válida que permita concluir por um juízo de desconformidade constitucional. "A defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" (cfr. citado nº 2) não é posta em causa pela faculdade reconhecida pelo nº 5 do artigo 713º, norma esta ditada, como se disse, por razões de celeridade e economia processual que redundarão - assim se espera - numa tutela judicial mais pronta e efectiva para os cidadãos. Aliás, não pode deixar de se reconhecer significado ao "eloquente silêncio" de vários Autores que se debruçaram sobre este tema, sem que, de algum modo, tenham suscitado, ou sequer hipotizado, a questão da inconstitucionalidade da norma em causa (vejam-se, além de Armindo Ribeiro Mendes e Abílio Neto, obs. e locs. cits., Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 1997, LEX, p. 555, José Lebre de Freitas, "Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, p. 108, António Pais de Sousa e J. O. Cardona Ferreira, "Processo Civil", p. 142). Do exposto se retira, pois, a improcedência das conclusões c) e e). IV O nº 1 do artigo 668º do CPC fulmina de nulidade a sentença: "Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão" (alínea c) ); "Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que deva conhecer..." (alínea d)). 1. Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete - a construção da sentença é, então, viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (Alberto dos Reis, "CPCA", vol. V, 1952, p. 141). "A oposição referida na alínea c) do nº1 [entenda-se, do artigo 668º] é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir" (Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", vol. III, p. 246). A causa de nulidade em apreço, abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido, e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, 1985, p. 690; cfr., também, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo de 22.1.98, Proc. nº 604/97, e de 29.9.98, Proc. nº 567/98). 2. A nulidade prevista na al. d) está directamente relacionada com o comando que se contém no n. 2 do art. 660. Esta nulidade, normalmente chamada de "omissão de pronúncia", não postula, segundo orientação uniforme da doutrina e jurisprudência, a apreciação de todos os argumentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão ("o que importa é que o tribunal decida a questão nova" - Alberto dos Reis, CPC Anotado, 1952, vol. V pag 143). 3. Pretende o recorrente que a sentença da 1ª instância enferma da nulidade prevista na citada alínea c), ao passo que o acórdão recorrido incorreu na nulidade da alínea d) (cfr. alegações, a fls.1354, in fine). Mas não lhe assiste razão. 3.1. No que concerne à nulidade da alínea c), indispensável seria que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao que vier expresso na sentença; se a decisão está certa ou não, é questão de mérito, e não de nulidade da mesma (acórdãos do Supremo de 30.10.96, Proc. nº 366/96, e de 14.5.98, Proc. nº 297/98). Bem vistas as coisas, a posição do recorrente sobre este ponto prende-se antes com o que poderia ser um "erro de julgamento", sendo certo que são coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento - este, traduzindo uma apreciação da questão em desconformidade com a lei (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., p. 686, sublinham que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário). 3.2. E também se afigura que não se verifica a nulidade de "omissão de pronúncia". Esta questão prende-se decisivamente, como se compreende, com o que se deixou exposto no tocante à faculdade conferida pelo nº 5 do artigo 713º do CPC. Como dissemos, o acórdão recorrido, ao confirmar integralmente a decisão da 1ª instância, apropriou-se, fundadamente, da respectiva fundamentação. Essa confirmação é uma consequência lógica e necessária - ou, noutra vertente, é um pressuposto - de uma apreciação da decisão, em si e da respectiva fundamentação, que é inteiramente confirmada. Por isso, o acórdão recorrido não deixou de pronunciar-se sobre a questão - ainda que, poderá dizer-se, de forma tácita ou implícita -, e de reconhecer a inexistência da invocada "oposição" entre fundamentos e decisão. Diferente entendimento frustraria a razão de ser que determinou a inovação consagrada no citado nº 5 do artigo 713º, retirando-lhe o efeito útil que se pretendeu (no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 23.9.98, Proc. nº 610/98, e de 22.4.99, Proc. nº 79/99). E o que acaba de dizer-se no que concerne à nulidade prevista na alínea d), é transponível, valendo também, do mesmo modo, para nulidade da alínea b) (nulidade que o recorrente não refere, ao menos de forma expressa, embora a ela aluda na conclusão b), nomeadamente invocando a violação dos nºs 2 e 3 do artigo 659º do CPC). Improcedem, assim, as conclusões a), b) e d). V A última questão a abordar respeita à fundamentação e (im) procedência dos embargos, contexto em que interessa relevar alguma da matéria de facto considerada provada (recordando, mais uma vez, que não houve reclamação do respectivo acórdão - fls. 1149-1155). 1. Assim. - o embargado é portador de uma letra de câmbio no montante de 748500 marcos alemães, datada de 20.7.92, dela constando, no lugar do aceite, a assinatura do embargante, indicando-se a Agência do Banco Nacional Ultramarino no Carregado, Alenquer, como local de pagamento (alínea A) da Especificação, e resposta ao quesito 13º); - na referida data de 20.7.92 não existia aquela Agência bancária (resposta ao quesito 14º); - nessa Agência veio a abrir conta, em 20.8.92, a firma "Cordimáquinas" (resposta ao quesito 15º); - embargante e embargado tiveram negócios recíprocos entre 1979 e 1982 (resposta ao quesito 56º); - em 1982 encerraram-se todas as relações de comércio existentes, desde 1979, entre o embargante e o embargado, (resposta ao quesito 17º); - sem que subsistisse qualquer dívida ou obrigação do embargante perante o embargado (resposta ao quesito 18º); - e só aquando do negócio mencionado nas alíneas C) e seguintes da Especificação [que doravante designaremos por "negócio de Londres"] é que reataram tais relações (resposta ao quesito 19º); - nesse "negócio de Londres" o embargante participou em representação e como gerente da sociedade comercial denominada "Cordimáquinas-Importação e Exportação de Máquinas, Ld.ª" (resposta ao quesito 20º). 2. Foi com base neste quadro fáctico, devidamente conjugado com a oponibilidade (no domínio das relações imediatas) das excepções fundadas na obrigação causal, que a sentença da 1ª instância (e, consequentemente, o acórdão recorrido) fundou a conclusão da procedência dos embargos. Para tanto, aduziu argumentação que, no essencial, se passa a extractar: - o embargante/executado sustentou que não tinha, nem tem, qualquer dívida para com o embargado, que possa legitimar a apresentação da letra como título executivo, colocando, portanto, em causa, quanto à letra em apreço, "as relações cambiária-cartular abstracta e subjacente ou fundamental"; - encerradas em 1982 as relações comerciais entre embargante e embargado, "sem qualquer dívida ou obrigação" daquele para com este, elas só vieram a ser reatadas aquando do "negócio de Londres" (em Novembro de 1991), no qual, porém, o embargante agiu apenas em representação e como gerente da "Cordimáquinas", que não em nome individual; - considerando que o valor total desse "negócio" foi de 297.500 libras esterlinas e que, por outro lado, nem sequer foi alegado que os montantes reclamados pelo exequente tenham origem noutras dívidas do embargante - sendo certo que o exequente recebeu determinados montantes (os indicados nas alíneas G), H) e I), e nas respostas aos quesitos 26º, 27º e 31º) -, "não se mostra justificado que o exequente tenha apresentado a referida letra à execução, com o montante nela inscrito", que não é, aliás, de 297500 libras esterlinas, mas de 748500 marcos alemães; - nada consta, quer do contrato de financiamento, quer do contrato de penhor mercantil, quanto a qualquer letra ou obrigação cambiária da responsabilidade do embargante; - não se mostra provada a existência de qualquer relação subjacente que, no caso, tenha justificado a emissão e entrega da letra em termos de, com fundamento nela, poder ser executado o ora embargante. 3. Em nosso entender, é de acolher o fundamental da argumentação que se deixou recenseada. O aceite é a declaração cambiária pela qual o sacado se obriga a pagar a letra ao portador. Pode exprimir-se pela palavra "aceite" ou outra equivalente, seguida da assinatura do sacado; pode também exprimir-se só pela aposição da assinatura do sacado, desde que aposta na parte anterior da letra (artigo 25º da LULL). É esta a situação dos autos. 3.1. Num propósito de clarificação, já que parece perpassar alguma falta de clareza e precisão na matéria, abriremos um breve parêntesis para tecer breves considerações quanto à (não) vinculação da sociedade "Cordimáquinas". Na letra em apreço, para além da assinatura do embargante, nenhum outro dizer aí se contém, nomeadamente respeitante à (sua) qualidade de gerente da referida sociedade "Cordimáquinas" e à especificação, por qualquer forma, desta sociedade. Ora, sem esquecer que há quem entenda que a vinculação da sociedade resulta de o acto ser praticado "em nome" da sociedade, não se exigindo palavras sacramentais ou sequer a assinatura com a própria firma da sociedade (Pinto Furtado, "Código das Sociedades Comerciais", 4ª ed., 1991, p. 244), impõe-se reconhecer que é outra a orientação dominante, tanto na doutrina (Raul Ventura, "Comentário ao Código das Sociedades Comerciais", vol. III, 1991, pp. 171-172; Rui Rangel, "A Vinculação das Sociedades Anónimas", Edições Cosmos, 1998, pp. 58-61, Brito Correia, "Novas Perspectivas do Direito Comercial", 1988, p. 351) como na jurisprudência (acórdãos do STJ de 3.5.95, Proc. nº 86319, 2ª Secção, de 27.5.97, Proc. nº 355/97, 1ª Secção, de 26.6.97, Proc. nº 3/97, 2ª Secção, de 8.7.97, Proc. nº 372/97, e de 7.10.97, Proc. nº 459/97). Os actos dos gerentes só vinculam a sociedade, em determinadas circunstâncias: se forem praticados em nome da sociedade, e se forem praticados dentro dos poderes que a lei lhes confere. Nos termos do nº 4 do artigo 260º do CSC, "os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade" (sublinhado nosso). Assim sendo, a mera assinatura, sem mais (sem qualquer indicação da qualidade de gerente, ou respeitante à especificação da sociedade), aposta pelo embargante/recorrido não é susceptível de vincular aquela sociedade, que não interveio, por qualquer forma, no título de crédito. 3.2. Como assim, a subscrição da letra deverá entender-se a título meramente individual. Ora, segundo entendimento corrente na doutrina e jurisprudência, no âmbito das relações imediatas é sempre possível invocar a verdadeira situação e fazê-la prevalecer sobre o que consta do título (acórdãos do Supremo de 14.10.97, Proc. nº 224/97, de 12.5.98, Proc. nº 262/98). Nas relações imediatas, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, uma vez que os respectivos sujeitos cambiários são também os sujeitos da relação determinante do negócio cambiário, podendo, por isso, invocar entre eles quaisquer relações de ordem pessoal (artigo 17º da LULL). Portanto, o regime cambiário normal não funciona enquanto o título não ultrapassar o círculo das relações imediatas (Ferrer Correia, "Lições de Direito Comercial", III, p. 92). Ou seja: o carácter literal e autónomo da letra só produz efeitos depois do título entrar em circulação e se encontrar em poder de terceiros de boa fé. 3.3. O embargante alegou, além do mais, que apôs a sua assinatura num impresso de letra que estava totalmente em branco, entregando-a ao embargado há mais de 10 anos - nunca depois de 1982 -, destinando-se exclusivamente a permitir a reforma de outra letras que, entre 1979 e 1982 (período durante o qual houve entre eles relações comerciais, encerradas em 1982, portanto 10 anos antes da data inscrita na letra), o embargante havia aceite. Todavia, contra o combinado (devolução, após a conclusão das operações de reforma das letras, de todos os impressos assinados, que o embargado não tivesse tido necessidade de utilizar), o embargante manteve em seu poder o referido impresso de letra, com o qual "veio a criar a letra" ora em causa. O que mais interessa, porém, é atentar que nestes autos ficou provado que em 1982 se encerraram todas as relações de comércio existentes, desde 1979, entre o embargante e o embargado, sem que subsistisse qualquer dívida ou obrigação daquele para com este (por isso que se compreenda a alegação do embargante de que não tem qualquer dívida que possa legitimar a apresentação da letra como título executivo). Mais se provou que na data aposta na letra ainda não existia a Agência bancária que nela figura como "local" de pagamento (para não falar no facto de a "moeda" da letra ser o marco alemão). Por outro lado, o recorrente/embargado recebeu, por diversas vezes, quantias pecuniárias, tanto do recorrido/embargante como da sociedade "Cordimáquinas", sociedade que se recusou a efectuar o pagamento do cheque referido na resposta ao quesito 34º, em virtude de o embargado e mulher se terem recusado a emitir o respectivo recibo por entenderem ser outro o valor em dívida (respostas aos quesitos 36º a 38º). Tudo a apontar par um "falhado acerto de contas"; porém, entre a referida sociedade e o embargado. 3.4. Como quer que seja, parece poder concluir-se, na esteira da sentença da 1ª instância, que "não se mostra provada a existência de qualquer relação subjacente que, neste caso, tenha justificado a emissão e a entrega da letra em causa, em termos de, com fundamento nela, poder ser executado o ora embargante". Melhor, porém, se dirá que, provando-se nos embargos, no domínio das relações imediatas, que o executado, apesar da posição formal de aceitante da letra de câmbio, não é devedor ao exequente/sacador do montante dessa letra, impõe-se a sua procedência (passo recolhido do citado acórdão do Supremo de 12.5.98). Vale ainda a pena conhecer, dada a sua pertinência com o caso em análise, o sumário de um outro acórdão do Supremo: "Tratando-se de relações imediatas entre sacador/exequente e aceitante/executado, é lícito a este invocar contra aquele a relação jurídica fundamental ou subjacente para se recusar a pagar o montante da letra" (acórdão de 8.4.97, Proc. nº 170/97; cfr., também, o acórdão de 22.1.98, Proc. nº 698/97). Face a todo o exposto, e tendo presente a matéria de facto provada, mormente aquela que, a seu tempo, deixamos sublinhada, entendemos que bem andaram as instâncias ao julgarem os embargos procedentes. Pelo que, também neste ponto, improcedem as respectivas conclusões, não se verificando violação dos normativos indicados. Termos em que se nega a revista, e se confirma o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 22 de Junho de 1999. Ferreira Ramos, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |