Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA FÉRIA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS TRÂNSITO EM JULGADO DIREITO DE DEFESA RECURSO CUMPRIMENTO DE PENA PENA DE PRISÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O peticionante fundamenta o seu pedido de concessão da providência de habeas corpus na invocação da ilegalidade da manutenção da pena de prisão aplicada por, em seu entender, esta assentar num mandado de detenção ilegal, em virtude de ainda não ter transitado em julgado a condenação a que esta pena respeita. II - Sucede que o peticionante iniciou, em 17-02-2022, o cumprimento da pena de 42 meses de prisão em que foi condenado, tendo a decisão condenatória respetiva transitado em julgado antes dessa data. III - Acresce que essa prisão foi ordenada por entidade competente e não atingiu, ainda, o seu termo, pelo que necessariamente improcede a presente providência de habeas corpus, por ausência de fundamento legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Audiência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,
I AA, preso à ordem dos presentes Autos, requer que lhe seja concedida a providência de Habeas Corpus, nos termos do artigo 222º nº 2 b) e c) do C.P.P., por entender que se configura como ilegal a prisão que se encontra sofrendo, requerendo que seja “anulado o mandado de detenção emitido em 13/12/2021” e a sua restituição à liberdade.
II Na sua Petição expõe o que segue: - O requerente foi condenado por decisão preferida pelo Juízo Local Criminal ... - Juiz ..., na pena de 42 meses de prisão, decisão de que interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação .... - Recurso que não foi admitido, por intempestivo, por decisão do Venerando Tribunal da Relação ..., com o fundamento da “intempestividade” do recurso. O ora requerente apresenta na presente providência de “Habeas Corpus”, as razões de natureza jurídica da sua discordância, pelo que não deve estar preso à ordem daquele processo em cumprimento de pena. 1º O mandado de detenção emitido em 13/12/2021, ao qual foi dado cumprimento pela PSP ... em 17/01/2022, deve ser declarado ilegal, porquanto; a) No mandado de detenção emitido, ao qual foi dado cumprimento, consta erradamente no mesmo os crimes pelos quais o requerente foi condenado, isto é, não são aqueles que constam da sentença condenatória. b) No mandato emitido 13/12/2021, ao qual foi dado cumprimento, consta que a condenação transitou em julgado em 7/04/2018, c) Ora compulsados os autos do processo nº 873/14...., facilmente se percebe que o processo, a sentença condenatória não transitou em 7/04/2018, porquanto o ora requerente no exercício dos seus direitos de defesa designadamente admissíveis, foi interposto recursos e reclamações das várias decisões proferidas pelos tribunais no âmbito do processo aqui em causa. d) conforme o disposto no artigo 628º do CPC “o trânsito em julgado só ocorre, se ao caso não couber mais qualquer recurso ou reclamação”. Pelo que no caso, após ter sido proferida a decisão em 1ª instância, o ora requerente veio interpor recurso da sentença condenatória para o Venerando Tribunal da Relação ..., bem como e a seguir interpôs recursos e reclamações perante os tribunais competentes (tribunais superiores) das decisões que foram sendo proferidas. Logo o trânsito em julgado da condenação não ocorreu em 7/04/2018, como consta do mandado de detenção emitido em 13/12/2021, ao qual foi dado cumprimento em 17/01/2022. Face ora aqui exposto, com o maior respeito que Sua Excelência Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e demais juízes conselheiros, venham a decidir sobre a matéria aqui exposta, entende o requerente que deverá ser julgada procedente a presente providência de “Habeas Corpus”, decidindo por a anulação do mandado de detenção emitido em 13/12/2021, ao qual foi dado cumprimento em 17/01/2022. 2º Entendo o ora requerente que a condenação proferida no processo ainda não transitou em julgado e porquê…? a) Porque viu o ora requerente, violados os seus direitos de defesa plasmados no artigo 6º nºs 1 e 3, alínea c), da CEDH e artigo 32º, nº 1 e 2 da CRP e artigo 64º, nº 1 alínea c), d) e g) do C.P.Penal, pelo Tribunal da condenação, e senão vejamos…! b) O requerente em 12/07/2021, requer no processo, junto do Tribunal da Relação ..., a substituição da defensora, nos termos do artigo 66º, nº 3 do C.P.Penal, alegando “justa causa”. c) Para que dúvidas não existisse, o requerente em 14 de setembro, sem ter de o fazer, cópia da participação disciplinar à ordem dos advogados, requerendo que fosse declarado qualquer prazo em curso interrompido até a substituição da defensora, ou seja o requerente remeteu cópia da participação disciplinar contra a sua defensora ao Tribunal da Relação em 14/09/2021, onde se encontravam os autos. d) O requerente começa por aferir que o pedido de substituição da sua defensora na pendência do processo deve ser requerida no próprio processo, assim como estabelece o artigo 66º, nº 3 do C.P.Penal. e) Sendo que o mesmo artigo, no seu nº 4 estabelece “que enquanto o defensor nomeado não for substituído, mantém-se para os atos subsequentes” f) Ora no caso concreto, esta era a solução jurídica aplicável, sem violar os direitos de defesa do ora requerente…? presume-se que não, atendendo que houve quebra de confiança do requerente em relação à sua defensora, e não só, como consta da participação disciplinar. g) entende assim o requerente que não estaria em condições a sua defensora, “para prática dos atos subsequentes”, como a quebra de confiança e os factos constantes da participação disciplinar por parte do requerente, era possível a sua defensora assegurar a prática dos atos subsequentes; - Face ao exposto viu-se o requerente privado de exercer os seus direitos de defesa, por violação do disposto no artigo 64º, nº 1, do C.P.Penal e artº 32º, nºs 1 e 2, da C. República e artº 6º, nºs 1 e 3, al c) da CEDH - O artº 66º, nº 4, estabelece que, enquanto defensor nomeado não for substituído, se mantém para os atos subsequentes, o que se compreende porque a nomeação para o cargo de defensor oficioso significa desde logo que o advogado Vai Ficar sujeito a um “conjunto de deveres funcionais e deontológicos”, precisamente para assegurar todas as garantias de defesa (artº 32º, nº 1 da CRP, como é realçado, entre outros nos acórdãos do Tribunal Constitucional 378/2003 e 498/2008”»»(4) - Ora no caso em apreço, mantendo-se a defensora, ou mantendo o tribunal a defensora, após requerimento do ora requerente, a requerer a sua substituição nos termos do disposto no artigo 66º, nº 3 do C.P.Penal, não curou o Tribunal de decidir como lhe cabia, sem violação de defesa dos direitos do requerente, tendo violado o princípio do processo equitativo…! pela substituição da defensora, pelo que a partir de 14/09/2021, ficou ora requerente privado dos seus direitos de defesa. - E, senão vejamos, não pode interpor recurso do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação em 24/06/2021, o ora requerente, não cuidou o tribunal da relação de decidir sobre o requerimento do ora requerente, quanto a substituição do defensor por “justa causa” como alega no seu requerimento e faz prova. - Salvo melhor entendimento, o ora requerente impedido de exercer os seus direitos de defesa por violação do artº 64º, nº 1, al. c), d) e g) e nº 2, do C.P.Penal, que pelos seus próprios meios, o ora requerente remeteu aos autos vários requerimentos, onde requereu a interrupção de prazos para exercer os seus direitos de defesa, até a substituição da sua defensora…! - Daí que entendo o requerente, não haver ainda transitado a sentença condenatória pelas razões aqui expostas, sendo que havendo trânsito em julgado, foram violadas as normas do disposto do artigo 32º, nº 1 e 2 e 3 da CRP, artº 6 nºs s 1 e 3, al. c) não, da CEDH, artº 66º, nº 1, al. c), d) e g) e nº 2 do C.P.Penal e artº 66º, nº 3 do mesmo diploma legal. Num processo como o processo penal, em que assumem especial importância não só as garantias de defesa do arguido, mas também um eficaz acesso ao direito, impõe-se que o arguido não veja limitadas as possibilidades de exercício do direito ao recurso, apenas porque o defensor nomeado, no caso a defensora, não assegurou os direitos de defesa do arguido, por via do pedido de substituição por “justa causa”. - Ora foi o que aconteceu no caso presente, o ora requerente não pode recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 24/06/2021. - Viu aqui liminarmente reduzidos as suas garantias de defesa, e o princípio do processo equitativo, sendo que o processo penal de um Estado de direito, tem de ser um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial), no qual o estado, quando faz valer o seu “ius puniendi”, ato com respeito pela pessoa do arguido (maxine, do seu direito de defesa), de molde, designadamente, a evitarem se condenações injustas. O Estado em processo penal para além de assegurar a possibilidade de realizar o seu “ius puniendi”, tem de oferecer aos cidadãos “as garantias de necessárias para os proteger contra abusos que possam cometer se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a possibilidade de uma sentença injusta”. O Processo Penal, para - como hoje exige, expressis verbis, a constituição (cfr. artº 40º, nº 4) - ser um processo equitativo, tem de assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (cfr. 32º, nº 1 da CRP a ideia geral em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas no nº 2 do artº 32º, nº 2, será de que um processo criminal a de configurar-se como um “due process of law”, devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas por ser suais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem a inadmissível das possibilidades de defesa do arguido.se o processo deixa de ser um “due process of law, um a fair process”, viola se o processo e o princípio das garantias de defesa. O princípio das garantias de defesa é violado toda a vez que ao arguido não se assegura, de modo efectivo, a possibilidade de organizar a sua defesa. - No caso do presente processo nº 873/14.... – Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., foram violados os direitos de defesa do ora requerente. - O requerente não viu no processo o direito ao recurso da decisão condenatória, tendo sido violadas as disposições legais previstas no artº 32º, nº 1 e 2 da CRP, artº 66º, nº 4 al. c), d) e g) do seu nº 1 e dos nº 2 do mesmo artigo, artº 66º, nº 3 do CXPP e artº 6º, nºs 1 e 3, al. c) da CEDH. face ao exposto, NOS melhores termos de direito, requer o ora requerente, que seja anulado o mandado de detenção emitida em 13/12/2021, que de imediato seja restituído à liberdade, na certeza que vossas excelências senhores juízes conselheiros farão a acostumada justiça…!
III O Despacho proferido nos termos do artigo 223º nº 1 do CPP, a 19.11.2019, informa que: (…) O arguido AA foi condenado pela prática a 01.07.2014, de 1 crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a), c), d) e), por referência ao artigo 255.º, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 30 meses de prisão; pela prática entre os dias 19.11.2014 e 24.11.2014, de 1 crime de quebra de marcas e selos, p. e p. pelo artigo 356.º do Código Penal., na pena de 16 meses de prisão; pela prática entre os dias 19.11.2014 e 24.11.2014, de 1 crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, p. e p. pelo artigo 357.º do Código Penal, na penas de 9 meses de prisão; e em cumulo jurídico, na pena única de 42 meses de prisão. A sentença foi proferida a 15.05.2017 e nessa mesma data notificada ao arguido, que se encontrava presente na leitura da sentença (fls. 713). Em face dos sucessivos recursos interpostos pelo arguido a sentença transitou em julgado a 14.01.2020 (fls. 1057). Apesar do arguido insistentemente tentar obstar ao cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada, a verdade é que se esgotaram já todos os recursos possíveis e a sentença já transitou em julgado, nada obstando ao cumprimento da mesma. No seguimento do trânsito em julgado da sentença condenatória, foi determinada a emissão de mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional, a fim de o mesmo cumprir a pena que lhe foi aplicada. Os mandados de detenção foram cumpridos a 17.02.2022, encontrando-se o arguido preso ininterruptamente desde essa altura, em cumprimento da pena que lhe foi aplicada (cfr. fls. 1180). (…) IV Da consulta dos Autos constata-se que este se encontra instruído com certidão das seguintes peças: 1 - Sentença, proferida em 15.05.2017, e transitada em julgado em 14.01.2020, que condenou o Arguido requerente pela prática, em 01.07.2014, de um crime de falsificação ou contrafação de documento, do artigo 256º nº 1 als a), c), d) e), do Código Penal, na pena de 30 meses de prisão e pela prática entre os dias 19.11.2014 e 24.11.2014, de um crime de quebra de marcas e selos, do artigo 356º do Código Penal., na pena de 16 meses de prisão e ainda de um crime de arrancamento, destruição ou alteração de editais, do artigo 357º do Código Penal, na penas de 9 meses de prisão. Em cumulo jurídico, destas penas parcelares foi condenado na pena única de 42 meses de prisão. 2 - Decisão Sumária proferida pelo Tribunal da Relação ..., a 16.03.2018, rejeitando, por extemporâneo, o recurso daquela Sentença interposto pelo requerente. 3 - Despacho do Juízo Local Criminal ... determinando a remessa dos presentes Autos a este STJ. 4 - Mandado de detenção do requerente, certificando que a mesma ocorreu a 17.01.2022.
V Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 223º nº 1 a 3 do CPP. Realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir: Nestes Autos, o peticionante fundamenta o seu pedido de concessão da providência de Habeas Corpus na invocação da ilegalidade da manutenção da pena de prisão aplicada por, em seu entender, esta assentar num mandado de detenção que considera ilegal, em virtude de, em seu entender, não haver ainda transitado em julgado a condenação em pena de prisão a que este se reporta. A consagração constitucional da providência de Habeas Corpus configura-se como um meio de garantia de defesa do direito individual à liberdade, reconhecido pela Lei Fundamental no seu artigo 27º, mormente em virtude de prisão ou detenção ilegal. Nessa conformidade, a lei processual penal elenca os fundamentos e o procedimento de tal providência, dispondo-se no artigo 222º nº 2 do CPP, poder ser invocado como fundamento da ilegalidade da prisão contra a qual se pretende reagir: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Alegando que a condenação sofrida nestes Autos não pode ser efetiva uma vez que, em seu entender, foi “impedido de exercer os seus direitos de defesa”, em virtude da sua Defensora Oficiosa não ter recorrido oportunamente da condenação por si sofrida. Como tal, considera ser ilegal a aplicação da pena de prisão que se encontra a cumprir, e como tal suscetível de ser objeto da providência de Habeas Corpus. Todavia, esta sua alegação carece do necessário suporte legal. Pois, como se estatui claramente no Acórdão deste Supremo Tribunal firmado no processo nº 1257-12.0jflsb-C.S1-3ª, e relatado pelo Ex.mo Conselheiro Pires da Graça, “o habeas corpus não se destina a formular juízos de mérito sobre as decisões judiciais determinantes da privação de liberdade, ou a sindicar nulidades ou irregularidades nessas decisões – para isso servem os recursos ordinários - mas tão só a verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante (abuso de poder ou, erro grosseiro) enquadrável no disposto das três alíneas do nº 2 do artº 222º do CPP., Um acto processual destinado a produzir efeitos jurídicos no processo, sem prejuízo da discussão e decisão que aí possa suscitar e, do direito ao recurso, quando admissível, só pode, porém, desencadear a providência, excepcional, de habeas corpus, se gerar consequência que integre um dos pressupostos constantes do artigo 222º nº 2 do Código de Processo Penal. Isto significa que o habeas corpus também não é o meio próprio de impugnação da oportuna liquidação da pena, que sendo definida e decidida em despacho judicial, somente poderá ser impugnável por via do recurso ordinário.” Ora, como se alcança do exame dos factos em apreço, constata-se que o peticionante se encontra em cumprimento de uma pena de prisão que lhe foi imposta por força de uma Sentença condenatória já transitada em julgado. Pena esta cujo início teve lugar no pretérito dia 14.09.2019 e que terá o seu termo a 14.11.2020. Assim, a pena de 42 meses de prisão que o peticionante se encontra a cumprir foi ordenada pela entidade competente, o Tribunal de condenação, foi motivada pela prática de 3 crimes, e não atingiu ainda o seu termo, uma vez que o início do seu cumprimento data de 17.02.2022. Inexistem assim quaisquer factos que possam preencher algum dos pressupostos que a lei elenca no artigo 222º nº 2 do CPP como sendo os adequados a aferir a ilegalidade de uma privação da liberdade. Na verdade, e como é Jurisprudência constante deste Supremo Tribunal “no âmbito da providência de habeas corpus o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode e deve verificar se a prisão resultou de uma decisão judicial, se a privação da liberdade foi motivada pela prática de um facto que a admite e se estão respeitados os respectivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial. Isto sem prejuízo de, nos limites da decisão no âmbito da providência de habeas corpus, não condicionada pela via ordinária de recurso, se poder efectivar o controlo de situações graves ou grosseiras, imediatamente identificáveis e “clamorosamente ilegais” (na expressão do acórdão deste Tribunal de 3.7.2001, Colectânea, Acórdãos do STJ, II, p. 327), de violação do direito à liberdade.”([1]) Nesta conformidade outra conclusão se não impõe que não seja a de se concluir pela improcedência do peticionado por ausência de fundamento legal, nos termos do disposto no artigo 223º nº 4 al. a) do CPP, e como tal manifestamente infundada
VI Termos em que se acorda em indeferir a requerida concessão da providência de Habeas Corpus por falta de fundamento bastante, nos termos do disposto no artigo 223º nº 4 al. a) do CPP. Nos termos do disposto no artigo 223º nº 6 do CPP, condena-se o peticionante no pagamento de 6 UCs. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs, nos termos do artigo 8º nº9 da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Feito em Lisboa, aos 27 de abril de 2022.
Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)
Sénio dos Reis Alves (Adjunto)
Nuno António Gonçalves (Presidente) _____ [1] Ac. de 10.04.2019, proc. nº 503/14.0PBVLG-I.S1, Relator Conselheiro Lopes da Mota |