Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087686
Nº Convencional: JSTJ00027845
Relator: SOUSA INES
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
DENOMINAÇÃO SOCIAL
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
NOVIDADE
CONFUSÃO
Nº do Documento: SJ199601110876862
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8884/94
Data: 03/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: O ASCENSÃO FIRMA CJ 1988 T4 PAG30.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS / SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei consagra em matéria de firmas ou denominações sociais o princípio da novidade ou exclusividade, devendo ser distintas.
II - Não devem ser idênticas - iguais total ou parcial - ou semelhantes, com pontos de contacto que as tornem análogas, sendo necessário para que a segunda denominação seja aceite, que a conjugação dos diversos elementos da segunda revele não ser susceptível de se confundir com outra já registada anteriormente, devendo o cotejo incidir sobre o elemento que em cada uma se revela como essencial, como sua sílaba tónica, seu núcleo, lembrando-se que estão em causa não produtos, mas pessoas colectivas.
III - Ora, no caso concreto, esse elemento tónico, o núcleo de ambas as denominações é constituído pela expressão - "Águas Livres" - igualdade que cria uma tal semelhança entre elas que é susceptível de induzir em erro quem pretenda contratar com as sociedades em causa, nomeadamente de conduzir o homem médio a pensar, ao contratar com a "Águas Livres" - Agência de Publicidade,
Lda., que o está a fazer com as "Águas Livres" aqui recorrente, empresa com dimensão, prestígio e crédito já firmado no mercado do que aquela se iria aproveitar sem mérito próprio, pelo que não é de admitir a denominação "Águas Livres" - Agência de Publicidade, Lda..