Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO DO JUÍZO PROBATÓRIO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS PARTILHA DOS BENS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200812020034891 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1 - Interposto recurso de apelação sobre o juízo probatório firmado na 1ª instância, cabe ao recorrente cumprir o ónus de especificar não só os pontos concretos da matéria de facto que considera mal julgados, como também os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diferente e, finalmente, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, tudo de acordo com o disposto nos artigos 712º, nº 1, alínea a), 690º-A e 522º-C, todos do Código de Processo Civil. Cumpridos os mesmos, não pode a Relação deixar de apreciar o recurso com o pretexto de a matéria impugnada englobar uma parte significativa da base instrutória ou um elevado número de testemunhas. É que o legislador pretendeu apenas que a impugnação não fosse genérica, antes comprometesse o recorrente com a indicação concreta dos pontos de discordância, não pondo qualquer entrave à dimensão da mesma. Como assim, é de rejeitar o critério “quantitativo” adoptado pela Relação. 2 – O simples facto de estar provado que as partes foram casados um com outra, segundo o regime de separação de bens, não inviabiliza a partilha dos bens que ambos adquiriram com o seu esforço, pois eles são seus comproprietários, antes a impõe desde que um deles manifeste tal vontade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial de Vale de Cambra, acção ordinária contra BB, pedindo que seja reconhecida e declarada a compropriedade, em partes iguais, de si e do R., em todos os bens, móveis e imóvel, que integram o património comum de ambos, identificado no artigo 24º da petição inicial, para efeitos de partilha. Em suma, alegou que foi casada com o R. segundo o regime de separação de bens, mas que todos aqueles bens identificados foram adquiridos por ambos na pendência do matrimónio. Contestou o R., defendendo a improcedência da acção, dizendo que no regime de separação de bens, regime segundo o qual foi casado com a A., não existem bens comuns, e que os bens referidos foram comprados apenas com dinheiro seu. A acção seguiu a sua tramitação normal até julgamento, após o que foi proferida sentença pelo juiz de Círculo de Oliveira de Azeméis a julgar a acção parcialmente procedente, apenas excluindo da compropriedade o veículo Rolls Royce, Spirit II, matrícula .....-.....-..... Sem êxito, apelou o R. para o Tribunal da Relação do Porto. Continuando irresignado, pede, ora revista a coberto das seguintes conclusões: - O acórdão recorrido não procedeu à reapreciação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, no sentido de alterar a resposta dada à matéria contida na base instrutória, conforme requerido, o que viola o disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil. - Como tal e para esse efeito, devem os autos baixar de novo ao Tribunal da Relação. - Também não reapreciou o acórdão recorrido a prova documental junta aos autos que justificava a alteração das respostas dadas aos quesitos 1º, 28º a 30º, 18º a 20º e 31º a 35º, constantes da base instrutória. - Sendo que existe contradição entre as respostas dadas aos quesitos 1º, 28º a 30º e as respostas dadas aos quesitos 18º a 20º e 31º a 35º, o que viola o mesmo supra citado normativo legal. - Deve, em consonância, proceder-se à sua reapreciação e alteração dos supra citados quesitos. - Independentemente da resposta que tenha sido dada à matéria constante da base instrutória, não podia ser reconhecido o pedido formulado pela A., por falta de fundamento legal. - A A. pediu que lhe fosse reconhecida e declarada a compropriedade, em partes iguais, de certos bens móveis e imóveis, que integram o património comum de A. e R., para efeitos de partilha. - No pressuposto de que o regime de bens do casamento era o supletivo e, como tal, todos os bens, porque adquiridos na constância do casamento, integram o património comum de ambos os cônjuges. - O regime de bens que vigorava na constância do casamento era o da separação de bens e, neste regime, não existe património comum do casal mas sim bens próprios de um ou de outro dos cônjuges, seja em propriedade plena seja no regime da compropriedade. - Como também não é legalmente admissível, em tal regime de separação absoluta de bens, a partilha de bens. - Confirmando a sentença, violou o acórdão “o disposto nas alíneas d) e e) do nº1 do art. 668° e art. 1404°, ambos do C. P. Civil” (há aqui um evidente lapso na inclusão do artigo 1404º no Código de Processo Civil, pois o mesmo pertence ao Código Civil). Em defesa da manutenção do aresto impugnado, a recorrida apresentou contra-alegações. 2. São os seguintes os factos dados como provados: A) Em 20 de Novembro de 1976, A. e R., ambos no estado civil de solteiros, celebraram casamento civil perante o Oficial do Registo Civil de Massy, Essone, França, sem convenção antenupcial. B) Em 20 de Janeiro de 1977, o casamento foi registado por transcrição no Consulado de Portugal em Versalhes, sob o nº 14. C) E integrado na Conservatória dos Registos Centrais, em 13 de Outubro de 1980, sob o nº 3747 – Processo nº 77 – R/C/14, maço nº l. D) No dia 12 de Outubro de 1989, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Vale de Cambra, e em que foram intervenientes como primeiros outorgantes CC e mulher DD e como segundo outorgante EE, este na qualidade de gestor de negócios do R., casado sob o regime de comunhão geral de bens com FF, os primeiros declararam vender ao segundo outorgante o prédio rústico composto por terreno de cultura com videiras, sito no Lugar de Campo de Arca, Freguesia de Arões, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2105º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o nº ........./.........., pelo preço de 1.100.000$00. E) Em 9-11-90, no Consulado de Portugal em Versalhes, pelo R. foi lavrado instrumento de ratificação de uma gestão de negócios respeitante à compra do prédio rústico identificado em D), que fora efectuada em 12-10-89, no qual o R. declarou que era “casado sob o regime de comunhão de adquiridos” com a A. e que “o gestor de negócios adquiriu para o outorgante o prédio identificado na referida escritura de compra e venda”. F) Em 29 de Outubro de 2004, o prédio encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra a favor do R., no estado civil de casado com a A., segundo o regime da comunhão geral de bens, sob o nº ......../............ G) Em 30 de Novembro de 1995, por sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Evry, França, o casamento foi dissolvido por divórcio, tendo sido revista e confirmada em Portugal, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 22 de Janeiro de 1998, transitado em julgado em 5 de Fevereiro de 1998; H) O divórcio foi registado por averbamento ao Assento de Casamento. I) Em acção de inventário e partilha dos bens comuns do casal existentes em Portugal, a A. requereu, preliminarmente, o procedimento cautelar de arrolamento – Processo nº 190/98 – que corre termos por este mesmo Tribunal. J) O R., em oposição, veio alegar que o casamento havia sido celebrado sob o regime imperativo da separação de bens e, portanto, não existiam bens comuns a partilhar. L) Para tanto, o R. juntou à oposição uma certidão do assento de casamento, que havia sido emitida pelo Consulado de Portugal em Versalhes, em 24/11/94, nela se referindo que o casamento era sem convenção antenupcial (mas no regime de separação de bens por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 1720º do Código Civil). M) Em requerimento autónomo, o R. juntou ainda certidão emitida pela Conservatória dos Registos Centrais, em 29/12/98, com o seguinte averbamento: “O casamento foi celebrado sob o regime imperativo da separação de bens (…)”. N) Em 20-1-97, foi feito no assento de casamento constante do Consulado de Portugal em Versalhes o seguinte averbamento: “Sem convenção antenupcial mas sob o regime imperativo da separação de bens, por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 1720º do Código Civil”. O) E em 21-12-98, após comunicação do Consulado de Portugal em Versalhes, é que foi inserido à margem do assento de transcrição do casamento na Conservatória dos Registos Centrais o seguinte averbamento: “Sem convenção antenupcial mas sob o regime imperativo da separação de bens, por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 1720º do Código Civil”. P) Face a esta situação, a A. suscitou o incidente de falsidade das certidões juntas aos autos de arrolamento pelo R. e, simultaneamente, instaurou acção de justificação judicial para que fosse eliminado do assento de transcrição do casamento civil o averbamento introduzido após o divórcio, de que o casamento foi celebrado segundo o regime imperativo de separação de bens. Q) Por despachos proferidos nos autos de arrolamento acima referenciado e de inventário (Processo nº 336/98), que entretanto foi instaurado, ambas as instâncias encontram-se suspensas, a aguardar decisão no processo de justificação judicial. R) Na 1ª instância, a acção de justificação judicial foi julgada improcedente, mantendo-se o averbamento. S) A A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa – Agravo nº l943-03 –, que, por acórdão de 1-7-03, entendeu e decidiu “conceder provimento parcial ao agravo e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida. Por isso, em sua substituição, determina-se que o averbamento referente ao regime de separação absoluta de bens aposto no assento de transcrição do casamento não revela para efeitos da partilha de bens do casal, a qual deverá pautar-se pelo regime supletivo resultante da situação registral anterior ao averbamento, ou seja, pelo regime de comunhão e adquiridos. (…)”. T) O R., invocando excesso de pronúncia, recorreu deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça – Agravo nº 1236.04, 6ª Secção – que, por acórdão de 4 de Maio de 2004, decidiu conceder provimento ao agravo, declarando-se nulo o acórdão recorrido por excesso de pronúncia nos termos acima indicados, determinando que fique a valer o decidido na sentença da 1ª instância. U) No “Banco Borges & Irmão” existiam duas contas bancárias com os nºs ............., D/P e .................-02 D/O, de que a A. e o R. eram titulares, nos montantes de 6.000.000$00 e 433.000$00, o equivalente a 29.927,87 € e 2.159,79 €. V) Tais depósitos, por instruções do R., em 2/03/94 e 30/06/94, foram transferidos para outras contas. X – Na constância do casamento, A. e R. adquiriram em comum e sem determinação de parte ou direito o prédio identificado em D). Z – Na constância do casamento, A. e R. adquiriram em comum e sem determinação de parte um prédio urbano, mandado construir pelo casal por volta do ano de 1980 e tendo ficado concluído em 1983, composto por cave destinada a armazéns, rés-do-chão para habitação, com cozinha, sala comum, 3 quartos de dormir, wc, e sótão, inscrito na Repartição de Finanças de Vale de Cambra sob o artigo 1277°, omisso na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra. AA – Os depósitos bancários referidos em U) e V) pertenciam em comum e em partes iguais à A. e R.. AB – Pertenciam em comum e em partes iguais o recheio do prédio urbano identificado em 2, que foi casa de morada de família em Portugal, que consta do auto de arrolamento – Processo nº 190/98, a correr termos por este mesmo Tribunal –, constituído por uma mobília de quarto composta por uma cama de casal em ferro, duas mesas de cabeceira, uma cómoda com espelho, um candeeiro de tecto, dois candeeiros pequenos, um banco, um televisor Philips e uma colcha de lã. AC – Pertenciam em comum e em partes iguais onze pares de lençóis, dois edredões, um cobertor. AD – Pertenciam em comum e em partes iguais uma mobília de quarto, composta por uma cama de casal, duas mesas de cabeceira, uma cómoda com espelho, um banco, um candeeiro de tecto, um aspirador “Hoover”, dois pares de lençóis, um edredon e um ferro eléctrico a vapor. AE – Pertenciam em comum e em partes iguais uma mobília de quarto, composta por uma cama de casal, duas mesas-de-cabeceira, uma cómoda com espelho, um banco, um guarda-fatos, três candeeiros. AF – Pertenciam em comum e em partes iguais uma mobília de sala, composta por uma estante, com bar de canto; uma mesa oval; seis cadeiras, uma carpete rectangular em lã, dois candeeiros em cristal, um serviço de jantar em porcelana, composto por cinquenta e seis peças, um serviço de café composto por vinte e seis peças, dois serviços de copos de cristal, um vaso de cristal, um serviço de copos para refresco, composto por seis copos e um jarro, um jogo de seis copos com a inscrição “champagne”, um talher composto por seis facas, garfos, colheres de sopa e de sobremesa no total de vinte e cinco peças, um serviço de café chinês, seis copos com aplicação em estanho, quarenta e um copos de pé alto, duas garrafas de vinho “Boedeasus”, uma garrafa de whisky “Red Label” e ainda diversos “bibelots” de adorno. AG – Pertenciam em comum e em partes iguais uma mobília de salão, composta por um sofá cama em pele e dois maples uma mesa baixa, uma carpete redonda em lã, uma televisão grande écran Sony, uma antena parabólica, “une chaine” Bigi Sony e um banco em pele. AH – Pertenciam em comum e em partes iguais uma mobília de corredor composta por um móvel com espelho grande, de cor branco e preto e três candeeiros de tecto. AI – Pertenciam em comum e em partes iguais uma mobília de cozinha composta por móveis em castanho, balcão e armário no total de três blocos, um frigorifico de marca Agri, uma placa de cozinha mista, panelas e tachos no total de catorze, uma cafeteira eléctrica, pratos, talheres, uma panela de pressão, um robot de cozinha, um relógio de parede, uma torradeira eléctrica marca Seb, uma caixa de pão em madeira, cinco “bibelots” de adorno, quatro bancos em madeira. AJ – Pertenciam em comum e em partes iguais o mobiliário de casa de banho composto por dois armários de parede com espelho, uma máquina de lavar roupa da marca Ariston, um espelho redondo e conjunto de toalheiros no total de cinco. AL – Pertenciam em comum e em partes iguais uma mobília de sótão composta por um sofá-cama em tecido, um roupeiro e um órgão eléctrico de marca Jamaha. AM – Pertencia em comum e em partes iguais uma caldeira a lenha e dez radiadores de aquecimento. AN – Os bens móveis e imóveis identificados em 1 a 15 foram adquiridos com o dinheiro amealhado pela A. e R., que se encontrava depositado nas contas bancárias constituídas na constância do casamento em nome de ambos. AO – Os bens identificados em 1 a 15 foram adquiridos na constância do matrimónio da A. e do R., na convicção de que o regime de bens era o da comunhão de adquiridos. AP – O prédio rústico onde o R. mandou construir a sua casa de habitação foi por si herdado dos seus falecidos pais. AQ – À excepção de uma pequena parte que o R. trocou por bens próprios, com vizinhos, como sejam CC. AR – Tendo tais trocas sido legalizadas através de escrituras de compra e venda. AS – O Rolls Royce referido em 4 nunca pertenceu ao R.. AT – Em relação ao averbamento referido em O), os serviços consulares portugueses em França, antes de admitirem a transcrição do casamento civil da A. e do R. nos respectivos registos, não tramitaram o processo preliminar de publicações; AU – O dinheiro utilizado para a legalização das trocas referidas em 20 foi retirado das contas bancárias constituídas em nome da A. e do R.. AV – O prédio identificado em D) foi adquirido pelo casal composto pela A. e R. com o propósito de alargar o logradouro da casa de morada de família. AX – O prédio que consta da escritura junta a fls. 264, descrito como terreno de cultura, sito em Campo de Arca, Vessade, limites da freguesia de Arões, inscrita na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 2150º e descrito na CRP de Vale de Cambra sob o número 381, da freguesia de Arões, não corresponde ao prédio objecto da escritura referida em D). AX – O prédio identificado em D) localiza-se junto à casa de morada de família e mantém-se adstrito a esta. BA – O R. outorgou a escritura junta a fls. 264 por intermédio de procurador (EE) com poderes para o acto, com a intenção de ceder o prédio ao seu irmão David, também representado por procurador. BB – Como veio a fazer. BC – E isto porque o seu proprietário, que vivia no Seixal, só o vendia ao R. e a mais ninguém. BD – Como o irmão do R., de nome D......, precisava do prédio para construir a sua habitação, o R. comprou-o e, logo de seguida, vendeu-o ao dito irmão. BE – Nesse prédio construiu o irmão do R. a sua casa de habitação, onde reside com a família. 3. Quid iuris? Nas conclusões com que fechou a sua minuta, o recorrente censura o acórdão recorrido por ter cometido as nulidades consagradas no artigo 668º, nº 1, alienas d) e e) do Código de Processo Civil. A primeira das referidas alíneas refere-se tanto à omissão de pronúncia como ao excesso de pronúncia. É que o juiz só pode e deve conhecer das questões concretas que as partes lhe coloquem, tal como o exige o artigo 660º, nº 2, do diploma legal citado. Em sede de recurso a questão de saber se há cometimento desta nulidade está facilitada, desde logo porque o poder cognitivo do tribunal está delimitado pelas respectivas conclusões (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil). Daí que, para sabermos se houve omissão ou excesso de pronúncia nada melhor que verificar se o tribunal de recurso se pronunciou sobre todas as questões que foram colocadas nas respectivas conclusões pelo recorrente nas respectivas conclusões e se só emitiu pronúncia sobre as mesmas (excepção feita, claro está, para as questões de conhecimento oficioso). A última das alíneas referidas ocupa-se da nulidade resultante do não respeito pelo estipulado no artigo 661º, nº 1 do Código de Processo Civil: a decisão não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Se, eventualmente, o fizer, então será nula. No corpo da sua alegação, que não nas conclusões, o recorrente justifica a arguição das nulidades referidas em relação à sentença, dizendo que se reconheceu à A. direito à partilha, certo que, sendo eles casados segundo o regime de separação, não há bens comuns. Melhor, explicando: para o recorrente o facto de ter sido reconhecido à A. o direito, por ela peticionado, de partilhar bens que não são comuns é que terá determinado as aludidas nulidades. Do que fica, sumariamente, exposto, é fácil concluir pela inverificação das ditas nulidades. Quando muito, a considerar correcta a perspectiva do recorrente, a decisão sob censura estaria errada, mas não seria nula porque não foram cometidos os vícios apontados como integradores das previsões legais referidas. Id est, não omitiu o acórdão da Relação do Porto qualquer pronúncia, antes respondeu a todas as questões que, aliás, teve oportunidade de elencar antes de entrar propriamente na parte decisória. Outro tanto, não cometeu excesso, pois respondeu apenas às questões que o recorrente colocou nas respectivas conclusões. E também se pode dizer que não condenou ultra petitum, na medida em que se limitou a confirmar o julgado pela 1ª instância que, por sua vez, condenou o R., aqui recorrente, em menos do que foi peticionado. Fica tudo dito, o que deveria ser dito, a respeito de nulidades, certo que, como ficou referido, o recorrente não justificou concretamente a sua posição. Ou, vistas bem as cousas, justificou-as pelo pior caminho, dizendo que o acórdão recorrido violara o artigo 668º, nº 1, alíneas d) e e) pelo simples facto de ter confirmado o julgado na 1ª instância. Melhor prova da bondade da posição acolhida não se poderia encontrar … Antes de nos debruçarmos sobre o mérito propriamente dito da decisão posta em crise sob o ponto de vista da aplicação do direito, é altura de apreciarmos a crítica que lhe é dirigida no que diz respeito ao apuramento da verdade dos factos. Para o recorrente, o acórdão da Relação do Porto terá violado o artigo 712º do Código de Processo Civil e por várias razões: desde logo, porque não (re)apreciou a prova oferecida com o argumento de que, pretendendo ele ver alterada mais de metade da matéria de facto, isso não é consentido, sob pena de desvirtuamento daquilo que o legislador quis consagrar; a isto acresce o facto de ter, erradamente, considerado não ter ele, recorrente, respeitado o ónus imposto pelos artigos 690º-A e 522º-C, ambos do Código de Processo Civil. O artigo 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil permite que, ocorrendo gravação dos depoimentos prestados em 1ª instância, seja o julgamento da matéria de facto impugnado, nos termos do artigo 690º-A. Nesse caso, deverá o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Mais, ainda: neste último caso, no caso de gravação de prova cumpre ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C. No caso que nos ocupa, houve, efectivamente, gravação da prova produzida em audiência. Significa isto que, pretendendo impugnar o julgamento da matéria de facto, o recorrente deveria fazer notar a sua discordância com observância das exigências legais assinaladas. O certo, porém, é que isso não aconteceu. É verdade que indicou os quesitos que considerou mal respondidos, que indicou testemunhas num ou noutro sentido da prova (no corpo da alegação que não, como devia ser, nas conclusões, que são as balizas delimitadoras do conhecimento em sede recursiva), mas seguramente não indicou (nem num lado nem noutro) as referências ao que ficou assinalado na acta. Só por isso (dando de barato que respeitou o ónus respeitante à indicação precisa de factos que, no seu entendimento, foram mal julgados e o ónus de indicação concreta dos meios probatórios constantes do processo ou do registo que impunham uma decisão diversa), o recurso não podia deixar de ser rejeitado, como foi, dado que o nº 2 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil fulmina com a rejeição o desrespeito de tal ónus. Outra solução não poderia, portanto, ter a pretensão do recorrente no que diz respeito à (re)apreciação da matéria de facto que não fosse a sua rejeição pura e simples. Foi o que aconteceu. O recorrente insurge-se contra o decidido, na medida em que “referiu, quesito a quesito dos que pretendia ver a resposta alterada, o que referiram todas e cada uma das testemunhas inquiridas, quer das indicadas pela A., quer das indicadas pelo R., chegando mesmo a fazer resumos e transcrever passagens”, “e indicou em que cassetes constavam tais depoimentos”. Mais acrescentou, em defesa do seu ponto de vista, que “ou a lei processual obriga a que se transcrevam os depoimentos, o que julgamos não ser o nosso caso, ou obriga apenas à indicação dos depoimentos em que se funda, com indicação da cassete onde os mesmos constam, o que o apelante fez”. Da leitura da minuta da apelação interposta, resulta com nitidez bastante que o recorrente não cumpriu todos aqueles ónus indispensáveis para que o recurso sobre o julgamento da matéria de facto pudesse ser admitido. Não cumpriu, em particular o disposto no artigo 522º-C, aplicável por remissão expressa do artigo 690º-A, n º 2, olvidando-o por completo. Em obediência ao mesmo preceito legal, teria de fazer menção expressa do registo da gravação da prova, tal como tinha ficado assinalada na acta, ou seja, com referência ao início e termo de cada depoimento, informação ou esclarecimento. Compreende-se perfeitamente esta exigência legal que consiste em o recorrente indicar os depoimentos em que se funda a sua discordância por referência ao assinalado na acta, já que a intenção do legislador, ao permitir um “2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento” (vide preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro). Não tendo cumprido esta exigência, repete-se, não podia o recurso sobre o julgamento da matéria de facto deixar de ser rejeitado, como acabou por o ser. Há, porém, um ponto em relação ao qual não podemos deixar de manifestar a nossa total discordância face ao que foi dito pela Relação. Se é verdade que a ideia do julgador foi, como referido, facilitar ao tribunal da Relação uma reapreciação pontual da prova (por isso se justifica inteiramente a imposição do ónus a cargo do recorrente com a indicação precisa dos pontos da matéria de facto tidos por incorrectamente julgados, bem como a indicação dos pontos concretos de prova eventualmente desconsiderados e bem assim dos pontos da gravação com referência ao que ficou na acta), o certo é que não podemos aceitar, como parece ter sido a ideia vertida no aresto em apreciação, que o critério seja pura e simplesmente quantitativo. Vale isto por dizer que não consideramos como válida a razão adiantada pela Relação para não conhecer da impugnação da matéria de facto a mera circunstância de o recorrente pôr em crise 19 dos 35 quesitos (“uma vez que o apelante pretende ver alterada mais de metade da apontada matéria de facto, é inquestionável que, por esse motivo, tal pretensão não pode ser atendida, sob pena de estarmos a desvirtuar o que o aludido diploma quis consagrar” – está dito no aresto). Temos por menos certa esta justificação. O que o legislador quis certamente não foi impor a reapreciação da prova segundo um critério puramente quantitativo, mas antes proibir a impugnação genérica da decisão da matéria de facto, mediante simples manifestação de discordância, impondo específicos ónus de impugnação: é o que resulta da série de exigências, em termos de encargos, imposta pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil. Ou seja, dito por outras palavras, o que o recorrente não pode é dizer pura e simplesmente que não concorda com o que foi decidido, de forma genérica, e, com isso, ter à sua disposição um outro julgamento com produção (repetição) de todas as provas apresentadas em julgamento de 1ª instância. Pode, de facto, acontecer que o recorrente esteja em total desacordo com tudo o que foi decidido, mas nesse caso, há-de dizer o “porquê”, indicando, ponto por ponto, as suas razões em relação não só aos pontos concretos da matéria de facto que considera mal julgados, mas também em relação aos meios de prova que, eventualmente, foram mal apreciados, e tudo isto com referência ao que concretamente consta da acta a respeito do início e do termo de cada gravação. A seguir-se este critério puramente quantitativo, sem qualquer apoio legal, poder-se-ia até dar-se o caso de, por exemplo, perante uma base instrutória com apenas três quesitos, nunca poder o recorrente manifestar a sua discordância em relação a mais que um só quesito, sob pena de estar a pretender impugnar matéria em quantidade superior a metade da que foi submetida a julgamento. O legislador teve oportunidade de se explicar no preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro: “A consagração desta nova garantia (duplo grau de jurisdição em matéria de facto) das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à qualificação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento de poderes cognitivos das relações (…) possa ser utilizado possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta”. Pode, portanto, bem suceder que o recorrente entenda ter razões para discordar da decisão proferida sobre a matéria de facto, de toda a matéria de facto, e nem por isso, o seu direito poderá ficar coarctado, mesmo que seja extenso o âmbito do seu dissentimento. Acontece, porém, que ele, em homenagem aos princípios da cooperação e da co-responsabilidade, terá sempre de cumprir os ónus impostos pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil, já assinalados. Não poderá, por isso mesmo, impugnar em globo, genericamente, dizendo, de uma forma assaz cómoda e pouco leal, que não concorda com o julgado. Definitivamente, este critério é de rejeitar. Ainda no âmbito da reapreciação da matéria de facto, o recorrente critica o facto de o acórdão não ter apreciado a prova documental junta aos autos o que, no seu entender, justificava alteração das respostas dadas aos quesitos 1º, 28º a 30º, 18º a 20º e 31º a 35º. O que aconteceu, na perspectiva do recorrente, foi algo diferente da não apreciação da prova documental. No corpo da sua alegação da apelação, o ora recorrente insurgiu-se contra o facto de a sentença não ter tido em devida conta a correcção feita à redacção do quesito 29º, o que motivou que o juiz tenha considerado a existência de dois prédios distintos quando, na realidade, só existe um prédio. Perante esta crítica a Relação tomou posição, narrando o que efectivamente acontecera – houve, de facto, uma ordenada rectificação à redacção do quesito 29º, mas que acabou por não ser cumprida –, concluindo que “a verdade é que a resposta afirmativa dada a tal quesito em nada contende com a restante matéria de facto”. Verifica-se, pois, que a Relação ponderou a argumentação do recorrente, mas não lhe deu guarida pelas razões que ficaram referidas. Não estando aqui em causa qualquer caso dos previstos na parte final do artigo 722º do Código de Processo Civil (o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só podem ser objecto de recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que a lei exija a força de determinado meio de prova), afastada está a competência do Supremo para fazer censura sobre a decisão tomada a este respeito. É, agora, a altura de debruçarmos a nossa atenção para a chamada “questão-de-direito”. Jogando mais com as palavras e com os conceitos do que com as ideias, o recorrente reafirmou ao longo de todo o processo a impossibilidade do pedido da A. proceder por, tendo ele sido casado com ela segundo o regime de separação de bens, não existir património comum, mas sim bens próprios de um ou outro cônjuges, seja em propriedade plena seja no regime de compropriedade. Como assim, conclui, não pode haver partilha. É por demais sabido que só os bens englobados na comunhão – seja no regime de comunhão geral de bens ou no regime de comunhão de adquiridos – é que fazem parte do património autónomo que será partilhado apenas e só quando se extinguir a relação matrimonial (é claro que, excepcionalmente, naquelas duas situações, pode ocorrer caso de separação de bens, facto este, a par de outros, que leva Heinrich Ewald Horster a considerar que a comunhão conjugal é “uma forma incompleta de património colectivo” (A Parte Geral do Código Civil Português –Teoria Geral do Direito Civil –, página 199). Naquelas duas situações, mesmo no caso de divórcio, os bens continuam a pertencer ao património comum até à partilha, nunca se podendo falar em compropriedade mesmo após a sentença que o decretou (Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Volume I – 2ª edição –, página 670 e 671). Diferentemente, no regime de separação, não há bens comuns (há uma mera presunção de compropriedade em relação aos bens móveis a funcionar nos casos de dúvidas, por força do disposto no artigo 1736º, nº 2 do Código Civil), mas nada impede que haja bens em compropriedade. E, verificando-se esta hipótese, pode qualquer dos cônjuges, requerer, a todo o tempo, a sua divisão, mediante acção de divisão de coisa comum. No caso que nos ocupa, A. e R. casaram segundo o regime de separação de bens. Isso nunca foi posto em causa. O que a A. disse na sua petição é que quando casou estava convencida que o tinha feito segundo o regime de comunhão de adquiridos e, precisamente por isso, contribuiu para a aquisição dos bens cuja partilha reclama. E disse-o de forma bem clara no artigo 1º da sua petição: os bens são dela e do R. em compropriedade. Apesar do divórcio, podia mui bem continuar a compropriedade, mas não querendo continuar nessa situação, é permitido a qualquer dos comproprietários que, por acaso foram casados, requerer o fim da indivisão (a divisão, a partilha, dos bens em compropriedade). É precisamente este o sentido que qualquer declaratário normal colhe da parte final do pedido – “para efeitos de partilha” –, considerando a primeira parte do mesmo – “deverá ser reconhecida e declarada a compropriedade” –, sobretudo se se tiver em conta o preceituado no artigo 1412º do Código Civil. Não há nem houve violação do artigo 1404º do Código Civil. Este artigo estipula que “as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles”. Entre os efeitos do regime subsidiário, destacam Pires de Lima e Antunes Varela os resultantes da preferência e o de não permanecer na indivisão, para além do efeito prático relativo à medida do direito de cada contitular de determinada relação jurídica (qualitativamente iguais e por presunção quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário, ut artigo 1403º, nº 2 do Código Civil) (Código Civil Anotado, Volume III - 2ª edição – , página 350 e 351). Tudo isto foi objecto de clara e boa explicação por parte do juiz de Círculo que proferiu a bem elaborada sentença, bem merecendo a confirmação que teve da Relação do Porto. Com efeito, aí ficou escrito: “… Neste regime não existem bens comuns do casal, mas podem existir bens em compropriedade. Basta para isso que ambos os cônjuges contribuam para o esforço de aquisição de bens com meios próprios, v.g. dinheiro ganho com o seu trabalho. Portanto, in casu, e como resulta dos factos provados, desde o início do casamento até à sua dissolução, as partes, que então constituíam o casal dessa sociedade conjugal, foram adquirindo bens (imóveis e móveis) com o esforço financeiro de ambos, entrando cada um deles com o seu montante para que tais bens adviessem à sua posse. Se o estavam a fazer sob a convicção de que o regime de bens era outro isso não importa, conquanto o regime de bens é imperativo e será o que resultar da lei. Donde, vigorando no casamento das partes o regime da separação de bens, os bens que estes adquiriram na constância do matrimónio passaram a ser compropriedade deles. Pois «existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo» (artº 1403º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil)”. Em conclusão: O acórdão recorrido não violou qualquer norma legal que brigasse com os direitos defendidos pelo recorrente: por um lado, bem andou ao rejeitar o recurso no que tange à apreciação da matéria de facto e pelas razões que deixámos apontadas (ressalva-se, pois, o caso do “critério quantitativo” que não encontra justificação na lei); por outro, ao aderir pura e simplesmente à argumentação jurídica da 1ª instância nada mais fez do que consagrar a solução certa e justa. Improcede, pois, em toda a linha a tese do recorrente. 4. Decisão Nega-se a revista e condena-se o recorrente no pagamento das custas devidas. Lisboa, aos 02 de Dezembro de 2008 Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz |