Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DISPOSITIVO INQUISITÓRIO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO DIREITO DE RETENÇÃO SOCIEDADE SÓCIO PERSONALIDADE JURÍDICA FACTURA COMERCIAL DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200303130046037 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 764/02 | ||
| Data: | 06/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. As sociedades A, e B, moveram, em 16/6/94, na comarca de Tomar, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de simples apreciação positiva contra C e mulher D e E e mulher F, visando obter, com indicados fundamentos, o reconhecimento do seu direito de retenção sobre os bens da Quinta de ..., sita em Pegões, Tomar, identificados nas escrituras juntas com a petição inicial. Invocando o art.755º, n.º 1, al. e), C.Civ. e indicadas benfeitorias, alegaram, em síntese: - ser G, representante legal de ambas as AA, e titular a 1ª de créditos, respectivamente garantidos por hipoteca e por penhor mercantil, sobre a sociedade H, no montante de 240.000.000$00, e sobre a I, de que é legal representante o 1º Réu, C; - ter esta última sociedade, através desse Réu, entregue as instalações e equipamentos da Quinta referida ao predito representante legal das AA, na condição de este perdoar os juros dos avultados débitos das sociedades referidas, de que o mesmo Réu é o legal representante; - ter o referido G ficado a explorar nessa Quinta, com início em 1/1/94, a actividade de produção avícola, vindo a constituir para tanto, com a mulher, a sociedade 2ª A.; - ter o mesmo necessitado de investir quantia não inferior a 20.000.000$00 na recuperação e na reparação do equipamento existente e na modernização de algum equipamento e instalações, que estavam degradados: - e terem os demandados tomado de assalto as instalações da Quinta referida em 7, 9, e 23/4/94, esbulhando violentamente os comodatários, só tendo abandonado essas instalações em 25/5/94, aquando do deferimento e execução de providência cautelar. Revogado pela Relação de Coimbra o indeferimento liminar da petição apresentada, fundado na sua in viabilidade manifesta (conforme ao tempo vigente art.474º, nº1º, al.c), CPC) (1) , só o 2º Réu contestou, deduzindo defesa por excepção e por impugnação. Houve réplica, e foi lavrado despacho unitário de saneamento e condensação. Na audiência de discussão e julgamento, foi indeferido requerimento das AA de inquirição, ao abrigo do disposto nos arts. 265º, nº3º, e 645º CPC, de duas pessoas não indicadas como testemunhas. O agravo interposto desse despacho foi admitido com subida diferida. Após julgamento, foi, em 26/10/2001, proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e absolveu os RR do pedido. Considerou-se para tanto indemonstrado, em vista da respostas restritivas dadas aos quesitos 1º e 12º, terem as despesas arguidas sido feitas por G na qualidade de representante legal das AA, e, face à resposta negativa dada ao quesito 8º, que o 1º Réu tenha transferido a título oneroso o direito de propriedade das existências da I, para a posse e propriedade da 2ª A. por transacção operada em 25/1/94, a que corresponde o documento a fls.41 a 45. A solução alcançada fundou-se no disposto nos arts.342º, nº1º, 754º, e 755º, nº1º, al.e), C.Civ. A Relação de Coimbra negou provimento ao agravo mencionado e à apelação dessa sentença (2) . 2. Pede, agora, a 2ª A revista dessa decisão (3) . Em alegação relativa à matéria do agravo (4), vêm formuladas as conclusões seguintes : 1ª - No decurso da audiência de julgamento, uma testemunha referiu-se, no seu depoimento, a duas pessoas, que, apesar de não arroladas como testemunhas, tinham conhecimento directo dos factos que se esteavam a discutir. 2ª - A recorrente requereu, nesse momento, a inquirição dessas pessoas, presentes no tribunal, invocando o disposto nos arts.265º, nº3º, e 645º CPC. 3ª - Ao indeferir a requerida inquirição, o despacho recorrido violou pelo despacho o disposto nos arts. 265º, nº3º, e 645º CPC. 4ª - Considerando a recorrente que o depoimento das pessoas a inquirir como testemunhas é fundamental para a boa decisão da causa, a descoberta da verdade e a justa composição do litígio, deverão as mesmas ser admitidas a depor, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a sua substituição por novo des pacho que admitida a inquirição mencionada. No mais, vêm igualmente repetidas, ipsis verbis, as conclusões oferecidas na apelação, a saber : 1ª - Por acórdão da Relação de Coimbra proferido nestes autos, transitado em julgado (5), considerou-se que as benfeitorias realizadas pela recorrente nos móveis e imóveis lhe conferem um direito de crédito. 2ª - A 1ª A., A é sujeito activo dum penhor mercantil que onera alguns móveis (bens de equipamento) da I, e, nessa qualidade, tem o direito de retenção, derivado da constituição do penhor, sobre esses móveis, que lhe confere, na qualidade de credora, uma posse própria, susceptível de ser defendida contra quem quer que seja. 3ª - Se o 1º Réu, C, através da sua representada I , é devedor de ambas as AA, também estas lhe são devedoras ( sic ), porquanto se a 1ª é devedora da entrega da coisa findo o comodato, a 2ª é devedora da libertação dos bens objecto do penhor logo que o débito desta seja pago. 4ª - Os recorridos foram demandados como terceiros que esbulharam violentamente a posse das AA sobre os bens móveis e imóveis, dando origem à providência cautelar não especificada apensa a estes autos. 5ª - A recorrente é titular de um direito de retenção erga omnes, incluindo, portanto, os RR, por deter licitamente os aludidos bens imóveis e equipamentos, com a obrigação de os devolver quando se mostrarem pagas as dívidas de que a 1ª A. é credora. 6ª - G actuou como legal representante das AA, e também o Réu C actuou, nos negócios descritos, como legal representante das sociedades comerciais suas representadas, garantindo um crédito da 1ª A sobre uma delas com um penhor mercantil, e foi ele quem comodatou as instalações e equipamentos para a exploração avícola, sendo a ora recorrente também detentora, por forma lícita, dos equipamentos e imóveis - note-se que foi constituída para proceder àquela exploração -, suportado nas diversas benfeitorias necessárias insusceptíveis de ser levantadas sem detrimento das coisas em que foram aplicadas. 7ª - Em vista das respostas dadas aos quesitos 3º a 6º (6) , seria forçoso concluir e teria de dar-se implicitamente como provado também que as benfeitorias realizadas nos móveis e imóveis da Quinta de ... foram feitas por G enquanto legal representante da recorrente, já que existem nos autos 114 documentos - facturas e recibos -, não impugnados, comprovativos das benfeitorias re- feridas, que não foram tidos em conta na decisão sobre este ponto da matéria de facto, relativamente ao qual, por estar provado documentalmente, o valor probatório desses documentos não podia ser abalado pela prova testemunhal, único meio de prova produzido além desse sobre tais factos, impondo-se decisão diversa sobre esse ponto da matéria de facto. 8ª - Atentos os factos dos quesitos 2º, 3º, 4º e 5º, dados como provados, a mesma conclusão impõe-se, pelos mesmos motivos, quanto ao acordo celebrado entre G e C, enquanto legais representantes das respectivas sociedades comerciais. 9ª - A transferência a título oneroso do direito de propriedade das existências da I nada contende com a procedência ou improcedência do pedido formulado pela recorrente, que só incide sobre o equipamento e os imóveis constantes das escrituras de penhor mercantil e de confissão de dívida juntas aos autos. 10ª - Quanto ao direito de crédito das AA sobre os RR: além dos direitos de crédito da 1ª A. constantes das escrituras de penhor mercantil e de confissão de dívida, também a recorrente tem um direito de cré- dito referente às quantias despendidas nas benfeitorias realizadas nos bens sobre os quais se pede o reconhecimento do direito de retenção, e, valendo erga omnes, enquanto direito absoluto, impõe um dever geral de respeito a todos os sujeitos jurídicos, designadamente aos RR, que ilicitamente violaram tal direito ao actuarem como actuaram, e daí a sua legitimidade passiva para a acção, independentemente de os direitos de crédito das AA serem sobre os RR ou sobre as sociedades comerciais suas representadas. 11ª - A sentença recorrida ( sic ) (7) violou o disposto nos arts. 392º, 393º, nº2º, 754º e 755º C.Civ. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada (8), a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (indicando-se entre parênteses as correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário): ( a ) - A 1ª A., A, era credora da I ( 2º ). ( b ) - O 1º Réu, C, é o legal representante da I ( C ). ( c ) - Em Dezembro de 1993, a I através do R. C, cedeu verbal e temporariamente, a G a exploração da actividade de produção avícola na Quinta de ..., Pegões, Tomar ( 1º ). ( d ) - A entregou a G as instalações e equipamento da Quinta... a fim de lhe proporcionar o gozo, uso e fruição dos mesmos, na condição de o G, enquanto legal representante daquela A., perdoar ao Réu C, enquanto legal representante das sociedades H , e I os juros dos débitos destas para com a 1ª A. ( 3º e 4º) ( e ) - Ficou assim acordado entre aquele Réu, C, e G que este iniciaria a actividade de exploração da Quinta de ... em 1/1/94 ( 5º). ( f ) - Para tanto é que foi constituída a 2ª A.( 6º). ( g ) - Entretanto, o R. C transferiu para G a posse do equipamento e as instalações da Quinta ( 7º). ( h ) - Em finais de Dezembro de 1993, o R. C reuniu os trabalhadores da Quinta e apresentou-lhes G, e comunicou-lhes que este a partir de 1/1/94, passaria a ser o novo patrão deles ( 9º). ( i ) - O R. C fez nessa altura a entrega material a G das chaves do escritório e de todos os pavilhões (10º). ( j ) - G passou a explorar a Quinta de ... com todos os equipamentos existentes a partir de 1/1/94 ( E ). (k) - Em 11/1/94, no Cartório Notarial de Ovar, compareceram C e mulher, D , outorgando por si e ele ainda em representação das sociedades H, e I e G, em representação da sociedade A. O 1º outorgante declarou, em representação da sociedade H, que a mesma se confessava devedora da quantia de 240.000.000$00 à representada do 2º outorgante, proveniente de transacções comerciais; que o capital mutuado não vencia juros, obrigando-se a pagar a quantia mutuada no prazo de 6 meses a contar daquela data; que, no caso de incumprimento, a sociedade devedora se obrigava a pagar à sociedade credora todas as despesas com a execução e cobrança deste débito, incluindo os honorários de advogado em eventuais processos judiciais. Mais declarou o 1º outorgante, em nome da sua representada I, que por esta escritura, de acordo com a deliberação tomada na reunião dessa sociedade, dava de hipoteca para garantia da dívida e obrigações assumidas da sua representada H, os seguintes bens imóveis pertencentes à sua representada I: - um prédio misto, denominado Casal de ..., sito na Venda da Gaita, e Casal de ..., abrangendo as freguesias de Carregueiros, e S. João Baptista, ambas do concelho de Tomar, composto por edifício destinado a avicultura, com casa de habitação, sala de incubação, escritório, arrecadação e logradouros com 6.600 m2 de área coberta, dois pavilhões avícolas com a área de 1984 m2, refeitório, e sanitários com 77 m2, e terra de olival, horta e cultura arvense, nogueiras, figueiras, mato, pinhal, sobreiros e vinha com a área de 289.659 m2, com o artigo urbano 915 de S. João Baptista, e parte urbana omissa na matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob os números 270 de Carregueiros e 577 de S. João Baptista Mais declararam os 1ºs outorgantes que ainda por esta escritura davam de hipoteca para garantia da mesma dívida e obrigações assim assumidas o seu bem imóvel constituído por prédio urbano, composto por 4 pavilhões destinados a aviários de r/c amplos com a área de superfície coberta de 6.888 m2 e rocio com 30.000 m2, inscrito na matriz sob o artigo 838 da freguesia de Pinheiro de Lafões, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Frades sob o nº 370. O 2º outorgante declarou aceitar para a sua representada esse contrato (cfr. doc.a fols. 21 a 26; A) ). ( l ) - Em 17/1/94, no 1º Cartório Notarial de Viseu, compareceram como 1º outorgante C, em representação da I e como 2º outorgante, G, em representação da Sociedade A. Pelo 1º outorgante foi dito que a I sua representada, era dona e legítima possuidora dos bens móveis constantes do doc. a fls. 72, somando esses bens o valor de 9.592.928$00. Pelos 1º e 2º outorgantes, nas suas invocadas qualidades, foi dito que ajustavam um contrato de empréstimo, nos seguintes termos:- a I confessava-se devedora da quantia de 9.592.928$00 à sociedade A; - o empréstimo era feito pelo prazo dum ano, com início a partir daquela data, renovável por iguais períodos de tempo; - o empréstimo não vencia juros; - para garantir o cumprimento das obrigações assumidas, a I constituiu a favor da sociedade A, penhor sobre todos os bens móveis constantes do referido documento, que se encontravam na sede da devedora. Pelo 2º outorgante foi dito, em nome da sua representada, que aceitava esta confissão de dívida e penhor ( cfr. docs. a fls. 69 e 72 ; B ). ( m ) - Em 10/2/94, no Cartório Notarial de Tomar, compareceu G, casado com J, e declararam estes dois outorgantes que por essa escritura constituíam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a firma B , com sede em Pegões, Quinta de ..., em Tomar, com o capital social de 2.000.000$00, a qual se regeria pelos artigos constantes de um documento complementar que ficou a fazer parte dessa escritura (tudo conforme doc. a fols. 28 a 33 ; D ). ( n ) - Porque o equipamento e as instalações estavam degradadas e a exploração sem rentabilidade, para proceder à exploração da Quinta de ..., G despendeu quantias não concretamente apuradas na recuperação e reparação do equipamento existente, bem como na modernização de algum equipamento e instalações ( 12º e 13º ). ( o ) - Havia salários em atraso e um penhor mercantil de 30.000 fêmeas reprodutoras a favor da L (14º). ( p ) - Nessa sequência, G passou a dar ordens ao pessoal que ali trabalhava, orientando e definindo o seu trabalho, bem como a pagar-lhes mensalmente (15º). ( q ) - Pagou ainda aos trabalhadores os salários de 1993 que estavam em atraso e actualizou os salários do ano de 1994, passando ainda a pagar-lhes um prémio de assiduidade ( 16º). ( r ) - G comprou equipamento electrónico acessório às máquinas incubadoras, indispensável à boa incubação, bem como à manutenção dos pintos do dia, nomeadamente 8 termómetros electrónicos e um termómetro electrónico de comando ( 17º). ( s ) - E comprou um computador ( 18º). ( t ) - Substituiu, nos pavilhões, os vidros partidos e as placas de cobertura danificadas, mandou pintá-los de novo, desparasitá-los, desinfectá-los, e limpá-los, bem como desratizar as áreas circundantes dos mesmos, mandou arrancar o mato que os envolvia, para afastar o perigo de incêndio, regularizou com máquinas as vias de acesso aos 6 pavilhões, bem como o caminho particular que vai da entrada dos Pegões até à entrada da Granja, pôs em funcionamento a automatização da alimentação e bebida das galinhas, reparou a instalação eléctrica dos pavilhões e do escritório da Quinta, e mandou consertar a bombagem da água para alimentação de alguns dos pavilhões ( 19º, 20º, 21º; 22º, 23º; e 24º ). ( u ) - Comprou dois silos novos para abastecimento de ração a todos os pavilhões ( 25º). ( v ) - Mandou construir o balneário e duche dos trabalhadores ( 26º). ( w ) - G despendeu quantia não concretamente apurada, nas obras, pagamentos e aquisições referidos ( 27º). ( x ) - Em 7/4/94, os RR. entraram nas instalações da Quinta de ..., acompanhados dum grupo de indivíduos, com camiões próprios para transportar galinhas, tendo começado a carregar galinhas re- produtoras e pintos do dia, levando-os consigo, bem como algumas dezenas de milhares de ovos para incubar ( 29º, 30º, 31º e 32º). ( y ) - Foi intentada (em 14/4/94) a providência cautelar nº 84/94 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, que foi deferida (em 20/5/94) e executada (em 25/5/94, tendo sido notificada aos requeridos, aqui RR, em 7, 8, 15 e 28/6/94 ) ( 45º). ( z ) - Os bens referidos nos quesitos 49º a 51º (tractor, veículo pesado de mercadorias, fotocopiador, e computador e impressora) encontram-se abrangidos pelo penhor a que se alude em ( l ), supra ( B e 52º). 4. Interessam à matéria do agravo julgado improcedente os factos seguintes (9) : - No decurso da audiência de julgamento, uma testemunha referiu-se, no seu depoimento, a duas pessoas, presentes no tribunal, que, apesar de não arroladas como testemunhas, tinham conhecimento directo dos factos que se estavam a discutir. - A recorrente requereu, então, a inquirição dessas pessoas, nomeadamente à matéria do quesito 12º. - Esse requerimento foi indeferido com fundamento em considerar-se o tribunal já suficientemente esclarecido sobre os factos alegadamente conhecidos das pessoas a ouvir. - Da acta dessa audiência, a fls.317 dos autos, consta apenas referência a serem trabalhadores da I, e que foram empregados das AA, não a qualidade e funções dessas pessoas - encarregado geral e contabilista da recorrente -, ora invocadas no texto ( não também nas conclusões ), da alegação da mesma.. 5. Invocado o nº3º do art.265º CPC, importa chamar a atenção, antes de mais, para o disposto no art.16º do DL 329-A/95, de 12/12, e reportar, nessa conformidade, essa invocação ao nº3º do art.264º, na versão cogente nestes autos, que aquele reproduz. Hoje por igual referido no art.645º CPC um poder-dever, considerava-se, na versão aplicável nestes autos, anterior à reforma da lei do processo civil operada em 1995/96, que se estava perante poder discricionário, não sujeito à censura dos tribunais superiores (10): a essa luz se compreendendo a sobredita motivação do despacho agravado. Mais não cabendo, em tal base, adiantar a este respeito, de todo o modo sobra não bastar, a todas as luzes, a arguida convicção da recorrente de que o depoimento das pessoas aludidas era fundamental para a descoberta da verdade, a boa decisão da causa, e a justa composição do litígio para, sem mais, efectivamente haver que as ouvir. Quando na realidade de atender à actual compreensão do supracitado art.645º, é, de harmonia com esse preceito, e como se faz notar no acórdão sob recurso, de exigir a verificação de razões para presumir que as pessoas em questão têm, na realidade, conhecimento de factos importantes para a decisão da causa. É nessa conformidade que se pressupõe, actualmente, ainda, a existência de motivos para admitir a utilidade do depoimento. Não será a simples referência, por parte de testemunha ouvida, da presença de pessoas com conhecimento directo dos factos em discussão, que tal necessariamente garante, e, quod non est in actis non est in mundo, não se mostra que o acórdão recorrido mereça, neste particular, censura; de considerar, por último, eventualmente, sendo o disposto na 1ª parte do nº2º do art.710º CPC. Isto adiantado: 6. Há, à partida, que dar razão à conclusão 9ª da alegação da recorrente: pedido, de facto, o reconhecimento de direito de retenção sobre os bens da Quinta de ... identificados nas escrituras juntas com a petição inicial, pois que relativa a existências da I - aves, ovos e produtos ( rações, embalagens,medicamentos, vacinas, desinfectantes) afectos à avicultura, consoante documento a fls.41 a 45 - não pode atribuir-se qualquer influência na resolução da causa à resposta negativa dada ao quesito 8º, em que todavia se louva a sentença apelada. Tal assim, no entanto, consoante notado em 2., supra, de par com as respostas restritivas dadas aos quesitos 1º e 12º, não contrariáveis mediante a presunção simples, natural, judicial ou hominis ( cfr.art.351º C.Civ.) para que aparentemente se apela na conclusão 7ª da mesma alegação (11) ; por igual de notar sendo que, expressamente restrita às relações entre declarante e declaratário a eficácia probatória conferida no nº2º do art.376º C.Civ. aos documentos particulares, de modo nenhum pode atribuir-se às invocadas 2ª s vias de facturas em relação aos ( terceiros ) demandados (12) . 7. De notar é, ainda, que a redacção pouco clara do articulado inicial inquinou, realmente, todo este pro cesso. Como se vê do art.5º CSC, as sociedades comerciais são, a partir do respectivo registo definitivo, pessoas jurídicas autónomas, distintas dos sócios. Não obstante essa personalidade colectiva ter um valor relativo e uma função meramente instrumental (13), resulta, na hipótese ocorrente, descabida a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais envolvidas (14), com a constante confusão entre sociedade e sócio em que a petição inicial aparentemente incorre. Os juízos de facto e, assim, a razoabilidade das respostas restritivas dadas aos quesitos 1º e 12º estão fora do âmbito do conhecimento deste tribunal, dito de revista ( cfr.arts. 26º da Lei nº3/99, de 13/1, e 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC ). Em todo o caso : 8. Arredada pela instância recorrida a fundamentação jurídica da causa invocada pelas demandantes, reportada aos arts.754º, 755º, al.e), e 1129º C.Civ., logo, de facto, se nota a duvidosa gratuitidade do convénio arguido, que, envolvendo o " perdão " dos - isto é, a renúncia (15) aos - juros das avultadas dívidas aludidas - v. 3., ( a ) a ( d ), supra, porventura mais prontamente sugere transacção preventiva nula por falta da forma legal prescrita - v. arts.220º, 1248º e 1250º C.Civ., outrossim traduzida na cessão de exploração de estabelecimento industrial - art.111º RAU, por igual nula por falta da forma legal exigida pelo art.89º, al.k), C.Not.67 (16) . De todo o modo, subsiste, enfim, a efectiva renúncia documentada, consoante 3., ( k ) e ( l ), supra, e a entrega da exploração avícola na realidade levada a efeito. È a essa entrega ou tradição que, não sujeito o tribunal ao enquadramento jurídico indicado pelas partes, terá de conferir-se a devida relevância ( v. arts.664º, 713º, nº2º, e 726º CPC ). Assim : 9. A ter a entrega ou traditio referida sido feita à 1ª A., poderia, realmente, considerar-se efectuada em razão do penhor mercantil referido em 3., ( l ), supra, e reconhecer-se, nessa base, o invocado direito de retenção sobre os bens objecto do penhor (17) . Todavia pedido o reconhecimento daquele direito não apenas em relação ao equipamento objecto dessa garantia real, mas também sobre as instalações da exploração avícola em referência, e fundado o mesmo em entrega julgada feita, afinal, a G ( v.3. ( c ) a ( j ) e ( p ) e ( q ), supra ), e na realização, por este, de benfeitorias ( idem, ( n ) e ( r ) a ( w ) ), a pretensão daquela demandante resulta óbvia e efectivamente prejudicada. O acórdão da Relação de Coimbra que revogou o indeferimento liminar da petição inicial limitou-se, evidentemente, a pronunciar-se sobre a questão que lhe era colocada em relação a esse articulado, e que era a da manifesta ou evidente inviabilidade da acção, que considerou não verificar-se, pelo menos em relação à 2ª A. ( v. fls.102 ). Resta que, feita a entrega aludida, como julgaram as instâncias, a G, não pode, não obstante as nulidades mencionadas em 8., supra, deixar de considerar-se, mesmo se intitulada (18) , de boa fé a posse assente em tradição voluntária e livremente efectuada, e de atender ao disposto nos arts. 216º, 754º, e 1273º C.Civ. (19) , como se fez no acórdão sob revista. Em último termo resultante a solução alcançada por esse acórdão da distinção entre sociedade e sócio, isto é, da consideração daquela como sujeito de direito autónomo, que se julgou subjazer às já mencionadas respostas restritivas, afigura-se, no entanto, ter, na hipótese ocorrente, cabimento, no que respeita à ora recorrente B, a previsão do art.19º CSC, a conjugar com o seu já mencionado art.5º. Com efeito : Subordinado à rubrica " Assunção pela sociedade de negócios anteriores ao registo " (20) , o art.19º CSC estabelece, na al.b) do seu nº1º, que, com o registo definitivo do contrato, a sociedade assume, de pleno direito, os direitos resultantes da exploração de um estabelecimento que constitua objecto de uma entrada em espécie ou que tenha sido adquirido por conta da sociedade, no cumprimento de estipulação do contrato social. É, neste âmbito, de salientar que a entrega aludida teve lugar em 1/1/94 ( 3., ( e ) e ( h ) a ( j ), supra ), que a escritura da constituição da ora recorrente data de 10/2/94 ( idem, ( m ) ), e que, precedida de procedimento cautelar ( iniciado em 14/4/94 ), esta acção foi intentada em 16/6/94 (fls.2 e art.267º, nº1º, CPC). Tendo a B, consoante 3., ( f ), supra, sido constituída para exploração da Quinta de ..., onde, precisamente, tem a sua sede - idem, ( m ), não se vê como bem deixar, neste caso, de dar aplicação à sobredita disposição legal (21) . 10. Chega-se, por via do exposto, à seguinte decisão: Concedendo a revista pretendida, revoga-se o acórdão recorrido, e declara-se, como pedido, assistir à ora recorrente B, o direito de retenção sobre os bens da Quinta de ... , sita em Pegões, Tomar, identificados nas escrituras juntas com a petição inicial. Custas, na 1ª instância, pela 1ª A. e pelos RR, em igualdade, e dos recursos por estes últimos, recorridos. Lisboa, 13 de Março de 2003 Oliveira Barros Sousa Inês Quirino Soares _____________ (1) - Ordenada, a final desse aresto ( a fls.102 vº dos autos ), a substituição do despacho revogado pelo convite de aperfeiçoamento do articulado inicial então previsto no art.477º, nº1º, CPC, essa determinação não foi cumprida ( v. fls.113 ). (2) - Refere-se, no plural ( v. fls.2 - 2. do acórdão recorrido, a fls.467 vº dos autos ), às recorrentes, que condena, a final, nas custas. É, no entanto, de notar que só a 2ª A. se mostra referida quer no requerimento de interposição, quer no despacho de admissão, devidamente notificado, tanto do agravo, como da apelação - v., respectivamente, fls. 320 e 396 quanto ao primeiro, e fls.428 e 432 quanto ao segundo desses recursos, cujas alegações se referem sempre no singular à recorrente. (3) - A exemplo do já ocorrido no agravo e na apelação, só ela é mencionada no requerimento de interposição deste recurso, a fls. 480, e nos de junção de alegações a fls.488 e 490. Também as conclusões das alegações ora apresentadas se referem sistematicamente, no singular, à recorrente : como já, aliás, como dito, nos recursos de agravo e de apelação, de que são simples cópia. Tal é o que, inclusivamente, coloca o problema do conhecimento, sequer, deste recurso de revista - v. Ac. STJ de 27/4/99, CJ STJ, VII, 2º, 61-III. Bem que fundado em razão de pura forma, vai atender-se ao contrário entendimento de Alberto dos Reis, "Anotado", V, 358. (4) - Foi com óbvia desconsideração do princípio da unidade ( ou absorção ) estabelecido no nº1º do art.722º CPC que se apre sentaram duas alegações, relativa uma a cada um dos recursos ( de agravo e de apelação ) apreciados pela Relação. (5) - O que revogou o indeferimento liminar da petição. (6) - Adiante reproduzidas em 3., ( d ) a ( f), infra, e de que, por brevidade, se substituiu agora a transcrição pela referência aos que-sitos correspondentes. (7) - Cfr. art.156º, nºs 2º e 3º ( antes apenas nº2º), CPC. A reprodução na revista da alegação oferecida na apelação dá constante- mente lugar a este erro. (8) - V., a propósito, Antunes Varela, RLJ 129º/51. Evita-se, nomeadamente, assim a repetição, tornada, por este modo, inútil, da matéria de facto, a que se viu obrigada a sentença apelada a fim de poder-se fazer a respectiva apreciação de direito. (9) - Também nesse recurso se impondo a discriminação, isto é, a indicação de modo separado, da matéria de facto prescrita no nº2º do art.659º, aplicável, no recurso de agravo, ex vi dos arts.713º, nº2º, e 749º, e neste, por força do disposto no art.726º, CPC. (10) - V., relativamente à versão anterior, Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III ed. de 1972, 201. Em relação à actual, v. o mesmo autor, ob. e vol., ed. de 2001, 157, e Lopes do Rego, " Comentários ao CPC "( 1999 ), 425-II - onde bem assim se faz notar não poder configurar-se neste preceito, na versão ora vigente, forma de suprimento do ónus de indicação tempestiva das provas, e Abílio Neto, " CPC Anotado ", 15ª ed.( 2000 ), 772 e 773. (11) - V., v.g., Acs.STJ de 18/11/84, BMJ 341/388, de 21/9/95, CJSTJ, III, 3º, 15-I e 16, 2ª col.-17., e de 20/1/98, CJSTJ, VI, 1º, 19 -II e 22, 2ª col., penúltimo par. (12) - V. , v.g., Ac.STJ de 22/6/82, BMJ 318/415-I e 418, com, nomeadamente, apoio na lição de Vaz Serra, RLJ 114º/287, 2ª col., e ARP de 29/11/88, CJ, XIII, 5º, 197-II e 199-3, e de 31/10/89, BMJ 390/464 ( 1º), e ARC de 24/4/91 e de 26/1/94, BMJ 406/ 731 ( 3º) e 433/629 ( 1º), citados em ARP de 20/1/2000, CJ, XXV, 1º, 198, nota 19. (13) - V. Henrique Mesquita, RLJ 127º/21 (-8.)-220 (e 132º/88 ). (14) - Imposta pelos ditames da boa fé, a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais ( e, dum modo mais geral, da personalidade colectiva) foi concebida para situações de utilização abusiva da personalidade colectiva do ente societário, sujeito de direito autónomo, por forma a, fazendo dela, por assim dizer, biombo, ocultar o sócio por trás da sociedade, afastando a responsabilidade daquele, e tal assim memo em hipóteses não reconduzíveis à comum fraude à lei. V., por todos, Pedro Cordeiro, " Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais " (1989), como já na obra colectiva " Novas Perspectivas do Direito Comercial " (1988 ), 289 ss, e, mais recentemente, Coutinho de Abreu, " Curso de Direito Comercial ", II ( 2002 ), 174 ss. Na jurisprudência, v. ARP de 13/5/93, CJ, XVIII, 3º, 200 e 201, onde, aliás, se pode ler, com apoio em doutrina estrangeira, que os tribunais afastam o conceito de personalidade colectiva das sociedades sempre que uma das partes interpõe contra a sua antagonista a ficção da personalidade para deter o curso normal e o jogo regular duma disposição legislativa. (15) - Assim, parece, melhor se dirá essa informal abdicação ou perda voluntária desse direito. (16) - Vigente ao tempo, e a que nesta parte corresponde o art.80º, nº2º, al.m), C.Not.95, referido no acórdão sob revista ( tendo essa alínea sido aditada pelo DL 40/96, de 7/5 ). (17) - O penhor mercantil só a dispensa, em princípio, nas hipóteses previstas no § único do art.398º C.Com.V. também seu art. 402º e Ac.STJ de 29/11/2001, CJSTJ, IX, 3º, 126 (-6.)-127. (18) - O nº2º do art.1260º C.Civ. limita-se a instituir presunção a que se aplica a regra estabelecida na 1ª parte do nº2º do seu art. 350º ( não a excepção ressalvada na sua parte final ). (19) - Sobre o direito de retenção enquanto garantia especial das obrigações, v., por todos, Pires de Lima e Antunes Varela, " C. Civ. Anotado ", I, 4ª ed., 772 ss, e Almeida Costa, " Direito das Obrigações ", 8ª ed. ( 2000 ), 899 ss ( nº 81.-5.). (20) - Como, aliás, consta da própria escritura referida em 3., (m ), supra, esse registo deve ser requerido no prazo de 90 dias a contar da celebração do contrato de sociedade ( cfr. arts.18º, nº5º, CSC e 10º, al.b), e 15º, nº1º, do Cód.Reg.Comercial aprovado pelo DL 403/86, de 3/12 ) . (21) - Notar-se-á estar em causa um direito. Outrossim referidas no nº1º do art.19º CSC as obrigações, é só a estas que se dirige a previsão do nº4º desse artigo, prevenindo, em natural precaução, eventuais surpresas. |