Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00022096 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | LETRA REFORMA DE LETRA OMISSÃO DE PRONÚNCIA DANOS FUTUROS EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402170842102 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4357 | ||
| Data: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ABEL DELGADO LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS PAG207. RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CPC VIII PAG247. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A reforma da letra consiste em substituir uma letra velha por uma nova e tem por fim diferir o pagamento da obrigação constante da letra renovada no interesse do aceitante, razão por que deve ser este a suportar as respectivas despesas. II - A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixou de conhecer questões que as partes submeteram à sua apreciação e não as razões que foram fundamento da decisão. III - Na fixação da indemnização o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que sejam previsiveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização será remetida para decisão ulterior. | ||