Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A754
Nº Convencional: JSTJ00031586
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: COACÇÃO MORAL
ANULABILIDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199703110007541
Data do Acordão: 03/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N465 ANO1997 PAG552
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 288/95
Data: 04/11/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M PINTO IN TEORIA GERAL DIR CIV 1973 PÁG598. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI 4ED PÁG238.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 255 ARTIGO 256 ARTIGO 287 N1 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 473 N1 ARTIGO 474 ARTIGO 559 ARTIGO 801 N2.
DL 103-C/89 DE 1989/04/04 ARTIGO 3 N1 N2 ARTIGO 5.
DL 43335 DE 1960/11/19 ARTIGO 117 ARTIGO 118 ARTIGO 165.
PORT 447/80 DE 1980/07/31.
PORT 1171/95 DE 1995/10/25.
Sumário : I - Verifica-se coacção moral, ilícita, susceptível de tornar anulável a declaração negocial, se a ré não tinha o direito de suspender o fornecimento de energia eléctrica à autora, e o faz, utilizando esta ameaça, e assim determinando a mesma autora a liquidar a dívida do anterior consumidor para evitar a paralização da empresa por tempo indeterminado.
II - Há mora, independentemente da interpelação, sempre que a obrigação provenha de facto ilícito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na Comarca do Porto, "A, Limitada propôs contra "EDP - Electricidade de Portugal, S.A." a presente acção com processo ordinário, na qual pediu que devia ser anulado o pagamento da quantia global de
2334416 escudos feito pela autora à ré e que esta devia ser condenada a restituir àquela tal quantia, acrescida de juros vencidos desde 23 de Agosto de 1993 até
Outubro de 1993 - 48013 escudos - e vincendos, à taxa legal de 15 porcento, tendo para tanto alegado que a ré a obrigou a pagar aquela quantia, sob pena de lhe cortar a luz, muito embora aquela dívida fosse da responsabilidade da anterior proprietária do Hotel
Castro, que foi arrematado pela autora, e ainda que, se o pagamento não for anulável por uma coacção moral, a ré seja obrigada à restituição com base no enriquecimento sem causa, por ter integrado no seu património quantia paga pela autora sem qualquer justificação.
Na sua contestação, a ré disse não ter pressionado a autora a pagar a dívida em causa, antes foi ela quem, voluntária, livre e espontaneamente se prontificou a pagá-la, em substituição e sub-rogação da devedora e que não houve enriquecimento sem causa pois que só recebeu o que lhe era devido e que o corte de energia era um direito que tinha, tendo terminado por pedir a improcedência da acção.
Houve réplica da autora.
No saneador sentença, foi a acção julgada totalmente improcedente.
Desta decisão apelou a autora, mas a Relação julgou a apelação improcedente.
Do acórdão interpôs a autora recurso de revista, a qual, na sua alegação, concluiu assim:
I - a autora pediu a anulação dos pagamentos efectuados com dois fundamentos autónomos: ter a coacção moral exercida pela ré e, subsidiariamente, ter sempre direito à repetição do indevido segundo as regras do enriquecimento sem causa, sendo esta última uma causa de pedir autónoma e subsidiária em relação à primeira;
II - considerou-se provado que o recorrente, em 29 de
Março de 1993, por intermédio do seu representante legal, Doutor Manuel Gonçalves, se dirigiu aos serviços da ré, informando que, com a arrematação do prédio pela sua representada, esta passou, desde a respectiva data, a ser responsável pela continuidade da exploração do
Hotel Castro, e que, perante tal circunstância, a recorrida ameaçou suspender o fornecimento de energia caso a recorrente não liquidasse os débitos deixados pela sociedade imobiliária anterior titular do Hotel, sendo esta a única condição para não suspenderem os fornecimentos;
III - para evitar os elevados prejuízos decorrentes da suspensão, a recorrente liquidou os 2334461 escudos, referentes a consumos de energia de Janeiro a Março de
1993, da responsabilidade da referida sociedade imobiliária;
IV - a recorrida só aceitou a celebração de novo contrato com a recorrente em 7 de Outubro de 1993;
V - o direito à suspensão do fornecimento previsto no
Decreto-Lei 103-C/89, de 4 de Abril, mercê do não pagamento de consumos anteriormente facturados, não era oponível à autora porquanto era um direito emergente de uma relação jurídica de fornecimento de energia entre a recorrida e a "Sociedade Imobiliária e Turismo do Hotel
Castro, S.A.", à qual a recorrente era totalmente estranha;
VI - o direito de "ameaça" com o exercício desse direito de suspensão como forma de "pressão" do devedor a pagar, a existir e ser legítimo, pelas mesmas razões não era oponível à recorrente estranha à relação jurídica que lhe serve de base, pelo que foi manifestamente ilícita a conduta da ré ao ameaçar a autora com os cortes de energia como forma de a compelir a pagar a dívida que não lhe competia;
VII - De acordo com o disposto no artigo 1 das condições gerais aprovado pelo Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, o distribuidor é obrigado a fornecer energia eléctrica nas condições dos artigos
116 e 118 e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 43335, a quem lhe requisitar, dentro da área da sua concessão", e dispõe o artigo 118 daquele diploma que os concessionários "são obrigados a fornecer energia a quaisquer consumidores que a requisitem";
VIII - a recorrente alegou que, no referido dia 29 de
Março de 1993, solicitou a mudança de titular do contrato de fornecimento ao que a recorrida se recusou alegando que a única forma de evitar a suspensão era pagar a dívida deixada pela antecessora;
IX - celebrado novo contrato de mudança de titular para o nome da recorrente, a recorrida podia exigir desta a prestação de caução a fim de garantir os fornecimentos que lhe viesse a prestar de acordo com o disposto no artigo 8 do Decreto-Lei 103-C/89, de 4 de Abril;
X - como se alegou no recurso de apelação, só mediante a sujeição da causa a especificação e questionário, só poderia efectuar prova no sentido destas alegações da recorrente, matéria controvertida porque impugnada pela recorrida, essencial para a boa decisão da causa;
XI - assim o exercício de "ameaça" de suspensão de fornecimento perante a recorrente com quem não tinha qualquer contrato, como forma de a "pressionar" a pagar dívida de terceiro, tem de ser considerado ilícito, pelo que o acórdão recorrido violou desta forma o artigo 255 do Código Civil;
XII - de qualquer forma, a conduta da ré, na pressuposição da existência do direito que se arroga, sempre teria exercido manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico do direito exercido, já que o não exercia contra um consumidor-devedor que não pagava os seus consumos anteriores, mas sim in casu, perante um terceiro de boa fé que nada tinha a ver com os valores em débito;
XIII - para os efeitos da anulação por coacção moral, ameaça é havida como ilícita, mesmo quando proveniente do exercício de um direito, desde que esse exercício seja abusivo nos termos do artigo 334 do Código Civil
(Mota Pinto, Ob. Cit., 529), o que, a reconhecer-se o pretenso direito como oponível à autora, seria o caso na situação sub judice, certo sendo que o abuso de direito é de conhecimento oficioso;
XIV - o fim social e económico do direito legalmente reconhecido à recorrida em suspender os fornecimentos de energia aos seus consumidores-devedores, bem como o de usar de ameaça com o exercício de um direito como forma de pressionar ao pagamento, destina-se a evitar a manutenção de fornecimento a entidades que previsivelmente não efectuaram o respectivo pagamento e não o de servir de meio para obter de terceiros não devedores o pagamento de débitos dos seus clientes
"relapsos".
XV - ao contrário do que se alega no acórdão recorrido, a recorrente não ficou sub-rogada nos direitos da recorrida em relação à sociedade imobiliária devedora, dado que não havia garantido o cumprimento desses débitos, e para os efeitos do artigo 592 n. 1 do Código
Civil, só se considera terceiro directamente interessado na satisfação do crédito "quem é ou pode ser atingido na sua posição jurídica pelo não cumprimento e pretende evitar essa consequência, não sendo o caso da recorrida, não se podendo, assim, deixar de considerar abusivo o pretenso exercício de direito pela recorrida;
XVI - nem o facto de o representante legal da recorrente, que se apresentou perante a recorrida em 29 de Março de 1993 ter sido três anos antes administrador da sociedade devedora, releva no sentido de afastar o abuso de direito;
XVII - a admitir-se que a recorrida agiu no exercício de um direito, então esse exercício deverá ser considerado abusivo porque contrário ao fim social e económico do direito, e exercido contra um terceiro com o fim de "pressionar" este ao pagamento de uma dívida alheia, violando desta forma o acórdão os artigos 334 e
255 do Código Civil, devendo por essa via ser revogado o acórdão recorrido, por erro na aplicação do direito e porque a matéria fáctica fixada não permite, por si só, que seja proferida decisão em sentido contrário, deverá ser ordenada a baixa do processo à 2. instância para ampliação da matéria de facto de forma a constituir base suficiente para a decisão da causa (artigo 729 n.
3 do Código de Processo Civil);
XVIII - Não sendo tal possível ao Tribunal da Relação deve este remeter o processo à 1. instância para organização da especificação e do questionário relativamente ao campo fáctico subsistente;
XIX - por outro lado, é assente que a recorrente pagou uma dívida de terceiro, que não lhe competia, donde resultou um empobrecimento para a mesma, sem causa justificativa, e ao qual corresponde um enriquecimento da recorrida por ter recebido daquela um pagamento que não lhe competia tratando-se, por isso, do cumprimento de uma obrigação inexistente na esfera patrimonial da recorrida, "inexistente" para efeitos do artigo 476 n.
1 do Código Civil, não se exigindo a certeza por parte do solvens da inexistência no momento em que a cumpre, podendo o mesmo até efectuá-la por "uma cautela" para
"evitar os incómodos e as despesas de um litígio com o credor", no caso em apreço para evitar as consequências prejudiciais decorrentes da suspensão de fornecimento de energia eléctrica;
XX - a não ser atendido o pedido principal de anulação por coacção moral, deve revogar-se o acórdão recorrido, reconhecendo-se à recorrente o direito à repetição do que prestou e consequente restituição tendo o acórdão recorrido violado, sob este aspecto, os artigos 476 n.
1 e 474, ambos do Código de Processo Civil.
Na sua contra-alegação, a recorrida pugnou pela manutenção do acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cabe decidir.
Vêm provados os factos seguintes:
1- a autora adquiriu, em 26 de Março de 1993, por arrematação em hasta pública, o direito de propriedade sobre o prédio urbano composto de cave, r/c e quatro andares, sito na Rua das Doze Casas, 9 a 35, e na Rua da Alegria, 679 a 689, da cidade do Porto;
2- o recheio, incluindo a designação "Hotel Castro", insígnias e marcas referentes ao estabelecimento hoteleiro, foi adquirido pelo Doutor Manuel Gonçalves e mulher;
3- a anterior proprietária do estabelecimento e prédio,
"Sociedade Imobiliária e Turística do Hotel Castro
Limitada", tinha celebrado com a ré um contrato para o fornecimento de energia eléctrica, sendo atribuído à cliente o n. 6050-06720;
4- à data de 26 de Março de 1993, o referido contrato ainda se encontrava em vigor e a mencionada sociedade era devedora à ré da quantia de 2334416 escudos, proveniente do consumo de energia eléctrica referente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1993, incluindo juros de mora no montante de 16802 escudos;
5- em 5 de Fevereiro e 5 de Março de 1993, a ré enviou
à referida Sociedade Imobiliária cartas em que lhe comunicava o montante de débitos até antes vencidos e não regularizados e que se reservava o direito de suspender o fornecimento de energia até à integral realização da dívida;
6- em 29 de Março de 1993, o Doutor Manuel Gonçalves, intitulando-se sócio gerente da autora, procurou dar conhecimento à ré da transmissão da propriedade da referida unidade hoteleira e solicitou a mudança do contrato de fornecimento de energia eléctrica de que era titular a atrás mencionada Sociedade Imobiliária no sentido de que a consumidora passava a ser a autora;
7- mais foi solicitado à ré que, face às circunstâncias então trazidas ao seu conhecimento, não procedesse à suspensão do fornecimento de energia e pela ré foi respondido que a única forma de evitar a suspensão era a da regularização da dívida;
8- face ao propósito da ré em proceder à suspensão e atentas as consequências desta, nomeadamente a paralisação por tempo indeterminado do Hotel, com os inerentes prejuízos e descrédito do mesmo e porque queria a todo o custo evitar prejuízos, a autora liquidou nesse mesmo dia o montante das facturas vencidas e, posteriormente, na data do vencimento, a factura relativa a Março de 1993;
9- o referido Doutor Manuel Gonçalves tinha, em anteriores ocasisões, contactado a ré, na qualidade de administrador daquela Sociedade Imobiliária;
10- Esta Sociedade Imobiliária não participou à ré a cessação ou mudança de designação do consumidor do contrato com ela celebrado, certo sendo que esta mudança foi efectuada em 7 de Outubro de 1993, por apólice de contrato celebrado entre a ré e a autora;
11- a autora pretendia dar normal continuidade à exploração do Hotel Castro.
O artigo 255 do Código Civil dispõe:
1. Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração.
2. A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro.
3. Não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito nem o simples termo reverencial.
E o artigo 256 do mesmo Código preceitua:
A declaração negocial extorquida por coacção é anulável, ainda que esta provenha de terceiro; neste caso, porém, é necessário que seja grave e mal e justificado o receio da sua consumação.
Pois bem, decorre destes preceitos que a coacção moral depende da verificação cumulativa dos requisitos seguintes: a) é preciso que a coacção seja essencial, determinante, b) é necessário que haja a intenção de extorquir a declaração, c) tem a ameaça ou cominação de ser ilícita, ilicitude esta que tanto pode resultar da ilegitimidade dos meios empregados como da ilegitimidade do fim, ou melhor, ilegitimidade da prossecução de certo fim com determinados meios, certo sendo que não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito. d) na coacção exercida pelo declaratário, não se exige nem a gravidade do mal nem o receio justificado da sua consumação (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, edição de 1973, páginas 598 e seguintes; Heinrich Ewald
Horster, Teoria Geral do Direito Civil, páginas 585 e seguintes; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil
Anotado, volume I, 4. edição, página 238; Castro
Mendes, teoria geral do Direito Civil, volume II, edição de 1979, páginas 116 e seguintes).
Ora, afigura-se-nos que, no presente caso, se verificam estes requisitos.
Recapitulando a matéria de facto com interesse, temos: até 26 de Março de 1993, o consumidor da energia eléctrica foi a "Sociedade Imobiliária e Turística do
Hotel Castro Limitada" e não a autora, que só adquiriu o Hotel nessa data, para além de que foi com aquela que a ré, a EDP, celebrou o contrato para o fornecimento de energia eléctrica e a quem comunicou, em 5 de Fevereiro de 1993, e em 5 de Março de 1993, que se reservava o direito de suspender o fornecimento de energia até à integral realização da dívida; quando, em 29 de Março de 1993, o Doutor Manuel Gonçalves solicitou à ré a mudança do contrato de fornecimento de energia eléctrica daquela "Sociedade Imobiliária e Turística do
Hotel Castro Limitada" para a sociedade autora, por esta ter passado a ser a consumidora e lhe pediu que por isso não procedesse à suspensão do fornecimento de energia eléctrica, ela, ré, respondeu que a única forma de evitar a suspensão era a da regularização da dívida e, perante este propósito da ré em proceder à dita suspensão, a autora, atentas as consequências desta suspensão, nomeadamente a paralisação por tempo indeterminado do Hotel, com os inerentes prejuízos e descrédito do mesmo, logo nesse dia liquidou o montante das facturas já vencidas e, a seguir, na data do vencimento, a factura relativa a Março de 1993.
Estes factos demonstram que a ré, com a intenção de forçar a autora ao pagamento da dívida da energia eléctrica, do montante de 2334416 escudos, relativa aos três primeiros meses de 1993, coagiu-a psicologicamente, de modo essencial, determinante, na medida em que a ameaçou com a suspensão do fornecimento de energia eléctrica, suspensão esta de que resultariam prejuízos para os negócios da autora.
Estão, assim, verificados os requisitos das alíneas a), b) e d) supra.
Mas também se verifica o requisito da alínea c), ou seja, a ilicitude da ameaça.
Com efeito, não se contesta que a ré, por virtude do preceituado no artigo 3 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei
103-C/89, de 4 de Abril, tinha o direito de suspensão do fornecimento de energia eléctrica. Contudo, tal direito só podia ser exercido contra a "Sociedade
Imobiliária e Turística do Hotel Castro, Limitada", por ser esta quem havia consumido a energia eléctrica em dívida, sendo, portanto, ela quem estava obrigada a pagá-la.
Deste artigo 3 ns. 1 e 2 e também dos artigos 29 e 30 das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica Em
Alta Tensão, ex-vi do artigo 165 do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, resulta claramente que é o consumidor quem tem a obrigação de pagar a energia eléctrica consumida e que só em relação a ele tem sentido a reserva do direito de suspensão do fornecimento de energia eléctrica.
Assim, a ré não tinha o direito de suspensão do fornecimento de energia eléctrica à autora e estava obrigada a fornecer-lhe esta energia, sem que ela tivesse previamente de pagar a dívida da anterior consumidora, mediante a celebração de novo contrato, de acordo com o preceituado nos artigos 117 e 118 do citado Decreto-Lei 43335, do artigo 1 das mencionadas
Condições Gerais e do artigo 7 do Caderno de Encargos -
Tipo Para Uma Concessão de Grande Distribuição de
Energia Eléctrica. O que a ré podia ter exigido era a prestação de caução pela autora, novo consumidor, nos termos do artigo 46 das referidas Condições Gerais e do artigo 5 do Decreto-Lei 103-C/89.
Sendo assim, e relativamente à autora, a ré fez uma ameaça ilícita, dado não se traduzir na ameaça do exercício normal de um direito dela, o qual não existia em relação à autora mas sim em relação à anterior consumidora da energia eléctrica, que era a verdadeira devedora.
Por conseguinte, houve coacção moral.
E a consequência é a anulabilidade do pagamento da dívida efectuada pela autora, a arguir por ela dentro de 1 ano a contar da data em que pagou a última factura relativa a Março de 1993 (artigos 256 e 287 n. 1 do
Código Civil), pelo que a ré deve restituir tudo o que a autora lhe prestou (artigo 289 n. 1 do Código Civil).
Quanto aos juros, vale o disposto no artigo 801 n. 2 do
Código Civil, segundo o qual há mora independentemente de interpelação se a obrigação provier de facto ilícito, ou seja, no nosso caso, quando a autora pagou
à ré o montante da dívida da anterior consumidora (em
29 de Março de 1993 quanto às facturas já vencidas de
Janeiro e Fevereiro, na data do vencimento da factura de Março de 1993); e a taxa legal é a fixada pelas
Portarias 447/80, de 31 de Julho (15 porcento) e
1171/95, de 25 de Outubro (10 porcento), ao abrigo do preceituado no artigo 559 do Código Civil.
Nesta conformidade, é de julgar procedente o pedido principal formulado pela autora, o que nos dispensa de recorrer às regras do enriquecimento sem causa, recurso, de resto, proibido, dada a natureza subsidiária da acção baseada no enriquecimento sem causa (artigo 474 do Código Civil).
Mas admitindo, academicamente, que a acção não vingasse com fundamento na coacção moral, estamos em crer que ela sempre procederia com base no enriquecimento sem causa.
De harmonia com o disposto no artigo 473 n. 1 do Código
Civil o enriquecimento sem causa, como parte da obrigação de restituir, pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) o enriquecimento de alguém, por aumento do activo ou diminuição do passivo, b) sem causa justificativa, isto é, sem existir uma relação ou um facto que, à luz da ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo sistema legitime tal enriquecimento, c) à custa de quem requer a restituição, de modo que aquele enriquecimento está correlacionado com este empobrecimento (Pires de Lima e Antunes Varela, Ob.
Cit., 454 e seguintes; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, volume I, 7. edição, páginas 467 e seguintes;
Galvão Teles, Direito das Obrigações, 4. edição, páginas 182 e seguintes).
Ora, com o pagamento da quantia de 2334416 escudos, feito pela autora à ré, esta enriqueceu, por aumento do seu activo, à custa do empobrecimento da autora em igual medida, pelo que estão verificados os requisitos acima indicados nas alíneas a) e c).
Mas também ocorre o requisito da alínea b), ou seja, a falta de causa justificativa, porquanto, como já se viu, a autora não tinha a obrigação de pagar a dita dívida de energia eléctrica mas sim a anterior consumidora.
Como Pires de Lima e Antunes Varela escreveram deve entender-se que a obrigação carece de causa de A entrega a B certa quantia para cumprimento de uma obrigação e esta não existe (Código Civil Anotado, volume I, 4. edição, página 455).
Estariamos, portanto, ante um caso de enriquecimento sem causa pelo que o enriquecido estaria obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou
(citado artigo 473 n. 1 do Código Civil).
Pelo exposto, concedendo a revista, revoga-se o acórdão recorrido e condena-se a ré a pagar à autora a quantia de 2334416 escudos, acrescida de juros vencidos no montante de 48013 escudos, até 14 de Outubro de 1993, e dos juros vincendos, às taxas legais de 15 porcento e
10 porcento supra referidos, desde 14 de Outubro de
1993 até integral pagamento.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 11 de Março de 1997.
Fernando Fabião,
César Marques,
Martins da Costa.