Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018660 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DE RECURSO INÉRCIA DAS PARTES INDEFERIMENTO LIMINAR CHAMAMENTO À AUTORIA CONTESTAÇÃO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ASSENTO LEI INTERPRETATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304150836262 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1853 | ||
| Data: | 06/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve ser julgado deserto o agravo subido em separado que, por inércia do recorrente, esteve parado mais de um ano. II - Deve ser liminarmente indeferido o chamamento à autoria peticionado, não em requerimento separado, mas na contestação. III - De acordo com o n. 2 do artigo 323 do Código de Processo Civil, o prazo prescricional considera-se interrompido decorridos cinco dias sobre a propositura da acção, sempre que o retardamento da citação, para além deste prazo, tenha resultado de motivos de indole processual - - v. g. atrasos do juiz ou dos funcionários - ou da organização judiciária - v. g. interposição de férias, expedição de deprecadas. IV - Os Assentos do Supremo Tribunal de Justiça têm natureza interpretativa e, por isso, são de aplicação retroactiva. | ||