Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083626
Nº Convencional: JSTJ00018660
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: DESERÇÃO DE RECURSO
INÉRCIA DAS PARTES
INDEFERIMENTO LIMINAR
CHAMAMENTO À AUTORIA
CONTESTAÇÃO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ASSENTO
LEI INTERPRETATIVA
Nº do Documento: SJ199304150836262
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1853
Data: 06/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Deve ser julgado deserto o agravo subido em separado que, por inércia do recorrente, esteve parado mais de um ano.
II - Deve ser liminarmente indeferido o chamamento à autoria peticionado, não em requerimento separado, mas na contestação.
III - De acordo com o n. 2 do artigo 323 do Código de Processo Civil, o prazo prescricional considera-se interrompido decorridos cinco dias sobre a propositura da acção, sempre que o retardamento da citação, para além deste prazo, tenha resultado de motivos de indole processual -
- v. g. atrasos do juiz ou dos funcionários - ou da organização judiciária - v. g. interposição de férias, expedição de deprecadas.
IV - Os Assentos do Supremo Tribunal de Justiça têm natureza interpretativa e, por isso, são de aplicação retroactiva.