Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | SEGURO DE CRÉDITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200606270016821 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) O contrato de seguro de crédito rege-se pelo Decreto-Lei nº 183/88 (com as alterações do DL nº 127/91, DL nº 29/96, DL nº 102/94 (artigo 114º nº5) e DL nº 214/99 e, subsidiariamente, pelas normas não incompatíveis dos seguros em geral e estipulações da apólice não ilegais. 2) O seguro de riscos de crédito é o "genus", que tem como espécies o seguro caução directo, o seguro caução indirecto, o seguro fiança e o seguro aval. 3) No âmbito do seguro caução directo há que atentar na relação de cobertura, ou de provisão, na relação de prestação e na relação de valuta. 4) O seguro caução directo é uma garantia autónoma que pode ser simples ou automática. Neste caso ("guarantee upon first demand") são inoponíveis ao beneficiário pela seguradora as excepções fundadas na relação principal. 5) De acordo com o clausulado na apólice, cumpre ao beneficiário alegar e provar a recusa de pagamento pelo tomador do seguro . A existência de conluios, conivências, declarações inexactas e omissões conducentes ao agravamento do risco devem ser provadas pela seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "Empresa-A", intentou, na 17ª Vara Cível de Lisboa, acção com processo ordinário, contra a "Empresa-B", hoje ".....". Pediu a sua condenação a pagar-lhe 30 000 000$00, acrescidos de juros, à taxa de 15%, desde 21 de Junho de 1995, encontrando-se vencidos, até 20 de Janeiro de 1998, no montante de 11 453 418$00. Alegou, em síntese, que em finais de Fevereiro de 1990 concedeu um crédito de 30 000 000$00, em conta corrente, à sociedade "Empresa-C"; que esta tinha celebrado com a Ré um seguro-caução (nele figurando a Autora como beneficiária) para cumprimento das obrigações emergentes do movimento da conta caucionada, tendo como limite máximo aquele montante; que quando a conta deixou de apresentar saldo bastante para o pagamento dos juros e o saldo devedor totalizava os 30 000 000$00 solicitou o pagamento à Ré, que o recusou. A Ré contestou alegando, nuclearmente, que a sociedade "Empresa-C" tinha uma relação promíscua com os seus sócios; que o dinheiro não foi utilizado de acordo com as condições gerais da apólice; que as declarações inexactas e as reticências sobre factos, geram a nulidade do contrato; que foi negociado novo acordo entre a Autora e a "Empresa-C", cujo incumprimento ocorreu depois de caducada a apólice. Concluiu pela absolvição do pedido. E, assim, julgaram a 1ª Instância e a Relação de Lisboa. Não se conformando, a Autora pede revista concluindo: - Os factos constitutivos do seu direito foram dados como provados: a concessão do crédito e a existência do seguro caução afecto ao mesmo; - A tempestividade da reclamação do seguro de caução foi confessada pela recorrida; - A própria utilização do crédito está provada e consta do facto assente na alínea k); - Tratando-se de accionar um seguro caução, a responsabilidade da Ré mede-se pela da devedora principal, pelo que outro entendimento viola o disposto no Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio; - Exigir que cumpra à recorrente a prova negativa dos factos extintivos do direito alegado pela recorrida viola as regras do nº2 do artigo 342º do Código Civil. Contra alegou a Ré para defender a manutenção do Acórdão da Relação de Lisboa. As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto: - A Autora, em finais de Fevereiro de 1990, aceitou conceder um crédito em conta corrente à sociedade "Empresa-C", no montante de 30 000 000$00 (trinta milhões de escudos) (alínea a)); - A sociedade "Empresa-C," celebrou com a Ré um contrato de seguro caução, titulado pela apólice nº 8803237/009, emitida em 26/2/90, com inicio a 26/2/90 e com termo em 25/02/91, nela figurando como beneficiária a Autora, e, como objecto de garantia "o bom cumprimento das obrigações emergentes com o movimento da conta caucionada e que se destina à exploração do objecto social da firma "Empresa-C," Como montante máximo garantindo o valor de 30 000 000$00, conforme apólice cuja cópia se encontra junta a fls. 12 e demais condições constantes do documento de fls. 51 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos (alínea b)); - Nos termos do artigo 2º, nº1, alínea c) das Condições Gerais da Apólice:"São expressamente excluídas das garantias concedidas por este contrato conivência ou conluio entre o segurado e o tomador do seguro ou entre este e quaisquer pessoas a quem o segurado tenha cometido a fiscalização dos factos ou actos cobertos por esta apólice e ainda os resultados de comprovada negligência do próprio segurado e/ou seus mandatários". - (alínea c)); - Nos termos do artigo 6º nº4 das CGA:"Se nas condições particulares for estipulado prazo certo para a duração do seguro, esse prazo não poderá ser prorrogado em caso algum e caducará às 24 horas da data termo fixada, independentemente de qualquer aviso." (alínea O)); - Nos termos do artigo 7º nº1, alíneas a) e b) das CGA: "São condições de nulidade do presente contrato as declarações inexactas ou as reticências de factos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador do seguro e/ou segurado, que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, em conformidade com o disposto no artigo 429º do Código Comercial, sendo o segurado avisado do facto, pela seguradora. Se tiver havido má-fé, a seguradora terá direito ao prémio. A prática de actos e de omissões, por parte do segurado e/ou tomador do seguro, que conduzam ao agravamento do risco ou possam vir a prejudicar a recuperação do valor a que a seguradora tiver direito". (alínea e)); - Nos termos do artigo 10º nº5 das CGA: "Ocorrendo o direito à indemnização, o segurado tem o direito de ser devidamente indemnizado pela seguradora, no prazo de 45 dias, a contar da data de reclamação". (alínea f)); - As Condições Gerais da Apólice fazem parte integrante do contrato de seguro e acompanham, sempre, as condições particulares, que são entregues ao tomador do seguro e ao segurado ou beneficiário na data da celebração do contrato. (alínea g)); - A conta caucionada tinha o nº 1/000215/01.00 14 e foi aberta em nome da sociedade "Empresa-C" (alínea L-l)); - A Autora enviou à Ré uma carta datada de 25/02/91, que esta recebeu, do seguinte teor: "Após esta instituição ter efectuado todas as necessárias e possíveis diligencias no sentido da regularização do saldo a n/favor de 49 716 517$00 evidenciado na conta caucionada que é objecto da apólice em referência, somos forçados a solicitar que procedam de imediato ao cumprimento das responsabilidades inerentes ao seguro caução já referido de 30 000 000$00 cujo beneficiário é esta instituição (...)", conforme documento de fls.35, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (alínea l)); - A Autora e a sociedade Empresa-C, em 05/06/92 celebraram um acordo de liquidação de divida, do qual faria necessariamente parte as quantias concedidas ao abrigo do contrato de abertura de crédito referido na alínea l), conforme documento de fls. 36 e 37, que aqui se dá por reproduzido. (alínea j)); - Nos termos do referido acordo, a Empresa-C, reconhece ser devedora da Autora pela importância de 39 764 440$00 (alínea k)); - Nos termos do acordo, para garantia das obrigações principais e acessórias emergentes do plano financeiro de amortizações a sociedade Empresa-C, entregou naquela data as seguintes garantias: 24 cheques emitidos pela sociedade Empresa-C, bem como 20 letras aceites pela Empresa-C, e avalizadas pelos seus sócios (alínea L)); - A Ré enviou à Autora uma carta datada de 15/06/92, que esta recebeu, do seguinte teor: "Temos presente carta da Empresa-C, de 92/06/09, através da qual tomamos conhecimento de que uma divida no valor de 65 865 531$50, terá sido negociada e acordado um novo valor, agora de 39 764 440$00. (...) Face ao acima exposto e com vista à resolução do assunto, solicitamos que nos remetam carta compromisso com as seguintes informações: 1- Comprovativos do montante total das dividas da Empresa-C, e da Empresa-D. (extracto de conta respectivos); 2- Confirmação do acordo sobre redução de divida da Empresa-C, de 65 865 531$00 para 39 764 440$00; 3- Compromisso de libertação da apólice em que é beneficiária (ap. 8803237) contra o pagamento dos 39 764 440$00 pelo tomador do seguro.", conforme documento de fls.40 (alínea m)); - A sociedade Empresa-C, enviou à Autora a carta datada de 25/05/95, recebida por esta a 12/06/95, do seguinte teor: "Por dificuldades de tesouraria não nos tem sido possível cumprir o PLANO FINANCEIRO DA AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA DE AA, assinado em 5 de Junho de 1992, pelo que devolvemos a V.Exas. todos os direitos relativos à apólice nº 8803237/009, da companhia de seguros Empresa-B, a fim de a mesma ser executada. Assim, com a entrega que fazemos de cheques no montante de 2 441 110$00, para pagamento da prestação de 31 de Agosto de 1992, ficará, após boa cobrança, a divida reduzida a 30 000 000$00, valor igual ao da apólice acima referida.", conforme documento de fls. 43 (alínea n)); - A Autora, mediante carta datada de 19/06/95, solicitou junto da Ré o pagamento da quantia titulada pela apólice conforme documento de fls. 44 e 45, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (alínea o)); - À qual a Ré respondeu mediante carta datada de 29/06/95 e junta a fls. 47, que aqui se dá por integralmente reproduzida. (alínea p)); - Perante tal carta a Autora haveria de responder mediante a sua carta datada de 26/07/95 e cuja cópia se encontra junto a fls. 48 e 49, que aqui se dá por inteiramente reproduzida. (alínea q)); - A Ré envia à Autora uma carta datada de 02/10/95 do seguinte teor:" Na sequência da anterior correspondência trocada com V. Exas. acerca do assunto em referência cumpre-nos transmitir que, após apreciação da reclamação formulada, consideramos o crédito reclamado não coberto pela Apólice em causa. Assim, formalmente declinamos junto de V. Exas. qualquer responsabilidade pelo seu pagamento.", conforme documento de fls. 50. (alínea r)); - Recebida a carta referida de 25/2/91, a Ré interpelou imediatamente a sociedade Empresa-C, por carta de 27/2/91 do seguinte teor: "Acabámos de ser contactados pela Empresa-A, na sua qualidade de beneficiária da apólice em epigrafe, sobre o não cumprimento por parte de V. Exas. das obrigações emergentes da conta caucionada (objecto da garantia concedida pela referida apólice). Assim sendo e afim de que esta seguradora possa actuar em conformidade com as garantias da apólice, solicitamos que, com a maior urgência nos informem o que, sobre o assunto, entenderem por conveniente (...)", conforme documento de fls. 68 (alínea s)); - Por carta datada de 28/05/91, a sociedade Empresa-C, responde à Ré nos seguintes termos: " (...) A apólice em referência a favor da beneficiária Empresa-A, temos mais uma vez a comunicar a V. Exas. que a mesma nunca foi utilizada nem por conta D.O (depósitos à ordem) nem por exportações; nada chegou a ser concretizado, o que realmente lamentamos a beneficiária vir pedir o que não tem direito a receber da firma Empresa-C, ou Empresa-B", conforme documento de fls. 70 (alínea t)); - Paralelamente, a Ré escreveu em 20/03/91 uma carta à Autora, na pessoa do seu mandatário, Dr. BB, advogado, que antes a interpelara para pagar o valor da caução, onde lhe pedia o envio dos documentos originais que titulavam a divida relativa à apólice 8803237, carta que foi confirmada pela carta dirigida ao mesmo causídico em 29/05/91 e onde se dava já conta da resposta da Empresa-C, conforme documentos de fls. 71 e 72, que aqui se dão por reproduzidos. (alínea u)); - Paralelamente à conta caucionada em nome da sociedade Empresa-C, uma conta à ordem em nome pessoal de AA, referida sociedade, para onde eram transferidas as verbas descontadas caucionada." (alínea v)); - Em 05/06/92 a Autora emitiu a declaração constante da fls. 73 que aqui se dá por integralmente reproduzida. (alínea w)); - A Autora envia à sociedade Empresa-C, uma carta datada de 05/06/92 do seguinte teor: "Relativamente à apólice nº 8803237/009, no valor de 30 000 000$00, destinada a caucionar a conta de depósitos à ordem que V. Exas. mantêm nesta instituição, informamos que, em virtude do acordo de pagamento hoje celebrado, desistimos da execução da mesma, pelo que a partir desta data devolvemos a V. Exas. todos os direitos relativos à citada apólice.", conforme documento de fls. 74. (alínea x)). Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Seguro de créditos. 2- Ónus da prova. 3- Conclusões. 1- Seguro de créditos. Todo o devedor deve manter o seu património solvente em termos de os seus bens poderem garantir o cumprimento das suas obrigações. Para além do património, existem garantias reais - que, aqui, irrelevam - e garantias pessoais (fiança, aval e mandato de crédito) sempre acessórias da obrigação principal. A liberdade contratual introduziu figuras negociadas de garantias pessoais autónomas, em relação à obrigação garantida "na medida em que, através dela, o garante assegura ao credor determinado resultado, assumindo o risco da não verificação do mesmo, qualquer que seja em principio a sua causa." (Prof. Pinto Monteiro, in "Cláusula Pessoal e Indemnização", 1990, 265). A disciplina do seguro de risco de crédito consta do Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, com as alterações do DL nº 127/91, de 12 de Março, DL nº 29/96, de 11 de Abril, DL nº 102/94 (artigo 114º nº5) de 20 de Abril e DL nº 214/99, de 15 de Junho. (Ponderando a data do contrato de seguro, cuja apólice foi junta, o primeiro diploma é o, aqui, aplicável.) O contrato de seguro de crédito rege-se, aqui, pelo citado DL nº 183/88, e subsidiariamente, pelas normas, não incompatíveis, dos seguros em geral, designadamente as constantes no Código Comercial e as estipulações da apólice não ilegais (artigo 427º do Código Comercial). O seguro de riscos de crédito é o "genus" que tem como espécies o seguro caução - directo ou indirecto - o seguro fiança e o seguro aval (artigo 1º nºs 1 e 4), estes seguros de "crédito" em sentido estrito. E, enquanto o seguro de crédito é celebrado com o credor da obrigação segura, o seguro caução é celebrado com o devedor (ou seu contragarante) a favor do respectivo credor. É um dos casos em que, segundo o Prof. Almeida Costa, o contrato de seguro assume "a feição típica de um contrato a favor de terceiro" (RLJ 119º, 121). De facto, atribui um benefício a um terceiro a ele estranho "que adquire um direito próprio a essa vantagem". (Prof. Leite de Campos, in "Contrato a favor de terceiro", 1980, 13), direito nominado e de natureza obrigacional. No seguro caução directo coexistem três relações contratuais: uma entre o promissário (tomador do seguro) e o promitente (seguradora) - relação de cobertura ou de provisão; a segunda entre o promitente (seguradora) e o terceiro (credor beneficiário), que se traduz no direito de crédito deste em relação àquele - relação de prestação; finalmente entre o tomador do seguro (devedor) e o beneficiário (credor) - relação de voluta. O seguro caução cobre "o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval" (artigo 6º nº1 do Decreto-Lei nº 183/88). O sinistro consiste, em consequência, na frustração da expectativa de pagamento. A natureza de cripto fiança (ou fidejussória) parece, numa primeira análise, atribuir-lhe natureza acessória - artigos 641º, 644º do Código Civil e 441º do Código Comercial; Prof. Galvão da Silva, RLJ 132º-382 e Prof. Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito Bancário", 1998, 611. Mas podendo a seguradora, com inteira autonomia, clausular na apólice condições de eficácia do seguro e de estabelecer prazos constitutivos de sinistro (nº 2 do artigo 8º, DL 183/88) é patente a sua autonomia. (cf., neste sentido, os Acórdãos do STJ de 16 de Dezembro de 1999 - 99 A883 - e de 20 de Janeiro de 2000 - 99 B777,onde se escreve: "O seguro caução é, na verdade, uma garantia autónoma, permitida pelo principio da liberdade contratual, que não está condicionada pelo destino da obrigação garantida."). O garante pode opor ao beneficiário as excepções respeitantes a relação principal se não for clausulado o pagamento à primeira interpelação ou solicitação ("at first demand" ou "auf erstes Anfordern"). Os Profs. Almeida Costa e Pinto Monteiro (apud "O contrato de garantia à primeira solicitação" - Parecer na CJ, XI, V, 15 ss) referem que: "enquanto a fiança é prejudicada na sua eficácia, pela característica da acessoriedade, o contrato de garantia, em virtude da autonomia que, por definição o individualiza, torna inoponíveis ao beneficiário as excepções fundadas na relação principal." Na mesma linha, escreve o Prof. Ferrer Correia (in "Notas para o estudo do contrato de garantia bancária", RDE, 1982, Separata, 247) que uma certa autonomia em relação à obrigação constitui o "traço específico" da diferença entre "garantia" e "fiança". Só que a referida inoponibilidade absoluta das excepções ao beneficiário, decorrentes da relação principal, só acontece tratando-se de garantia de pagamento à primeira solicitação. Apenas neste caso vale o principio "paga-se primeiro e discute-se depois" (Profs. A. Costa e P. Monteiro, ob. cit., 19). Não sendo garantia automática ("guarantee upon first demand", "garantie à premiére demande", "garantievertrag") - que o Prof. Galvão Telles considera ter como pressuposto o promitente não "poder invocar em seu beneficio quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato" - (apud "Garantia Bancária Autónoma", "O Direito", 120, III-IV, 283) - mas autónoma simples, ou de boa execução, a seguradora pode exigir ao beneficiário a demonstração de estarem verificados os pressupostos que condicionaram a assunção da sua responsabilidade. Feita esta breve exegese, e considerando a matéria de facto assente e o teor da apólice, é certo tratar-se de seguro-caução, na modalidade directa, e apresentando-se como garantia autónoma simples, de boa execução. Isto porque as garantias acessórias- não autónomas- como acontece com a fiança, revelam uma íntima relação entre a obrigação principal e o pacto de garantia, sendo que todos os vícios daquela se comunicam a este, o que permite ao garante por ao beneficiário todas as excepções que lhe poderiam ser opostas enquanto devedor (cfr os artigos 632º, 637º e 652º do Código Civil, quanto à fiança). Já as garantias pessoais autónomas, á primeira solicitação, implicam a obrigação de o garante pagar logo que solicitado pelo beneficiário, sem que possa invocar qualquer excepção baseada na relação fundamental. O "tertium genus"- garantias pessoais simples- não se basta com a mera solicitação do pagamento, antes podendo o garante exigir ao beneficiário que comprove estarem verificadas certas condições pré estabelecidas no contrato de garantia. É uma figura com elementos das garantias pessoais acessórias, mas muito próxima das garantias autónomas, sendo de buscar a sua caracterização ao clausulado na apólice. "In casu",e como acima se disse, as cláusulas referidas convencem tratar-se de garantia autónoma simples de boa execução. A esta conclusão chegaram, embora sem especificarem a subespécie, as instâncias, pelo que a qualificação jurídica é incensurável. 2- Ónus da prova. De acordo com as condições gerais da apólice, a "conivência ou conluio entre o segurado e o tomador do seguro ou entre este e quaisquer pessoas a quem o segurado tenha cometido a fiscalização dos factos", a negligência do segurado e (ou) seus mandatários, "as declarações inexactas ou as reticências de factos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador e (ou) segurado", a prática de actos que conduzam ao agravamento do risco, excluem as garantias do seguro ou originam a nulidade do contrato (CGA - artigo 2º, nº1, c) e artigo 7º, nº1, a) e b)). A Ré, embora não tenha posto em causa a concessão do crédito, questionou a sua utilização pela "Empresa-C" e invocou situações de conluio e promiscuidades no relacionamento comercial. A 1ª Instância referiu que a Autora não logrou provar factos essenciais (pontos 1 a 6 da B.I.) por entender ser seu o ónus da prova. A Relação concluiu no mesmo sentido dizendo caber à Autora provar "o facto constitutivo do seu direito, traduzido em ter entregue os montantes acordados pelo contrato de crédito em conta corrente e a efectiva utilização destes pela "Empresa-C", para os fins de exploração do seu objecto social", sendo certo que alegou tais factos por os entender constitutivos do seu direito. Como regra, os contratos de seguro caução contêm aquele tipo de cláusulas, excluindo da garantia a recusa do tomador do seguro de cumprir as suas obrigações, o incumprimento por factos imputáveis ao beneficiário, por conivência ou conluio entre o beneficiário e o tomador ou resultante da própria negligência do beneficiário. O direito de indemnização pela seguradora depende da prévia verificação de recusa de pagamento pelo tomador do seguro. A Autora alegou esses factos nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, e 11º da petição inicial, sendo que os mesmos deram origem aos quesitos 1º a 6º da base instrutória. Aí perguntou-se: 1. No desenvolvimento do seu objecto social, a sociedade Empresa-C. Foi movimentando a conta referida na al. H), traduzindo-se tais movimentos, em resultado das instruções dadas por aquela sociedade, nas seguintes operações bancárias: (segue-se a seriação das várias autorizações de débito)? 2. Em resultado dos descritos movimentos a conta caucionada apresentava no dia 11/06/96 o saldo de Esc. 0$00, considerando que a quantia garantida pela apólice havia sido lançada a crédito? 3. Sobre os montantes levados a débito,na conta caucionada, eram devidos trimestralmente, juros à taxa de 26%? 4. O pagamento dos referidos juros era efectuado por débito na conta DO nº 1/000109/01.0014, a qual, a sociedade Empresa-C. Se comprometeu a ter suficientemente provida para o efeito? 5. Em caso de incumprimento por parte da sociedade Empresa-C, qualquer das obrigações assumidas por esta no contrato de abertura de crédito em conta corrente, poderia a A. Considerar imediatamente vencido e exigível o saldo devedor da conta caucionada? 6. A 20/06/90, a conta 1/000109/01.0014 não apresentava saldo suficiente para pagamento dos juros, pelo que o saldo devedor da conta caucionada, que à data totalizava a quantia de Esc. 30.000.000$00, encontrava-se vencido? Estes quesitos, tal como os que integrariam a matéria do conluio alegada pela Ré, foram dados por"não provados" (fls.182). Vê-se assim que a Autora nem sequer logrou provar o vencimento do crédito que concedeu à tomadora do seguro e o seu não pagamento por aquela. São estes factos constitutivos do direito da beneficiária, cujo "ónus probandi" lhe cumpre, "ex vi" do nº1 do artigo 342º do Código Civil. Pretende agora que o assente na alínea K) bastaria para provar a utilização do crédito pela Empresa-C. Mas sem razão. É que, por um lado, a declaração da Empresa-C, não pode valer como declaração confessória já que esta não é parte na acção; por outro lado sempre aquele documento foi impugnado pela Ré aplicando-se, em consequência, a regra do nº2 do artigo 374 do Código Civil. Note-se, aliás, que a Empresa-C fez duas declarações contraditórias sobre a utilização do crédito, consoante se dirigia à Autora ou à Ré (cfr. Alíneas N) e T). Já a demonstração da existência de conivência ou conluio entre o beneficiário e o tomador ou entre este e terceiros, as declarações inexactas, reticências de factos ou circunstâncias ou actos e omissões que conduzam ao agravamento do risco, devem ser alegadas e provadas pela seguradora, de acordo com o nº 2 do artigo 342º,o que também não logrou. Em caso de dúvida, os factos serão considerados como constitutivos, (e assim sendo, "actore non probante, réus est absolvendus") embora este princípio deva ser ponderado casuisticamente pelo julgador na consideração de cada facto a provar e no seu cotejo com o direito peticionado. Aqui chegados, e como acima se disse, topamos com as respostas negativas ao perguntado na base instrutória sobre a verificação do saldo negativo na conta caucionada e a utilização de montantes no objecto social da tomadora. Depara-se, apenas, com o facto da alínea k) dos factos assentes onde se diz que, nos termos do acordo entre a Autora e a "Empresa-C" (contrato de abertura de crédito) esta "reconhece ser devedora da Autora pela importância de 39 764 440$00", mas irrelevando mas não se trata de declaração confessória bastante para prova plena, tendo sido, ainda assim,o documento impugnado pela Ré. A Autora não só não logrou a prova deste facto (incluído na B.I.) como a própria "Empresa-C" - que se pretende ser credível no primeiro facto (alínea k)) referiu à seguradora precisamente o contrário (alínea t)). 3- Conclusões. Pode concluir-se que: a) O contrato de seguro de crédito rege-se pelo Decreto-Lei nº 183/88 (com as alterações do DL nº 127/91, DL nº 29/96, DL nº 102/94 (artigo 114º nº5) e DL nº 214/99 e, subsidiariamente, pelas normas não incompatíveis dos seguros em geral e estipulações da apólice não ilegais. b) O seguro de riscos de crédito é o "genus", que tem como espécies o seguro caução directo, o seguro caução indirecto, o seguro fiança e o seguro aval. c) No âmbito do seguro caução directo há que atentar na relação de cobertura, ou de provisão, na relação de prestação e na relação de valuta . d) O seguro caução directo é uma garantia autónoma que pode ser simples ou automática. Neste caso ("guarantee upon first demand") são inoponíveis ao beneficiário pela seguradora as excepções fundadas na relação principal. e) De acordo com o clausulado na apólice, cumpre ao beneficiário alegar e provar a recusa de pagamento pelo tomador do seguro. A existência de conluios, conivências, declarações inexactas e omissões conducentes ao agravamento do risco devem ser provadas pela seguradora. Perante o exposto, acordam negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Junho de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho (Com a declaração, embora irrelevante por o objecto do recurso, que não acompanho a justificação do seguro-caução como uma garantia autónoma ou modalidade deste figura jurídica.) |