Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A031
Nº Convencional: JSTJ00036085
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO
CONTESTAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
DOCUMENTO
IMPUGNAÇÃO
FACTOS
FACTOS CONCRETOS
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
Nº do Documento: SJ199903110000311
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 182/98
Data: 05/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Alegando os Réus ser "arrendatários da fracção (...), desde 1 de Janeiro de 1989, conforme provam pelo contrato de arrendamento que juntam (doc 1)", não estamos perante contestação por simples, junção de documento mas de alegação de um facto que é complementado por essa junção.
II - Tudo se passa, pois, como se os factos constantes do documento tivessem sido dados como reproduzidos ou especificamente alegados.
III - Daí que devem ter-se como alegados factos concretos, susceptiveis de ser incluídos no questionário, integrantes do invocado arrendamento.
IV - Em acção de reivindicação, não basta, para efeito de recusa de restituição de coisa, a alegação da relação jurídica capaz de conferir a posse ou detenção de coisa, podendo discutir-se a sua existência ou validade, mesmo que essa relação jurídica seja um contrato de arrendamento urbano.