Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036085 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO CONTESTAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTO IMPUGNAÇÃO FACTOS FACTOS CONCRETOS ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110000311 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 182/98 | ||
| Data: | 05/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Alegando os Réus ser "arrendatários da fracção (...), desde 1 de Janeiro de 1989, conforme provam pelo contrato de arrendamento que juntam (doc 1)", não estamos perante contestação por simples, junção de documento mas de alegação de um facto que é complementado por essa junção. II - Tudo se passa, pois, como se os factos constantes do documento tivessem sido dados como reproduzidos ou especificamente alegados. III - Daí que devem ter-se como alegados factos concretos, susceptiveis de ser incluídos no questionário, integrantes do invocado arrendamento. IV - Em acção de reivindicação, não basta, para efeito de recusa de restituição de coisa, a alegação da relação jurídica capaz de conferir a posse ou detenção de coisa, podendo discutir-se a sua existência ou validade, mesmo que essa relação jurídica seja um contrato de arrendamento urbano. | ||