Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOURENÇO MARTINS | ||
| Descritores: | ROUBO JOVEM DELINQUENTE PERIGOSIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200206190018673 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 77/01 | ||
| Data: | 02/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Num agente com uma personalidade em formação pressupõe-se uma maior sensibilidade à pena, com a conexa diminuição da necessidade desta, bem como uma maior capacidade para evoluir no sentido dos valores comunitários, mas não podem esquecer-se as necessidades de tutela dos bens jurídicos. II - Posto que o arguido, à beira de perfazer 21 anos de idade, tenha adoptado uma atitude positiva em julgamento, confessando parcialmente os factos, dizendo-se arrependido, constata-se que nem após o contacto formal com as autoridades aquando dos factos a que os autos se referem, parou a sua actividade delituosa, vindo a praticar idênticos crimes de roubo cerca de dois meses depois, o que lhe acarretou condenação, encontrando-se de momento recluso. III - Não se desenha, assim, uma prognose que aponte para uma decisiva aposta de reinserção baseada na idade inferior a 21 anos de idade, no confronto que forçosamente tem de se estabelecer com as exigências da prevenção geral positiva ou de reintegração. IV - Não tanto pelos valores conseguidos pelos roubos - que se apresentam, na sua globalidade, de escassa dimensão -, mas pelo que denota de perigosidade o comportamento em grupo, o qual acarreta não apenas um risco para a comunidade de frequentadores da zona da "Parque Expo", em Lisboa, como também de "vulgarização" e "adesão" de outros jovens a este tipo de "assaltos", as exigências de prevenção geral, vector primordial da finalidade das sanções criminais, impedem em definitivo a atenuação especial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º Comum Colectivo n.º 77/01, da 2.ª Vara Criminal de Lisboa (3.ª Secção), mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento: A, solteiro, manipulador de jornais, nascido a 21/7/81 em S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, filho de ......... e de ...., residente na Avenida ....., Lisboa; B, solteiro. servente da construção civil, nascido a 10/1/81 em S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, filho de ..... e de ....., residente no Bairro ......, Lisboa; C, solteiro, estudante, nascido a 3/9/83 em Vila Franca de Xira, filho de ..... e de ....., sem residência, actualmente preso no EP de Aveiro e D, solteiro, empregado de balcão, nascido a 11/4/79 em S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, filho de ..... e de ......., residente na Avenida ......, Lisboa, sob imputação, aos arguidos A, B e C, em concurso real, de sete crimes de roubo sendo quatro, pps. nos termos do artigo 210°,1 e 2, alínea b) do CPenal com referência ao artigo 204°, n° 2, al.s f) e g) do mesmo diploma legal e três nos termos do artigo 210°, n° 1, por referência ao disposto no artigo 204°, n° 4, também do mesmo diploma legal e ao arguido D um crime de receptação, pp. pelo artigo 231º, n° 1, do CPenal. Por acórdão de 6 de Fevereiro de 2002, o Colectivo deliberou: 1 - condenar os arguidos A, B e C pela co-autoria material de: - um crime de roubo agravado pp. nos artigos 210º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204°, n.º 2, alínea f), todos do CPenal, na pena de 3 (três) anos de prisão e - cinco crimes de roubo simples pps. no artigo 210°, n.º 1, do CPenal, na pena de 12 (doze) meses de prisão, cada um; absolvendo-os dos demais crimes imputados na acusação; 2 - em cúmulo jurídico condenar: - os arguidos A, e C na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, - o arguido B na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão; 3- Julgar improcedente a acusação no tocante aos factos imputados ao arguido D e, consequentemente absolver o mesmo do crime de receptação de que se encontrava acusado. 2. Não se conformou com a decisão o arguido, A, motivando e concluindo do seguinte modo: "1 - Atendendo à sua idade à data dos factos deveria beneficiar do regime especial dos jovens delinquentes constante no artº 4° do DL 401/82 de 23/9. 2 - O arguido entende a preocupação demonstrada pelo tribunal pela implementação da ordem pública em zona tão emblemática da cidade mas teme que o seu caso tenha sido encarado como exemplar e, corno tal, imperativamente colocado fora da intenção legal e ultimamente justa do referido diploma. 3 - A existência de antecedentes penais não pode impossibilitar a reinserção social, afinal um dos pilares da justiça moderna. Conclui entender-se merecedor de atenuação especial da pena de prisão nos termos dos artigos 72 e73 do Código Penal". Respondeu a Dig.ma Procuradora da República, pugnado pelo decidido, e dizendo em síntese: 1 - "Conforme decorre do douto Acórdão o arguido cometeu um crime de roubo agravado e cinco crimes de roubo simples. 2 - Ao arguido foi apreendida uma faca tendo um dos crimes sido praticado com faca. 3 - Tem o arguido passado criminal constituído por um crime de furto e por quatro crimes de roubo. 4 - A atenuação especial da pena segundo o artº 4º do DL 401/82 só deve ocorrer quando houver sérias razões para se crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. (...) 6 - Ora no caso concreto do arguido a atenuação especial da pena não traria quaisquer vantagens para a sua reinserção social. (...) 9 - Alguns autores entendem assim que muito mais importante que a pena ser ou não elevada é o modo como a pena é executada. 10 - Assim sendo a pena imposta ao arguido mostra-se equilibrada e adequada atenta a natureza da sua conduta e as necessidades de prevenção geral e especial". 3. Neste Supremo Tribunal, após o exame preliminar, colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. Cumpre ponderar e decidir. III Vejamos a matéria de facto considerada provada e não provada pelo Colectivo(transcrição):"Factos provados "1. Por alturas de Setembro de 2000 os três primeiros arguidos juntamente com duas raparigas que não foi possível identificar e dois menores de 15 anos, constituíram um grupo com a finalidade de assaltarem os jovens que frequentavam os espaços da "Parque Expo", em Lisboa. Foi na concretização desse plano que no dia 22/9/2000, cerca das 13 horas e 30 minutos, os três primeiros arguidos encontraram o ofendido G, id. fls. 329, junto da Alameda dos Oceanos e decidiram apoderar-se dos bens que o mesmo tivesse consigo. Para tanto, os três arguidos cercaram-no e enquanto lhe era apontada uma faca de características não apuradas, apoderaram-se da carteira com os seus documentos pessoais e de uma pasta, tudo bens que o ofendido avaliou em 24500 escudos, cfr. relação de fls. 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. No dia 18/10/2000, cerca das 17 horas e 25 minutos, os mesmos arguidos avistaram os ofendidos H, id. fls. 314, e G, id. fls. 317, sentados no "Passeio das Tágides" e deles se acercaram para se apoderarem dos bens que aqueles tivessem consigo. Após terem rodeado os ofendidos, apoderaram-se de 500 escudos que o menor H tinha num dos bolsos enquanto que ao ofendido B retiraram um telemóvel, um relógio de pulso e 340$00 em moedas do Banco de Portugal, cfr. relação de bens de fls. 70, avaliados globalmente em 35340 escudos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Em 20/10/00 pelas 21 horas e 45 minutos, junto da "República da Cerveja", os mesmos arguidos aproximaram-se do ofendido H, id. a fls. 323, e após terem-no rodeado, apoderam-se de um telemóvel "Nokia" avaliado em 100000 escudos e 270 escudos, em moedas do Banco de Portugal, cfr. relação de fls. 196. Em 21/10/2000, cerca das 15 horas e 30 minutos, os mesmos arguidos avistaram os menores I, id. fls. 320, e J, id. fls. 325, sentados num dos bancos de tal parque e decidiram apoderar-se dos bens que os mesmos possuíssem. Para tanto, após terem-nos rodeado, disseram-lhes que lhes deviam entregar todo o dinheiro que tivessem consigo ou então "os deitariam ao Tejo". Por terem ficado com medo o ofendido J entregou uma moeda de 50$00 por ser o único dinheiro que tinha e o ofendido I entregou um nota de 1000$00 e outra de 2000$00. Ao agirem da forma que ficou descrita quiseram todos os arguidos apropriar-se dos bens dos ofendidos, resultado que obtiveram, tendo integrado no seu património os bens supra referidos muito embora soubessem que os mesmos lhes não pertenciam e que deles só se tinham apoderado por a isso terem obrigado os seus legítimos possuidores. Na verdade os ofendidos só aceitaram despojar-se dos seus bens por terem ficado com receio de que os arguidos algo fizessem contra a sua integridade física atendendo a que se tratava de cinco indivíduos actuando em conjugação de esforços. Os arguidos agiram da forma supra descrita querendo e bem sabendo que o seu modo de actuação era de molde a causar medo nas suas vitimas resultado que directamente pretenderam e produziram. Os arguidos repartiram entre si o produto da sua actividade. Na sequência das investigações policiais levadas a cabo, logo no dia 21/10/2000 foi apreendida na posse do arguido A a nota de 2000$00 que havia pertencido ao ofendido I. Tal apreensão foi feita pelo agente L, id. fls. 128, cfr. auto de fls. 129. Na posse do arguido A foram apreendidos, cfr. auto de apreensão inserto a fls. 200, em 25/10/2000 a faca que se encontra depositada a fls. 282 e cujo exame se mostra junto aos autos a fls. 423 e ainda um telemóvel e um "walkman" provenientes de outros roubos cujos ofendidos não foi possível identificar . Na sequência da actividade supra descrita, os arguidos apoderaram-se de dois telemóveis sendo que um deles foi vendido pelo arguido A a indivíduo não identificado pela quantia de 5000 escudos. Todos os arguidos agiram livre e conscientemente bem sabendo que as suas condutas lhes não eram permitidas por lei. "2. Da audiência: "2.1. O arguido A confessou integralmente os factos provados excepção feita à utilização da faca, ter agido conjuntamente com os demais, e ter-se apoderado dos mencionados bens; confessou a provada intenção. O arguido trabalha como manipulador de jornais auferindo cerca de 60 contos mensais. Diz-se arrependido. Regista os seguintes antecedente penais: . em 1999 por crime de furto simples cometido em 21/2/98 condenado em pena de admoestação; - em Junho de 2001, na pena única de 2 anos de prisão por 4 crimes de roubo e 30 dias de multa a 500 escudos/dia por 1 crime de falsas declarações, todos cometidos a 13/12/00, no Pº 29/01 da 2ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa. 2.2. O arguido B confessou os factos apurados à excepção da utilização de faca. Diz-se arrependido. Trabalhava na construção civil auferindo cerca de 100 contos mensais. Vive com os pais. Não regista antecedentes penais. 2.3. O arguido C não quis prestar declarações. Não regista antecedentes penais. Encontra-se preso preventivamente à ordem do P.º 474/01C.COL do 2° Juízo Criminal de Aveiro, 1ª Secção. 2.4. O arguido D negou a autoria dos factos que lhe eram imputados e a intenção de os cometer . Trabalha como empregado de mesa auferindo o vencimento de 67 contos mensais. O arguido não regista antecedentes penais. "Factos não provados "Não se provaram os seguintes factos da acusação: Para tanto, para além de actuarem sempre em grupo, usavam uma faca com a qual ameaçavam as demais vítimas, obrigando-as a despojarem-se ou a deixarem-se desapossar dos bens que possuíssem. Enquanto o arguido A usava uma faca que lhes apontava, aos ofendidos F, B, H, I e J. Os ofendidos F, B, H, I e J aceitaram despojar-se dos bens que possuíam também porque um dos arguidos exibia uma faca a qual lhes fora apontada. A faca apreendida ao arguido A é a que usou em todos os factos supra referidos, O arguido D procedeu à venda do telemóvel que lhe havia sido entregue pelo arguido A, seu irmão. Ao agir da forma que ficou descrita quis o arguido D vender tal telemóvel e integrar no seu património o produto da venda muito embora soubesse que esse bem não pertencia a seu irmão posto bem saber que este não tinha qualquer actividade profissional remunerada e que se vinha dedicando à prática de factos ilícitos. Apesar de saber da origem ilícita de tal telemóvel, o arguido, agiu da forma que ficou descrita querendo com isso obter uma vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima bem sabendo que desse modo causava ao legítimo proprietário um prejuízo patrimonial. Prova "Serviram de base para formar a convicção do Tribunal: 1. Quanto aos factos da acusação, o conjunto das declarações dos arguidos A e B os quais confessaram os factos provados, não só no tocante à sua participação nos factos mas também a participação do arguido C e demais indivíduos não identificados; arguido A esclareceu que o arguido D não procedeu a qualquer venda do telemóvel apesar de estar presente quando ele próprio procedeu a tal venda. Negaram no entanto a utilização de qualquer faca em qualquer assalto. Atendeu-se ainda ao conjunto dos depoimentos prestados pelas testemunhas M, ofendido, que descreveu o modo como foi assaltado mencionando 3 indivíduos que não é capaz de reconhecer, descreveu os objectos subtraídos e respectivos valores bem como a utilização por um deles de uma faca, F que mencionou encontrar-se na companhia do seu amigo B tendo ambos sido assaltados, sem que tivesse sido exibida qualquer faca, confirmando os bens subtraídos a si próprio, G, ofendido, que mencionou encontrar-se com o seu amigo F quando foram assaltados, relatando o modo, e mencionando os bens que lhe foram subtraídos e respectivos valores que confirmou, H, ofendido, que descreveu o modo como foi assaltado mencionando não ter sido exibida qualquer faca e descreveu os bens que lhe foram retirados e valores dos mesmos; I, ofendido, que descreveu o modo como decorreu o assalto quando se encontrava com o seu amigo J tendo sido ameaçados de serem lançados à água, identificou os arguidos A e B como sendo dois dos que os assaltaram não tendo sido exibida qualquer faca, descreveu os bens retirados e respectivos valores tendo recuperado 2000 escudos, J, ofendido, que mencionou terem sido cinco os indivíduos que o assaltaram quando estava com o seu amigo I, apresentou versão coincidente à da anterior testemunha mencionando que lhe retiraram apenas 50$00, L, agente da PSP, que elaborou o expediente de fls. 128 que confirmou no respectivo conteúdo e N, agente da PSP, que mencionou ter identificado um indivíduo que dizia ser "...." e que reconheceu em audiência tratar-se do C, o qual teria participado nos factos. Teve-se ainda em atenção o teor dos autos nas folhas mencionadas nos factos bem como o auto de exame de fls. 423 (exame da faca), 200 (apreensão de bens ao arguido A), exame a fls. 301 desses bens. 2. Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos A, B e D, teve-se em atenção o respectivo depoimento bem como o teor dos documentos junto s fls. 487 e 489 pelo arguido D e o relatório social de fls. 500 e seguintes relativo ao arguido B . 3. No tocante aos antecedentes criminais as declarações dos arguidos que as prestaram e os CRC's de fls. 513 e seguintes". III Circunscreve-se o objecto do recurso à pretensão de ver aplicada ao recorrente a atenuação especial da pena de prisão nos termos dos artigos 72º e 73º do Código Penal e artigo 4° do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de Setembro.Receia o recorrente que a pena severa em que foi condenado revele da parte do Tribunal a aplicação de uma pena "exemplar" em face da zona emblemática da cidade - os espaços da "Parque Expo", em Lisboa -, onde os factos tiveram lugar, fora da intenção legal de reinserção do diploma relativo aos jovens delinquentes; apesar da existência de antecedentes criminais não pode esquecer-se a finalidade da reinserção social, pilar de uma justiça moderna. 1. Ponderando. O recorrente não põe em causa nem a matéria de facto nem a qualificação jurídica dos crimes por que foi condenado, ou seja, um crime de roubo agravado, pp. nos artigos 210º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204°, n.º 2, alínea f), do CPenal, e cinco crimes de roubo simples, pp.s no artigo 210°, n.º 1, do CPenal (1). Vimos que pelo primeiro o ora recorrente foi condenado na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão e na pena de 12 (doze) meses de prisão por cada dos outros; na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. O Colectivo, na escolha e determinação da pena, atendeu ao diploma dos jovens delinquentes. Detalhemos a análise. Recordada a moldura abstracta das penas - 3 a 15 anos de prisão para o roubo agravado, de 1 a 8 anos para cada um dos crimes de roubo simples -, e atendendo aos critérios constantes do artigo 71º do CPenal, o Colectivo considerou a culpa, na forma de dolo, como grave, as consequências monetárias, em três dos crimes, de pequenas importâncias, tendo o arguido, à data dos factos, "estabilidade laboral que de certo modo torna incompreensível o cometimento dos factos", sendo relevante a sua confissão. Realçou "as necessidades de prevenção e de reprovação prementes pois a frequência e gratuitidade de condutas como a apreciada, pelo grau de violência que comportam, pela instabilidade e insegurança que originam são particularmente actuantes aquelas necessidades". Debruçado sobre o punctum saliens da matéria que agora é a do recurso, disse: "...atendendo à idade dos arguidos à data dos factos, entre os 17 e os 19 anos, e perante o tipo de crime em questão, nos moldes em que foram praticados - dentro de um ambiente de comportamento grupal - não podem os arguidos beneficiar do regime especial dos jovens delinquentes constante no artigo 4° do DL 401/82 de 23/9, pois não se vislumbra qualquer vantagem na respectiva reinserção social. "Na verdade, a existência de antecedentes penais por parte do arguido A obsta à aplicação do mencionado regime especial se considerarmos que a condenação em pena de prisão respeita a factos posteriores aos dos presentes autos mas já possuía condenação anterior por factos anteriores". E já voltado sobre a fundamentação da pena única, acrescenta o Colectivo: "Na determinação da medida concreta da pena única, a situar-se entre 3 e 8 anos de prisão atender-se-á ao conjunto dos factos e da personalidade dos arguidos, aqueles revelando que a actuação conjunta dos arguidos é a melhor maneira de amedrontar vitimas e que a apropriação é dirigida a objectos de consumo e ostentação e não a bens de real necessidade, caso do telemóvel, e esta revelando fraqueza na formação da mesma só se compreendendo a intervenção de cada um deles individualmente considerados dentro de uma dinâmica de grupo". 2. Não se encontram motivos para censurar o douto acórdão recorrido também no ponto concreto da matéria sob recurso, em face dos artigos 4° (2) do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro e 72º (3) e 73º do Código Penal. Afirmou-se recentemente (4) neste Supremo Tribunal: "A remissão do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, para as circunstâncias mencionadas no artigo 72º do CPenal, anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, há-de entender-se com um enfoque especialmente colocado na idade do arguido e na vantagem da potenciação da sua reinserção por causa dessa mesma idade. "Tratando-se de um agente com uma personalidade em formação, pressupõe-se nele uma maior sensibilidade à pena, com a conexa diminuição da necessidade desta, bem como uma maior capacidade para evoluir no sentido dos valores comunitários, mas sem esquecer as necessidades de tutela dos bens jurídicos". O recorrente encontra-se à beira de perfazer 21 anos de idade. É certo que adoptou uma atitude positiva em julgamento, confessando os factos, com excepção do uso da faca, e disse-se arrependido; exercia uma profissão da qual auferia cerca de 60 contos mensais. Todavia, como nota o acórdão recorrido, nem após o contacto formal com as autoridades aquando dos factos a que os autos se referem, o arguido parou a sua actividade delituosa, vindo a praticar idênticos crimes de roubo cerca de dois meses depois, o que lhe acarretou condenação em Junho de 2001, encontrando-se de momento recluso. Não se desenha, assim, uma prognose que aponte para uma decisiva aposta de reinserção baseada na idade inferior a 21 anos de idade, no confronto que forçosamente tem de se estabelecer com as exigências da prevenção geral positiva ou de reintegração. Como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, em situações mais graves, "a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade". Acrescentando-se adiante: "As medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos". Não tanto pelos valores conseguidos pelos roubos - que se apresentam, na sua globalidade, de escassa dimensão, a denunciar porventura uma actuação de "iniciados" -, mas pelo que denota de perigosidade o comportamento em grupo, como assinala o Colectivo, o qual acarreta não apenas um risco para a comunidade de frequentadores da zona da "Parque Expo", em Lisboa, como também de "vulgarização" e "adesão" de outros jovens a este tipo de "assaltos", as exigências de prevenção geral, vector primordial da finalidade das sanções criminais, impedem em definitivo a atenuação especial. IV De harmonia com o exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando inteiramente o douto acórdão recorrido. Fixa-se a taxa de justiça em 5 UCs, com 1/4 de procuradoria. De honorários a cada um dos Exmos. Defensores Oficiosos fixou-se 5 URs, a adiantar pelo CGT. Lisboa, 19 de Junho de 2002 Lourenço Martins, Pires Salpico, Leal Henriques, Borges de Pinho. ---------------------- (1) Preceitos com a redacção seguinte: Artigo 204º - "2 - Quem furtar coisa móvel alheia: f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta;...". Artigo 210º - "1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:... b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 204º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo". (2) Do seguinte teor: ("Da atenuação especial relativa a jovens"): "Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem delinquente." (3) É a seguinte a redacção actual: "1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo". (4) Acórdão de 29.05.02 - P.º n.º 1554/2002-3.ª, do mesmo Relator (extracção feita a partir do sumário). |