Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A635
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
BRISA
AUTO-ESTRADA
Nº do Documento: SJ200204300006351
Data do Acordão: 04/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 534/01
Data: 09/25/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : O utente da auto-estrada, terceiro em relação ao contrato de concessão, que se considere lesado por falta de conservação e/ou manutenção da mesma, e que, por isso, pretenda exigir indemnização da concessionária, tem de alegar e provar todos os requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

"A" demandou a Companhia de Seguros B, em acção sumária para efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 21.750.000$00 escudos, com juros de mora à taxa legal desde a citação.
A acção, contestada, foi julgada improcedente na primeira instância e consequentemente a Ré absolvida do pedido.
Tendo recorrido o Autor de apelação, a Relação de Coimbra, com um voto de vencido, julgou parcialmente procedente o recurso, revogou em parte a sentença e em consequência:

a) condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia que se liquidar em execução de sentença, como sendo o valor comercial do veículo sinistrado à data do sinistro, com juros de mora, desde a citação.
b) e absolveu a Ré do mais que vinha pedido (nesta parte confirmando portanto o decidido na sentença).

Recorre agora a Ré, de revista, para este Supremo Tribunal.
Alegando, concluiu como assim se resume:

1) O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo do Autor, ou por causa de força maior, não imputável à "Brisa".
2) De facto, o acidente ocorreu devido à chuva que se fazia sentir com grande intensidade e ao facto de, apesar disso, o condutor do veículo em questão imprimir ao mesmo uma velocidade situada entre os 80 e os 100 quilómetros por hora, ou seja, apenas 20 a 40 quilómetros/hora menos do que a velocidade máxima permitida nas auto-estradas, portanto com piso seco, sol e boa visibilidade.
3) As condições do tempo e local impunham uma significativa redução de velocidade: art. 24 e 25 do CEstrada,
4) Disposições que a decisão recorrida infringiu.

O Autor, recorrido, contra-alegou em apoio do decidido.
As questões postas são:

a) se a existência de um extenso lençol de água a cobrir todo o piso da auto-estrada representa violação pela Ré, concessionária da construção e exploração das auto-estradas, do seu dever de manter aquela auto-estrada em bom estado de conservação e manutenção, com consequente responsabilidade pelos danos resultantes do sinistro ocorrido, no quadro do DL 315/91 (bases XXXV e LIII - como pretende o Autor e a Relação considerou.
b) ou se não se pode considerar-se estabelecido o nexo causal entre o estado da estrada e o sinistro, podendo este dever-se a culpa do condutor ou, pelo menos, a causa de força maior.

Factos provados nas instâncias:

a) No dia 04/11/94, pelas 16,15 horas, na AE, sentido norte-sul, ao Klm. 148,3, circulava o veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes 300SL-24, com a matrícula TX, propriedade do Autor e que era conduzido por C.
b) Chovia com bastante intensidade.
c) Naquele local, o condutor perdeu o controle do veículo, tendo ido embater no separador central, que galgou, imobilizando-se 60 metros à frente, no meio dos separadores.
d) Á "Brisa - Auto-Estradas de Portugal", na qualidade de concessionária da AE, compete manter em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização a mesma via, de forma a permitir aos utentes a circulação com as necessárias condições de segurança.
e) Por contrato de seguro, titulado pela apólice 87130467, foi transferida para a Ré a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros na sua qualidade de concessionária da exploração, conservação e manutenção da rede de Auto-Estradas, no que respeita à "Brisa".
f) O condutor do veículo Mercedes circulava a 80/100 quilómetros/hora (quesito 1º)
g) Ao quilómetro 148,3, o condutor do veículo Mercedes deparou com um extenso lençol de água que cobria todo o piso (quesito 2º).
h) Ao entrar no lençol de água, o veículo guinou para a esquerda, ocorrendo o despiste referido (quesito 3º).
i) Na sequência do embate, o veículo incendiou-se (quesito 4º).
j) O condutor conseguiu afastar-se antes do incêndio (quesito 5º)
k) O sistema de "air-bag" do veículo não se accionou (quesitos 6º e 7ª).
l) O veículo ficou completamente destruído (quesito 9º).
m) Não foi possível apurar o seu valor comercial (quesito 10º).
n) Após o acidente, o Autor comprou um veículo marca "Volvo" (quesito 12º).

Como decidiram as instâncias.
Na primeira instância, ponderou-se que a responsabilidade civil da "Brisa" para com terceiros é extra-contratual, sendo a circulação nas auto-estradas regulada pelo CEstrada; a responsabilidade da "Brisa", no quadro do DL 315/91, deve enquadrar-se também no disposto no art. 486º do CC (responsabilidade por omissões); cabe ao autor provar o nexo causal entre o estado da estrada e o sinistro, o que ele não provou.
Na Relação, pelo contrário, entendeu-se de presumir que a película de água tinha espessura inaceitável para a cabal circulação rodoviária, pelo que considerou estabelecido o nexo causal entre o lençol de água e o sinistro.

Apreciando.

No que concerne ao direito, estabelece a Base XXXV do DL 315/91, de 20 de Agosto, que "a concessionária deverá manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando nas devidas oportunidades todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam".
E, de acordo com o nº 1 da Base LIII, "serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da Lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão".
Portanto, a lei estabelece um especial dever de agir para a "Brisa", no que toca à conservação e manutenção das auto-estradas de que é concessionária.
Tal dever de agir é uma das concretizações previstas no art. 486 do CC: "as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido".
Portanto, a eventual responsabilidade da "Brisa" assenta no contrato de concessão.
No entanto, a obrigação da "Brisa" de proceder à conservação e manutenção das auto-estradas e de assegurar boas condições de segurança e comodidade é uma obrigação assumida perante o concedente e não para com terceiros, como são os utentes das auto-estradas (RP, 02712/98, ano XXIII, tomo V, 207).
Nas relações da "Brisa" com terceiros (v.g. os utentes) regem os princípios da responsabilidade civil por facto ilícito ou extracontratual.

Assim tem entendido pacificamente a jurisprudência das Relações do Porto e Coimbra:
RP, de 05/06/95, de 06/07/95, na CJ, ano XX, tomos III-233 e IV-174, de 27/11/97, no BMJ, 471-455, de 02/12/98 e de 18/05/00, na CJ, anos XXIII, tomo V-207 e XXV, tomo III-185; bem como RC, 26/09/00, na CJ, ano XXV, tomo IV-14.
Por isso, o utente da auto-estrada (terceiro em relação ao contrato de concessão), que se considere lesado por falta de conservação e/ou de manutenção da mesma, e que por isso pretenda exigir indemnização da concessionária, tem de alegar e provar todos os requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito: art. 483 e seguintes do CC, designadamente 486 (STJ, 17/02/00, na CJ/STJ, ano VIII, tomo I-107).
Atentemos agora na matéria de facto.
Foram formulados quesitos sobre dois factos, que se não consideraram provados: que o lençol de água tinha 20 centímetros de altura (quesito 2º), e que no local do acidente existia uma deficiente construção no que respeita ao escoamento das águas pluviais, ficando ali, em dias de chuva, a água acumulada (quesito 8º).
Como se disse, estes factos, alegados pelo Autor, não se provaram.

Provado de relevante temos apenas que:
a) O condutor do Mercedes conduzia-o a 80/100 quilómetros à hora.
b) Chovia com bastante intensidade.
c) O condutor deparou com um extenso lençol de água, que cobria todo o piso.
d) Ao entrar no lençol de água, o veículo guinou para a esquerda, ocorrendo o despiste.
e) O condutor perdeu o controle do veículo, tendo ido embater no separador central, que galgou, imobilizando-se 60 metros à frente, no meio dos separadores.

Põem-se aqui duas questões:
a) saber se há nexo causal entre a existência do lençol de água e o despiste
b) saber se o lençol de água existente se deveu a omissão pela "Brisa" de algum dos seus deveres de conservação e manutenção da via.
Relativamente ao nexo causal, não se acompanha o raciocínio da Relação, ou seja: que, porque o Mercedes é um veículo seguro e potente, a velocidade de 80 a 100 quilómetros hora não era de molde a evitar o despiste, que se deu por causa do lençol de água.
Crê-se que a existência do lençol de água terá sido causa do despiste, na medida em que não se alcança outra causa exterior à condução. Mas sabe-se também que chovia intensamente e que havia um extenso lençol de água que cobria todo o piso. Chovendo intensamente, o condutor devia tomar as necessárias precauções, designadamente a de prever as consequências de a estrada estar, por isso mesmo, molhada, adequando a velocidade às condições do tempo (chuva intensa) e do piso (molhado): 80 a 100 quilómetros por hora pode ser velocidade imprudente, excessiva, atentas as condições do piso e do tempo.
Também não se pode concluir, como fez a Relação, que a espessura do lençol de água (que não se provou qual fosse) era inaceitável para a cabal circulação dos veículos. Não se pode concluir que era inaceitável porque não se sabe a sua altura (profundidade).
Temos assim como muito pouco convincente a relação causal entre o lençol de água e o despiste, que parece não se ter devido apenas a isso, mas também à imprevidência do condutor: art. 24º, nº1 e 25º, nº1, h) do CEstrada aprovado pelo DL 114/94, de 3 de Maio.
Mas, qualquer que seja a resposta à questão do nexo causal, também não concordamos com o entendimento da Relação por outro motivo.
Conforme se disse no voto de vencido, "as estradas devem estar construídas por forma a que as águas pluviais se escoem rapidamente da via, mas isso não significa que tal escoamento seja instantâneo à queda da chuva: há necessariamente um tempo mínimo entre a queda da chuva e esse escoamento.

Nenhum construtor pode garantir que jamais se formem momentaneamente lençóis de água na estrada em quaisquer circunstâncias.
O que se constata é a simultaneidade entre a chuva intensa e o lençol de água, circunstância que é enquadrável no caso de força maior a que se reporta o nº 2 da Base XXXIX acima referida (do DL 315/91): não é pois de imputar à Brisa a responsabilidade de, naquele momento, não se verificarem as boas condições de segurança da circulação a que contratualmente está obrigada".

Concluindo: consideramos inconcludente o nexo causal entre o lençol de água e o despiste, que não se terá dado apenas por causa do lençol de água, mas também pela condução imprevidente do condutor do veículo sinistrado.
No entanto, ainda que se dê como provado o nexo causal, não se prova omissão por parte da "Brisa" do seu dever de manter as AE em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, para que elas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam (Base XXXV do DL 315/91), uma vez que chovia intensamente e o Autor não provou, como sem dúvida era seu ónus (art. 342, nº1 do CC) que o lençol de água se devia a omissão do dever da "Brisa" de manter a estrada em boas condições e de segurança: quando chove intensamente, as águas não se escoam imediatamente, muito bem feito que esteja o sistema de escoamento.
Note-se que ao quesito 8º, onde se perguntava se "no local do acidente existia uma deficiente construção no que respeita ao escoamento das águas pluviais, ficando ali, em dias de chuva, a água acumulada", respondeu o Tribunal (da primeira instância, resposta não alterada pela Relação) provado apenas o que consta da resposta ao quesito 2º": ou seja, que "ao quilómetro 148,3, o condutor do veículo Mercedes deparou com um extenso lençol de água que cobria todo o piso".
Portanto, não provado tudo o mais que se perguntava, no que respeita ao deficiente escoamento e à acumulação de águas pluviais ali.
Julgando a acção (parcialmente) procedente, a Relação aplicou menos bem o comando do art. 483 do CC (na medida em que dispensou o Autor da prova da omissão pela Ré dos seus deveres) e dos arts. 24 e 25 do CEstrada (na medida em que não ponderou os deveres de cuidado e prevenção que impendiam sobre o Autor em face das condições do tempo e da via).

É certo que a fls. 114 a 126 foram juntas cópias de participações de outros sete acidentes de viação (documentos nºs. 39 a 45), ocorridos naquele mesmo local ou próximos, entre Outubro de 1994 e Fevereiro de 1995, consistentes em despistes, e detectando-se como estado do tempo chuva, chuva intensa, e lençol de água.
No entanto, esses documentos não se destinavam a fazer prova de qualquer quesito especificamente disso tratando (os outros acidentes), mas sim prova do quesito 8º e contraprova do quesito 14º (cf. requerimento de fls. 112). Ora, ao quesito 8º, para que os documentos seriam eventualmente relevantes, respondeu-se provado apenas o que consta da resposta ao quesito 2 e o quesito 14 não se provou.
Daí que este Tribunal, que não pode censurar a matéria de facto provada (art. 722, nº 2 do CPC), não pode extrair de tais documentos qualquer conclusão.

Decisão.
Pelo exposto, acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e absolvendo a Ré do pedido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 30 de Abril de 2002
Reis Figueira,
Faria Antunes,
Lopes Pinto.