Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE HOSPITALAR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200610170021926 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Tendo o Autor, aquando do seu internamento no estabelecimento hospitalar da Ré, sofrido queimaduras ao nível dos calcanhares, causadas pela botija de água quente que a sua mulher lhe colocou na cama, junto aos pés, actuação que foi presenciada por uma enfermeira, a qual, não obstante a insensibilidade do Autor nos membros inferiores - decorrente do efeito da anestesia que lhe tinha sido ministrada -, se limitou a afastar a dita botija para o fundo da cama e informar que não devia colocá-la junto dos pés, não mais tendo sido vigiado o estado da dita botija, é de concluir que ocorreram falhas na prestação pela Ré dos serviços hospitalares contratados com o Autor. II - Considerando que, devido a essas queimaduras, o Autor, então com 81 anos de idade, sofreu limitação da qualidade de vida que possuía durante cerca de 1 ano, angústia quanto à impossibilidade futura de poder locomover-se autonomamente e incómodos inerentes ao uso de canadianas durante 3 meses, mostra-se adequada a compensação de 15.500 € a título de danos morais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Alegando que, na sequência de uma pequena intervenção cirúrgica realizada no hospital da Ré VENERÁVEL IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DA LAPA, que decorreu com toda a normalidade, e em que, por descuido ou imperícia dos serviços hospitalares, lhe surgiram graves queimaduras ao nível dos calcanhares, o A. AA veio peticionar, na presente acção ordinária instaurada na comarca do Porto, a condenação daquela no pagamento das quantias de € 50.000, a título de danos morais, e de € 706, a título de despesas de deslocações, bem como nos danos morais e patrimoniais a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros desde a citação. Na contestação, a Ré veio sustentar que as queimaduras sofridas pelo A. foram provocadas pela actuação negligente do seu cônjuge, que, contra as indicações do pessoal de enfermagem, colocou uma botija de água quente encostada aos pés daquele. Saneado o processo, indicada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória, após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual a Ré foi condenada no pagamento ao A das quantias de € 15.500, a título de danos morais, e de € 706, a título de danos patrimoniais, acrescidas dos juros vencidos e vincendos, contados desde a citação, decisão esta que foi confirmada pela Relação do Porto, nas apelações, principal e subordinada, interpostas pela Ré e pelo A., respectivamente. Do Acórdão proferido vem a Ré pedir revista, tendo concluído a sua minuta, enunciando, de relevante, as seguintes conclusões: 1ª - Não se provou, em concreto, o facto lesante, até porque a alegação da p. i. era, nesse ponto, absolutamente vaga e indeterminada. 2ª - Por outro lado, quanto à omissão ou incumprimento do dever de vigilância e assistência, o que se provou foi a matéria da defesa da Ré (resposta aos quesitos 3º) a 8º) e 10º)), da qual decorre que o pessoal (categorizado) da Ré tomou providências específicas para anular o perigo em concreto (afastando a botija dos pés do A. e colocando-a no fundo da cama), como era norma correcta (q.5º e 10º) e cumpriu o dever de informação (q.6º) em ordem a prevenir esse risco. 3ª - Da resposta ao quesito 7º resulta que o A. se mexeu e actuou (ou deixou que actuassem) contra as instruções da Ré, anulando não só a acção que a Ré tinha tomado do afastamento do perigo, como também infringindo a informação de prevenção que tinha prestado. 4ª - A actuação da Ré foi correcta, necessária e adequada, não lhe sendo exigível prever que o seu aviso seria contrariado ou que fizesse nova verificação do doente quanto a uma eventualidade já prevenida. 5ª - Não houve, nem se provou, qualquer falha imputável ao serviço hospitalar (cf. resposta ao quesito 1º) nem existe qualquer incumprimento contratual, de vigilância, de assistência, ou informação, que competisse à Ré assegurar, para além do que fez. 6ª - Sempre o valor da indemnização dos danos não patrimoniais atribuída ao A. teria de ser considerado excessivo, atentas as circunstâncias do caso e a idade do A. 7ª - Violou, pois, a sentença recorrida os arts. 483º e segs., incluindo o art. 496º, os arts. 562º e segs. e os arts. 798º e segs., todos do CC. Na resposta, o recorrido pronunciou-se pela manutenção do aresto impugnado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Da Relação vem tida como provada, e com pertinência para o conhecimento do objecto da revista, a seguinte matéria de facto, com a ordenação lógica possível, actividade esta que as instâncias entenderam por bem declinar – RLJ 129º/51: “ No dia 21 de Janeiro de 2003, deu entrada no Hospital da Ordem da Lapa, o A., para uma pequena intervenção cirúrgica - (A). Como tem vindo sucessivamente a acontecer nesse estabelecimento hospitalar ao cuidado do Srº. Drº. BB, o A. submeteu-se a uma extracção de uns pólipos na bexiga mediante uma anestesia epidoral, classificada de pequena cirurgia, conforme factura da Ré - (B). A anestesia epidoral, a qual se refere, provoca a insensibilidade da cintura para baixo - (2º). À semelhança do que se verificou em relação às outras intervenções, a operação decorreu com toda a normalidade – ( C). Após a intervenção cirúrgica surgiram ao A. queimaduras nos calcanhares do A, – (D). O que originou a estadia, por mais um dia, do A, no Hospital da Ordem da Lapa - (E). No dia da intervenção cirúrgica, 21-01-2003, e depois de ela ter sido realizada, a Irmã CC, ao passar uma ronda pelos doentes internados, pelas 21 horas, constatou que o A. tinha uma botija de água junto aos pés – (3º). A mulher do A. justificou a colocação da botija junto aos pés pelo facto de ter os pés frios – (4º). A Irmã CC afastou a botija dos pés, colocando-a ao fundo da cama – - (5º). E esclareceu a mulher do A. de que os pés não estavam frios e que essa sensação de frio resultava da anestesia, que os tornava insensíveis e avisou-a de que não devia aproximar a botija dos pés - (6º). Pernoitou na Casa de Saúde sozinho - (30º). O enfermeiro DD, pelas 9 horas do dia seguinte (22-01- -2003), ao tratar da higiene dos doentes internados, encontrou o A com a travesseira alta, na posição de sentado, e com os pés em cima da botija, e já com um traumatismo, flictina (queimadura) - (7º). Tratou da queimadura, fazendo o competente penso - (8º). As botijas de água quente são sempre postas afastadas dos pés dos doentes por todo o pessoal, para evitar queimaduras - (10º). Ao saber da queimadura que o A. tinha nos pés, o Prof. BB pediu ao falecido provedor comendador EE que lhe fosse feito o tratamento gratuito dessa lesão e que se lhe pagasse o transporte para esse tratamento - (15º). A Ré acedeu ao pedido do Prof. BB - (16º). Logo após a intervenção cirúrgica, e verificadas essas lesões em ambos os calcanhares do A, a Ré disponibilizou os seus Serviços de Enfermagem para fazerem, gratuitamente, os necessários curativos, pois o A. passou de imediato a ter os pés completamente ligados, sem ser possível a sua observação por terceiros - (F). Passado cerca de um mês, tal tratamento passou a ser efectuado, por iniciativa da Ré, por um médico dermatológico, que procedia sempre à retirada das ligaduras e realização de novos curativos - (G). Diga-se, em abono da verdade, que este médico com grande empenho, carinho e dedicação tem acompanhado o A - (H). O A. efectuou curativos, no início, 2/3 vezes por semana até Abril de 2003 e, desde então, uma vez por semana, registando-se, porém, de quando em vez, a necessidade de uma segunda deslocação semanal aos Serviços de Enfermagem - (I). No princípio do Verão, o A ficou curado do pé esquerdo, mantendo-se, no entanto, a lesão no pé direito, a que só em meados de Janeiro de 2004 é que se considerou praticamente fechada e sendo previsível ainda, cerca de 4 a 6 semanas, para completar a cicatrização - (J). Na realidade, embora a lesão já se encontra coberta por “pele nova”, verifica-se que, sob essa pele, há pequenos pontos onde os bordos da lesão não se encontram ainda inteiramente unidos - (L). Desde a intervenção cirúrgica teve sempre ora os dois, ora um pé, com ligaduras, impedido de usar calçado normal - (17º). Dado os 81 anos de idade do A, o seu dia-a-dia foi significativamente afectado, exigindo grandes sacrifícios e esforços desgastantes - (18º). O A apesar da sua idade, todos os dias, antes de 21 de Janeiro de 2003, passeava a pé de manhã e de tarde - (19º). Conduzia a sua viatura automóvel, diariamente, quer para tratar da sua vida pessoal, quer para ajudar a sua mulher - (20º). Deslocava-se às compras ajudando no supermercado, sendo o A que carregava as compras, as transportava para o carro e conduzia a viatura, dado que a sua mulher nunca teve licença de condução - (21º). Após 21 de Janeiro de 2003, deixou de poder conviver como dantes com os seus amigos - (22º). Não pode fazer a sua “toilette” diária sozinho, tendo que ser constantemente ajudado pela sua mulher, que tem a idade de 84 anos, tornando desta forma esta ajuda ainda mais penosa - (23º). Viu-se o A, pessoa que sempre foi independente e autónomo, sujeito a ter constantemente que pedir ajuda aos seus filhos, para o transportar, situação que não lhe agrada - (24º). Uma vez que contra o seu feitio, nunca gostou de estar a “desarranjar” a vida dos outros, tanto mais que hoje em dia o tempo escasseia - (25º). O A ficou em grande estado de angústia pensando que nunca mais podia andar e ainda hoje sente que não poderá mais vir a ter a mesma vida que antes tinha - (26º). Teve dores de início em ambos os pés, tendo mesmo que andar de canadianas durante três meses - (28º). As dores mantêm-se mas mais atenuadas, impedindo-o no entanto de efectuar os longos passeios pedestres que tanto lhe agradavam - (29º). " III – Das conclusões aduzidas pela recorrente, extrai-se que as questões pela mesma suscitadas perante este Supremo se traduzem: - na inexistência de prova do facto lesante; - na inexistência de qualquer falha imputável ao serviço hospitalar; e - no valor indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais, a cuja apreciação individualizada se passará, então, de seguida. IV – Temos, assim, e no que se refere à primeira daquelas arguidas questões, que, logo no articulado inicial, o A, ao alegar como causa de pedir relativa ao pedido indemnizatório que formulou na acção, integrativa da responsabilidade extra-contratual da Ré fundada nos arts. 483º, 486º, 490º, 491º e 496º do CC, que: 4 – Por meio desconhecido e até hoje inexplicável (pelo quente ou pelo frio), por descuido ou imperícia dos serviços hospitalares, surgiram graves queimaduras de elevado grau, “foram até ao osso”, que se traduziram em lesões bastantes dolorosas nos calcanhares do Autor. 26 – Como consequência da omissão dos deveres de cuidado que a Ré podia e devia ter observado, o Autor que gozava de uma perfeita juventude de espírito, ficou fortemente afectado psiquicamente durante todo este ano. 27 – Sendo esta situação resultado de um conjunto, ainda que mal definido, de factores próprios de falhas que se reportam ao serviço hospitalar,não explicitou factos concretos, mas outrossim se limitando a aduzir meras conclusões, o que determinou que a Senhora Juíza tivesse de formular o artigo da base instrutória, a tal matéria respeitante, com o seguinte teor: 1º As queimaduras referidas ficaram a dever-se a factores próprios de falhas que se reportam ao serviço hospitalar ?o qual, apesar de ter merecido resposta negativa do tribunal, mesmo em caso de resposta positiva, nunca poderia ser susceptível de atendibilidade, face ao estatuído no art. 646º, n.º 4 do CPC. E, se é inquestionável, que, não se encontrando a Ré onerada com a imposição legal de qualquer presunção de culpa, sempre impendendo, portanto, sobre o A a alegação e consequente prova dos factos constitutivos do direito por si peticionado – arts. 342º, n.º 1, 350º, n.º 1, 483º, n. 1, 486º e 487º do CC -, temos, porém, que, aquela, na contestação apresentada, veio alegar factos, que, tidos como provados pelas instâncias, levaram estas a concluir, que as queimaduras que o A apresentava nos calcanhares, haviam sido provocadas pela permanência de uma botija de água quente nos pés, conclusão esta, que, inserindo-se no puro âmbito da matéria de facto, está vedado a este Supremo sindicar – arts. 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2 do CPC. Com efeito, e de acordo com o princípio da aquisição processual, vigente no direito processual nacional, e reflexo do ónus objectivo da prova, importado da doutrina alemã e italiana, os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo, portanto, atendíveis, mesmo que sejam favoráveis à parte contrária – art. 515º do CPC, Noções do Prof. Manuel de Andrade, pág. 357 e Anotado do Prof. Alberto dos Reis, vol. III, pág. 272 e segs. Improcede, assim, a alegação da recorrente, no sentido de não se mostrar provado o facto lesante, relativamente àquele, que, como tal, foi considerado pelas instâncias. V – Alega, também, a recorrente, a inexistência de qualquer falha, imputável aos seus serviços hospitalares. Não se pode, todavia, comungar da asserção expendida. Com efeito, no âmbito dos cuidados a prestar pelas unidades de saúde, e porque, em última análise, está em jogo, sempre, o principal bem dos cidadãos – a vida -, sobre aquelas, e nomeadamente no exercício da actividade desenvolvida pelos profissionais de saúde que nelas laboram, impende um especial dever de vigilância e cuidado, a fim de obviar à ocorrência de uma omissão, susceptível de potenciar uma eventual perda do aludido bem supremo. Ora, na situação que nos vem presente, tendo resultado provado, que as botijas de água quente são sempre colocadas afastadas dos pés para evitar queimaduras, mostra-se incompreensível a atitude da Irmã CC, dada a insensibilidade do A nos membros inferiores, de não retirar de imediato da cama do mesmo a aludida botija, mas antes, e pelo contrário, optando pelo seu afastamento para o fundo do referido leito e pelo esclarecimento feito ao cônjuge daquele, para não proceder à colocação de tal meio de aquecimento junto dos pés do mesmo. Assim, e sendo comummente associada à expressão botija, a configuração de um sólido de natureza cilíndrica, tal circunstância induz qualquer cidadão, ainda que desprovido do mínimo de conhecimentos clínicos, a hipotezar, com elevado grau de probabilidade, a possibilidade de um objecto com aquelas apontadas características se deslocar ao longo da cama, acompanhando os movimentos efectuados pelo paciente deitado, já que, não se mostra provado, pois nem sequer alegado o foi, que a colocação do aludido meio de aquecimento haja sido efectuada por cima da cobertura daquela peça de mobiliário destinada ao descanso, o que conduziria, então, a necessário e diverso raciocínio. Temos, portanto, que, perante o vem de expor-se, impunha-se, nomeadamente perante a já referida insensibilidade de que o A era portador nos membros inferiores, a visita assídua de um auxiliar de enfermagem, no sentido de verificar a localização da aludida botija, que, atempadamente, não havia, como se referiu, sido retirada do interior da cama, já que, aquela apontada insensibilidade, sempre seria preclusiva da possibilidade do paciente, mesmo conhecendo os riscos a tal inerentes, se aperceber de que a mesma se encontrava junto dos pés, e de chamar, então, e de imediato, os vigilantes da Ré, uma vez que tal situação ocorreu durante o período nocturno, e, o recurso à vigilância por parte de qualquer familiar, no sentido de acautelar a recomendação que havia sido referida pela Irmã CC, não poderia ter lugar, uma vez que, conforme ficou provado, ninguém pernoitou no quarto, fazendo companhia ao A. Ora, nos autos não se mostra alegada, nem, consequentemente, provada, quer a efectivação de comunicação aos vigilantes para a realização das referidas visitas com a aludida finalidade, ou, se, apesar da mesma ter sido levada a cabo, o seu cumprimento não foi tido em devida consideração. Perante o explanado, não sofre dúvidas, que se verificaram falhas, por demais evidentes, na prestação pela Ré dos serviços hospitalares, objecto do contrato celebrado com o A – art. 486º do CC –, pelo que, por tal motivo, improcedem as conclusões, em sentido diverso, aduzidas pela recorrente. VI – Questionou, igualmente, a Ré a indemnização fixada pelas instâncias, a título de danos não patrimoniais, atendendo a que, as circunstâncias do caso e a idade do A, impunham, em seu entender, uma diminuição do quantitativo arbitrado. Quanto às invocadas circunstâncias específicas do caso em análise, que, de todo em todo se desconhecem, dado que, como vem referido no item anterior, foi nula a intervenção do lesado, quer para a sua ocorrência, quer para o agravamento dos danos – art. 570º, n.º 1 do CC -, perante a antecedentemente referenciada grave omissão do dever de vigilância por parte dos serviços da Ré, nunca poderia, portanto, e com tal fundamento, poder colher qualquer acolhimento a pretensão que ora vem defendida pela recorrente. Por seu turno, e relativamente à idade do A, da matéria de facto provada resulta que o mesmo era portador de uma elevada juventude física, relativamente à idade que possuía, a qual ficou altamente degradada, não só pelo período de um ano durante o qual se manteve a lesão, com a diminuição da possibilidade de realização do padrão de vida que quotidianamente efectuava, como também pela debilidade de que ficou portador, quanto à possibilidade de efectivação de passeios pedestres de maior extensão. Assim, tendo em consideração a limitação da qualidade de vida que possuía, a qual lhe adveio das queimaduras que sofreu, a angústia que o assaltou, quanto à impossibilidade futura de poder locomover-se autonomamente, e os consabidos incómodos inerentes ao uso de canadianas, o que ocorreu durante o período de três meses, não se vislumbra qualquer justificação para a peticionada redução da indemnização arbitrada, o que conduz à improcedência da conclusão em tal sentido, formulada pela recorrente. VII – Vai, pois, negada a revista. Sem custas, pela recorrente das mesmas se encontrar isenta. Lisboa, 17 de Outubro de 2006 Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo |