Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017741 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO MÚTUO DATIO PRO SOLVENDO OBRIGAÇÃO SUBJACENTE AUTONOMIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303300829121 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N425 ANO1993 PAG586 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3905/91 | ||
| Data: | 03/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato de desconto bancário, com entrega de letras em "dação pro solvendo", o descontador fica munido de dois títulos ou causas de pedir; o mútuo, em relação ao crédito causal; e o endosso e posse das letras, com referência ao crédito cambiário. II - Na falta de estipulação em contrário, a obrigação do mutuário é autónoma ou principal, e não subsidiária, em relação à obrigação cambiária. III - O descontador pode demandar o descontário sem necessidade de prévia execução contra algum dos subscritores das letras, particularmente na hipótese de o crédito causal ser mais extenso que o cambiário. | ||