Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082912
Nº Convencional: JSTJ00017741
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
MÚTUO
DATIO PRO SOLVENDO
OBRIGAÇÃO SUBJACENTE
AUTONOMIA
Nº do Documento: SJ199303300829121
Data do Acordão: 03/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG586
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3905/91
Data: 03/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No contrato de desconto bancário, com entrega de letras em "dação pro solvendo", o descontador fica munido de dois títulos ou causas de pedir; o mútuo, em relação ao crédito causal; e o endosso e posse das letras, com referência ao crédito cambiário.
II - Na falta de estipulação em contrário, a obrigação do mutuário é autónoma ou principal, e não subsidiária, em relação à obrigação cambiária.
III - O descontador pode demandar o descontário sem necessidade de prévia execução contra algum dos subscritores das letras, particularmente na hipótese de o crédito causal ser mais extenso que o cambiário.