Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1680
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ200206190016803
Data do Acordão: 06/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC MONTIJO
Processo no Tribunal Recurso: 202/00
Data: 01/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - A «obrigação» de indemnizar imposta nos termos do artigo 51º, n°1, alínea a), do Código Penal, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual este dever de indemnizar se destina a reparar o mal do crime, como forma complementar idónea das finalidades da punição.
II - O montante dessa indemnização deve ser fixado tendo em atenção os critérios que emanam da lei civil, sem excesso, obedecendo, no mais, quer quanto à medida desse montante objecto específico de tal dever, quer quanto ao prazo e modalidade do pagamento, à referida fun-ção no quadro do instituto da suspensão da execução da pena.
III - Distinguindo-se a indemnização pedida nos termos da lei civil, desta "obrigação" de indemnizar que tem por fundamento não apenas o dano mas a realização ou o fortalecimento das finalidades da punição, não existe qualquer contradição na posição do Colectivo quando desatendeu, por razões formais, os pedidos de indemnização civil, mas veio a fixar, na decisão final, aquela obrigação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I

1. No P.º comum n.º 202/00.OGCMTJ, do Tribunal Colectivo do Circulo Judicial do Barreiro, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, A, casado, motorista de pesados, nascido a 15.02.73, na freguesia de N.ª Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, filho de ........ e de ........, residente na Rua ...., Moita, por se lhe imputar a autoria material, em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, pps. nos artigos 143º, n.º 1 e 146º, n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea g), todos do Código Penal, dois crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, pps. no artigo 291º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma, para além das contra-ordenações graves, pps. pelos artigos 3º, n.ºs 2 e 3, 24º n.ºs 1 e 3, 35º n.ºs 1 e 2, 36º n.ºs 1 e 2, 38º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) e 4, e 146º alíneas d) e e), todos do Código da Estrada.
B, o Hospital Distrital do Montijo e C deduziram pedidos de indemnização cível contra o arguido formulando as pretensões de o mesmo ser condenado, respectivamente, no pagamento de 484570 escudos acrescido de juros de mora à taxa legal desde a notificação até integral e efectivo pagamento, 16940 escudos acrescido de juros vencidos à taxa legal de 1 % ao mês e contados desde a data da citação até à data do efectivo pagamento, e 757521 escudos, pedidos cuja ilegitimidade foi declarada com os seguintes fundamentos:
o arguido/demandado é parte ilegítima, ou porque devia ter sido demandada apenas a seguradora ou porque deviam ter sido demandados o arguido e o Fundo de Garantia Automóvel, havendo nesta ultima hipótese preterição de litisconsórcio necessário; a consequência desta excepção dilatória, de conhecimento oficioso, é o arguido ser absolvido da instância em relação aos pedidos civis formulados, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 26º, 28º, 493º n.º 2, 494º alínea e), e 495º, todos do Código de Processo Civil.
Assim, o Colectivo conheceu de tal excepção, absolvendo o arguido / demandado da instância, em relação aos pedidos civis formulados.
Por acórdão de 18 de Janeiro de 2002, julgando a acusação parcialmente procedente, o Colectivo deliberou condenar o arguido A, como autor material de:
a) Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, pps. nos artigos 143º n.º 1 e 146° n.ºs 1 e 2, com referência ao artigo 132º, n.º 2, alínea g), do CPenal, nas penas de um ano e seis meses de prisão (ofendido D) e um ano e oito meses de prisão (ofendido C);
b) Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, pp. nos artigos 291º, n.º 1, alínea b) e 69°, do CPenal, na pena de um ano de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos ligeiros por um período de seis meses.
Em cúmulo jurídico, o arguido foi condenado na pena única de dois anos e seis meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos ligeiros por um período de seis meses, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos sob a condição de, no prazo de um ano, pagar a C e a B, as quantias de 750000 escudos (setecentos e cinquenta mil escudos) ou 3740,98 € (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos) e 400000 escudos (quatrocentos mil escudos) ou 1995,19 € (mil novecentos e noventa e cinco euros e dezanove cêntimos) respectivamente, devendo juntar aos autos, nos cinco dias subsequentes, documentos comprovativos desses pagamentos;
Como já decorria do exposto o arguido/demandado civil foi julgado parte ilegítima e, consequentemente, absolvido da instância em relação aos pedidos civis.
2. Não se tendo conformado, em parte, com o decidido, interpôs recurso o arguido, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
"1 - Os pedidos civis pretendidos foram qualificados como acidente de viação nos termos do Dec. Lei n.º 522/85 de 31/12.
2 - O douto acórdão recorrido considera o ora recorrente parte ilegítima absolvendo o recorrente dos mesmos.
3 - O douto acórdão do Tribunal recorrido acaba depois por condenar o ora recorrente ao pagamento de indemnizações «apenas por uma questão processual», de todo inexistente.
4 - Foi assim violado o artigo 410º n.º 1 alínea b) do C.P.P. uma vez que entre a fundamentação do douto acórdão e a consequente decisão existe uma contradição insanável.
5 - Deve pois o douto acórdão ser substituído por outro que absolva o ora recorrente do pagamento de qualquer indemnização como aliás se infere do acórdão ora recorrido em virtude do ora recorrente ser parte ilegítima".
Respondeu a demandante civil, B, a defender o improvimento do recurso, dizendo (transcrição):
"I) - Com efeito, o arguido recorrente foi julgado e condenado pela prática, como autor material, de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, bem como pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, tendo, com a prática deste último crime, causado danos patrimoniais e não patrimoniais à lesada B;
II) - Tendo sido equitativamente fixada uma indemnização no valor de Esc. 400000 escudos (quatrocentos mil escudos) ou 1995,19 € (mil novecentos e noventa e cinco euros e dezanove cêntimos);
III) - Para a fixação da quantia indemnizatória, são de extrema relevância os factos considerados como provados nos pontos 7, 8, 9 e 14, constantes do douto acórdão recorrido, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais;
IV) - De um dos ilícitos penais praticados pelo arguido resultaram danos para a lesada, quer patrimoniais, quer não patrimoniais;
V) - Sendo certo que apenas a questão processual de tal conduta dolosa do arguido revestir a natureza de acidente de viação impediu a procedência do pedido cível formulado pela lesada B;
VI) - A indemnização foi fixada em termos de equidade e ao seu pagamento ficou condicionada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido (Cfr. artigo 50º n.º 1 alínea a) do Código Penal);
VII) - Pelo que dúvidas não restam, "in casu", de que não padece o douto acórdão recorrido de qualquer vício, muito menos do invocado vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, não se verificando uma absolvição seguida de posterior condenação".

Também o ofendido e demandante civil, C, veio responder, dizendo, em síntese (transcrição parcial):
" (...)
2 - O ofendido C sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência do crime referido no número anterior.
3 - O arguido, ora recorrente foi julgado parte ilegítima relativamente ao pedido cível formulado pelo lesado C, pelas razões que constam no douto acórdão.
4 - O douto acórdão não condenou assim, o demandado / recorrente no pagamento de qualquer indemnização.
5 - A indemnização fixada, segundo juízos de equidade, tendo em conta os danos sofridos pelo ofendido / lesado, não consubstancia qualquer condenação, antes constituindo uma condição legalmente prevista, que pode ser imposta quando é decretada a suspensão da execução da pena de prisão, como é o caso dos autos.
6 - O douto tribunal "a quo" fez uma correcta interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 50º, n.º 1 alínea a) do C.P. e 410º, n.º 1 alínea b) do C.P.P.
7 - Sendo indubitável que não padece o douto acórdão recorrido de qualquer vício, nomeadamente o invocado vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão".
Também o Ministério Público na comarca do Montijo apresentou a sua resposta, dizendo (transcrição parcial):
"(...)
"4. Nos termos do disposto no artigo 51º n.º 1 alínea a) do Código Penal a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente, pagando dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado;
5. Tais medidas, no entanto, ao contrário do que parece pretender o ora recorrente, podem ser aplicadas sempre que o tribunal as julgue adequadas às circunstâncias do caso concreto independentemente da formulação de qualquer pedido de indemnização civil;
6. No caso em apreço, o douto acórdão proferido fundamenta a decisão de subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento das mencionadas indemnizações por as considerar essenciais à eficaz satisfação das finalidades da punição, como forma de reparar o mal dos crimes cometidos;
7. Pese embora refira que as pretensões dos lesados apenas por questões processuais não puderam ser apreciadas nos autos, a verdade é que tal não obsta à sujeição da suspensão da execução da pena à reparação dos ofendidos, e, tendo em conta a factualidade dada como provada, tal sujeição afigura-se-nos bastante equitativa e adequada;..."

3. Neste Supremo Tribunal, após o exame preliminar, colheram-se os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta opinou pela improcedência do recurso, na linha da jurisprudência deste STJ, nomeadamente dos acórdãos de 14.11.96 e 27.10.99; não há contradição entre um pedido de indemnização e uma reparação ordenada pelo Tribunal.
No mesmo sentido se pronunciaram as Ex.mas Advogadas dos lesados.
Por seu turno, e em oposição, manifestou-se o Ex.mo Advogado do recorrente, afirmando que o Colectivo se substituiu às partes civis, fazendo o seu "trabalho de casa".
Cumpre ponderar e decidir.
II
Após audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, o Colectivo do Barreiro deu como
"A - FACTOS PROVADOS
1. Em 13.08.00, por ocasião da realização das festas anuais da localidade, pelas 04.00 horas, o arguido conduzia um Jeep descapotável, matricula XG, na R. José André dos Santos, em Alcochete, no sentido poente/nascente;
2. Quando passava junto de vários cafés, denominados "....", "...." e "....", situados na referida artéria, onde se encontravam muitas pessoas, um indivíduo não identificado atirou uma garrafa de plástico para dentro da viatura;
3. O arguido parou de imediato e foi discutir com os presentes, dizendo-lhes que chamaria a G.N.R. e começou a estabelecer uma ligação telefónica via telemóvel;
4. Na sequência destes factos gerou-se discussão entre o arguido e alguns dos presentes, tendo uma pessoa que estava no local dito ao arguido que seria melhor retirar-se;
5. O arguido teve então receio de ser agredido, pelo que se sentou ao volante do veículo e pôs este em movimento para se afastar do local;
6. Percorrida uma distância de cerca de dez metros, tendo decidido tirar a desforra da situação de agressão física iminente de que acabara de sair, o arguido executou uma manobra repentina de marcha atrás e embateu com a parte traseira do veículo em D e C, tendo-os feito tombar no solo;
7. De imediato retomou o sentido inicial de marcha e fugiu, primeiro pela R. onde estava, R. José André dos Santos e quando saiu desta passou a circular pela R. Prof. Leite da Cunha, fazendo-o nesta artéria, de sentido único, a uma velocidade superior a 50 Kms./hora, na qual também circulava, naquele instante, o veículo ligeiro de passageiros de matricula NU, a uma velocidade não superior a 30 Km.s/hora, sendo conduzido por B, que era acompanhada por seu marido, E;
8. Ao avistar o referido veículo, o arguido manteve pelo menos aquela velocidade e deu início à execução de uma manobra de ultrapassagem, pelo lado direito do mesmo, tendo-lhe embatido, por erro de cálculo ou falta de cuidado, na parte traseira do lado direito;
9. De repente, iniciou a ultrapassagem pelo lado esquerdo, mas fê-lo de modo a raspar no veículo ultrapassado, com o que lhe desmontou o espelho retrovisor lateral do mesmo lado e lhe partiu o pára-choques, tendo causado danos neste veículo no valor de 384570 escudos;
10. Tal como tinha feito aquando dos embates referidos em 6. supra, também nesta segunda situação o arguido não parou, tendo pelo menos mantido a mesma velocidade de que ia animado, para evitar ser detido por algumas pessoas que já seguiam no seu encalço;
11. Dos embates referidos em 6. supra resultaram:
a) Na pessoa de D, traumatismo da região lombar direita e várias escoriações, tendo recebido assistência no serviço de urgência do Hospital do Montijo, lesões que curaram no fim de 24 dias, com igual período de incapacidade para o trabalho, tendo sofrido intensas dores;
b) Na pessoa de C, traumatismo da perna direita, tendo também sido assistido no referido Hospital e, em data posterior, submetido a uma intervenção cirúrgica no terço médio da face latero-interna do referido membro, no Hospital de São Benardo, em Setúbal, lesões estas que determinaram um período de incapacidade para o trabalho de pelo menos 30 dias, tendo o mesmo sofrido intensas dores;
12. O arguido quis os resultados que ficam descritos em 6. e 11. supra e aceitou as consequências referidas em 9. supra, tendo utilizado o veículo como meio de agressão por tal lhe permitir molestar fisicamente os queixosos e colocar-se imediatamente em fuga, como fugiu;
13. Sabia tratar-se de um meio de agressão particularmente perigoso e desleal, pois permitia-lhe uma situação de manifesta vantagem e surpresa em relação aos queixosos, uma vez que estes se encontravam desprotegidos e não esperavam uma agressão nesses termos;
14. Pela forma como executou as manobras descritas em 8. e 9. supra, aceitando as consequências que poderiam resultar das mesmas, o arguido criou um perigo concreto para a vida e a integridade física das pessoas que seguiam no veículo embatido, resultado para si previsto e aceite, as quais só não sofreram lesões físicas, apesar de o veículo conduzido pelo arguido ter embatido no veículo NU, por circunstâncias alheias à vontade do arguido;
15. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era contrária à vontade dos queixosos e proibida e punível por lei.
16. O arguido negou, na sua essência, os factos, nomeadamente ter embatido voluntariamente com o veículo em pessoas e ter embatido com o seu veículo no outro carro que ultrapassou, bem como negou ter realizado as manobras de marcha atrás, circulação com velocidade elevada e ultrapassagem pela direita;
17. Tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade;
18. Após terminar a escolaridade e durante cerca de seis anos o arguido trabalhou como motorista, em regime de voluntariado, na Cruz Vermelha Portuguesa;
19. Actualmente exerce a actividade de motorista de veículos pesados, auferindo mensalmente cerca de 130000 escudos;
20. Vive com a mulher, vendedora de imóveis, e uma filha, em casa própria, pagando cerca de 63000 escudos para amortização do empréstimo efectuado para a aquisição da mesma;
21. Não tem antecedentes criminais.
B - FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram os restantes factos articulados na acusação e na contestação que sejam incompatíveis com os atrás descritos, nomeadamente que:
1. O arguido disse que chamaria "alguém com responsabilidade", para encerrar o estabelecimento e que, se soubesse qual deles havia atirado o objecto para dentro do Jeep, o agrediria;
2. O arguido utilizou o veículo como meio de agressão por saber que o mesmo era o meio mais eficaz para o efeito e por assim a sua integridade física não correr perigo;
3. As pessoas que seguiam no veículo embatido só não sofreram lesões por uma diferença de escassos centímetros em relação à proximidade necessária dos veículos entre si;
4. Alguns jovens enviaram garrafas de cerveja para o espelho retrovisor do Jeep e para o interior deste;
5. A viatura do arguido foi cercada por um grupo de 40 a 50 jovens;
6. Face ao seu estado de exaltação o arguido apenas sabe e lembra que ultrapassou uma outra viatura;
7. É completamente impossível a viatura conduzida pelo arguido ter embatido em qualquer viatura, por aquele carro não possuir a mínima beliscadura;
8. Quando o arguido ia ao volante da sua viatura pela rua não havia qualquer obstáculo à sua frente.
[Mostra-se aqui desnecessário transcrever a motivação da convicção do Colectivo]
III
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões (supra transcritas), como constitui jurisprudência pacífica, resume-se ao seguinte a questão posta:
Tendo os pedidos civis sido afastados por ilegitimidade dos seus demandantes, uma vez que não foi observado o disposto no Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com absolvição da instância, podem agora ser fixadas, sem contradição com essa fundamentação, as indemnizações aos lesados como condição de suspensão da pena de prisão, determinada nos termos do artigo 51º, n.º 1, alínea a), do CPenal?

A pretexto de que os pedidos de indemnização civil deviam ter sido postos contra apenas a seguradora ou porque deviam ter sido demandados o arguido e o Fundo de Garantia Automóvel, havendo nesta última hipótese preterição de litisconsórcio necessário, o arguido foi absolvido da instância em relação a todos eles, com invocação das regras do CPCivil, do CCivil e do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro.
Ponto que não está agora em discussão.
Discute, porém, o arguido se não existe contradição entre essa posição e a fixação, como condição de suspensão da pena de prisão, determinada nos termos do artigo 51º, n.º 1, alínea a), do CPenal, de indemnizações aos lesados.
1. Vejamos o que disse o Colectivo a respeito.
Depois de fundamentar a medida das penas parcelares e única - que fixou em dois anos e seis meses de prisão, acrescida da pena acessória de proibição de conduzir veículos ligeiros, por 6 meses -, o Colectivo considerou verificados os pressupostos da sua suspensão.
Acrescentando:
"No entanto, tendo em vista uma eficaz satisfação destas necessidades e como forma de reparar o mal dos crimes, entende o Tribunal que aquela suspensão da execução da pena deve ser subordinada ao dever de reparar, ainda que equitativamente, os lesados B e C, já que apenas por uma questão processual as suas pretensões não puderam ser apreciadas nestes autos. Tal reparação consistirá no pagamento aos mesmos de um valor que minimamente acautele os danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos em virtude da conduta do arguido, o que se determina ao abrigo do artigo 51º n.º 1, alínea a). Cremos ser adequado fixar em 400000 escudos e 750000 escudos os montantes a pagar aos lesados B e C.
Não se fixa igual obrigação para o demandante Hospital Distrital do Montijo, quer porque em função do valor peticionado, quer atenta a natureza jurídica daquela entidade, as razões de equidade acima referidas não impõem essa fixação. Também por este motivo, não se verificarem aquelas razões de equidade, não se fixa uma obrigação idêntica de indemnização ao ofendido D, pois a não dedução de pedido civil pelo mesmo não torna tão premente a sua reparação".
Entende o recorrente que foi assim violado o artigo 410º, n.º 1, alínea b), do CPPenal uma vez que entre a fundamentação do acórdão e a consequente decisão existe uma contradição insanável, isto é, não se pode absolver da instância por ilegitimidade e condenar nesta reparação como condição da suspensão da pena.
Quer os lesados quer o Ministério Público não vêem aí qualquer contradição, afirmando este ainda que o Tribunal fundamentou a decisão de subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento das mencionadas indemnizações por as considerar essenciais à eficaz satisfação das finalidades da punição, como forma de reparar o mal dos crimes cometidos. Tratar-se-á de fundamentos distintos.
2. Ponderemos.
2.1. O Tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, suspende a execução da pena de prisão se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - artigo 50º, n.º 1, do CPenal.
Dispõe-se no n.º 2 seguinte:
"O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova".
Sobre os deveres susceptíveis de ser impostos, estipula-se no artigo 51º:
"1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
b)...;
c)....;
2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
3 -...".

A questão posta - da contradição insanável entre as duas posições do Tribunal - entronca numa outra que tem sido discutida com frequência por este Supremo Tribunal e que subjaz à resolução desta.
Na verdade, por diversas vezes se tem discutido da "relação" entre o instituto da indemnização civil em processo penal e esta obrigação imposta ao arguido de acordo com os preceitos citados e que se destina a reparar o mal do crime pelo pagamento da indemnização devida ao lesado.
São uma e a mesma coisa, ou têm características e finalidades diferentes?
Se o forem o recorrente terá razão; se não forem não a terá.
Já houve quem entendesse que para arbitrar esta indemnização como condição de suspensão da pena era necessário que tivesse sido efectuado pedido cível ou então que se verificassem os pressupostos do artigo 82º-A, n.º 1, do CPPenal. Haveria assim uma coincidência entre "a indemnização devida ao lesado" e a indemnização em que o arguido tenha sido condenado mediante pedido próprio ou ao abrigo daquele artigo 82º-A (1).
No entanto, a posição dominante, expressa em múltiplos espécimes de jurisprudência (2), tem sido no sentido da distinção entre as duas figuras, sem que, porém, isso signifique uma relação tangente entre ambas, mas com pontos secantes.
Como neste Supremo Tribunal se tem anotado, do disposto nos artigos 128° e 129° do actual CPenal, nas versões respectivamente de 1982 e 1995, a indemnização de perdas e danos, ainda que emergentes de crimes, deixou de constituir um efeito penal da condenação (como sucedia no CPenal de 1886 - artigo 76°, § 3) para passar a ser regulada pela lei civil, com excepção das questões processuais, assumindo pois a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico, nos termos do artigo 397° do CCivil.
Porém, a «obrigação» de pagar essa indemnização, imposta nos termos do artigo 51º, n°1, alínea a), do CPenal, em-bora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual se insere este dever de indemnizar, destinado a reparar o mal do crime.
De forma que o montante da indemnização a fixar como integrando o conteúdo desse dever, imposto como condição da suspensão da execução da pena, embora deva, naturalmente, ser fixado tendo em atenção os critérios que emanam da lei civil, de feição a corresponder o mais possível ao que re-sulta da consideração desses critérios e a não o exceder, deve obedecer no mais, quer quanto à medida desse montante objecto específico de tal dever, quer quanto ao prazo e modalidade do pagamento, à sua referida fun-ção no quadro do instituto da suspensão da execução da pena (3).
Esse dever ( ou obrigação em sentido lato) vale apenas no seio do referido instituto, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva das regras da própria suspensão da execução da pena.
Nada obsta que ao lado da suspensão da execução da pena, sujeita ao referido dever económico, possa surgir uma obrigação de indemnizar em sentido técnico, com conexa condenação do sujeito passivo a cumpri-la, sob pena de se poder recorrer aos meios normais de imposição do seu cumprimento, sendo a esta indemnização que se reporta o artigo 129º do CPenal.
Todavia, o dever de indemnizar, componente da suspensão da execução da pena de prisão, não se pode cumular com o dever de indemnizar constante da decisão sobre o pedido civil, quando se verifiquem as duas situações. No caso, o que então o julgador pode fazer é subordinar a suspensão da execução ao pagamento de toda ou parte de indemnização arbitrada na decisão civil.
E como já se deixou mencionado, a imposição do dever de indemnizar a vítima, como condição para a suspensão da execução da pena, é compatível com a ausência de pedido cível.
Esta também é a lição da doutrina (4), ao afirmar:
"Dúvidas podem suscitar-se no que toca à correlacionação entre este dever e o pedido de indemnização civil, seja ele deduzido no processo penal (CPP, artigo 71º), seja no processo civil. Parece ser, em geral, de sufragar a ideia de que aquele dever terá de limitar-se, em toda a medida possível (quer no seu «se», quer no seu «como», quer no seu «quanto» ), aos pressupostos do pedido, podendo ficar aquém dele - sem por isso pôr em causa a validade jurídica da indemnização que venha a ser fixada -, mas não ultrapassá-lo; por isso se não vê que possa ter sentido a imposição de um tal dever quando, p. ex., a obrigação (civil) de indemnização já prescreveu. Do que se trata em suma, neste dever de indemnizar, é da sua função adjuvante da realização da finalidade da punição, não de reeditar a tese do carácter penal da indemnização civil proveniente de um crime, que o art. 128º quis postergar (realce nosso)".
2.2. Entendeu o Colectivo, até perante o facto de não ter atendido aos pedidos cíveis, pelos motivos já referidos - que, note-se, são de natureza formal e não de substancial denegação do direito à indemnização -, que se justificava a medida de suspensão de execução da pena de prisão mas subordinada à condição de pagamento de certos montantes indemnizatórios, para alguns casos que indica.
No enquadramento que acabámos de sufragar - em que se distingue (sem embargo de pontos de contacto, digamos exterior), a indemnização pedida nos termos da lei civil, desta obrigação de indemnizar que tem por fundamento não apenas o dano mas a realização ou o fortalecimento das finalidades da punição - não existe qualquer contradição entre as duas posições do Colectivo.
Em face dos factos praticados, da ilicitude e da culpa do arguido e de todos os elementos coenvolventes, o pagamento dos danos dolosamente provocados com o Jeep descapotável que o arguido tripulava, pelas 04.00 horas, na ocasião da realização das festas anuais da localidade de Alcochete, usando a viatura como meio de afastar pessoas e outros veículos, em seguida a incidente próprio deste tipo de ajuntamentos, mostra-se um instrumento jurídico, colocado à disposição do Julgador, perfeitamente apropriado para alertar o arguido em termos de prevenção especial. Entendida esta na função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da "moldura de prevenção" que melhor sirva as exigências de socialização, também em casos particulares, de advertência do agente Figueiredo Dias, "Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, 3º Tema, Fundamento, sentido e finalidades da pena criminal", maxime, pp. 104 a 111.. Essa força adjuvante do pagamento das indemnizações patenteia-se como forma complementar idónea das finalidades da punição. E tivesse sido estendida a outros lesados não seria sequer de criticar, pelo que traria de contributo para garantir, lesta e eficazmente, o pagamento da indemnização e das outras obrigações derivadas do crime.
A simples censura do facto, desacompanhada desta obrigação, não realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, nem satisfaria as necessidades de reprovação e prevenção do crime, designadamente porque ainda não minimamente reparado, relativamente às vítimas, o mal produzido pelo crime, como se enfatizou no ac. de 11.1.2001, P. n. 2789/00-5ª..
Nenhuma censura merece, pois, o acórdão recorrido no que toca à imposição do dever de satisfazer as indemnizações fixadas como condição de suspensão da pena de prisão aplicada, não se verificando a alegada contradição insanável.
IV
Em conformidade, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando o douto acórdão recorrido.
De taxa de justiça pagará o recorrente 8 UCs, com um terço de procuradoria.
De honorários ao Ex.mo Defensor oficioso arbitram-se 5 UCs.

Lisboa, 19 de Junho de 2002
Lourenço Martins,
Pires Salpico,
Leal Henriques,
Borges de Pinho.
--------------------------------------
(1) Cfr. voto de vencido do Cons. Leonardo Dias no P.º n.º 67/2000-3.ª, ac. de 31.05.00.
(2) Acs., de 27.05.1998 - P.º n.º 274/98 - 3.ª; de 31.05.2000 - P.º n.º 67/2000-3ª; de 11.10.2000 - P.º n.º 1110/99-3ª; de 1.03.01- P.º n.º 3904/00-5.ª; de 17.05.01 - P.º n.º 683/01-5.ª; de 31.01.02 - P.º n.º 4006/01-5ª, com ampla notícia de arestos a afirmarem a constitucionalidade e legalidade da condição, mesmo que não tenha sido pedida a indemnização.
(3) Como se dizia nos acs. de 27.05.98 e de 11.10.00, que acompanhamos.
(4) Figueiredo Dias, Direito Penal Português (Parte Geral), Aequitas, 1993, p. 352.
(5) Figueiredo Dias, "Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, 3º Tema, Fundamento, sentido e finalidades da pena criminal", maxime, pp. 104 a 111.
(6) Como se enfatizou no ac. de 11.1.2001, P.º n.º 2789/00-5ª.