Processo n.º 2896/17.8T8VIS.C1.S1
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
Relatório
AA intentou contra JLS – Transportes Internacionais, S.A. acção declarativa de condenação com processo comum, peticionando que a Ré seja condenada a:
a) Reconhecer a justa causa de despedimento invocada pelo Autor, à data da sua resolução do contrato de trabalho;
b) Liquidar ao Autor, a quantia de € 586,40, a título de retribuição salarial do mês de junho de 2016;
c) Liquidar ao Autor, a quantia de € 1.567,65, a título de retribuição variável / remuneração distância percorrida;
d) Liquidar ao Autor, a quantia de € 2.530,59, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
e) Liquidar ao Autor, a quantia de € 2.044,00, a título de formação profissional não realizada;
f) Liquidar ao Autor, a quantia de € 820,55, a título de restituição de cortes salariais / abatimentos diversos;
g) Liquidar ao Autor, a quantia de 1.731,59, a título de prémio TIR em falta, entre 01/08/2012 e 31/12/2014;
h) Liquidar ao Autor, a quantia de € 26.687,04, a título de trabalho suplementar em dias de fim de semana e feriado;
i) Liquidar ao Autor a quantia de € 6.890,56, a título de descanso compensatório por trabalho suplementar em dias de fim de semana e feriado;
j) Liquidar ao Autor a quantia de € 280,80, a título de restituição de desconto por falta injustificada;
k) Liquidar ao Autor a quantia de € 9.216,49, a título de compensação por trabalho noturno;
l) Liquidar ao Autor a quantia de 24.038,85, a título de compensação por trabalho suplementar diário;
m) Liquidar ao Autor a quantia de € 14.988,60, a título de descanso compensatório por trabalho suplementar diário;
n) Liquidar ao Autor a quantia de € 5.055,84, a título de indemnização por subsídio de desemprego não auferido;
o) Liquidar ao Autor a quantia de € 8.628,90, a título de compensação por despedimento por justa causa;
p) Liquidar ao Autor a quantia de € 96.800,00, a título de subsídio de alimentação;
q) Liquidar ao Autor a quantia de € 16.436,59, a título de liquidação integral de remuneração variável / remuneração por distância percorrida;
r) Liquidar ao Autor, juros de mora vencidos e vincendos, a calcular desde a data de vencimento de cada um dos créditos salariais peticionados pelo Autor, até efetiva e integral liquidação.
A Ré contestou e deduziu reconvenção, peticionando que o Autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.151,60 correspondente ao aviso prévio não concedido pela cessação do contrato sem justa causa, que deve ser compensado com os créditos do Autor.
Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor:
“Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas julga-se a presente ação parcialmente procedente e a reconvenção também parcialmente procedente e em consequência:
- Declara-se que o Autor AA créditos salariais sobre a Ré JLS – Transportes Internacionais, S.A, no montante global de € 6.829,63 (a título de retribuição do mês de junho de 2016, pelos quilómetros percorridos em Maio e Junho de 2016, férias, subsídio de férias e de Natal, formação profissional não concedida, restituição de descontos ilegais efetuados e diferença de retribuição da cláusula 74ª/7)
- Declara-se que a Ré detém sobre o Autor um crédito no montante global de € 1.150,52, a título de indemnização pela resolução do contrato sem justa causa e falta de aviso prévio e operando-se a compensação deste crédito com o crédito do Autor e consequentemente:
- Condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 5.679,11 (cinco mil seiscentos e setenta e nove euros e onze cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da cessação do contrato em 17-06-2016, até efetivo e integral pagamento.
- Absolve-se a Ré dos restantes pedidos formulados pelo Autor e absolve-se o Autor do restante pedido reconvencional deduzido pela Ré”.
Inconformado o Autor interpôs recurso de apelação.
Por Acórdão de 23.04.2021, o Tribunal da Relação decidiu:
“a) Relegar para liquidação de sentença a quantificação do valor da alimentação nos países por onde o autor desempenhou a sua atividade de motorista, com exceção de Espanha e França, com vista a se aferir sobre a favorabilidade do acordo remuneratório instituído entre as partes em substituição do regime remuneratório emergente do CCTV aplicável.
b) No mais confirmar a sentença impugnada”.
Ainda inconformado o Autor interpôs recurso de revista, com as seguintes Conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos autos que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação e decidiu “relegar para liquidação de sentença a quantificação do valor da alimentação nos países por onde o autor desempenhou a sua atividade de motorista (…)”;
II. O presente recurso versa sobre a questão da não pronuncia do venerando Tribunal da Relação quanto à favorabilidade do acordo remuneratório celebrado entre Recorrente e Recorrida, e ainda sobre a violação do princípio do dispositivo;
III. O tribunal a quo limitou-se a relegar a decisão quanto a essa matéria para o incidente de liquidação de sentença;
IV. Ao não se pronunciar sobre a favorabilidade do acordo, incorre o douto acórdão recorrido na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º e artigo 608.º, ambos do Código do Processo Civil, que aqui se deixa alegada para todos os devidos efeitos legais;
V. Violou assim o acórdão recorrido os citados artigos de cuja interpretação decorre a necessidade de decisão sobre se as condições estabelecidas no acórdão remuneratório seriam ou não as mais favoráveis, por referência à concreta realidade de trabalho do aqui Recorrente;
VI. Reconhecendo que o Recorrente desempenhava a sua atividade em vários países europeus, para além de Espanha e França, conforme factos provados nº 44 e 45, e confirmados no douto acórdão recorrido;
VII. Sempre se diga que o tribunal a quo apenas dá como provados o preço das refeições em Espanha e em França;
VIII. Com efeito, deveria o tribunal a quo ter afastado o raciocínio em primeira instância que, ao fazer um cálculo médio de valor despendido em alimentação, apurada por referência aos quase dez anos em que o Recorrente prestou trabalho à Recorrida,
IX. Não teve em consideração o valor médio de alimentação de todos os países em que a mesma ocorreu,
X. Bem sabendo que o Recorrente além de Portugal, Espanha e França,
XI. Se deslocou ao serviço da Recorrida, também à Bélgica, Itália e Alemanha,
XII. E pugnou pela favorabilidade do acordo remuneratório, sem que houvesse determinado os valores concretos das refeições nesses países;
XIII. Nem tampouco determinado, em concreto, que refeições eram efetuadas nesses mesmos países;
XIV. Circunstância determinante para apurar se o acordo celebrado era o efetivamente mais vantajoso para o Recorrente;
XV. Para além de que a decisão inserida no douto acórdão do tribunal a quo não materializa qualquer decisão em relação ao aqui Recorrente;
XVI. Nem reveste qualquer utilidade prática, uma vez que não reconhece qualquer direito ao Recorrente.
XVII. Em face do exposto, verifica-se uma nulidade do presente acórdão por omissão de pronúncia.
Ainda sem prescindir
XVIII. Em primeira instância, a Ré/Recorrida foi condenada ao pagamento da “quantia global de € 5.679,11 (cinco mil seiscentos e setenta e nove euros e onze cêntimos)”;
XIX. Por sua vez, o tribunal a quo determinou, como se refere supra, o apuramento da favorabilidade do acordo através de liquidação da sentença;
XX. Salvo melhor entendimento, e com o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com a decisão;
XXI. Porquanto a mesma viola o princípio do dispositivo, nos termos do disposto no artigo 609.º do Código do Processo Civil;
XXII. O tribunal de 1ª instância não condenou a Ré/Recorrida num pedido genérico, mas numa quantia líquida.
XXIII. Pelo que o incidente de liquidação de sentença, previsto nos artigos 358.º e seguinte do Código do Processo Civil não é o mecanismo indicado para sindicar a bondade e/ou legalidade de um acordo celebrado,
XXIV. E ainda menos adequado para determinar se o mesmo é favorável ou não e daí retirar as respetivas consequências legais;
XXV. O mesmo entendimento encontra-se vertido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-04-2014, proc. n.º 593/09, de onde emana que não pode a liquidação de sentença servir para reabrir a discussão sobre se existe ou não uma obrigação;
XXVI. Assim, ao decidir como decidiu, incorre o douto acórdão da relação, em nulidade, por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil;
XXVII. Desta forma, deveria o acórdão recorrido ter determinado, nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 662º do Código do Processo Civil, a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância, com vista à determinação de todos os países nos quais o Autor/Recorrente desempenhou a sua atividade, bem como o apuramento dos valores das refeições nesses países, e, consequentemente, aferir da favorabilidade do acordo remuneratório.
XXVIII. Em face do exposto, o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia e por violação do princípio do dispositivo, devendo esta ser reconhecida, procedendo-se à reforma do acórdão nos termos do artigo 684.º do Código do Processo Civil.
E concluía pedindo a anulação do Acórdão recorrido.
Não houve contra-alegações.
Por acórdão de 8.09.2021, o Tribunal da Relação pronunciou-se quanto às nulidades, julgando-as improcedentes.
Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido do indeferimento da revista.
Fundamentação
De Facto
1- A Ré é uma sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima e tem por escopo social, a prática de atos de comércio correspondentes ao exercício de atividade de transportes rodoviário de mercadorias em veículos pesados de mercadorias.
2- Prosseguindo o exercício do seu escopo social, a Ré, em 26/06/2006, contratou o Autor para exercer a atividade profissional de motorista de veículos pesados de mercadorias.
3- Pelo que o Autor, desde 26/06/2006 até 17/06/2016 exerceu, por conta e no interesse da Ré, bem como, segundo a sua orientação e disciplina, a sua atividade profissional de motorista.
4- E desta forma, desde 26/06/2006 até 17/06/2016, o Autor conduziu os veículos pesados de mercadorias que a Ré colocou à sua disposição, para o exercício da sua atividade profissional.
5- Bem como, conduzindo os preditos veículos, se deslocou aos locais de recolha e entrega de mercadorias que a Ré lhe determinou.
6- Deslocações que fizera seguindo sempre os itinerários que a Ré lhe definia, por diversos países do continente europeu.
7- Procedeu ao abastecimento de combustível no veículo que a Ré lhe atribuiu para o exercício da sua atividade profissional.
8- Cuidou da manutenção, conservação e higiene do predito veículo.
9- Vigiou o predito veículo, prevenindo-o de furtos ou outros atos de vandalismo, nos parques ou estacionamentos em que imobilizava o mesmo para efetuar as suas pausas para descanso regulamentar.
10- Estabeleceu ou recebeu contacto telefónico dos clientes da Ré, com os quais programou a recolha ou entrega de mercadorias.
11- Quando o veículo se encontrava imobilizado em locais de recolha ou entrega de mercadorias, procedeu à abertura e preparação da galera que era tracionada pelo veículo que a Ré lhe atribuía, de modo a permitir a carga ou descarga do mesmo.
12- E ainda, procedeu à realização de operações de carga e descarga do conjunto (trator e galera) que lhe eram atribuídos pela Ré, para a realização da sua prestação de trabalho.
13- Bem como procedeu à estabilização e segurança das mercadorias que transportava.
14- O horário de trabalho do Autor era de 40 horas semanais, a realizar em períodos de 8 horas em cada dia útil.
15- Sendo os dias de sábado e domingo, respetivamente, os dias de descanso complementar e obrigatório.
16- A título de retribuição salarial pelo trabalho prestado, a Ré, em 17/06/2016, liquidava ao Autor, as seguintes quantias mensais: a) € 535,00, a título do salário mensal; b) € 40,26, a título de diuturnidades; b) € 114,00, a título de prémio TIR; c) € 323,58, a título de remuneração por cláusula 74º; d) € 0,06, por quilómetro de distância percorrida em cada período mensal.
17- As quantias liquidadas pela Ré ao Autor, para remuneração dos quilómetros ou distância percorrida em cada mês de trabalho, eram descritas em sede de recibo de remuneração mensal, emitido pela Ré ao Autor, inicialmente sob a rubrica de “Ajudas de Custo” e a partir de novembro de 2010, inclusive, sob as rubricas de “Ajudas de Custo” e “Trab Comp. FDS; Feriados”.
18- A partir de 2014/2015 a remuneração por quilómetro percorrido era acrescida de uma majoração de valor não concretamente apurado, caso o Autor, pelo menos, não registasse qualquer reclamação de CMR pelo adquirente do serviço de transporte das mercadorias, não fosse interveniente em acidente e percorresse uma distância, no período mensal, igual ou superior a 12.000 Km.
19- A Ré, no período compreendido entre 01/08/2012 e 31/12/2014, pagou ao Autor, a título de cláusula 74º, quantia inferior ao valor previsto no CCTV aplicável à relação laboral havida entre Autor e Ré, situação com a qual o Autor não concordou.
20- Na data de 17-06-2016 a Ré permanecia em dívida ao Autor, do montante correspondente à diferença entre o montante a receber e o montante efetivamente liquidado pela Ré ao Autor, entre 01-08-2012 e 31-12-2014, a título de cláusula 74ª.
21- No decurso da relação laboral havida entre Autor e Ré, esta procedeu à realização dos seguintes descontos na retribuição do Autor, que vinham documentados nos recibos de vencimento do Autor sob a rubrica de abatimentos diversos: (conforme quadro que se dá por integralmente reproduzido).
22- O Autor comunicou à Ré a resolução do contrato de trabalho que havia celebrado com esta, invocando justa causa, através de carta registada enviada à Ré em 17-06-2016, nos termos e com os fundamentos constantes do documento de fls. 27 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
23- À data da comunicação da resolução do contrato de trabalho, a Ré já havia liquidado ao Autor, o salário referente ao mês de maio de 2016.
24- Após a resolução do contrato de trabalho, a Ré nada mais liquidou ao Autor, nem lhe pagou qualquer quantia a título de indemnização pela resolução do contrato com invocação de justa causa.
25- A Ré deve ao Autor pelo menos a quantia ilíquida de € 539,96 a título de retribuição base, diuturnidades, prémio TIR e cláusula 74ª pelo trabalho prestado entre 01-06-2016 e 16-06-2016, sendo que no dia 17-06-2016 o Autor já não trabalhou.
26- Na data da comunicação da resolução do contrato a Ré ainda não tinha liquidado ao Autor o valor correspondente aos quilómetros de distância percorrida nos meses de maio e junho de 2016.
27- No período compreendido entre 02-05-2016 a 17-06-2016 o Autor percorreu 20902 quilómetros de distância, sendo 13791 km no mês de maio e 7111 no mês de junho.
28- A título de valor por quilómetros de distância percorrida nos meses de maio e junho de 2016 a Ré deve ao Autor pelo menos a quantia de € 1.254,12.
29- À data de 17-06-2016 o Autor tinha direito a 19 dias úteis de férias vencidas a 01-01-2016 não gozadas, devendo-lhe a Ré a esse título pelo menos a quantia ilíquida de € 874,38.
30- Entre 01-01-2016 e 16-06-2016 a Ré havia liquidado ao Autor a quantia de € 421,95 a título de proporcionais de subsídio de férias.
31- A Ré deve ao Autor pelo menos a quantia ilíquida de € 590,49 a título de subsídio de férias vencido em 01-01-2016.
32- A Ré deve ao Autor pelo menos a quantia ilíquida de € 464,03 a título de proporcionais de férias do ano de 2016 e a quantia ilíquida de € 464,03 a título de proporcionais de subsídio de férias do ano de 2016.
33- Entre 01-01-2016 e 16-06-2016 a Ré havia liquidado ao Autor a quantia de € 239,65 a título de proporcionais de subsídio de Natal.
34- A Ré deve ao Autor pelo menos a quantia ilíquida de € 24,01 a título de proporcionais de subsídio de Natal do período de 01-01-2016 a 16-06-2016.
35- A Ré pagou ao Autor a título de cláusula 74ª, no mês de agosto de 2012 a quantia de 244,53 e nos meses de setembro de 2012 a dezembro de 2014 a quantia de € 250.70, devendo-lhe a Ré a título de diferenças a título de tal cláusula, no período compreendido entre 01-08-2012 a 31-12-2014 a quantia ilíquida de € 1.731,59.
36- Desde o início da relação laboral até à data em que o Autor procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, o Autor disponibilizou a sua força de trabalho a favor da Ré, em diversos dias de feriado, dias descanso semanal ou dias de descanso complementar.
37- Tendo, concretamente, realizado a sua prestação de trabalho, nos seguintes dias de feriado, descanso semanal e complementar: - Em junho de 2012, nos dias 17, 23 e 30 (3 dias – 1 domingo e 2 sábados); - Em julho de 2012, nos dias 8, 14, 15, 22 e 29 (5 dias – 1 sábado e 4 domingos); - Em agosto de 2012, no dia 5 (1 dia – domingo); - Em setembro de 2012, nos dias 9, 22 e 23 ( 3 dias – 1 sábado e 2 domingos); - Em outubro de 2012, nos dias 5, 6, 7, 14 e 28 ( 5 dias – 1 feriado, 1 sábado e 3 domingos); - Em novembro de 2012, nos dias 3, 4, 10, 11, 17, 18 e 25 ( 7 dias – 3 sábados e 4 domingos); - Em dezembro de 2012, nos dias 1, 15 e 16 ( 3 dias – 1 feriado, 1 sábado e 1 domingo); - Em janeiro de 2013, nos dias 1, 5, 12, 20 e 27 ( 5 dias – 1 feriado, 2 sábados e 2 domingos); - Em fevereiro de 2013, nos dias 2, 3, 10, 16, 17, 23 e 24 ( 7 dias – 3 sábados e 4 domingos); - Em março de 2013, nos dias 2, 3, 9, 10 e 17 ( 5 dias – 2 sábados e 3 domingos); - Em abril de 2013, nos dias 7, 21, 27 e 28 ( 4 dias – 1 sábados e 3 domingos); - Em maio de 2013, nos dias 1, 4, 11, 12 e 19 ( 5 dias – 1 feriado, 2 sábados e 2 domingos); - Em junho de 2013, nos dias 1, 2, 9, 10, 16, 23, e 29 ( 7 dias – 1 feriado, 2 sábados e 4 domingos); - Em julho de 2013, nos dias 6, 14 e 27 ( 3 dias - 2 sábados e 1 domingo); - Em agosto de 2013, nos dias 3 e 4 ( 2 dias – 1 sábado e 1 domingo); - Em setembro de 2013, nos dias 7, 8, 21, 22, 28 e 29 ( 6 dias – 3 sábados e 3 domingos); - Em outubro de 2013, nos dias 5, 6, 12, 13, 20, 26 e 27 ( 7 dias – 3 sábados e 4 domingos); - Em novembro de 2013, nos dias 2, 3, 10, 23 e 24 ( 5 dias –2 sábados e 3 domingos); - Em dezembro de 2013, nos dias 7, 15 e 29 ( 3 dias – 1 sábado e 2 domingos); - Em janeiro de 2014, nos dias 4, 5, 12, 18, 19 e 25 ( 6 dias – 3 sábados e 3 domingos); - Em fevereiro de 2014, nos dias 1, 8, 9, 15, 16 e 22 ( 6 dias – 4 sábados e 2 domingos); - Em março de 2014, nos dias 1, 2, 8, 9, 15, 16, 22, 29 e 30 ( 9 dias – 5 sábados e 4 domingos); - Em abril de 2014, nos dias 5, 6, 13, 18, 19, 20, 25, 26 e 27 ( 9 dias – 2 feriados, 3 sábados e 4 domingos); - Em maio de 2014, nos dias 1, 3, 4, 10, 11, 18, 24 e 25 ( 8 dias – 1 feriado, 3 sábados e 4 domingos); - Em junho de 2014, nos dias 1, 8, 15, 21, 22, 28 e 29 ( 7 dias –2 sábados e 5 domingos); - Em julho de 2014, nos dias 6, 12, 19 e 20 ( 4 dias - 2 sábados e 2 domingos); - Em agosto de 2014, nos dias 2, 3, 10 e 15 ( 4 dias – 1 feriado, 1 sábado e 2 domingos); - Em setembro de 2014, nos dias 20, 21, 27 e 28 ( 4 dias – 2 sábados e 2 domingos); - Em outubro de 2014, nos dias 5, 18, 19 e 25 ( 4 dias – 2 sábados e 2 domingos); - Em novembro de 2014, nos dias 1, 2, 8, 15, 16, 23, 29 e 30 ( 8 dias –4 sábados e 4 domingos); - Em dezembro de 2014, nos dias 7, 13, 14, 20 e 21 ( 5 dias – 2 sábado e 3 domingos); - Em janeiro de 2015, nos dias 11, 17, 18, 24 e 31 ( 5 dias – 3 sábados e 2 domingos); - Em fevereiro de 2015, nos dias 1, 7, 8, e 14 ( 4 dias – 2 sábados e 2 domingos); - Em março de 2015, nos dias 1, 8, 14, 22, 28 e 29 ( 6 dias – 2 sábados e 4 domingos); - Em abril de 2015, nos dias 18 e 19 ( 2 dias – 1 sábado e 1 domingo); - Em maio de 2015 nos dias 10, 23 e 30 ( 3 dias – 2 sábados e 1 domingo); - Em junho de 2015 nos dias 6, 10, 13, 20 e 28 ( 5 dias – 1 feriado, 3 sábados e 1 domingo) - Em julho de 2015, nos dias 5, 11, 18, 19 e 26 ( 5 dias - 2 sábados e 3 domingos); - Em agosto de 2015, nos dias 22, 23, 29 e 30 ( 4 dias – 2 sábados e 2 domingos); - Em setembro de 2015, nos dias 12, 20, 26 e 27 ( 4 dias – 2 sábados e 2 domingos); - Em outubro de 2015, nos dias 3, 4, 11, 25 e 31 ( 5 dias – 2 sábados e 3 domingos); - Em novembro de 2015, nos dias 1, 8, 14, 15, 28 e 29 ( 6 dias –2 sábados e 4 domingos); - Em dezembro de 2015, nos dias 6, 12, 13 e 19 ( 4 dias – 2 sábados e 2 domingos); - Em janeiro de 2016, nos dias 3, 16, 24, 30 e 31 ( 5 dias – 2 sábados e 3 domingos); - Em fevereiro de 2016, nos dias 14, 21 e 27 ( 3 dias – 1 sábado e 2 domingos); - Em março de 2016, nos dias 5, 12 e 19 ( 3 dias – 3 sábados ); - Em abril de 2016, nos dias 3, 9, 16, 17, 24 e 25 ( 6 dias – 1 feriado, 2 sábados e 3 domingos); - Em maio de 2016, nos dias 1, 8, 15 e 21 ( 4 dias – 1 feriado, 1 sábado e 2 domingos); - Em junho de 2016, nos dias 5, 10, 11 e 12 ( 4 dias – 1 feriado, 1 sábado e 2 domingos);
38- Pelo menos nos dias 23-06-2012, 08-07-2012, 14-07-2012, 15-07- 2012,23-09-2012, 06-10-2012, 07-10-2012, 28-10-2012, 04-11-2012, 15-12-2012, 12-01-2013, 27-01-2013, 03-02-2013, 17-02-2013, 02-03-2013, 10-03-2013, 21-04- 2013, 28-04-2013, 01-05-2013, 04-05-2013, 12-05-2013, 01-06-2013, 29-06-2013, 03-08-2013, 04-08-2013, 08-09-2013, 22-09-2013, 29-09-2013, 06-10-2013, 20-10- 2013, 03-11-2013, 24-11-2013, 15-12-2013, 05-01-2014, 19-01-2014, 16-03-2014, 29-03-2014, 30-03-2014, 08-06-2014, 21-06-2014, 22-06-2014, 29-06-2014, 12-07- 2014, 21-09-2014, 28-09-2014, 18-10-2014, 19-10-2014, 01-11-2014, 02-11-2014, 16-11-2014, 30-11-2014, 13-12-2014, 20-12-2014, 21-12-2014, 11-01-2015, 18-01- 2015, 01-02-2015, 28-03-2015, 19-04-2015, 23-05-2015, 06-06-2015, 13-06-2015, 11-07-2015, 26-09-2015, 27-09-2015, 31-10-2015, 08-11-2015, 15-11-2015, 16-01- 2016, 14-02-2016, 27-02-2016 e 24-04-2016 (72 dias) referidos no nº37, o Autor prestou trabalho para a Ré por período de tempo inferior a 5 horas.
39- A Ré a partir de novembro de 2010 passou a declarar em sede de recibo de vencimento ao Autor o pagamento de trabalho complementar – Fins-de semana e Feriados, sob a rubrica “Trab comp. FDS; Feriados”.
40- As quantias descritas na dita rubrica “Trab comp. FDS; Feriados”, referidas no nº 39 eram retiradas do valor da quantia referente aos quilómetros de distância percorridos pelo Autor.
41- Em 31-12-2008, a Ré procedeu ao desconto ao Autor de 72 horas, a título de faltas injustificadas, no valor de € 280,80, nos termos constantes do recibo de vencimento de fls. 35 verso dos autos.
42- Desde 13-06-2012 até à data em que o Autor procedeu à resolução do seu contrato de trabalho, o Autor realizou, em cada dia de trabalho, os tempos de trabalho que constam do relatório de peritagem, dos talões de cartão de condutor juntos aos autos relativamente a tal período e documentos de fls. 130 a 147 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
43- O Autor realizou a sua prestação de trabalho, conduzindo os veículos que a Ré lhe atribuía, deslocando-se a diversos locais de recolha/carga e entrega/descarga de mercadorias.
44- Os pontos de recolha e entrega de mercadorias localizavam-se em diversos países do continente europeu, mormente, no estrangeiro.
45- Tendo o Autor exercido a sua atividade profissional de motorista de veículos pesados de mercadorias, a favor da Ré, por meio de deslocações ao estrangeiro, onde fazia as suas refeições.
46- A retribuição base auferida pelo Autor ascendia a € 525,00 no período de junho de 2006 a dezembro de 2015 e a € 535,00 no período de janeiro de 2016 a junho de 2016, recebendo ainda o Autor de diuturnidades a quantia de € 13,26 de agosto de 2009 a agosto de 2012, € 26,84 de setembro de 2012 a junho de 2015 e € 46,26 de julho de 2015 a maio de 2016.
47- A Ré pagou ao Autor de novembro de 2010 a maio de 2016 a quantia global de € 10.880,00, sendo € 360,00 no ano de 2010, € 1.960,00 no ano de 2011, € 2.000,00 no ano de 2012, € 1.920,00 no ano de 2013, € 1.880,00 no ano de 2014, €1.920,00 no ano de 2015 e € 840,00 no ano de 2016, que fazia constar dos recibos de vencimento do Autor sob a rubrica “Trab Comp FDS; Feriados” que se destinou a pagar o trabalho que o Autor prestou em dias de descanso (semanal obrigatório + semanal complementar + feriados + descanso compensatório não gozado).
48- À data do início da relação laboral, por determinação da Ré que a transmitiu ao Autor e foi por este aceite o valor da quantia referente aos quilómetros de distância percorridos pelo Autor destinava-se ao pagamento de alimentação e trabalho prestado em dias de descanso (semanal obrigatório + semanal complementar + feriados + descanso compensatório não gozado), sendo tal quantia entregue ao Autor até outubro de 2010 sob a rubrica “Ajudas de custo.”
49- A partir de novembro de 2010, inclusive, a Ré passou a discriminar nos recibos de vencimento do Autor a parte da referida verba que se destinava a custear as despesas alimentares, denominando-a de “ajudas de custo” e a que se destinava a remunerar o trabalho prestado em dias de descanso, denominando-a de “Trab. Comp. FDS; Feriados”.
50- O Autor, por vezes, embora raramente, fazia as suas refeições com géneros alimentícios que levava de casa.
51- O Autor tinha frigorífico e fogão no camião que lhe estava confiado.
52- Os preços das refeições em restaurantes variam de país para país.
53- Havia dias que o Autor carregava e descarregava mercadorias em Portugal, pelo que, alguns dias que trabalhou foi em território nacional.
54- Em Espanha, país que o Autor umas vezes atravessava em direção a outros países outras de regresso a Portugal, o almoço e jantar nos restaurantes tinha um preço de cerca de € 10,00 e o pequeno-almoço e ceia era de cerca de € 3,00.
55- Em França, o almoço e jantar nos restaurantes tinha um preço de cerca de € 13,00, o pequeno-almoço era de cerca de € 5,00 e a ceia era de cerca de € 3,00.
56- A Ré pagou ao Autor de junho de 2006 a maio de 2016 a título de “ajudas de custo” quantia global de € 71.173,41, nos termos constantes dos recibos de fls. 28 a 61 verso e 128 dos autos.
57- Pelo menos no ano de 2010, a Ré diligenciou no sentido de ao Autor ser ministrada formação profissional, sendo que por motivos unicamente imputáveis ao Autor, o mesmo faltou a ações de formação agendadas pela Ré, tendo esta advertido o Autor por escrito para essa situação, nos termos constantes do documento de fls. 87 a 88 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
58- Ao Autor foi ministrada, pelo menos a formação profissional que consta dos documentos de fls. 88 verso a 92 dos autos, num total de 16h em 2015.
59- A Ré definia as autoestradas que o Autor podia utilizar, bem como os postos de abastecimento onde devia abastecer o camião, mantendo-o permanente informado sobre as suas decisões nessas matérias.
60- A Ré ordenava ao Autor que fossem cumpridas aquelas ordens sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos causados em caso de incumprimento.
61- A Ré entregou ao Autor um telemóvel.
62- O Autor reclamou algumas vezes dos abatimentos que lhe eram feitos sendo que, pelo menos uma vez, em 2014, lhe foi devolvida um abatimento referente a portagens, sendo que o desconto de € 474,70 que lhe foi feito no mês de agosto de 2006 foi corretamente efetuado pois decorria de quantia que lhe foi paga a mais pela Ré.
63- O Autor nunca solicitou à Ré o modelo RP …-DGSS.
64- No recibo de dezembro de 2008 não consta nas observações qualquer reclamação ou reserva do Autor observação designadamente quanto às faltas injustificadas constantes do mesmo.
65- No período de 13-06-2012 até 16-06-2016 o Autor prestou o seu trabalho com saídas e entradas em Portugal ou exclusivamente em Portugal nos dias constantes do relatório pericial a fls. 595 a 616, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
De Direito
O presente recurso de revista foi admitido porque não existe “dupla conforme” entre a sentença e o Acórdão em um aspeto essencial visado pelo presente recurso de revista: enquanto a sentença considerou a propósito dos subsídios de refeição que “o acordo celebrado pela Ré com o Autor se revela mais vantajoso para o Autor, sem necessidade de recurso a posterior liquidação, quer no que concerne a despesas de alimentação quer a pagamento de trabalho suplementar, sendo por isso o mesmo válido e eficaz”, o Acórdão recorrido não proferiu decisão nesse sentido, remetendo, como se vê no seu segmento decisório, para a fase da liquidação da sentença a aferição da própria favorabilidade desse acordo. Não existindo dupla conformidade, o recurso de revista é admissível e nada impede que o seu objeto se circunscreva à invocação de nulidades, como ocorre no caso presente (cfr. artigo 684.º do CPC).
O Acórdão recorrido afirma expressamente que “só é possível decidir sobre a favorabilidade do acordo remuneratório depois de se apurar quais os países em que, para além da Espanha e da França, o autor tomou as suas refeições e qual o preço da alimentação nesses países, o que só poderá ser feito em liquidação de sentença”.
Importa, contudo, atender a que na sua petição inicial (alínea p) o Autor pediu, designadamente, que lhe fosse liquidada a quantia de € 96.800,00, a título de subsídio de alimentação. Sendo pacífica a aplicação a este caso da cláusula 74 do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU – como se refere na sentença “é ainda aplicável, como é aceite por ambas as partes as disposições do CCT para o sector, ou seja o CCT celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU – Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no BTE, 1ª série, nº 9 de 08 de Março de 1980, com as sucessivas alterações (BTE nº 16/1982, BTE nº 19/1990, BTE nº 24/1994, BTE nº 20/1996 e BTE nº 30/1997)” – e tendo sido invocado um acordo remuneratório este só será válido se for mais favorável em concreto para o trabalhador, sendo que o ónus da prova da existência da favorabilidade cabe a quem o invoca, ou seja, ao empregador, como aliás referem as instâncias.
É, pois, da decisão sobre a favorabilidade deste acordo (cuja existência, ao menos tácita foi dada como provada – facto 48) que depende a própria validade deste e a existência, ou não, de incumprimento por parte do empregador. Trata-se de questão fundamental que tem que ser decidida na ação declarativa, não se podendo relegar para a fase da liquidação uma decisão, não apenas sobre o montante em dívida, mas sobre a própria existência da dívida, ou seja, sobre a própria existência de incumprimento por parte do empregador.
Como destaca o Acórdão deste Tribunal proferido a 18.09.2018, no processo n.º 4174/16.0T8LRS.L1.S1 (Relator Conselheiro SOUSA LAMEIRA), “o requisito essencial para que o tribunal possa remeter para liquidação em execução de sentença é que se prove a existência de danos, ainda que se desconheça o seu valor, i.e., ainda que não seja possível quantificar o seu montante” e “não tendo a autora logrado provar os danos que alegou, não é possível relegar para execução o apuramento, a determinação e a prova dos próprios danos”.
Em conformidade, há que reconhecer a existência de uma nulidade por omissão de pronúncia.
O Tribunal da Relação tem que se pronunciar sobre a existência, ou não, de um acordo remuneratório mais favorável ao trabalhador – sem esquecer as regras sobre a distribuição do ónus da prova no caso de a prova produzida não permitir uma resposta – para decidir se houve ou não um incumprimento por parte do empregador, sendo que depois de resolvida esta questão, na ação declarativa, é que se pode colocar a questão da quantificação do dano eventualmente sofrido pelo trabalhador.
Decisão: Concedida a revista, determinando-se a reforma do Acórdão recorrido em conformidade.
Custas do recurso pelo recorrido
Lisboa, 9 de fevereiro de 2022
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)
Joaquim António Chambel Mourisco
Maria Paula Sá Fernandes