Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037400 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | GERENTE DESTITUIÇÃO JUSTA CAUSA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199906010003401 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N488 ANO1999 PAG361 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1013/98 | ||
| Data: | 11/02/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ARTIGO 257 N7. CCIV66 ARTIGO 342 N2. | ||
| Sumário : | A justa causa de destituição do gerente de sociedade por quotas, deliberada pelos sócios, configura-se como circunstância impeditiva do direito à indemnização pelo gerente destituído, pelo que o ónus da prova dos respectivos factos cabe à sociedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I- A, intentou a presente acção de processo comum, na forma ordinária, contra B, Lda., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 20720000 escudos, acrescida de juros legais desde a citação e da sanção compulsória de 5% a partir da condenação definitiva, como indemnização pela destituição do autor da gerência da ré. Houve contestação e procedeu-se a julgamento. Pela sentença de fls. 120 e segs., foi a acção julgada procedente, o que veio a ser confirmado, em recurso de apelação, pelo acórdão de fls. 176 e segs. Neste recurso de revista, a ré pretende a revogação daquele acórdão e a sua absolvição do pedido com base, em resumo , nas seguintes conclusões: - a inexistência de justa causa da destituição da gerência é elemento constitutivo do direito invocado pelo autor; - ele não fez prova desse elemento; - a sua actuação integra o conceito de justa causa de destituição; - foi violado o disposto nos artigos 342 n. 1 do CCIV e 257 ns. 6 e 7 do CSC. O autor, por sua vez, sustenta a improcedência do recurso. II- Factos dados como provados: O autor foi gerente da sociedade ré, desde a sua fundação, em 23 de Janeiro de 1976, até ser destituído por deliberação de 25 de Novembro de 1996. Para a destituição do autor fundamentou-se na acta: - a política de vendas a crédito levada a efeito pelo gerente ( A) consistiu sempre na concessão criteriosa de créditos; - porque de tal política resultaram, desde há anos, elevadas somas não recebidas pela empresa; - porque desde há dois anos, designadamente, tais somas atingiram números que vieram a ser observados e apelidados até de "cancro" pelo sócio Sr. C - ex. 1994 -, o que porém não teve qualquer resultado, pois os números supracitados não deixaram de aumentar, sendo que em 1995 - 30 de Julho de 1995 - cifrava-se em 17354000 escudos o montante de crédito mal parado; - em 1996, com o ano ainda não terminado, tais números aumentaram já, também, porquanto do aludido na convocatória se verificam 19550000 escudos, em 30 de Julho de 1996, e 16826000 escudos, em 30 de Agosto de 1996; - a política de crédito que vem sendo analisada é tanto mais inconsequente e laxativa que, sendo desde os primórdios da sociedade costume cobrar ao cliente uma percentagem de 40% a título de sinal com a adjudicação da encomenda, tal costume caiu em desuso, no dia-a-dia orientado pelo gerente, e hoje efectuam-se encomendas sem que a sociedade tenha percebido o que quer que seja. O autor tem na ré uma quota de 36000000 escudos no capital de 120000000 escudos. O sócio C tinha na ré uma quota de 72000000 escudos, tendo em 20 de Dezembro de 1995 dividido essa quota em duas de 36000000 escudos, doando uma delas à D. O Autor propôs e fez seguir acção judicial em 5 de Julho de 1996 para preferir na referida cessão. Os números que o Sr. C refere na acta não traduzem crédito mal parado, mas créditos sobre clientes. O crédito sobre clientes, que era em 1994 de 12105000 escudos, tem pequenas oscilações e, em Setembro de 1996, estava reduzido a 12000000 escudos. O autor ganhava na ré 370000 escudos mensais, por 14 meses no ano. O autor, atenta a sua idade, não consegue emprego ou actividade que o compense economicamente do ordenado mensal perdido na ré. O autor administrou a ré durante cerca de 20 anos e, ao serviço desta, envelheceu. O contrato social não fixa qualquer indemnização para a hipótese de destituição de gerente sem justa causa. Desde os primórdios da sociedade ré esta tinha como norma a exigência de 40% do valor da encomenda para sinalizar o negócio. Encontra-se constituída a firma com a designação de "E" - Empreendimentos Imobiliários Lda." com sede em Santa Maria da Feira, tendo como sócios A, o autor, F, G e H. O capital social é de 5000000 escudos, a quota de cada um dos sócios é de 1250000 escudos e a gerência é afecta a todos os sócios, já designados gerentes. Dos 12000000 escudos de créditos sobre clientes, uma parte deles estava a ser cobrada com normalidade. Da parte restante, em relação a créditos de 3020471 escudos havia dificuldade de cobrança, tendo a sua cobrança sido entregue aos advogados da ré a fim de estes reaverem judicial ou extrajudicialmente os valores. De 1990 a 1996 a ré facturou 2102304416 escudos e cinquenta centavos, a que correspondem 351346502 escudos de IVA, no valor total de 2453650918 escudos e cinquenta centavos. Nas carpetes e tapetes nunca se praticou a exigência de 40% do valor da encomenda para sinalizar o negócio nem o mesmo é praticável por se tratar de vendas à vista e pronto pagamento. O autor autorizou a entrega de tapetes e carpetes a clientes sem que os mesmos tenham pago à vista. O autor não tem qualquer actividade que substitua a de gerente da ré. Após a destituição do autor a ré recebeu, em pouco mais de dois meses, 2370340 escudos. III- Quanto ao mérito do recurso: Pelo artigo 257 n. 7 do CSC, "... o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos ...", e a questão essencial suscitada no recurso respeita ao ónus da prova do requisito relativo à justa causa. Em face do princípio geral consignado no artigo 342 do CCIV, cabe a quem invoca um direito a prova dos respectivos "factos constitutivos" e, á parte contrária, a dos "factos impeditivos, modificativos ou extintivos" desse direito. A repartição desse ónus não obedece a um puro critério de normalidade, devendo antes fazer-se de harmonia com a previsão traçada na norma jurídica que serve de fundamento à pretensão deduzida, e "não se trata ... de lançar o ónus da prova do facto sobre a parte que o invocou", pois o encargo "imposto a quem alega o direito não se estende a todos os factos que interessam à vigência actual desse direito mas somente aos factos constitutivos dele" (A. Varela, na Rev. Leg. J., 116, p.346). esses factos são os "que servem de fundamento à acção" ou os "idóneos, segundo a lei substantiva, para fazer nascer o direito que o autor se arroga..." (A. Reis, no CPC anot., III, p. 282), não importando, para este efeito, a distinção entre factos positivos ou negativos. Trata-se aqui de saber se a inexistência de justa causa de destituição da gerência é facto constitutivo do direito a indemnização, cabendo a sua prova ao autor (como defende a recorrente), ou, pelo contrário, se a existência dessa justa causa se configura como circunstância impeditiva daquele direito (como sustenta o autor e se decidiu nas instâncias). A letra do citado artigo 257 n. 7 é susceptível de provocar alguma dúvida, o que deu lugar a decisões divergentes deste tribunal de 23 de Junho de 1992, no Bol. 418, p. 793 (naquele sentido), e de 27 de Outubro de 1994, na Col. STJ, II, 3., P. 112 (no segundo sentido). Afigura-se que a própria letra da lei aponta no sentido de a justa causa dever ser qualificada como facto impeditivo do direito a indemnização, por ter a expressão "... destituído sem justa causa" o significado de a destituição haver sido deliberada sem a efectiva existência desse fundamento ou sem a sua prova; e mostra-se irrelevante o facto de, no acto da deliberação, se ter invocado algum motivo que poderia integrar justa causa, uma vez que isso não pode alterar as regras do ónus da prova, sob pena de estas ficarem na livre dependência da vontade dos sócios. Decisivo é o argumento de que o direito de indemnização existe, em princípio, como consequência do próprio acto de deliberação da destituição: do conjunto dos diversos números do citado artigo 257, e em particular do seu n. 1, resulta que a sociedade goza, em regra, de inteira liberdade para destituição de gerentes; mesmo nas sociedades com apenas dois sócios isso pode ter lugar, sendo o recurso à acção judicial necessário apenas para a prova do fundamento da justa causa (acórdão deste tribunal de 4 de Dezembro de 1996, no Bol. 462. p. 441); essa liberdade da sociedade justifica-se pela necessidade de uma relação de confiança com os seus gerentes e a obrigação de indemnização apresenta-se como contrapartida desse direito e compensação pelos prejuízos resultantes da quebra do mandato conferido aos gerentes; como salienta Raul Ventura, a destituição "ou é fundada em justa causa ou sujeita a sociedade a uma indemnização" e a" destituição do gerente satisfaz o interesse da sociedade" mas "não implica o completo sacrifício dos interesses pessoais do gerente" (Soc. por quotas, III, p. 104 e 118); assim, sendo o direito a indemnização consequência directa ou imediata da destituição, a existência de justa causa configura-se como circunstância impeditiva desse direito e o ónus da sua prova cabe à sociedade. Esta solução é imposta ainda pelo princípio da unidade do sistema jurídico, como resulta do confronto com o disposto, entre outros, nos artigos 1170 e segs. do CCIV (revogação do mandato) e 6. do DL 464/82, de 9 de Dezembro (exoneração de gestor público). Alega também a recorrente que "a actuação do recorrido, permitindo que um crédito de 12105000 escudos variasse, em dois anos, apenas 105000 escudos, era suficiente para concluir pela existência de justa causa", que "tal, como os restantes, são objectivamente contrários ao interesse societário ...", e que "a destituição de gerente se alicerçou apenas em critérios de gestão da própria recorrente e da violação pelo recorrido de regras de gestão interna revelando, assim, incapacidade para o exercício das suas funções". Pretende a recorrente que se configura "justa causa de destituição" mas, salvo o devido respeito, é manifesta a improcedência deste fundamento do recurso: essa justa causa implica uma actuação gravemente lesiva dos interesses da sociedade ou uma incapacidade para o exercício das funções (n. 6 do citado artigo 257 do CSC); como se nota no acórdão recorrido, "traduzem os factos provados uma gerência normal, atendendo ao volume de negócios, ao período a que se reporta e aos créditos em risco de serem incobráveis", e isto reconduz-se a simples juízo sobre a matéria de facto, que merece inteira concordância. Em conclusão: A "justa causa" de destituição de gerente de sociedade por quotas, deliberada pelos sócios, configura-se como circunstância impeditiva do direito a indemnização pelo gerente destituído, pelo que o ónus da prova dos respectivos factos cabe à sociedade (artigos 257 n. 7 do CSC e 342 n. 2 do CCIV). A ré não fez prova de factos integrantes dessa justa causa. Pelos exposto: Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 1 Junho de 1999. Martins da Costa, Pais de Sousa, Machado Soares. |