Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3936
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
ENTREGA PARA PROCEDIMENTO CRIMINAL
REQUERIDO NACIONAL OU RESIDENTE NO ESTADO DE EXECUÇÃO
DEVOLUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA
DECISÃO DE ENTREGA CONDICIONAL
GARANTIAS
Nº do Documento: SJ20081204039365
Data do Acordão: 12/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: DEFERIDO
Sumário :
1 - O Mandado de Detenção Europeu (MDE) constitui uma importante manifestação legislativa do princípio do reconhecimento mútuo que assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia, destinando-se a substituir o procedimento da extradição, significando que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional.

2 – Trata-se de procedimento em que não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão e em que a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo.

3 - O MDE está sujeito a uma reserva de soberania, que em alguns casos impõe ao Estado Português a recusa da execução do mandado (art. 11.º da Lei 65/03, de 23-08) e noutros lhe permite que o faça (art. 12.º).

4 – Interpretar um preceito consiste em estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete), cientes de que a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (art. 9.º, n.º 1 do CC), além de que «na fixação e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas» (art. 9.º, n.º 3).
5 - O art. 13.º da Lei n.º 65/03 trata das garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em determinados casos especiais e esclarece no seu corpo que a execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias a que se referem as suas alíneas, que retratam procedimentos comuns para as duas primeiras e diverso para a última.
6 – No que se refere às alíneas a) e b) não só a execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias (corpo do artigo) a que se referem as suas alíneas, como a própria decisão de entrega só poderá ser proferida depois de prestada tal garantia [als. a) e b)], sendo essas alíneas explícitas quanto à prestação de tais garantias, de natureza e proveniência diferentes.
7 – Mas o regime aplicável ao caso da al. c) é diverso: a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução (para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão), se for nacional ou residente no Estado membro de execução.
8 – Ou seja, não só não é interditada a prolação da decisão de entrega, por falta da respectiva garantia, como é mesmo admitida a sua prolação, sob condição de devolução da pessoa requerida. E não é imposta tal condição como obrigatória, mas como eventual: decisão de entrega pode ficar sujeita à condição. Só é aplicável a limitação do corpo do artigo: a execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar a garantia devida.
9 – Uma vez que a al. c) não explicita qual é essa garantia, terá a mesma de ser deduzida de tal alínea e estar em consonância com a condição, se ele vier a ser determinada: a garantia de que o Estado membro de emissão aceitará devolver a pessoa requerida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada naquele Estado membro, se essa for também a vontade da pessoa requerida.
10 – Interpretação que se ajusta ao pensamento do STJ sobre o MDE e se revê na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-6-2002, em cujo cumprimento foi aprovado o regime jurídico do mandado de detenção europeu e que permite no seu art. 5.º que cada Estado-Membro de execução possa sujeitar a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária a condições previstas nos seus números, como a do n.º 3, que se refere à sujeição da entrega para efeitos de procedimento penal de nacional ou residente do Estado-Membro de execução, à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado-Membro de emissão.

Decisão Texto Integral:

1.

Em petição de habeas corpus, subscrita por advogado, o cidadão estrangeiro AA, veio pedir, com referência ao processo n.º 327/07.0JABRG, do Tribunal de Loulé, a providência de habeas corpus, invocando o disposto no art. 222.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal (CPP) e a ilegalidade da prisão por ter sido ultrapassado o prazo máximo de prisão a que poderia estar sujeito, solicitando a sua libertação imediata.

Para tanto diz no seu requerimento:

1° – Por decisão tirada em 23.01.1997 no Proc. n° 54/99.7TI3LLE do 2° Juízo Criminal de Loulé, o interessado AA foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos.

2° – Cumpriu aquela pena ininterruptamente entre 29.06.1995 e 06.02.1999, altura em que lhe foi concedida uma saída precária prolongada de 3 dias e da qual não regressou ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre onde então se encontrava preso.

3º – Só veio a ser recapturado em 18.02.2008.

4° – E feita nova liquidação da pena, por entretanto haver atingido os 2/3 da mesma (verificadas em 06,03.2008),

5º – Em 28.05.2008, foi-lhe concedida a Liberdade Condicional no Processo Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional n° 2076/98.OTXLSB, do 40 Juízo de Execução de Penas de Lisboa, com duração igual ao tempo de prisão que então lhe faltava cumprir, tendo-se ainda determinado a execução da pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos, a concretizar tão breve quanto possível (a partir do dia de hoje) - (cfr. Doc. n° 1 Anexo)

6º – Ainda nesse dia, 28.05.2008, foram remetidos os Mandados de Libertação ao E.P. Alcoentre para cumprimento pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 111 e 112 do Proc. nt° 2076/98.QTXLSB, do 4º Juízo de Execução de Penas de Lisboa);

7º – Dando-se, em consequência, conta do despacho em questão ao M.P. (fls. 113), à DGSP (fls. 114), à DORS (fls. 115); ao processo da condenação do T. Loulé (fls. 116) e ao 6° Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, onde o condenado então tinha pendente o Proc. n° 490106.8PDAMD, já com julgamento agendado para 12.06.2008 (fls. 117) e aos SEF (fls. 118/9).

8º – Foi ainda emitido o competente Boletim para Registo da Concessão da Liberdade Condicional.

9º – Na sequência o E.P. Alcoentre informou o TBP e o SEF da pendência para julgamento do caso do 6º Juízo Lx. (fls. 121).

10º – Ao passo, o Tribunal de Loulé dá conhecimento ao TEP de que o defensor então constituído pelo arguido, em 28.05.2008 apresentou o requerimento, que se junta como doc. n° 2, por meio do qual pretendeu a reabertura da Audiência ao abrigo do art° 371°-A do CPP, com vista à revogação, e só à revogação da pena acessória de expulsão do arguido (para além do mais tinha, em Portugal, 3 filhos menores portugueses)

11º – Do pedido de reabertura, o Sr. Juiz de Execução das Penas ordenou que fosse dado conhecimento ao SEF (fls. 144).

12° – Depois, por decisão tirada e 14.10.2008 naqueles autos de Proc. 1 54/99.7TBLLE do 20 Juízo Criminal de Loulé (aos quais se reporta a única de prisão sofrida peno arguido), foi-lhe revogada a medida acessória de expulsão do TN (Cfr. doc. n°3).

13º – Entretanto, AA foi julgado, em 12.06.2008, no Proc. n° 490/06.SPDAMD da 2ª Secção do 6° Juízo Criminal de Lisboa, e condenado em pena de prisão efectiva de 3 anos, decisão que, no entanto, não transitou em julgado por dela haver interposto recurso já alegado e admitido (cfr. doc. n°4)

14° – Não sem que, antes da sentença o tribunal houvesse solicitado informação urgente ao TEP acerca “da razão pela qual o arguido ainda se encontra detido em E.P. e ainda continua em território nacional, apesar do doutamente decidido a 28.05.2008” transitada em julgado

15º – Solicitação que mereceu o despacho de fls. 148 no sentido de que “a informação deverá ser pedida às entidades com competência para executar o despacho de 2 8/5/2008: o E.P. e a SEF. Informe em conformidade (via fax atenta a urgência manifestada”.

16° – Não obstante como a reabertura da audiência no processo da condenação ficou agendada para 25.09.2008, os autos foram mandados aguardar por 2 meses a eventual execução da pena de expulsão.

Concluindo:

(a) Mas o condenado continua preso no EP Alcoentre;

(b) Tendo-me sido concedida a Liberdade Condicional, já em Maio;

(c) Não lhe foi suspensa;

(d) Nem tampouco executada;

(e) O despacho de concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena transitou em julgado;

(f) O interessado mantém-se assim ilegalmente preso, pelo menos desde 14.10.2008, data da prolação da decisão que lhe revogou a medida acessória de expulsão do território nacional;

(g) O TEP dela tomou logo conhecimento;

(h) Razões que determinam, que o mesmo seja imediatamente colocado em liberdade, art. 222°, n° 2 al. e) do C.P.P.

Solicitada a informação a que alude o art. 123.º do CPP, respondeu a Senhora Juíza de Loulé (2° Juízo Competência Criminal):

(…)

Assim, para efeitos do disposto no citado preceito, informa-se que:

Nos presentes autos, o arguido AA foi sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 30 de Junho de 1995, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva — cfr. fls. 46 a 49, medida que se manteve até ao trânsito em julgado do Acórdão condenatório.

Foi, entretanto, o arguido AA condenado, por Acórdão transitado, datado de 13 de Janeiro de 1997, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pel o artigo 21°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela 1-A anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 anos e seis meses de prisão e na pena acessória de expulsão por dez anos — cfr. fls. 549 a 554 (frise-se que aí o arguido surge mencionado como Carlos ..... — cfr. fls. 893).

A fls. 577 a 578 verso, foi efectuada liquidação da pena do aludido arguido nos seguintes termos:

» inicio — em 29-06-1 995;

» meio — em 29-03-1998;

» fim — em 29-12-2000.

Por comunicação entrada em juízo a 26 de Fevereiro de 1999, constante de fls. 648, o Estabelecimento Prisional de Alcoentre informou aos presentes autos que ao arguido fora concedida uma saída precária prolongada de três dias, com início em 6 de Fevereiro de 1999, não tendo o mesmo feito ainda a sua apresentação naquele Estabelecimento Prisional.

O arguido foi recapturado no dia 18 de Fevereiro de 2008 – cfr fls. 843 e 844.

Foi, então, reformulada a liquidação da pena aplicada ao arguido nos seguintes termos:

» meio —29 de Março de 1998;

» 2/3 —8 de Março de 2008;

» termo— 6 de Janeiro de 2010— cfr. fls. 876 a 878 e 881.

A fls. 913, foi comunicado aos presentes autos o teor do despacho proferido a 28 de Maio de 2008, pelo 4.° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa que decidiu conceder a liberdade condicional ao arguido, com uma duração igual ao tempo de prisão que faltava cumprir e foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do território nacional, a concretizar tão brevemente quanto possível. Do aludido despacho consta ainda o seguinte, que se passa a citar; “Não obstante (e porque esta substituição não afecta a substância da sanção penal, mas tão somente o modus executivo dela), os autos aguardarão o termo previsto da pena, ou seja, até 6/11/2010, subordinadamente às seguintes condições:

1.° O condenado não se opor à execução da decisão de expulsão, e abandonar o território nacional dentro do prazo, pela forma e com o destino que lhe for indicado pelo SEF;

2.º Não entrar em território nacional durante o período de tempo de interdição dessa entrada e enquanto durar o termo previsto da pena;

3.º Comunicar qualquer alteração do seu local de contacto, que de momento se fixa na seguinte residência: S. ...., Praia, Santiago, República de Cabo Verde.”—cfr. fls. 913 a 916.

Verifica-se assim, ter ocorrido uma substituição da liberdade condicional pela execução da expulsão.

A fls. 977, foi comunicado, por certidão, o despacho proferido por aquele Tribunal de Execução de Penas datado de 16 de Junho de 2008, nos termos do qual foi revogada a saída precária prolongada concedida ao arguido e determinado o seguinte:

“1° Que seja descontado no cumprimento da respectiva pena de prisão o tempo em que o/a condenado/a esteve em liberdade;

2° Que lhe não seja concedida nova saída sem que decorra um ano sobre a data do reingresso no estabelecimento prisional (cfr. fls. 977 a 981).

Realizada audiência ao abrigo do disposto no artigo 371 .°-A do Código de Processo Penal, a requerimento do arguido, restrita à reapreciação da pena acessória de expulsão, foi proferido Acórdão, a 14 de Outubro de 2008, transitado em julgado no dia 5 de Novembro de 2008, que revogou aquela pena acessória — cfr. fls. 986 a 994.

Este Acórdão foi comunicado ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras por oficio datado de 10 de Novembro de 2008,

A fls. 1019 a 1022 consta reformulação da liquidação da pena aplicada ao arguido em face da revogação da saída precária prolongada, nos seguintes termos:

» Inicio — em 29 de Junho de 1995;

» Meio — em 10 de Abril de 2007:

» 2/3 — em 11 de Março de 2008;

» Fim — em 10 de Janeiro de 2010.

*

Extraia cópia certificada de fls. 46 a 49, 549 a 554, 893, 577 a 578 verso, 648, 843 e 844, 876 a 878, 881, 913 a 916,977 a 981,986 a994 e 1019 a 1022 dos autos de processo comum colectivo n.º 154199.7 TBLLE, sendo certo que das mesmas constam os elementos tidos por relevantes para apreciação da petição de habeas corpus e para instrução da presente exposição.

Após, proceda ao envio imediato desta exposição e da certidão aludida ao Colando Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Foi também fornecida a seguinte informação pelo Senhor Juiz do 4.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa:

Salvo melhor opinião, a petição deveria ter sido apresentada no Tribunal à ordem do qual o condenado vem cumprindo a pena de prisão, ou seja, o 2°Juízo Criminal de Loulé (processo n° 154/99.7TBLLE) — art. 222°, n.º 2 (corpo) do CPP.

No que respeita a este TEP, e só agora tendo havido conhecimento do acórdão prolatado naquele processo e transitado em 5/11 p. p., aguarda-se que o M° P° emita parecer quanto à execução do despacho de 28/5/08, ou sua eventual alteração (processo de liberdade condicional n° 2076/98.OTXLSB).

Tanto quanto é do conhecimento presente deste TEP, o peticionante mantém-se preso em cumprimento da referida pena.

Remeta os autos de imediato a Sua Excelência o Sr. Presidente do S. T.J.

Posteriormente, veio esta informação a ser complementada pela recepção no passado dia 2 da seguinte decisão proferida pelo TEP de Lisboa:

«1º.
No seguimento do despacho de 28/5/08 (fls. 108-110), foram nessa data emitidos e enviados ao EP de Alcoentre “mandados de libertação para entrega do condenado aos agentes do SEF […]”, “ficando [o mesmo, a partir daí] entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão”.
Tal decisão consubstanciava-se na pena acessória de expulsão pelo período de dez anos, que lhe foi cominada no processo nº 154/99.7TBLLE (62/96) do 2º Juízo Criminal de Loulé, por acórdão transitado em julgado em 28/1/97.
Sucede que nesse mesmo processo, por acórdão transitado em 5/11/2008 (fls. 179-187), foi revogada essa pena acessória ao abrigo do disposto no artº 371º-A do CPP/2007.
Assim, e uma vez que, nesta sede, deixou de haver pena exequível, tais mandados não podem agora ser cumpridos nesses termos.
Pelo que determino a sua imediata devolução (sem cumprimento).
Notifique, e comunique ao EPA e ao SEF.
Tudo por telecópia e com nota de urgente.
2º.
(Modificação do despacho de 28/5/08)
I.
Por despacho de 28/5/08 (fls. 108-110), e cumpridos que estavam mais de dois terços da pena exequenda, foi concedida a liberdade condicional ao condenado AA, tendo em vista a sua pronta expulsão do território nacional, em execução da pena acessória de expulsão (decisão então exequível).
Em conformidade, foram nessa data emitidos e enviados ao EP de Alcoentre “mandados de libertação para entrega do condenado aos agentes do SEF […]”, “ficando [o mesmo, a partir daí] entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão”.
A concessão da liberdade condicional, mediante expulsão, fundava-se, primacialmente, na exequibilidade dessa pena acessória, integrada pela seguinte ordem de considerações: “o condenado está ciente da censurabilidade jurídica e social do crime que cometeu, não constando que tenha cometido crime de relevante gravidade durante os cerca de nove anos que andou ilegitimamente em liberdade; no seu país de origem, para o qual terá de ser expulso neste momento, dispõe de enquadramento sóciofamiliar conformativo e normalizador, com boas possibilidades de angariar meios de subsistência de modo lícito; é delinquente primário”.
Tal liberdade foi indexada ao cumprimento de três obrigações, a primeira das quais do seguinte teor: “o condenado não se opor à execução da decisão de expulsão, e abandonar o território nacional dentro do prazo, pela forma e com o destino que lhe for indicado pelo SEF”.
Sucede que nesse mesmo processo, por acórdão transitado em 5/11/2008 (fls. 179-187), foi revogada a dita pena acessória ao abrigo do disposto no artº 371º-A do CPP/2007. Tal revogação ocorreu a pedido expresso do condenado.
O que só pode significar que não tem o propósito de se reenquadrar no seu país de origem, até porque dispõe, em Portugal, de uma companheira e de filhos menores.
O que deixa sem fundamento o argumento aduzido em seu benefício no despacho de 28/5/08 quanto à conformidade e normatividade do quadro sociofamiliar e laboral de inserção.
Como sem fundamento fica o juízo de prognose favorável então formulado quanto a uma conduta futura de conformidade ao direito penal, sabendo-se agora, como se sabe (fls. 154-166), que, durante o longo período que andou ilegitimamente em liberdade no âmbito do referido processo de Loulé, cometeu outros crimes:
1) Em 2/6/2000 cometeu um crime de condução sem carta, e em 5/6/2002 cometeu um crime de desobediência, pelos quais foi condenado na pena única de 110 dias de multa, por sentença transitada em 3/11/2003 no processo nº 153/00.8GTABF do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira (fls. 157).
2) Em Março de 2004 praticou um crime de condução sem carta, pelo qual foi condenado na pena de sete meses de prisão, suspensa pelo período de três anos, por sentença transitada em 30/3/04 no processo nº 144/04.0GGLSB do 1º Juízo do TPIC de Lisboa (fls. 157).
Acresce que, em 30/6/2006 foi detido pela PSP na posse de duas armas de fogo proibidas, adequadamente municiadas. Foi por tal julgado entretanto no processo nº 490/06.8PDAMD do 6º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, e aí condenado na pena única de três anos de prisão efectiva (englobando também a pena aplicada referente a um crime de falsa declarações que teria sido cometido em 1/7/2006), por sentença de 11/7/2008 cujo trânsito em julgado se desconhece (fls. 154-166).
Finalmente e por outro lado, a postura assumida no decurso da reabertura da audiência recentemente realizada no âmbito do dito processo de Loulé (relatada a fls. 181-182), em conjunção com o seu descrito comportamento durante o período em que andou ilegitimamente em liberdade, retiram qualquer fundamento à projecção subjectiva (conhecimento e interiorização da censurabilidade jurídica e social do crime cometido).
Nos termos do artº 44º nº 1 do Decreto-Lei nº 783/76, “as decisões dos tribunais de execução das penas são modificáveis sempre que se apresentem novos elementos de apreciação”.
Ora, a superveniência dos elementos aqui elencados impõe substantivamente a modificação do despacho de 28/5/2008, uma vez que, a serem então conhecidos, teriam ditado uma decisão de teor oposto.
Por conseguinte, modifico o despacho de 28/5/2008, nos termos do artigo citado.
II.
II.I. Apreciação da liberdade condicional aos dois terços da pena, no seguinte âmbito:
Condenado: AA (que também já se identificou como sendo Carlos ...), cidadão caboverdiano nascido em 25/11/69.
Estabelecimento prisional: EP de Alcoentre.
Pena exequenda: cinco anos e seis meses de prisão; cumpre, com termo inicial reportado 29/6/1995; interrompeu de 9/2/1999 a 18/2/2008 (ausência ilegítima)
Título executivo desta pena: o acórdão transitado em 28/1/97 no processo nº 154/99.7TBLLE (62/96) do 2º Juízo Criminal de Loulé.
O condenado completou em 11 de Março p. p. (nova liquidação a fls. 186, segundo o Tribunal da condenação) dois terços da pena em que foi condenado, num quantum superior a seis meses de prisão, pelo que se acham preenchidos os pressupostos formais de tal medida (artº 61º nº 3 do Código Penal).
E prestou o seu consentimento expresso à eventual concessão dessa liberdade (nº 1 do mesmo artigo).
O processo mostra-se devidamente instruído. Entre outros elementos de apreciação, foram juntos o parecer e os relatórios exigidos pelo artº 484º nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal.
O Mº Pº lavrou então parecer nos autos, concluindo desfavoravelmente.
Por seu turno, reunido o Conselho Técnico daquele estabelecimento, este emitiu parecer desfavorável por unanimidade.
O condenado foi ouvido, pronunciando-se sobre as suas perspectivas e projectos de futuro.
Inexistem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito.

II.II. Objectivo da liberdade condicional é «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante a qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão» (nº 9 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro), visando «uma adequada reintegração social do internado».
Cumpre averiguar se, porventura, se verificam os pressupostos materiais de que depende a concessão da liberdade condicional (alíneas a) e b) do artº 61º nº 3 do Código Penal). Assim, há que ter em conta os seguintes factores:
As circunstâncias do caso, tal como resultam do decisório; a vida anterior do condenado, tal como se infere da mesma sede, e ainda dos outros elementos de apreciação constantes do processo (nomeadamente, os que ficam supra elencados); a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, em ponderação conjunta e dinâmica do teor das suas declarações e dos demais elementos de apreciação.
Posto isto, será possível concluir que «é fundadamente de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (artº 61º nº 2 al. a) do CP)?
Trata-se de saber se é possível formular um juízo de prognose favorável, ajustado à «finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização», implicando «uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, este conduzir a sua vida em liberdade de modo responsável, sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco de libertação já possa ser comunitariamente suportado» (F. Dias, DPP/PG-II, Lisboa: Aequitas, 1993, pág.539 e 528).
(Neste momento não está já em causa, especificamente, o respeito por «exigências de prevenção geral positiva no seu grau mínimo, é dizer, exigências de tutela do ordenamento jurídico» (F. Dias) - artº 61º nº 2 al. b), apenas aplicável à liberdade a meio da pena).
Apreciando, nos termos expostos, parece seguro concluir que:
* Tudo parece inculcar uma ainda frágil interiorização do desvalor da conduta sancionada, com uma percepção deficitária da sua gravosidade social e das normas por que se deve pautar a vida comunitária.
Pelo que é de temer, pelo menos no imediato, uma fraca adesão à normatividade.
* Receio este seriamente reforçado pelas condutas criminosas mantidas durante o período de tempo que andou ilegitimamente em liberdade.
* Os projectos verbalizados, tendo em vista a vivência em liberdade, carecem de ancoragem objectiva e credível, ao menos no plano laboral.
Em análise complexiva retira-se, pois, um juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional - e tanto basta para que ela deva ser negada, por não se achar preenchido o pressuposto da mencionada al. a) do artº 61º nº 1 do CP. É que «a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes». E tal finalidade não foi ainda atingida.
III. DECISÃO.
Pelo exposto, não concedo a liberdade condicional, pelo que o cumprimento de pena se manterá, aguardando o respectivo termo (previsto para 10/1/2010).
Sem custas.
Notifique o condenado, o seu Exmº Advogado (fls. 189) e o MºPº.
Com urgência (e por telecópia) remeta-se cópia ao processo de “Habeas Corpus” mencionado a fls. 194).
Remetam-se cópias à D-GSP, ao EP e à D-GRS.
Idem aos processos nº 154/99.7TBLLE, nº 490/06.8PDAMD, nº 153/00.8GTABF e nº 144/04.0GGLSB (v. supra).

Teve lugar, neste Supremo Tribunal de Justiça, a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre, pois, conhecer e decidir.
2.1.
E conhecendo.

O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição – n.º 2 do art. 222.º do CPP.

Mantém-se a prisão preventiva do requerente.

Tem entendido o STJ (cfr., por todos, o AcSTJ de 10/01/2002, proc. n.º 2/02-5, com o mesmo Relator) que o habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.

Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação – tanto mais que é hoje claro que assim se não gera litispendência – tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido:

– incompetência da entidade donde partiu a prisão;

– motivação imprópria;

– excesso de prazos.

Tendo sido interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se exigente na análise do pedido de habeas corpus. Então o acento tónico do habeas corpus é posto na previsão constitucional, o que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional. Necessária, se torna, pois e nesta óptica, a invocação do falado abuso de poder, por virtude e prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus; invocação que se não esgota obviamente numa indicação do respectivo nomen iuris, mas inclui obrigatoriamente a elencagem dos factos em que se apoia essa invocação, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à(s) autoridade(s) ou magistrado(s) envolvido(s), sendo certo que o abuso de poder a que se arrime o requerente da petição, muitas vezes se reconduzirá a infracção disciplinar ou criminal. Tudo numa lógica e ética de responsabilidade que se não se compadece nem com situações de prisão ou detenção ilegal, nem com a imputação gratuita e infundamentada de atitudes de abuso de poder e de grave atentado ilegítimo à liberdade individual.

Entre os fundamentos de ilegalidade da prisão de que se socorre o habeas corpus: incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)], invoca este último: a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória.
Mas vejamos, primeiro, quais são os elementos relevantes.

2.2.

Resulta do requerimento, da informação e das certidões juntas, que:

O requerente foi condenado, por acórdão de 13.1.1997, transitado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão por 10 anos (com menção ao nome de Carlos ...).

No decurso do cumprimento dessa pena, o requerente não fez a sua apresentação no Estabelecimento Prisional de Alcoentre depois de uma saída precária prolongada de 3 dias, com início em 6.2.1999, tendo sido recapturado no dia 18.2.2008

Foi reformulada a respectiva liquidação da pena, com o meio a 29.3.1998, 2/3 a 8.3.2008 e o termo a 6.1.2010

O 4.° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, por decisão de 28.5.2008, concedeu a liberdade condicional ao requerente, com uma duração igual ao tempo de prisão que faltava cumprir e determinou a execução da pena acessória de expulsão do território nacional, a concretizar tão brevemente quanto possível.

Nessa decisão escreve-se: «daqui se retira um juízo de prognose favorável à liberdade condicional – e tanto basta para que ela deva ser concedida». De seguida teve-se em atenção o disposto no n.º 4 do art. 151.º da Lei n.º 23/2007 sobre a execução da pena acessória de expulsão aos 2/3 da pena e determinou-se a execução imediata dessa pena acessória, «ficando entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão (art. 160.º, n.º 1, do citado diploma)»

E do dispositivo da decisão consta: «pelo exposto, concedo a liberdade condicional com uma duração igual ao tempo da prisão que falta cumprir (art. 61.º, n.º 1 do CP) e determino a execução da pena acessória de expulsão do/a condenado/a do território nacional pelo período de dez anos, a concretizar tão brevemente quanto possível (a partir do dia de hoje).

É neste contexto que se situa a referência à substituição da liberdade condicional pela expulsão, de que se faz eco a informação da Senhora Juiz de Loulé, que termina pela decisão de que «os autos aguardarão o termo previsto da pena, ou seja até 6/1/2010», ou seja também o termo da liberdade condicional, e as condições então impostas têm exactamente a ver com o regime da liberdade condicional, que lhe fora concedida.

Ainda no dispositivo e coerentemente, escreve-se «passe mandados de libertação para entrega do condenado aos agentes do SEF, a executar a partir a hoje nas referidas condições e a remeter de imediato ao EP (caso não haja de ficar preso à ordem de outro processo)» (realçado agora).

A requerimento do arguido, o Tribunal de Loulé reabriu a audiência, ao abrigo do disposto no art. 371 .°-A do CPP, restrita à reapreciação da pena acessória de expulsão, e por acórdão de 14.10.2008, transitado em julgado, a 5.11.2008, foi a mesma revogada.

Esta decisão, com a consequente não expulsão, não tem efeitos directos sobre a decisão de concessão de liberdade condicional que se mantinha então em vigor.

Daí que devesse o requerente ter sido libertado na data do trânsito em julgado da revogação da pena acessória de expulsão, face à então subsistente liberdade condicional.

E não é perceptível o fundamento da manutenção da prisão, a partir daquele momento, mesmo da perspectiva do Estabelecimento Prisional, tanto mais que recebera do TEP mandados de libertação para entrega do condenado aos agentes do SEF, com vista à expulsão.

É certo que, como se relatou, a decisão de concessão de liberdade condicional foi modificada por decisão datada de 28.11.2008 e comunicada a 2.12.2008: «não se concedendo a liberdade condicional».

Mas essa decisão, quer seja entendida como não concessão de liberdade condicional ou como revogação, por modificação, da concessão de liberdade condicional anterior, não apaga da ordem jurídica essa decisão anterior de concessão da liberdade condicional, que se mantém válida até ao trânsito da nova decisão que é susceptível de recurso (n.º 6 do art. 485.º do CPP).

E não transitou a mesma decisão.

Por outro lado, a circunstância de indevidamente não ter sido posto o requerente em liberdade condicional na data apropriada, não permite, por si a manutenção, neste momento e antes do trânsito de tal decisão, da prisão do requerente, que assim se deve entender estar em prisão ilegal por excesso de prazo.

3.

Pelo exposto, acordam os Juízes da (5ª) Secção do Supremo Tribunal de Justiça em deferir a presente providência de habeas corpus, com a libertação do requerente que ficará, para já em liberdade condicional de acordo com a primeira decisão do tribunal de Execução de Penas.

Sem custas

Lisboa, 4 de Dezembro de 2008

Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho