Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU ENTREGA PARA PROCEDIMENTO CRIMINAL REQUERIDO NACIONAL OU RESIDENTE NO ESTADO DE EXECUÇÃO DEVOLUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA DECISÃO DE ENTREGA CONDICIONAL GARANTIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ20081204039365 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Sumário : | 1 - O Mandado de Detenção Europeu (MDE) constitui uma importante manifestação legislativa do princípio do reconhecimento mútuo que assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia, destinando-se a substituir o procedimento da extradição, significando que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional. 2 – Trata-se de procedimento em que não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão e em que a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo. 3 - O MDE está sujeito a uma reserva de soberania, que em alguns casos impõe ao Estado Português a recusa da execução do mandado (art. 11.º da Lei 65/03, de 23-08) e noutros lhe permite que o faça (art. 12.º). 4 – Interpretar um preceito consiste em estabelecer o sentido das expressões legais para decidir a previsão legal e, logo, a sua aplicabilidade ao pressuposto de facto que se coloca perante o intérprete), cientes de que a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (art. 9.º, n.º 1 do CC), além de que «na fixação e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas» (art. 9.º, n.º 3). | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Em petição de habeas corpus, subscrita por advogado, o cidadão estrangeiro AA, veio pedir, com referência ao processo n.º 327/07.0JABRG, do Tribunal de Loulé, a providência de habeas corpus, invocando o disposto no art. 222.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal (CPP) e a ilegalidade da prisão por ter sido ultrapassado o prazo máximo de prisão a que poderia estar sujeito, solicitando a sua libertação imediata. Para tanto diz no seu requerimento: 1° – Por decisão tirada em 23.01.1997 no Proc. n° 54/99.7TI3LLE do 2° Juízo Criminal de Loulé, o interessado AA foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos. 2° – Cumpriu aquela pena ininterruptamente entre 29.06.1995 e 06.02.1999, altura em que lhe foi concedida uma saída precária prolongada de 3 dias e da qual não regressou ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre onde então se encontrava preso. 3º – Só veio a ser recapturado em 18.02.2008. 4° – E feita nova liquidação da pena, por entretanto haver atingido os 2/3 da mesma (verificadas em 06,03.2008), 5º – Em 28.05.2008, foi-lhe concedida a Liberdade Condicional no Processo Gracioso de Concessão de Liberdade Condicional n° 2076/98.OTXLSB, do 40 Juízo de Execução de Penas de Lisboa, com duração igual ao tempo de prisão que então lhe faltava cumprir, tendo-se ainda determinado a execução da pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de dez anos, a concretizar tão breve quanto possível (a partir do dia de hoje) - (cfr. Doc. n° 1 Anexo) 6º – Ainda nesse dia, 28.05.2008, foram remetidos os Mandados de Libertação ao E.P. Alcoentre para cumprimento pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (fls. 111 e 112 do Proc. nt° 2076/98.QTXLSB, do 4º Juízo de Execução de Penas de Lisboa); 7º – Dando-se, em consequência, conta do despacho em questão ao M.P. (fls. 113), à DGSP (fls. 114), à DORS (fls. 115); ao processo da condenação do T. Loulé (fls. 116) e ao 6° Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, onde o condenado então tinha pendente o Proc. n° 490106.8PDAMD, já com julgamento agendado para 12.06.2008 (fls. 117) e aos SEF (fls. 118/9). 8º – Foi ainda emitido o competente Boletim para Registo da Concessão da Liberdade Condicional. 9º – Na sequência o E.P. Alcoentre informou o TBP e o SEF da pendência para julgamento do caso do 6º Juízo Lx. (fls. 121). 10º – Ao passo, o Tribunal de Loulé dá conhecimento ao TEP de que o defensor então constituído pelo arguido, em 28.05.2008 apresentou o requerimento, que se junta como doc. n° 2, por meio do qual pretendeu a reabertura da Audiência ao abrigo do art° 371°-A do CPP, com vista à revogação, e só à revogação da pena acessória de expulsão do arguido (para além do mais tinha, em Portugal, 3 filhos menores portugueses) 11º – Do pedido de reabertura, o Sr. Juiz de Execução das Penas ordenou que fosse dado conhecimento ao SEF (fls. 144). 12° – Depois, por decisão tirada e 14.10.2008 naqueles autos de Proc. 1 54/99.7TBLLE do 20 Juízo Criminal de Loulé (aos quais se reporta a única de prisão sofrida peno arguido), foi-lhe revogada a medida acessória de expulsão do TN (Cfr. doc. n°3). 13º – Entretanto, AA foi julgado, em 12.06.2008, no Proc. n° 490/06.SPDAMD da 2ª Secção do 6° Juízo Criminal de Lisboa, e condenado em pena de prisão efectiva de 3 anos, decisão que, no entanto, não transitou em julgado por dela haver interposto recurso já alegado e admitido (cfr. doc. n°4) 14° – Não sem que, antes da sentença o tribunal houvesse solicitado informação urgente ao TEP acerca “da razão pela qual o arguido ainda se encontra detido em E.P. e ainda continua em território nacional, apesar do doutamente decidido a 28.05.2008” transitada em julgado 15º – Solicitação que mereceu o despacho de fls. 148 no sentido de que “a informação deverá ser pedida às entidades com competência para executar o despacho de 2 8/5/2008: o E.P. e a SEF. Informe em conformidade (via fax atenta a urgência manifestada”. 16° – Não obstante como a reabertura da audiência no processo da condenação ficou agendada para 25.09.2008, os autos foram mandados aguardar por 2 meses a eventual execução da pena de expulsão. Concluindo: (a) Mas o condenado continua preso no EP Alcoentre; (b) Tendo-me sido concedida a Liberdade Condicional, já em Maio; (c) Não lhe foi suspensa; (d) Nem tampouco executada; (e) O despacho de concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena transitou em julgado; (f) O interessado mantém-se assim ilegalmente preso, pelo menos desde 14.10.2008, data da prolação da decisão que lhe revogou a medida acessória de expulsão do território nacional; (g) O TEP dela tomou logo conhecimento; (h) Razões que determinam, que o mesmo seja imediatamente colocado em liberdade, art. 222°, n° 2 al. e) do C.P.P. Solicitada a informação a que alude o art. 123.º do CPP, respondeu a Senhora Juíza de Loulé (2° Juízo Competência Criminal): (…) Assim, para efeitos do disposto no citado preceito, informa-se que: Nos presentes autos, o arguido AA foi sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 30 de Junho de 1995, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva — cfr. fls. 46 a 49, medida que se manteve até ao trânsito em julgado do Acórdão condenatório. Foi, entretanto, o arguido AA condenado, por Acórdão transitado, datado de 13 de Janeiro de 1997, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pel o artigo 21°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela 1-A anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 anos e seis meses de prisão e na pena acessória de expulsão por dez anos — cfr. fls. 549 a 554 (frise-se que aí o arguido surge mencionado como Carlos ..... — cfr. fls. 893). A fls. 577 a 578 verso, foi efectuada liquidação da pena do aludido arguido nos seguintes termos: » inicio — em 29-06-1 995; » meio — em 29-03-1998; » fim — em 29-12-2000. Por comunicação entrada em juízo a 26 de Fevereiro de 1999, constante de fls. 648, o Estabelecimento Prisional de Alcoentre informou aos presentes autos que ao arguido fora concedida uma saída precária prolongada de três dias, com início em 6 de Fevereiro de 1999, não tendo o mesmo feito ainda a sua apresentação naquele Estabelecimento Prisional. O arguido foi recapturado no dia 18 de Fevereiro de 2008 – cfr fls. 843 e 844. Foi, então, reformulada a liquidação da pena aplicada ao arguido nos seguintes termos: » meio —29 de Março de 1998; » 2/3 —8 de Março de 2008; » termo— 6 de Janeiro de 2010— cfr. fls. 876 a 878 e 881. A fls. 913, foi comunicado aos presentes autos o teor do despacho proferido a 28 de Maio de 2008, pelo 4.° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa que decidiu conceder a liberdade condicional ao arguido, com uma duração igual ao tempo de prisão que faltava cumprir e foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do território nacional, a concretizar tão brevemente quanto possível. Do aludido despacho consta ainda o seguinte, que se passa a citar; “Não obstante (e porque esta substituição não afecta a substância da sanção penal, mas tão somente o modus executivo dela), os autos aguardarão o termo previsto da pena, ou seja, até 6/11/2010, subordinadamente às seguintes condições: 1.° O condenado não se opor à execução da decisão de expulsão, e abandonar o território nacional dentro do prazo, pela forma e com o destino que lhe for indicado pelo SEF; 2.º Não entrar em território nacional durante o período de tempo de interdição dessa entrada e enquanto durar o termo previsto da pena; 3.º Comunicar qualquer alteração do seu local de contacto, que de momento se fixa na seguinte residência: S. ...., Praia, Santiago, República de Cabo Verde.”—cfr. fls. 913 a 916. Verifica-se assim, ter ocorrido uma substituição da liberdade condicional pela execução da expulsão. A fls. 977, foi comunicado, por certidão, o despacho proferido por aquele Tribunal de Execução de Penas datado de 16 de Junho de 2008, nos termos do qual foi revogada a saída precária prolongada concedida ao arguido e determinado o seguinte: “1° Que seja descontado no cumprimento da respectiva pena de prisão o tempo em que o/a condenado/a esteve em liberdade; 2° Que lhe não seja concedida nova saída sem que decorra um ano sobre a data do reingresso no estabelecimento prisional (cfr. fls. 977 a 981). Realizada audiência ao abrigo do disposto no artigo 371 .°-A do Código de Processo Penal, a requerimento do arguido, restrita à reapreciação da pena acessória de expulsão, foi proferido Acórdão, a 14 de Outubro de 2008, transitado em julgado no dia 5 de Novembro de 2008, que revogou aquela pena acessória — cfr. fls. 986 a 994. Este Acórdão foi comunicado ao Tribunal de Execução de Penas de Lisboa e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras por oficio datado de 10 de Novembro de 2008, A fls. 1019 a 1022 consta reformulação da liquidação da pena aplicada ao arguido em face da revogação da saída precária prolongada, nos seguintes termos: » Inicio — em 29 de Junho de 1995; » Meio — em 10 de Abril de 2007: » 2/3 — em 11 de Março de 2008; » Fim — em 10 de Janeiro de 2010. * Extraia cópia certificada de fls. 46 a 49, 549 a 554, 893, 577 a 578 verso, 648, 843 e 844, 876 a 878, 881, 913 a 916,977 a 981,986 a994 e 1019 a 1022 dos autos de processo comum colectivo n.º 154199.7 TBLLE, sendo certo que das mesmas constam os elementos tidos por relevantes para apreciação da petição de habeas corpus e para instrução da presente exposição. Após, proceda ao envio imediato desta exposição e da certidão aludida ao Colando Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Foi também fornecida a seguinte informação pelo Senhor Juiz do 4.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa: Salvo melhor opinião, a petição deveria ter sido apresentada no Tribunal à ordem do qual o condenado vem cumprindo a pena de prisão, ou seja, o 2°Juízo Criminal de Loulé (processo n° 154/99.7TBLLE) — art. 222°, n.º 2 (corpo) do CPP. No que respeita a este TEP, e só agora tendo havido conhecimento do acórdão prolatado naquele processo e transitado em 5/11 p. p., aguarda-se que o M° P° emita parecer quanto à execução do despacho de 28/5/08, ou sua eventual alteração (processo de liberdade condicional n° 2076/98.OTXLSB). Tanto quanto é do conhecimento presente deste TEP, o peticionante mantém-se preso em cumprimento da referida pena. Remeta os autos de imediato a Sua Excelência o Sr. Presidente do S. T.J. Posteriormente, veio esta informação a ser complementada pela recepção no passado dia 2 da seguinte decisão proferida pelo TEP de Lisboa: «1º. II.II. Objectivo da liberdade condicional é «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante a qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão» (nº 9 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro), visando «uma adequada reintegração social do internado». O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição – n.º 2 do art. 222.º do CPP. Mantém-se a prisão preventiva do requerente. Tem entendido o STJ (cfr., por todos, o AcSTJ de 10/01/2002, proc. n.º 2/02-5, com o mesmo Relator) que o habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação – tanto mais que é hoje claro que assim se não gera litispendência – tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: – incompetência da entidade donde partiu a prisão; – motivação imprópria; – excesso de prazos. Tendo sido interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se exigente na análise do pedido de habeas corpus. Então o acento tónico do habeas corpus é posto na previsão constitucional, o que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional. Necessária, se torna, pois e nesta óptica, a invocação do falado abuso de poder, por virtude e prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integre as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas na lei ordinária, para desencadear o exame da situação de detenção ou prisão em sede da providência de habeas corpus; invocação que se não esgota obviamente numa indicação do respectivo nomen iuris, mas inclui obrigatoriamente a elencagem dos factos em que se apoia essa invocação, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à(s) autoridade(s) ou magistrado(s) envolvido(s), sendo certo que o abuso de poder a que se arrime o requerente da petição, muitas vezes se reconduzirá a infracção disciplinar ou criminal. Tudo numa lógica e ética de responsabilidade que se não se compadece nem com situações de prisão ou detenção ilegal, nem com a imputação gratuita e infundamentada de atitudes de abuso de poder e de grave atentado ilegítimo à liberdade individual. Entre os fundamentos de ilegalidade da prisão de que se socorre o habeas corpus: incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)], invoca este último: a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória. 2.2. Resulta do requerimento, da informação e das certidões juntas, que: O requerente foi condenado, por acórdão de 13.1.1997, transitado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21°, n.° 1, do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão por 10 anos (com menção ao nome de Carlos ...). No decurso do cumprimento dessa pena, o requerente não fez a sua apresentação no Estabelecimento Prisional de Alcoentre depois de uma saída precária prolongada de 3 dias, com início em 6.2.1999, tendo sido recapturado no dia 18.2.2008 Foi reformulada a respectiva liquidação da pena, com o meio a 29.3.1998, 2/3 a 8.3.2008 e o termo a 6.1.2010 O 4.° Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, por decisão de 28.5.2008, concedeu a liberdade condicional ao requerente, com uma duração igual ao tempo de prisão que faltava cumprir e determinou a execução da pena acessória de expulsão do território nacional, a concretizar tão brevemente quanto possível. Nessa decisão escreve-se: «daqui se retira um juízo de prognose favorável à liberdade condicional – e tanto basta para que ela deva ser concedida». De seguida teve-se em atenção o disposto no n.º 4 do art. 151.º da Lei n.º 23/2007 sobre a execução da pena acessória de expulsão aos 2/3 da pena e determinou-se a execução imediata dessa pena acessória, «ficando entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão (art. 160.º, n.º 1, do citado diploma)» E do dispositivo da decisão consta: «pelo exposto, concedo a liberdade condicional com uma duração igual ao tempo da prisão que falta cumprir (art. 61.º, n.º 1 do CP) e determino a execução da pena acessória de expulsão do/a condenado/a do território nacional pelo período de dez anos, a concretizar tão brevemente quanto possível (a partir do dia de hoje). É neste contexto que se situa a referência à substituição da liberdade condicional pela expulsão, de que se faz eco a informação da Senhora Juiz de Loulé, que termina pela decisão de que «os autos aguardarão o termo previsto da pena, ou seja até 6/1/2010», ou seja também o termo da liberdade condicional, e as condições então impostas têm exactamente a ver com o regime da liberdade condicional, que lhe fora concedida. Ainda no dispositivo e coerentemente, escreve-se «passe mandados de libertação para entrega do condenado aos agentes do SEF, a executar a partir a hoje nas referidas condições e a remeter de imediato ao EP (caso não haja de ficar preso à ordem de outro processo)» (realçado agora). A requerimento do arguido, o Tribunal de Loulé reabriu a audiência, ao abrigo do disposto no art. 371 .°-A do CPP, restrita à reapreciação da pena acessória de expulsão, e por acórdão de 14.10.2008, transitado em julgado, a 5.11.2008, foi a mesma revogada. Esta decisão, com a consequente não expulsão, não tem efeitos directos sobre a decisão de concessão de liberdade condicional que se mantinha então em vigor. Daí que devesse o requerente ter sido libertado na data do trânsito em julgado da revogação da pena acessória de expulsão, face à então subsistente liberdade condicional. E não é perceptível o fundamento da manutenção da prisão, a partir daquele momento, mesmo da perspectiva do Estabelecimento Prisional, tanto mais que recebera do TEP mandados de libertação para entrega do condenado aos agentes do SEF, com vista à expulsão. É certo que, como se relatou, a decisão de concessão de liberdade condicional foi modificada por decisão datada de 28.11.2008 e comunicada a 2.12.2008: «não se concedendo a liberdade condicional». Mas essa decisão, quer seja entendida como não concessão de liberdade condicional ou como revogação, por modificação, da concessão de liberdade condicional anterior, não apaga da ordem jurídica essa decisão anterior de concessão da liberdade condicional, que se mantém válida até ao trânsito da nova decisão que é susceptível de recurso (n.º 6 do art. 485.º do CPP). E não transitou a mesma decisão. Por outro lado, a circunstância de indevidamente não ter sido posto o requerente em liberdade condicional na data apropriada, não permite, por si a manutenção, neste momento e antes do trânsito de tal decisão, da prisão do requerente, que assim se deve entender estar em prisão ilegal por excesso de prazo. 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5ª) Secção do Supremo Tribunal de Justiça em deferir a presente providência de habeas corpus, com a libertação do requerente que ficará, para já em liberdade condicional de acordo com a primeira decisão do tribunal de Execução de Penas. Sem custas Lisboa, 4 de Dezembro de 2008 Simas Santos (Relator) |